PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. VEÍCULO CLONADO E DOCUMENTO FALSO. LEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por ex-policial militar contra sentença que manteve o ato administrativo de demissão aplicado após Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado em razão da prisão em flagrante do apelante por conduzir veículo com chassi e motor adulterados, além de portar documento falsificado. A penalidade disciplinar foi imposta com base em infrações previstas na Lei Estadual nº 7.990/2001, após procedimento que respeitou o contraditório e a ampla defesa. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade formal do Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão do militar; e (ii) analisar se a penalidade de demissão é proporcional e juridicamente adequada diante da conduta apurada. O controle jurisdicional sobre o PAD limita-se à verificação da legalidade e da observância do devido processo legal, sendo vedada a reavaliação do mérito administrativo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O PAD foi regularmente instaurado por portaria publicada no Boletim Geral Ostensivo (BGO), com descrição adequada dos fatos e garantias asseguradas ao acusado, como citação válida, defesa técnica e produção de provas. A apuração administrativa confirmou que o militar foi flagrado na posse de veículo com chassi e motor adulterados, além de documento falso, conduta incompatível com os deveres funcionais da carreira militar. A alegação de ausência de dolo não afasta a responsabilização administrativa, uma vez que a infração disciplinar prescinde da comprovação de elemento subjetivo típico do crime penal, bastando a violação aos deveres funcionais. A versão do próprio apelante, ao admitir a aquisição irregular de veículo com Documento Único de Transferência (DUT) em branco, reforça a quebra do dever de cautela esperado de agente público treinado, notadamente de um policial militar. O ato de demissão foi devidamente motivado com base nos arts. 39 e 57 da Lei Estadual nº 7.990/2001, sendo proporcional à gravidade da conduta e às implicações para a função policial. A pena aplicada está respaldada na legislação vigente e compatível com a natureza da infração, não sendo identificada mácula formal ou desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e moralidade administrativa. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar restringe-se à análise da legalidade do procedimento e do respeito às garantias constitucionais, vedada a incursão no mérito administrativo. A posse de veículo com sinais de adulteração e documento falso configura violação grave aos deveres funcionais do policial militar, ainda que ausente dolo penal, sendo suficiente para justificar a demissão. A proporcionalidade da sanção disciplinar deve ser aferida com base nos deveres éticos e funcionais próprios da carreira militar, considerando a especial sujeição à moralidade e à disciplina. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 39, I, III, IV, VIII, XI, XIII, e 57, II; CPC, arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no MS n. 21.018/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 14.05.2025, DJEN de 20.05.2025; STJ, MS n. 22.019/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 27.05.2020, DJe 14.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081085-48.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SINVAL GINO DE BRITO e como apelada ESTADO DA BAHIA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081085-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SINVAL GINO DE BRITO
Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SINVAL GINO DE BRITO, em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 8081085-48.2023.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Não foram verificadas ilegalidades, posto que os aspectos que devem ser analisados pelo Judiciário, frente à possibilidade de anulação dos atos administrativos, não corroboraram as violações indicadas na exordial. Desta forma, não subsiste qualquer possibilidade de condenação do réu a título de danos morais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. e arquivem-se, oportunamente. Em suas razões recursais, constantes no id 54704547, reitera os argumentos apresentados na inicial, defendendo a inexistência de culpa na receptação culposa e no uso de documento falso. Ratifica a tese de que não tinha discernimento para constatar as adulterações, tampouco dolo. Afirma que a penalidade aplicada foi desproporcional, pois os fatos imputados não se amoldam às hipóteses legais de demissão previstas na Lei 7.990/01. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do ato de demissão e determinar sua imediata reintegração, com pagamento dos valores retroativos e danos morais. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 54704550), pugnando pela manutenção da sentença, aduzindo que o Apelante não demonstrou o dever de cautela, sendo inconteste o resíduo administrativo que justifica a exclusão disciplinar, mesmo diante da hipótese de ausência de dolo na esfera penal, em razão da independência das instâncias. O Ministério Público em Segunda Instância, em parecer de id 68868957, manifestou-se pela não intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081085-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SINVAL GINO DE BRITO
Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. VEÍCULO CLONADO E DOCUMENTO FALSO. LEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por ex-policial militar contra sentença que manteve o ato administrativo de demissão aplicado após Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado em razão da prisão em flagrante do apelante por conduzir veículo com chassi e motor adulterados, além de portar documento falsificado. A penalidade disciplinar foi imposta com base em infrações previstas na Lei Estadual nº 7.990/2001, após procedimento que respeitou o contraditório e a ampla defesa. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade formal do Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão do militar; e (ii) analisar se a penalidade de demissão é proporcional e juridicamente adequada diante da conduta apurada. O controle jurisdicional sobre o PAD limita-se à verificação da legalidade e da observância do devido processo legal, sendo vedada a reavaliação do mérito administrativo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O PAD foi regularmente instaurado por portaria publicada no Boletim Geral Ostensivo (BGO), com descrição adequada dos fatos e garantias asseguradas ao acusado, como citação válida, defesa técnica e produção de provas. A apuração administrativa confirmou que o militar foi flagrado na posse de veículo com chassi e motor adulterados, além de documento falso, conduta incompatível com os deveres funcionais da carreira militar. A alegação de ausência de dolo não afasta a responsabilização administrativa, uma vez que a infração disciplinar prescinde da comprovação de elemento subjetivo típico do crime penal, bastando a violação aos deveres funcionais. A versão do próprio apelante, ao admitir a aquisição irregular de veículo com Documento Único de Transferência (DUT) em branco, reforça a quebra do dever de cautela esperado de agente público treinado, notadamente de um policial militar. O ato de demissão foi devidamente motivado com base nos arts. 39 e 57 da Lei Estadual nº 7.990/2001, sendo proporcional à gravidade da conduta e às implicações para a função policial. A pena aplicada está respaldada na legislação vigente e compatível com a natureza da infração, não sendo identificada mácula formal ou desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e moralidade administrativa. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar restringe-se à análise da legalidade do procedimento e do respeito às garantias constitucionais, vedada a incursão no mérito administrativo. A posse de veículo com sinais de adulteração e documento falso configura violação grave aos deveres funcionais do policial militar, ainda que ausente dolo penal, sendo suficiente para justificar a demissão. A proporcionalidade da sanção disciplinar deve ser aferida com base nos deveres éticos e funcionais próprios da carreira militar, considerando a especial sujeição à moralidade e à disciplina. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 39, I, III, IV, VIII, XI, XIII, e 57, II; CPC, arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no MS n. 21.018/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 14.05.2025, DJEN de 20.05.2025; STJ, MS n. 22.019/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 27.05.2020, DJe 14.08.2020. VOTO De antemão, verifico que o recurso interposto reúne os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à sua tempestividade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia gira em torno da legalidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou na demissão de SINVAL GINO DE BRITO, da Polícia Militar do Estado da Bahia, em razão de, ter sido preso em flagrante pela PRF, transitando com o veículo com chassi adulterado e documento falsificado. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, através da Portaria PAD nº CORREG 9670-2021-05-13, publicada no BGO 093, de 14/05/2021, com base no Auto de Prisão em Flagrante, OC nº 419/2020, lavrado pela Delegacia Territorial de Euclides da Cunha, sendo devidamente citado, oportunizada a oitiva dos envolvidos, de testemunhas e do próprio apelante, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. O Processo Administrativo Disciplinar iniciou-se formalmente em 14/05/2021, com publicação da instauração, conforme id 54704530 (pág.2). O apelante foi regularmente defendido por advogados constituídos e participou de todas as fases processuais. O Comandante-Geral, considerando o conjunto probatório coligido, entendeu que a conduta atribuída ao militar era incompatível com o serviço público, aplicando-lhe a pena de demissão, (id 54704534). O Superior Tribunal de Justiça reforça que o controle jurisdicional do PAD restringe-se à análise da legalidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo (AgInt nos EDcl no MS n. 21.018/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 20/5/2025). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. OPERAÇÃO ALCATEIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. IMPARCIALIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MESMO MEMBRO EM OUTRO PROCESSO. FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de anular a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, inciso XI, e 132, incisos IV e XI, ambos da Lei n. 8.112/1990. 2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e a valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. 3. Da leitura atenta dos autos, percebe-se que a comissão processante, ao sugeriu a abertura de novo procedimento para a instauração do PAD, não emitiu qualquer juízo de valor acerca da conduta praticada pelo indiciado, mas apenas constatou suspeitas de transgressão disciplinar, limitando-se a narrar os fatos apurados no inquérito policial, a partir das provas já coletadas até então. 4. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a participação de membro da comissão processante em mais de um processo administrativo disciplinar envolvendo o mesmo investigado não macula a imparcialidade quando a apuração tratar de fatos distintos." (MS n. 22.019/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 14/8/2020.) 5. Ademais, a jurisprudência desta Casa é firme no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo disciplinar, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, assim como a demonstração da falta de imparcialidade e do impedimento dos membros da comissão processante requer dilação probatória, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 6. Por fim, não procede a alegação de nulidade do incidente de insanidade mental, instaurado em face do impetrante, uma vez que os documentos colacionados aos autos levam à conclusão de que transcorreu em conformidade com os requisitos legais, pois o advogado do impetrante foi devidamente intimado e o laudo pericial foi elaborado por junta médica integrada por três médicos, sendo um deles psiquiatra, após prévio exame do impetrante, respeitando-se o trâmite previsto no art. 160 da Lei n. 8.112/1990. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no MS n. 21.018/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) No caso concreto, o PAD observou todas as garantias constitucionais. A portaria inaugural descreveu suficientemente os fatos imputados, e a apuração transcorreu com respeito ao devido processo legal. A autoridade julgadora fundamentou com propriedade a decisão pela demissão, nos termos dos arts. 39, I, III, IV VIII, XI, XIII; bem como o inciso II do art. 57, todos da Lei nº 7.990/2001, que preveem sanções para práticas de atos ou crimes incompatíveis com a função policial. As condutas imputadas ao recorrente, então Sargento da PMBA, demonstram que o militar foi flagrado na posse de um veículo com chassi adulterado, série do motor adulterada e CRLV falso. Conforme o Laudo de Exame Pericial (ID 54704534, p. 4), as adulterações foram confirmadas em diversos pontos do veículo. Entretanto, o apelante insiste na tese de que foi vítima de golpe e que não agiu com dolo. A alegação de que a eventual ausência de dolo impediria a punição administrativa não possui amparo no Direito Administrativo Disciplinar Militar. A independência entre as instâncias administrativa, penal e civil é um princípio basilar do Direito Administrativo. O ilícito administrativo possui contornos próprios, focando a quebra de deveres funcionais, éticos e do decoro militar, independentemente da configuração completa do crime na esfera penal. Os motivos que levaram à demissão foram a posse do veículo clonado e adulterado, e o uso de documento falso, condutas que demonstram, minimamente, grave ofensa aos deveres funcionais previstos no Artigo 39, sobretudo os incisos I (amar a verdade e a responsabilidade), IV (cumprir e fazer cumprir as leis) e XI (manter conduta compatível com a moralidade administrativa). A própria narrativa do Apelante, aceita pela Administração, aponta para uma negociação atípica. O militar admitiu ter adquirido um veículo de alto valor de atravessadores, com o Documento Único de Transferência (DUT) em branco, sem registro em cartório, e com problemas em parcelas de financiamento. Conforme a solução do PAD (BGO nº 077), a aquisição do carro com DUT em branco é "inconcebível a um PM" (ID 54704534, p. 6). É esperado do policial militar, agente público responsável pela segurança e aplicação da lei, um grau de cautela e discernimento superior ao do cidadão comum na aquisição de bens que podem ser produto de ilícito. A negligência grave ou a facilitação de condutas criminosas por falta de observância do dever de cautela, na aquisição de um carro “clonado” e com documentos visivelmente falsificados para agentes treinados, é suficiente para configurar a incompatibilidade da conduta com a função militar, justificando a demissão. Os fatos narrados e apurados (veículo clonado, adulteração comprovada por perícia) realmente ocorreram, e são graves. O ato administrativo punitivo está, portanto, devidamente motivado e legalmente fundamentado no Estatuto da PMBA, não havendo que se falar em nulidade. Os militares estão sujeitos a um regime jurídico mais rigoroso, dada a natureza da função, os riscos envolvidos, o dever de hierarquia e disciplina, e a especial sujeição ao princípio da moralidade administrativa. No caso concreto, não há nenhuma mácula formal no procedimento administrativo. Ao contrário, o autor foi regularmente citado, assistido por defensor, produziu provas e teve ampla oportunidade para apresentar sua versão dos fatos, tendo sua conduta avaliada sob diversos aspectos. A alegada desproporcionalidade da pena não encontra guarida, pois, diante da gravidade da conduta, o cometimento de infração tipificada expressamente como hipótese de demissão, afasta qualquer possibilidade de aplicação de sanção mais branda. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 7.990/01 prevê as hipóteses que ensejam a demissão no seu Artigo 57. Art. 57 – A pena de demissão, observada as disposições do art. 53 desta Lei, será aplicada nos seguintes casos: (...) II – a consumação ou tentativa como autor, co-autor ou partícipe em crimes que o incompatibilizem com o serviço policial militar, especialmente os tipificados como: Nesse contexto, entendo que o ato de demissão do recorrente encontra-se devidamente motivado, revestido de legalidade e compatível com a gravidade da infração cometida, não sendo passível de nulidade ou reforma pelo Poder Judiciário. Assim sendo, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial uma vez que não houve condenação no primeiro grau. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081085-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SINVAL GINO DE BRITO
Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator