DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REVELIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da ré e condenando-a ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se a responsabilidade do banco apelante pela negativação indevida do nome da autora em virtude de contrato que esta afirma não ter celebrado, a validade da condenação por danos morais, a possibilidade de redução do valor arbitrado e a inadmissibilidade de inovação recursal com documentos não apresentados oportunamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O banco apelante foi regularmente citado, mas permaneceu silente, ensejando a decretação de sua revelia, nos moldes do art. 344 do CPC. A presunção de veracidade das alegações da autora, embora relativa, atua em seu favor diante da ausência de qualquer impugnação válida e de provas contrárias.

4. A relação jurídica controvertida envolve a prestação de serviços financeiros, hipótese que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e prescinde de demonstração de culpa, bastando a existência de defeito na prestação do serviço e o dano daí decorrente.

5. Ainda que a dívida tenha sido cedida a outra instituição posteriormente, o banco originário da contratação integra a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, respondendo solidariamente pelos vícios do serviço prestado ao consumidor.

6. A parte autora demonstrou, nos autos, a inexistência de contratação válida. A ausência de documentos hábeis a comprovar a regularidade da avença, aliada à divergência entre as assinaturas constantes dos autos e a efetiva assinatura da autora, corrobora a tese de contratação fraudulenta, não infirmada pelo banco que permaneceu inerte no processo.

7. A inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sem que tenha contratado o débito que lhe foi imputado, configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o caráter in re ipsa da lesão à honra objetiva nestas hipóteses.

8. O valor da indenização fixado na sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável diante das peculiaridades do caso concreto, sendo compatível com o grau de lesividade do ilícito, o porte econômico do réu e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, não se justificando sua redução.

IV. DISPOSITIVO.

9. Apelação conhecida e não provida.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 98, §3º; 344; 1.009 e seguintes. Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único; 14.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8147163-87.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.  e como apelada MAGALI FERREIRA MELO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, EM  NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador - data registrada no sistema.

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147163-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MAGALI FERREIRA MELO
Advogado(s): TIAGO GABRIEL MIGUEZ SALES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Banco ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.  contra a sentença (ID. 84205089) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, processo n. 8147163-87.2024.8.05.0001, proposta por MAGALI FERREIRA MELO contra BANCO SAFRA S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., julgou procedentes os pedidos e condenou o Banco Itaú ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da sentença. 

Inconformado, o Banco Itaú Consignado S.A.  sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito de sua parte, argumentando que não houve comprovação suficiente de fraude ou erro na formalização do contrato. Alega que a simples negativação não configura, por si só, dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Ademais, questiona a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pela parte autora, defendendo, ao fim, a improcedência da ação.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 84205103) sustentando,  de início, que o recurso não deve ser conhecido, por conter inovação recursal, haja vista que o apelante, revel na origem, pretende deduzir argumentos e provas que não foram objeto de análise em primeiro grau, em clara afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, pugna pela manutenção da sentença combatida, aduzindo que a responsabilidade do banco é objetiva e decorre de falha na prestação do serviço bancário. Afirma que houve evidente fraude na contratação, o que restou demonstrado pelas provas produzidas nos autos, e que a negativação indevida configura, sim, dano moral in re ipsa. Requer, ao final, a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador, data  28 de agosto de 2025

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147163-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MAGALI FERREIRA MELO
Advogado(s): TIAGO GABRIEL MIGUEZ SALES

 

VOTO

Recebo o recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.

Inicialmente, cumpre assentar que a apelada foi beneficiada pela justiça gratuita na origem, nos termos da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, cuja eficácia se estende às instâncias superiores, consoante o art. 98, §1º, inciso IX, do CPC.

O recurso interposto pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. dirige-se contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Magali Ferreira Melo, reconhecendo a responsabilidade civil do ora apelante e condenando-o ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, diante da negativação indevida do nome da autora.

No caso em apreço, extrai-se dos autos que a demanda foi ajuizada com fundamento na suposta ocorrência de fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado, que teria culminado em descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, bem como em sua indevida negativação perante cadastros restritivos de crédito.

No curso da instrução, restou celebrado acordo entre a parte autora e o Banco Safra S.A., conforme documento constante no ID 84205069, no qual foram pactuadas as seguintes obrigações: cancelamento dos contratos consignados impugnados, restituição dos valores debitados e pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). O acordo foi devidamente homologado judicialmente, conforme decisão lançada sob o ID 84205072, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao Banco Safra S.A.

Remanesceu em juízo, portanto, a discussão relativa à responsabilidade do Banco Itaú BMG Consignado S.A., instituição financeira originária dos contratos questionados, a qual foi devidamente citada, mas não apresentou contestação, conforme consta expressamente na sentença, circunstância que ensejou a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.

A despeito dos efeitos que emergem da revelia, é sabido que a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora não opera de modo absoluto, cabendo ao magistrado verificar a existência de prova mínima ou verossimilhança que autorize o acolhimento da pretensão. A esse respeito, o juízo monocrático analisou criteriosamente os elementos constantes dos autos e concluiu pela ocorrência de fraude na celebração do contrato, evidenciada pela dissonância das assinaturas, endereço e demais dados apresentados.

No tocante à responsabilidade civil, impende observar que o presente caso versa sobre relação de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços financeiros e a instituição financeira fornecedora nos moldes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A prestação de serviços bancários, conforme jurisprudência pacífica, submete-se ao regime consumerista, aplicando-se, portanto, o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.

Ainda que o contrato tenha sido posteriormente cedido ao Banco Safra S.A., cuja participação restou encerrada pela celebração do acordo, é incontroverso que o Banco Itaú BMG Consignado S.A. figura como integrante da cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes do vício do serviço, a teor do art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma.

No recurso, o apelante não questiona a regularidade da citação, tampouco justifica a ausência de contestação. Limita-se a afirmar, genericamente, a inexistência de responsabilidade e a ausência de comprovação do dano moral, bem como requer a redução do valor indenizatório fixado na sentença. Contudo, conforme consta das contrarrazões apresentadas, o apelante apresenta, nesta fase recursal, argumentos e documentos não deduzidos na origem, o que configura inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.

Quanto ao dano moral, cumpre salientar que a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes configura lesão presumida à honra objetiva, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Não se verifica, ademais, qualquer exorbitância no valor arbitrado, o qual se mantém dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto, levando-se em conta a natureza do dano, a conduta do ofensor e o porte econômico das partes. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com os padrões fixados em situações similares, não se revelando excessiva a ponto de justificar intervenção desta instância.

Por conseguinte, ausente qualquer vício de julgamento, erro de fato ou ofensa à legalidade, a sentença proferida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não merecendo acolhida as razões recursais deduzidas pelo Banco Itaú Consignado S.A.

Registra-se, por fim, que a sentença recorrida não fixou honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual não há base legal para majoração nesta instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja aplicação pressupõe condenação anterior ao pagamento da verba honorária, circunstância inexistente na hipótese dos autos.

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora