PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302819-37.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): PAULO MIGUEL ANDRADE VIEIRA DA SILVA, ARY CARVALHO NETTO, RENATA BARBOSA FERREIRA SARI, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: GLEIDSON CRUZ DA SILVA
Advogado(s):JOANA MARIA VOSS SALINAS


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual, ajuizada por consumidor visando à revisão de contrato de financiamento de veículo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a cláusula de comissão de permanência. O Banco busca a reforma da sentença, sustentando a inexistência de previsão contratual para a comissão de permanência. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência e, em caso de inexistência dessa cláusula, se há abusividade na estipulação dos encargos moratórios pactuados. 3. A comissão de permanência pode ser cobrada em contratos bancários, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios, conforme preconizam as Súmulas 30, 294 e 472 do STJ. 4. No contrato analisado, não há previsão expressa de comissão de permanência, estando previstos, em caso de inadimplemento, apenas juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e juros remuneratórios, os quais não se confundem com encargos moratórios. 5. Ausente cláusula de comissão de permanência, inexiste cumulação indevida com outros encargos, não se configurando prática abusiva passível de revisão judicial. 6. Recurso provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 0302819-37.2012.8.05.0150, sendo Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e Apelado GLEIDSON CRUZ DA SILVA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2025. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302819-37.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): PAULO MIGUEL ANDRADE VIEIRA DA SILVA, ARY CARVALHO NETTO, RENATA BARBOSA FERREIRA SARI, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: GLEIDSON CRUZ DA SILVA
Advogado(s): JOANA MARIA VOSS SALINAS


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas nos autos da Ação de Revisão Contratual n.º 0302819-37.2012.8.05.0150, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, determinando a revisão do contrato firmado entre as partes, acima especificado, desde a data do financiamento, apenas para: 

I) declarar a abusividade da cláusula que prevê a comissão de permanência, expurgando-a na forma da fundamentação supra, devendo vigorar, para período de inadimplência: multa de 2%, correção monetária pelo INPC e juros moratórios, de 1% ao mês; 

II) condenando a parte ré à restituir, de forma simples, mediante depósito judicial, com o acréscimo de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária, a partir dos desembolsos, devendo, a parte demandada, caso tenha havido cobrança, apresentar planilha, recalculando a dívida, consoante os parâmetros fixados nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. 

Sucumbente em maior parte, condeno, o autor ao pagamento das despesas processuais custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. 

Por fim, ressalto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015)” (Id. 54605531)   

Em suas razões (Id. 54605533), a Recorrente alega que “no contrato em questão não há incidência de comissão de permanência no período de anormalidade contratual, conforme claramente se vê na cláusula 6 do contrato de financiamento nº 4.305.786.045.” 

Pontua que “não há incidência de comissão de permanência em caso de mora contratual, não podendo a taxa de juros remuneratórios prevista no Quadro IV-23 (CET – Custo Efetivo Total de 1,86%a.m.) ser considerado como encargo equivalente à comissão de permanência.” 

Sustenta que “a cláusula de mora é absolutamente legal, na medida em que, além dos juros remuneratórios devidos no período de inadimplência (Súmula 296/STJ), cobra somente correção monetária, juros moratórios legais de 1% ao mês ou fração e multa legal de 2%.” 

Reforça que: “Inexistindo, portanto, a previsão contratual quanto à comissão de permanência, muito menos comprovado que a taxa de juros remuneratórios cobrada na CET (1,86% a.m.) equivale a “cobrança disfarçada” da comissão de permanência, eis que tal encargo está dentro da taxa média de juros remuneratórios calculada pelo Banco Central do Brasil na época da celebração do contrato de financiamento em questão, não há o que revisar.” 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “reformando a sentença objurgada, para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial, mantendo a cláusula de mora nos exatos e legais termos em que foi contratada.” 

Houve transcurso do prazo in albis para oferecimento das contrarrazões (Id. 54605538). 

No despacho de Id. 63282965, foi determinada a intimação do Banco Recorrente para promover o recolhimento das custas recursais atinentes ao envio eletrônico de ofício, sob pena de deserção. 

Na petição de Id. 64032129, o Recorrente requer a juntada do comprovante de pagamento das referidas custas (Id. 64032133). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302819-37.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): PAULO MIGUEL ANDRADE VIEIRA DA SILVA, ARY CARVALHO NETTO, RENATA BARBOSA FERREIRA SARI, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: GLEIDSON CRUZ DA SILVA
Advogado(s): JOANA MARIA VOSS SALINAS


VOTO

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual, ajuizada por consumidor visando à revisão de contrato de financiamento de veículo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a cláusula de comissão de permanência. O Banco busca a reforma da sentença, sustentando a inexistência de previsão contratual para a comissão de permanência. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência e, em caso de inexistência dessa cláusula, se há abusividade na estipulação dos encargos moratórios pactuados. 3. A comissão de permanência pode ser cobrada em contratos bancários, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios, conforme preconizam as Súmulas 30, 294 e 472 do STJ. 4. No contrato analisado, não há previsão expressa de comissão de permanência, estando previstos, em caso de inadimplemento, apenas juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e juros remuneratórios, os quais não se confundem com encargos moratórios. 5. Ausente cláusula de comissão de permanência, inexiste cumulação indevida com outros encargos, não se configurando prática abusiva passível de revisão judicial. 6. Recurso provido. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas nos autos da Ação de Revisão Contratual n.º 0302819-37.2012.8.05.0150, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais. 

A leitura da petição inicial revela que o Autor, ora Apelado, formulou pedido de revisão de Contrato de Financiamento de Veículo firmada em 13/01/2012 com o Banco Réu, ora Apelante, no valor de R$ 27.990,00 (vinte e sete mil novecentos e noventa reais) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas (contrato – Id. 54605513). 

Para tanto, suscitou a tese de cobrança de juros abusivos, cobrança indevida de taxas administrativas e cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios (Ids. 54603944 - 54603960). 

Na sentença recorrida, o pedido revisional foi julgado procedente em parte, para “declarar a abusividade da cláusula que prevê a comissão de permanência, expurgando-a na forma da fundamentação supra, devendo vigorar, para período de inadimplência: multa de 2%, correção monetária pelo INPC e juros moratórios, de 1% ao mês.” 

O Banco Réu, ora Apelante, postula a reforma da sentença, para que seja reconhecida a ausência de incidência de comissão de permanência no presente caso. 

No que se refere à comissão de permanência, os enunciados das Súmulas n.ºs 30, 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça permitem a sua cobrança, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios: 

Súmula 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". 

Súmula 294: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." 

Súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” 

Oportuno esclarecer que a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios previstos no contrato para o período de normalidade, conforme decidido pelo STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo n. 1.058.114-RS: 

DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 

1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. 

(REsp n. 1.058.114/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010.) 

  

No caso em comento, não há previsão de cobrança da comissão de permanência, tendo sido prevista a incidência dos seguintes encargos na hipótese de atraso de pagamento: 

“6. Encargos Moratórios: Na ocorrência de não pagamento de quaisquer das parcelas deste financiamento até a data de seus respectivos vencimentos, o Banco cobrará, sobre a totalidade dos débitos em atraso, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mais juros remuneratórios às taxas previstas no Quadro IV-23 ou às taxas de mercado vigentes divulgadas pela Central de Relacionamento do Banco, a que for maior, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido.” (Id. 54605513 - Pág. 05) 

Oportuno esclarecer que os juros remuneratórios não se confundem com comissão de permanência, tampouco podem ser caracterizados como encargo moratório. Com efeito, a taxa de juros consiste na contraprestação pela disponibilização do capital, de natureza eminentemente remuneratória, e incide sobre o valor do débito até a satisfação do contrato. 

Ademais, percebe-se que os juros moratórios foram pactuados no percentual 1% (um por cento) ao mês, em observância ao art. 406 do Código Civil. Por seu turno, a multa moratória estipulado no percentual de 2% (dois por cento) obedece ao limite imposto pelo art. 52, § 1º, do CDC. 

Assim, considerando que não há previsão contratual acerca da incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, não há que se falar em prática abusiva cometida pela instituição financeira. 

Não se mostra necessária a adequação dos encargos sucumbenciais, a despeito da reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido revisional, porquanto o Apelado fora condenado a suportar o ônus de sucumbência, por ter se sido sucumbente em maior parte. 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido revisional formulado pelo autor. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

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