PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013668-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILLE PEREIRA ALMEIDA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL (PROFESSORA). APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. NEGATIVA DE AFASTAMENTO REMUNERADO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (SEC).  FUNDAMENTAÇÃO NO ART. 62 DA LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002 E DECRETO Nº 8.569/2003. INAPLICABILIDADE. NORMAS VOLTADAS A CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO OU DOUTORADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 20, §4º DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90 E DO ART. 3º, §3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 9.388/2005. DIREITO A AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PEDIDO DE NOMEAÇÃO FUTURA. SEGURANÇA PARCIAMENTE CONCEDIDA.

 

I.CASO EM EXAME

1.Mandado de segurança impetrado por professora da rede estadual de ensino contra ato de autoridades do Estado da Bahia que indeferiram pedido de afastamento remunerado para participação em Curso de Formação de Perito Criminal da PCBA. Pedido também de assegurar direito futuro de nomeação.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2.Discussão sobre: (i) o direito da servidora pública estadual aprovada em concurso público ao afastamento remunerado para curso de formação obrigatório; e (ii) a possibilidade de assegurar, via mandado de segurança, direito futuro de nomeação condicionado à aprovação no curso.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O art. 62 da Lei 8.621/2022, utilizado como fundamento para a negativa, não se aplica ao caso concreto, pois disciplina afastamento para cursos de especialização, mestrado ou doutorado, e não para cursos de formação de concurso público.

3.O art. 3º, §3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005 faculta ao servidor da administração pública estadual optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo durante curso de formação, assegurados todos os direitos e vantagens do cargo de origem.

4.Aplica-se por analogia o art. 20, §4º, da Lei Federal 8.112/90, que prevê afastamento para curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da Administração Pública.

5.A frequência ao curso de formação constitui etapa obrigatória e eliminatória do concurso público, sendo injustificável a exclusão do candidato aprovado nas fases iniciais.

6.O mandado de segurança não é via adequada para assegurar direitos futuros e condicionais, como a nomeação dependente de aprovação no curso de formação.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.Segurança parcialmente concedida para confirmar a liminar deferida, assegurando à impetrante o afastamento remunerado durante o Curso de Formação de Perito Criminal da PCBA. Pedido de nomeação futura julgado improcedente.

Tese de julgamento: "O servidor público estadual aprovado em concurso para outro cargo da mesma administração tem direito líquido e certo ao afastamento remunerado para participação em curso de formação obrigatório, com base no Decreto Estadual nº 9.388/2005 e, subsidiariamente, por analogia ao art. 20, §4º, da Lei 8.112/90. O mandado de segurança não é via adequada para assegurar direitos futuros condicionais."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013668-47.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante JAMILLE PEREIRA ALMEIDA e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador de Justiça

 

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013668-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILLE PEREIRA ALMEIDA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JAMILLE PEREIRA ALMEIDA contra ato supostamente ilegal atribuído à COORDENADORA DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao DIRETOR DA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o afastamento remunerado de suas funções de Professora da Rede Estadual para participar do Curso de Formação de Perito Criminal da Polícia Civil da Bahia.

A impetrante narra ser servidora estável da Secretaria de Educação e ter sido aprovada em todas as etapas prévias do concurso para Perita Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, sendo convocada para o curso de formação (Edital nº 016/2024).

Informa que o seu pedido administrativo de afastamento foi indeferido sob o argumento de que o curso não teria correlação com sua formação em Biotecnologia e com a disciplina que leciona (Química), fundamentando-se no art. 62 da Lei 8.261/2002.

Sustenta a impetrante a ilegalidade do ato, afirmando que a norma citada se  refere a pós-graduações e não a cursos de formação de concurso público.

Invoca a aplicação do Decreto Estadual nº 9.388/2005 e, analogicamente, da Lei Federal nº 8.112/90 para garantir o direito ao afastamento com manutenção da remuneração.

Pede o deferimento da tutela de urgência para:

a)que seja deferido o imediato afastamento do cargo de Professora da Rede Estadual de Ensino da Bahia pelo período integral do Curso de Formação de Perito Criminal da PCBA (estimado em 10 semanas a partir de 18/03/2024), assegurando-lhe a remuneração do cargo original durante todo o período e todos os demais direitos e vantagens correspondentes ao cargo de origem, como se nele estivesse em exercício pleno;

b)que seja deferido o imediato afastamento do cargo de Professora da Rede Estadual de Ensino da Bahia pelo período integral do Curso de Formação de Perito Criminal da PCBA (estimado em 10 semanas a partir de 18/03/2024) e a matrícula no Curso, mesmo sem remuneração e ainda que a ordem chegue ao conhecimento oficial após o período indicado para matrícula.

Pugna, ao final, seja concedida a segurança integralmente, tornando definitiva a ordem liminar antes deferida, para que sejam consolidados os estudos e resultados por ela obtidos  após realizado o Curso de Formação de Perito Criminal da PCBA (Editais SAEB 04/2022 e 016/2024) bem como para resguardar todos os direitos e vantagens correspondentes ao cargo de origem quando da realização do curso (remuneração em especial), sem obrigação de devolver quaisquer valores e sem que o período de afastamento seja considerado como de faltas injustificadas no cargo originário;

E que uma vez aprovada no Curso de Formação, seja  autorizada a prosseguir continuadamente no certame e, logrando aprovação em todas as etapas, seja assegurado o seu direito de ser nomeada, empossada e entrar em exercício definitivo no cargo de Perita Criminal da PCBA pelos 3º e 4º impetrados.

A medida liminar foi deferida no ID nº 58174386, determinando o imediato afastamento da impetrante  para participação no curso, com a manutenção da remuneração do cargo de origem.

O Estado da Bahia interveio no feito, impugnando a gratuidade da justiça formulado pela impetrante, sustentando que inexiste direito líquido e certo ao afastamento remunerado, que o Decreto nº 9.388/2005 encontra-se revogado tacitamente pela Lei nº 11.370/2009, e que a impetrante deveria optar entre a remuneração do cargo ou a bolsa do curso de formação.

A impetrante informou descumprimento da liminar, uma vez que, apesar de ter sido deferida licença pela Secretaria de Educação, esta foi concedida sem remuneração, contrariando a ordem judicial.

Parecer do Ministério Público no ID nº 62224378, opinando pela concessão da segurança

Sucessivos despachos foram proferidos para compelir o cumprimento da decisão liminar, inclusive com cominação de multa diária.

O Estado da Bahia posteriormente juntou documentos demonstrando o cumprimento da determinação judicial, com o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias à impetrante.

A autoridades impetradas não prestaram informações.

Distribuído o feito para esta Seção Cível de Direito Público, coube-me, por sorteio, a função de relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013668-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILLE PEREIRA ALMEIDA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do Mandado de Segurança, dele se conhece. 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JAMILLE PEREIRA ALMEIDA contra ato supostamente ilegal atribuído à COORDENADORA DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao DIRETOR DA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o afastamento remunerado de suas funções de Professora da Rede Estadual para participar do Curso de Formação de Perito Criminal da Polícia Civil da Bahia.

Inicialmente, observa-se que não merece abrigo a impugnação à gratuidade judiciária formulada pelo ente público, visto que a parte impetrante sequer pleiteou a concessão do aludido benefício, não havendo este lhe sido conferido.

O cerne da questão consiste em definir se a Impetrante, servidora pública estadual, possui direito líquido e certo ao afastamento remunerado para participar de curso de formação, etapa obrigatória de concurso público para outro cargo na mesma esfera federativa.

O Mandado de Segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

O indeferimento administrativo baseou-se no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, que condiciona a liberação do docente à correlação do curso com sua formação profissional. Contudo, tal norma é expressamente voltada para cursos de especialização, mestrado ou doutorado.

O curso de formação da Polícia Civil não se enquadra nessa categoria, tratando-se de etapa obrigatória e eliminatória para investidura em novo cargo público.

O art. 3.º, § 3.º, da Lei n.º 9.388/2005, permite que durante o curso de formação, o servidor público do Estado da Bahia continue percebendo a remuneração de seu cargo efetivo, do qual poderá, portanto, se afastar para realizar o curso, como consequência lógica, confira-se:

"Ao servidor ou empregado da administração pública estadual direta e indireta, autárquica ou fundacional, é facultado, no ato da matrícula para o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo, do cargo em comissão ou da bolsa auxílio, sendo-lhes assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se efetivo fosse”.

Há, também, tal previsão em legislação federal, especificamente no art. 20, § 4.º da Lei n.º 8.112/90, abaixo transcrito: Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (...) § 4.º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (incluído pela Lei n.º 9.527, de 10/12/97).

Aplica-se por analogia, ao presente caso, da referida legislação federal.


Sobre o tema:

"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO CRIMINALÍSTICO DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À LICENÇA REMUNERADA. PREVISÃO NO DECRETO ESTADUAL N.º 9.388/2005. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O artigo 3.º, § 3.º, do Decreto Estadual n.º 9.388/2005 possibilitou aos servidores da administração pública direta e indireta, autárquica ou fundacional do Estado da Bahia, que participarem de curso de formação, o recebimento da remuneração de seu cargo efetivo, incluídos todos os direitos e vantagens enquanto perdurar aquele. 2. A ausência de aplicação do referido dispositivo aos professores do Estado da Bahia, além de malferir o princípio da legalidade, importa em violação ao princípio da isonomia ao estabelecer vedação não aplicável aos demais servidores daquele ente federado, de modo a restringir a participação daqueles em concursos públicos por problemas de privações financeiras. 3. Recurso ordinário provido." (STJ - RMS: 25114 BA 2007/0216898-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 17/03/2011, T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJe 04/04/2011).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO COMO PROFESSOR. AFASTAMENTO. Art. 3.º, § 3.º, DO DECRETO ESTADUAL N.º 9.388/2005. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0018828-10.2015.8.05.0000, Relatora: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 29/07/2016).


Portanto, a conduta da autoridade coatora, ao negar o afastamento, mostrou-se ilegal e abusiva, justificando a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito violado.

No que tange ao pedido formulado no item 17.4 da inicial, qual seja, assegurar o direito futuro de nomeação, posse e exercício no cargo de Perita Criminal após eventual aprovação no curso de formação, verifica-se que tal pretensão extrapola o objeto típico do mandado de segurança.

O writ mandamental destina-se a coibir atos comissivos ou omissivos de autoridade pública que violem direito líquido e certo, não sendo via adequada para assegurar direitos futuros e condicionais.

In casu, o alegado direito de nomeação depende de aprovação no curso de formação, constituindo ato futuro e incerto. Ademais, não há ato coator específico das autoridades impetradas quanto à nomeação, uma vez que tal ato ainda não se materializou.

Dessa forma, o pedido de assegurar direito futuro de nomeação mostra-se improcedente.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA tão somente para confirmar a liminar deferida, assegurando à impetrante o direito ao afastamento remunerado do cargo de Professora da Rede Estadual de Ensino da Bahia durante o período do Curso de Formação de Perito Criminal da PCBA, com a percepção da remuneração do cargo original e todos os demais direitos e vantagens correspondentes, como se em efetivo exercício estivesse.

b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido do item 17.4 da inicial (assegurar direito futuro de nomeação), por extrapolar o objeto do mandado de segurança e tratar de atos futuros e incertos.

Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01