PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059606-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS DE ASSUNCAO VINAGRE NASCIMENTO
Advogado(s): VITOR CONDORELLI DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
Advogado(s):LUCAS TASSINARI

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TAXA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. JUROS DE MORA E MULTA. PERCENTUAIS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS QUESTIONADOS. RECURSO QUE SE LIMITA A REITERAR OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059606-33.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante THAIS DE ASSUNCAO VINAGRE NASCIMENTO e como apelada FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059606-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS DE ASSUNCAO VINAGRE NASCIMENTO
Advogado(s): VITOR CONDORELLI DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
Advogado(s): LUCAS TASSINARI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por THAÍS DE ASSUNÇÃO VINAGRE NASCIMENTO, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face da FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO (FUNDACRED), contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões recursais, alega a apelante que, no segundo semestre de 2017, celebrou contrato particular de crédito educativo com a apelada, com o propósito de obter recursos para honrar os pagamentos mensais junto à Universidade Católica de Salvador (UCSAL). Afirma que, ao final do curso, foram contabilizados 7 (sete) contratos (um por semestre letivo), cujas prestações eram financeiramente inacessíveis, principalmente diante da ilegalidade dos encargos impostos pela apelada.

A título exemplificativo, menciona que no contrato referente ao 2º semestre letivo de 2019, embora a apelada repassasse à UCSAL o valor de R$ 5.908,00, exigia da apelante o pagamento de R$ 11.816,00, ou seja, o dobro do valor efetivamente repassado à instituição de ensino.

Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, e que a relação contratual tornara-se extremamente onerosa devido aos encargos abusivos. Invoca o artigo 6º, V, do CDC, que garante o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.

Aduz que a taxa de juros contratada é superior à taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, impondo-se o reconhecimento da abusividade e a adequação à taxa média divulgada pelo Banco Central à época do pacto.

Questiona especificamente: a) a cobrança de juros capitalizados diários; b) os juros remuneratórios excessivos; e c) a incidência de encargos moratórios indevidos.

Argumenta que a capitalização diária de juros é manifestamente abusiva, causando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Cita precedentes jurisprudenciais que reconhecem a abusividade desta prática.

Sustenta também que não há mora de sua parte, pois o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação do STJ no REsp nº 1.061.530/RS.

Por fim, alega que a apelada não apresentou os contratos nos autos, descumprindo determinação judicial de inversão do ônus da prova.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando: a) o reconhecimento da nulidade das cláusulas abusivas; b) a exclusão dos excessos cobrados ilegalmente (juros, capitalização mensal, encargos moratórios); c) a aplicação da taxa média de mercado vigente à época; e d) a exclusão da multa pela inexistência de mora.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no evento de ID 49516438, pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059606-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS DE ASSUNCAO VINAGRE NASCIMENTO
Advogado(s): VITOR CONDORELLI DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
Advogado(s): LUCAS TASSINARI

 

VOTO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por THAÍS DE ASSUNÇÃO VINAGRE NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato educacional.

Em suas razões recursais, a apelante alega que celebrou, no segundo semestre de 2017, contratos de crédito educativo com a apelada, visando obter recursos para o pagamento das mensalidades junto à Universidade Católica de Salvador (UCSAL). Sustenta que foram firmados 7 (sete) contratos, um para cada semestre letivo, cujas prestações seriam financeiramente inacessíveis devido à ilegalidade dos encargos impostos pela apelada.

Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e questiona a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização diária de juros e dos encargos moratórios cobrados pela apelada. Afirma que, no contrato referente ao 2º semestre letivo de 2019, a apelada repassou à universidade o valor de R$ 5.908,00, mas cobra da apelante o pagamento de R$ 11.816,00, configurando onerosidade excessiva.

Verifica-se que o recurso se limita a reiterar os termos da petição inicial, reproduzindo praticamente os mesmos argumentos e fundamentos jurídicos, sem acrescentar razões novas ou demonstrar especificamente o desacerto da sentença recorrida.

Contrarrazões apresentadas pela apelada, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

No tocante às preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade judiciária, estas foram corretamente afastadas pelo juízo a quo, uma vez que a parte autora evidenciou o interesse processual no ajuizamento da ação, demonstrando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, havendo congruência lógica entre os fatos e os pedidos formulados. Quanto à gratuidade judiciária, a parte ré não logrou desconstituir, por meio de prova documental, a condição de hipossuficiência financeira comprovada pela autora.

No mérito, a sentença merece ser mantida.

De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos educacionais, conforme pacífica jurisprudência, estando presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo: consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e objeto da prestação, consistente na celebração de contrato de crédito educativo.

Analisando os autos, verifica-se que, embora a parte apelante alegue a abusividade dos encargos contratuais, não se desincumbiu do ônus de demonstrar tal abusividade, mesmo com a aplicação da inversão do ônus da prova. Não foi apresentada planilha de cálculo capaz de evidenciar o excesso alegado, requisito essencial para a revisão dos contratos.

Por outro lado, a apelada juntou aos autos os instrumentos contratuais, além de extratos e memoriais relativos às mensalidades cobradas, permitindo constatar a ausência de abusividade nos encargos estabelecidos.

Como bem destacado na sentença, é legal a pactuação de taxa administrativa, bem como a incidência, em caso de mora, de multa no percentual de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados.

Ademais, a alegação da apelante de que havia duplicidade na cobrança (exigindo-se o dobro do valor repassado à universidade) não encontra respaldo na documentação juntada, tratando-se, na verdade, de valores referentes ao financiamento educacional, que inclui não apenas o valor da mensalidade, mas também os encargos próprios da operação de crédito.

Quanto à alegação de capitalização diária de juros, também não ficou demonstrada sua ocorrência nos contratos em questão, sendo que os documentos juntados pela apelada evidenciam que os juros aplicados estão de acordo com a legislação vigente.

Dessa forma, não há que se falar em descaracterização da mora, uma vez que não foram constatados encargos abusivos no período de normalidade contratual.

Cabe destacar, ainda, que o recurso interposto se limitou a reiterar os termos da petição inicial, sem demonstrar especificamente o desacerto da sentença recorrida, o que enfraquece sobremaneira a pretensão recursal.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora