PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Santana de Jesus e Espólio de Domingos Alves dos Santos contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da desocupação administrativa da área pública denominada "Comunidade da Feirinha", promovida pelo Município de Porto Seguro em 23 de agosto de 2009. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do Município de Porto Seguro na desocupação de área pública irregularmente ocupada configura ato ilícito gerador do dever de indenizar por danos morais, ou se constitui exercício regular do poder de polícia administrativa. 3. A ocupação irregular de bem público por particulares configura mera detenção de natureza precária, não gerando direitos possessórios ou indenizatórios, conforme pacificado pela Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O poder-dever da Administração Pública de promover a desocupação de bens públicos irregularmente ocupados independe de prévia autorização judicial, constituindo exercício regular do poder de polícia administrativa, fundamentado nos arts. 23, I, e 30, VIII, da Constituição Federal. 5. A simples alegação de desconforto ou insatisfação com o ato administrativo de desocupação não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de excesso ou abuso por parte dos agentes públicos, o que não restou comprovado nos autos. 6. A circunstância de ter havido negociações prévias entre a Municipalidade e os ocupantes não impede o exercício do poder de polícia nem gera direito adquirido à permanência na área pública, especialmente quando inexiste formalização de acordo válido. 7. Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia não se sobrepõem à legalidade administrativa quando se trata de ocupação irregular de bem público, devendo sua efetivação ocorrer através de políticas públicas adequadas e dentro dos marcos legais estabelecidos. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003052-85.2011.8.05.0201, em que figuram como apelantes MARIA DE LOURDES SANTANA DE JESUS e ESPÓLIO DE DOMINGOS ALVES DOS SANTOS e como apelado MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003052-85.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTANA DE JESUS e outros
Advogado(s): ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTA ENNES RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):GLAUCO TOURINHO RODRIGUES
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DA LOCALIDADE DENOMINADA "FEIRINHA". MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. MERA DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO OU ABUSO NA ATUAÇÃO ESTATAL. SÚMULA 619 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES SANTANA DE JESUS e ESPÓLIO DE DOMINGOS ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. Consoante se extrai dos autos, os apelantes ajuizaram ação indenizatória alegando terem sido vítimas de desocupação truculenta promovida pelo ente municipal em 23 de agosto de 2009, na localidade denominada "Comunidade da Feirinha", onde residiam há mais de vinte anos. Sustentaram que a desocupação ocorreu sem prévia notificação, em dia chuvoso e de forma desumana, causando-lhes danos morais passíveis de indenização. O Município de Porto Seguro, em contestação, defendeu a legitimidade de sua conduta, argumentando tratar-se de exercício regular do poder de polícia para desocupação de área pública irregularmente ocupada, negando a ocorrência de excessos ou atos abusivos. A magistrada singular julgou improcedente o pedido, consignando que a ocupação irregular de bem público configura mera detenção, não havendo direito possessório ou indenizatório. Concluiu pela ausência de ato ilícito por parte da Administração Pública, tratando-se de exercício do poder-dever de proteção do patrimônio público. Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso, sustentando que o dano moral restou configurado pela forma truculenta como foi conduzida a desocupação, sem prévia notificação e em desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé administrativa. Alegaram existir precedentes favoráveis desta Corte em casos idênticos, requerendo a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais. O Município de Porto Seguro apresentou contrarrazões, ratificando os fundamentos da contestação e pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público, através da Procuradora de Justiça Lucy Mary Thomas, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003052-85.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTANA DE JESUS e outros
Advogado(s): ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTA ENNES RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): GLAUCO TOURINHO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente controvérsia gira em torno da possibilidade de responsabilização civil do Município de Porto Seguro em razão da desocupação da área pública denominada "Comunidade da Feirinha", sob a alegação de ter sido conduzida de forma truculenta e sem observância aos princípios administrativos. Cumpre destacar que se trata de ocupação reconhecidamente irregular de bem público, circunstância essa que é incontroversa nos autos e admitida pelos próprios apelantes. Nos termos da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça: Sumula 619- “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Nesse contexto, não há que se falar em direito possessório dos ocupantes, tratando-se de mera detenção desprovida de amparo jurídico. A Administração Pública não apenas pode, como deve promover a desocupação de seus bens quando irregularmente ocupados, no exercício do poder-dever de tutela do patrimônio público. O poder de polícia administrativa para proteção do patrimônio público encontra fundamento nos arts. 23, I, e 30, VIII, da Constituição Federal, bem como no art. 10 da Lei nº 9.636/98, sendo dispensável a prévia instauração de processo administrativo ou obtenção de autorização judicial. No caso dos autos, não restou demonstrada a alegada truculência ou excesso por parte dos agentes municipais. As alegações dos apelantes limitam-se a narrativa genérica sobre a forma como teria sido conduzida a desocupação, sem apresentação de prova concreta dos alegados excessos. Conforme consignado na bem fundamentada sentença recorrida, "não há registros de atos de violência e/ou de humilhação, assim como não há demonstração de excessos por parte dos servidores municipais ou mesmo da Polícia Militar". Ademais, restou evidenciado que o Município prestou assistência aos ocupantes, disponibilizando aluguel social e suporte para a remoção de pertences pessoais, descaracterizando qualquer omissão ou abuso na condução do ato administrativo. A circunstância de ter sido realizada em dia de chuva ou em horário matutino não configura, por si só, ilegalidade ou abuso, tratando-se de aspectos operacionais inerentes ao ato administrativo, que não se subordina aos horários forenses estabelecidos no art. 212 do CPC. Quanto à alegada existência de negociações prévias, verifica-se que não houve formalização de acordo válido que pudesse gerar direito adquirido à permanência na área. A mera expectativa de obtenção de benefícios não impede o exercício do poder de polícia nem gera responsabilidade civil quando não concretizada. A jurisprudência do STJ e desta Corte, em casos similares envolvendo a mesma área e fatos, tem reiterado o entendimento de que a ocupação irregular de bem público configura mera detenção insuscetível de proteção indenizatória, conforme se verifica no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESOCUPAÇÃO ÁREA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DA ÁREA POR PARTICULARES. MERA DETENÇÃO. PODE DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DO DIREITO A INDENIZAÇÕES. SÚMULA 619 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Incontroverso que a área chamada de “ comunidade da feirinha” era de propriedade pública, caracterizando a suposta ocupação da área por particulares como mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização, conforme disposto na Súmula 619 do STJ Segundo a súmula 619 do STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” A desocupação de área irregularmente ocupada por particulares, faz parte do poder de polícia da administração pública, dispensando a prévia instauração de processo administrativo ou judicial. Ademais, do conjunto probatório dos autos, além de não resultar provado que a residência do Autor/Apelante se encontrava na localidade da área em discussão, não há provas dos atos abusivos e de desconhecimento da desocupação. Sentença mantida. Apelo Improvido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0003183-60.2011.8.05.0201,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 14/05/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESOCUPAÇÃO PROMOVIDA PELO ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO DE CIÊNCIA PRÉVIA DE RETIRADA DOS MORADORES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE Nº 619 DA SÚMULA DO STJ. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. INSUSCETIBILIDADE DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. FALTA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APLICAÇÃO DE PENA DE CONFESSO DO §1º DO ART. 385 DO CPC/2015. ADMISSÃO DA VERDADE DE FATO CONTRÁRIO AO SEU INTERESSE E FAVORÁVEL AO DO ADVERSÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DO SEU RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER MORADORA DA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJBA. Apelação Cível nº 0006366-05.2012.8.05.0201; Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível; Relator: DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO; Julgamento: 23 de Janeiro de 2024). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619 DO STJ. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EXCESSOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I - O cerne da presente inconformidade reside no pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação pelo rito comum, pugnando o recorrente pela condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, devido à suposta ilegalidade da conduta de desocupação de área pública, onde existia a denominada “comunidade da feirinha”, situada à rua Bernardo Spector, Cento, no Município de Porto Seguro – Bahia. II - Súmula nº 619 do STJ, segundo o qual explica que “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” III - Despicienda a cientificação prévia àqueles que a ocupam irregularmente. Ao se retirar os moradores e determinar a demolição das construções irregulares, agiu a administração municipal no exercício do poder de polícia, que lhe conferiu a prerrogativa de fiscalizar e preservar o patrimônio público, sem ofender aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV - Em se tratando de bem público, não se pode exigir que o município tolere a ocupação irregular de particular, mesmo em nítida ponderação aos fundamentos da função social da propriedade e do direito de moradia. Descabe falar em qualquer direito indenizatório ao apelante. V - Recurso desprovido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0002110-53.2011.8.05.0201,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 05/03/2024 ) É certo que os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito social à moradia merecem especial consideração. Todavia, tais garantias não se sobrepõem à legalidade administrativa nem legitimam a ocupação irregular de bens públicos. Sua efetivação deve ocorrer através de políticas públicas adequadas e dentro dos marcos legais estabelecidos. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, pressupõe a demonstração de conduta ilícita ou abusiva por parte dos agentes públicos. No caso dos autos, a conduta municipal enquadra-se no exercício regular de direito, excluindo a ilicitude conforme previsto no art. 188, I, do Código Civil. A simples alegação de desconforto ou transtorno decorrente do ato administrativo não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a prova do efetivo abalo psíquico causado por conduta ilícita ou abusiva, o que não se verificou na espécie. Por fim, embora os apelantes tenham colacionado precedentes desta Corte em sentido favorável, cumpre observar que se tratam de decisões proferidas sob circunstâncias específicas e que não constituem jurisprudência dominante, prevalecendo o entendimento sedimentado pela Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003052-85.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTANA DE JESUS e outros
Advogado(s): ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTA ENNES RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): GLAUCO TOURINHO RODRIGUES
VOTO