PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É devida a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidora pública municipal aposentada quando a legislação local não condiciona o benefício ao provimento por concurso público. 2. A distinção entre estabilidade e efetividade somente afasta vantagens funcionais quando houver previsão legal expressa estabelecendo tratamento diferenciado. 3. A impossibilidade de fruição de licença-prêmio regularmente adquirida gera direito à indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 41; ADCT, art. 19; Lei Municipal nº 1.207/2011; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 (Tema 635 da Repercussão Geral); TJ-BA, Apelação nº 8000051-07.2019.8.05.0158, Rel. Desª Marielza Maués Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, j. 25/10/2017; TJ-BA, Apelação nº 8006537-98.2022.8.05.0191, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, pub. 13/08/2025; TJ-BA, Apelação nº 8002745-69.2023.8.05.0105, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, pub. 11/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8006556-07.2022.8.05.0191, em que figura como apelante CELMA MARIA TORRES LIMA e apelado MUNICIPIO DE PAULO AFONSO ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006556-07.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELMA MARIA TORRES LIMA
Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA, JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por CELMA MARIA TORRES LIMA, em face da sentença de id. 94060295, da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança de licença-prêmio não usufruída. Em suas razões recursais (id. 94060306), alega que foi admitida no serviço público municipal em 01/01/1988 para exercer a função de professora, aposentando-se pelo Regime Geral de Previdência Social em 31/07/2019, permanecendo em atividade até 06/04/2021, quando foi exonerada por meio do Decreto nº 3979; que, ao longo de sua vida funcional, adquiriu o direito a 06 (seis) licenças-prêmio referentes aos quinquênios compreendidos entre 01/1988 a 01/1993; 01/1993 a 01/1998; 01/1998 a 01/2003; 01/2003 a 01/2008; 01/2008 a 01/2013; e 01/2013 a 01/2018, totalizando 18 (dezoito) meses, as quais não foram usufruídas em razão da necessidade do serviço, especialmente por inadequação ao calendário escolar e escassez de servidores; que, diante da impossibilidade de fruição após a aposentadoria e posterior exoneração, faz jus à conversão das licenças-prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública; que a controvérsia não versa sobre transposição de regime jurídico ou reenquadramento funcional, mas exclusivamente sobre o direito à indenização por benefício adquirido e não gozado; que a legislação municipal vigente à época, notadamente a Lei Municipal nº 188/1971, assegurava o direito à licença-prêmio por assiduidade, razão pela qual entende ter adquirido o direito durante o período em que esteve vinculada ao Município. Requer a reforma da sentença para condenar o ente municipal ao pagamento do valor de R$ 160.160,22, acrescido de juros e correção monetária. Em sede de contrarrazões (id. 94060310), o Município de Paulo Afonso aduz que a sentença deve ser mantida, porquanto a apelante ingressou no serviço público municipal antes da Constituição Federal de 1988, sob regime celetista e sem prévia aprovação em concurso público, não sendo servidora efetiva. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 12 de março de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006556-07.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELMA MARIA TORRES LIMA
Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA, JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo juízo singular em favor da parte autora. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se a parte autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas ao longo do vínculo funcional mantido com o Município de Paulo Afonso, não obstante ter ingressado no serviço público sem prévia aprovação em concurso público. A irresignação merece acolhimento. Constata-se que a autora foi admitida no serviço público municipal em 01/01/1988 (id. 94060271), exercendo a função de professora, aposentando-se pelo Regime Geral de Previdência Social em 31/07/2019, permanecendo em atividade até 06/04/2021, quando formalmente exonerada (id. 94060272). Pleiteia a conversão em pecúnia de 06 (seis) licenças-prêmio referentes aos quinquênios compreendidos entre 01/1988 a 01/1993; 01/1993 a 01/1998; 01/1998 a 01/2003; 01/2003 a 01/2008; 01/2008 a 01/2013; e 01/2013 a 01/2018, totalizando 18 meses de afastamento não usufruído. O fundamento da sentença recorrida repousa na premissa de que a apelada, por não ter ingressado mediante concurso público, não seria servidora efetiva, tampouco beneficiária da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, razão pela qual não faria jus ao benefício previsto na legislação municipal aos servidores efetivos. Todavia, a conclusão adotada não se sustenta diante da legislação local aplicável e da jurisprudência consolidada desta Terceira Câmara Cível. É certo que o art. 41 da Constituição Federal dispõe que “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.”, estabelecendo, assim, que a efetividade decorre do prévio concurso público. De igual modo, o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conferiu estabilidade excepcional aos servidores admitidos sem concurso público há pelo menos cinco anos contínuos antes da promulgação da Constituição de 1988. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de fato, distingue estabilidade de efetividade, afirmando que os servidores beneficiados pelo art. 19 do ADCT não se equiparam aos ocupantes de cargos efetivos para fins de obtenção de vantagens privativas destes. Entretanto, essa distinção somente produz efeitos quando a legislação local estabelece tratamento diferenciado entre servidores efetivos e estabilizados. É exatamente nesse ponto que reside o equívoco da sentença. A legislação municipal que disciplina a licença-prêmio – Lei nº 1.207/2011 (id. 94060273) – não elege o provimento por concurso público como requisito para a concessão do benefício. O direito à licença-prêmio é assegurado aos servidores municipais após cada quinquênio de efetivo exercício, sem distinção expressa entre servidores efetivos e estabilizados. Assim, à luz do princípio da legalidade administrativa, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, não cabe à Administração ou ao intérprete criar restrição não prevista em lei. Se a norma municipal não diferenciou as categorias de servidores para fins de concessão da licença-prêmio, não é dado ao julgador fazê-lo. Esse entendimento encontra-se consolidado no âmbito desta Terceira Câmara Cível. No julgamento da Apelação nº 8000051-07.2019.8.05.0158, firmou-se que a distinção entre estabilidade e efetividade somente tem relevância quando há lei estabelecendo tratamento diferenciado, sendo certo que, inexistindo tal distinção no estatuto local, o benefício da licença-prêmio estende-se a todos os servidores: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE MAIRI. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO POR FORÇA DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. DISTINÇÃO ENTRE EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STF. ART . 109, § 2º DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEI MUNICIPAL Nº 02/2009. BENEFÍCIO EXTENSÍVEL A TODOS OS SERVIDORES. SENTENÇA MANTIDA . APELO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que foi admitido. 2. Entretanto, tal distinção apenas pode ser efetuada quando há lei estabelecendo tratamento diferenciado entre servidores efetivos e estabilizados. 3. O estatuto dos servidores locais assegura a todos os servidores o direito à licença-prêmio com remuneração, sem diferenciar o servidor efetivo do estabilizado. Isso porque a aprovação em concurso público não foi estabelecida como requisito para a concessão do benefício buscado, que se estende para todos os servidores. 4. Sentença mantida. Apelo não provido”. (TJ-BA - Apelação: 80000510720198050158, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Data de Julgamento: 25/10/2017, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2024) No mesmo sentido, a Apelação nº 8006537-98.2022.8.05.0191, também envolvendo o Município de Paulo Afonso, assentou a seguinte tese: “É devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidor público municipal aposentado, quando previsto em legislação local e não havendo distinção entre servidores efetivos e estáveis. A não fruição da licença por interesse da Administração gera direito à indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público”. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO . LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL . DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO ELEGE O PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO COMO REQUISITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por servidora aposentada contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso que julgou improcedente pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, sob o fundamento de inexistência de estabilidade excepcional ou efetividade, e consequente ausência de direito ao benefício legalmente previsto aos servidores efetivos. II. Questão em discussão: Discute-se o direito da servidora aposentada à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas ao longo do vínculo com o Município de Paulo Afonso, à luz da legislação local e da jurisprudência consolidada, notadamente quanto à aplicabilidade da licença a servidores não efetivos, mas estáveis, e à vedação de enriquecimento sem causa pela Administração . III. Razões de decidir: A Lei Municipal nº 1207/2011 garante o direito à licença-prêmio após cada quinquênio de efetivo exercício, sem restringir sua aplicação aos servidores efetivos. A autora comprovou vínculo funcional e períodos aquisitivos de licença-prêmio não usufruídos, tampouco utilizados para aposentadoria, configurando direito à conversão. A jurisprudência do STF, notadamente o Tema 635 da Repercussão Geral (ARE 721 .001), admite a indenização por direitos não usufruídos em razão da inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Embora o STF reitere a distinção entre estabilidade excepcional e efetividade, essa diferenciação só tem relevância jurídica se a legislação local estabelecer tratamento desigual, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido . Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Paulo Afonso ao pagamento das licenças-prêmio não gozadas, nos termos especificados. Tese de julgamento: ‘É devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidor público municipal aposentado, quando previsto em legislação local e não havendo distinção entre servidores efetivos e estáveis. A não fruição da licença por interesse da Administração gera direito à indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público’”. (TJ-BA - Apelação: 80065379820228050191, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025). Igualmente: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL . LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA . PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . A contagem do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas inicia-se a partir da aposentadoria do servidor, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 516 de recursos repetitivos. 2. A ausência de requerimento administrativo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia não constitui óbice ao reconhecimento do direito, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 3 . No âmbito do Município de Ipiaú, a legislação local (art. 100 da Lei Complementar nº 1.856/2007) assegura o direito à licença-prêmio a todos os servidores, independentemente de estabilidade ou efetividade, não havendo restrição legal que exclua os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, mesmo para servidores estabilizados. 5. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação devem observar a decisão do STF no Tema 810 (RE 870 .947), aplicando-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando passa a incidir a taxa SELIC. 6. Majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da sucumbência recursal do ente público. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 80027456920238050105, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) Restou incontroverso que a apelada adquiriu os períodos aquisitivos de licença-prêmio e que não os usufruiu, tampouco os utilizou para fins de contagem em dobro para aposentadoria. A impossibilidade de fruição após a aposentadoria e posterior exoneração impede o gozo do benefício in natura, convertendo-o em direito à indenização correspondente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 721.001 (Tema 635), firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão em pecúnia de férias não gozadas e de outros direitos de natureza remuneratória quando não mais possível sua fruição, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Tal orientação aplica-se, por identidade de razão, à licença-prêmio regularmente adquirida: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade”. A negativa do pagamento, nas circunstâncias dos autos, implicaria locupletamento indevido do ente público, que se beneficiou do labor ininterrupto da servidora sem assegurar a correspondente fruição do direito legalmente previsto. Quanto à base de cálculo, cada interstício corresponde a 03 (três) meses da última remuneração percebida em atividade, considerando-se o mês imediatamente anterior à publicação da aposentadoria, computando-se as vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes, excluídas as verbas de natureza eventual, tais como horas extras, terço de férias e décimo terceiro salário. Por ostentar natureza indenizatória, não incidem imposto de renda nem contribuição previdenciária. No tocante à atualização do débito, deve ser aplicada a Taxa SELIC, a contar da aposentadoria, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu sua incidência para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Ante tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO a pagar à autora indenização pelas licenças-prêmio não gozadas nos períodos indicados na exordial, cada interstício no valor equivalente a 03 (três) meses de sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação da aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes, excluídas as verbas eventuais, isento de imposto de renda e de contribuição previdenciária, com atualização pela Taxa SELIC a contar da aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Diante da reforma integral da sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, devendo o Município arcar com os honorários advocatícios, a ser fixado o percentual na liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006556-07.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELMA MARIA TORRES LIMA
Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA, JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
VOTO