PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500519-84.2017.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALTER MORAES DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS SOTER, LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros
Advogado(s):MARIANA DENUZZO, ENY BITTENCOURT

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO DE DANO MORAL, EM RAZÃO DO QUANTO PREVISTO NA SÚMULA Nº 385, DO STJ. INAPLICABILIDADE. REGISTROS ANTERIORES DECLARADOS JUDICIALMENTE ILEGÍTIMOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0500519-84.2017.8.05.0040, em que figuram como apelante VALTER MORAES DOS SANTOS e como apelados RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500519-84.2017.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALTER MORAES DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS SOTER, LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros
Advogado(s): MARIANA DENUZZO, ENY BITTENCOURT

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por VALTER MORAES DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Camamu/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos a seguir:


“...ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para  determinar às demandadas a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados à R$ 15.000,00 (quinze mil reais); declarando, com isso EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Ainda, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação...”


Posteriormente, fora interposto embargos de declaração, decidindo o Juízo primevo:


“...Pelo exposto e com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para alterar a parte final do dispositivo, de modo que onde se lê:

"Ainda, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação."

Leia-se:

"Ainda, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), forte no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo de tramitação da ação, o zelo profissional, bem como o trabalho realizado no processo."

No mais, mantenho na íntegra a Sentença de ID. 436379121...”


Ademais, fundamentou a sentença de primeiro grau considerando a aplicação da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que existiam registros anteriores relacionados ao nome do apelante, o que afastaria, em tese, a presunção de dano moral indenizável.


Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese:


i) que a negativação objeto da presente ação foi indevida, pois não há relação jurídica válida com os apelados;
ii) que os registros anteriores mencionados na sentença de primeiro grau foram discutidos no processo nº 0500508-55.2017.8.05.0040, no qual foi reconhecida a inexistência de relação jurídica com a Telemar Norte Leste S/A e declarada a ilegalidade da negativação; e
iii) o direito à reparação por danos morais, diante da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.


Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para que sejam reconhecidas a inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


Os apelados, em contrarrazões, alegam que:


i) a negativação foi regular, pois decorreu de contrato devidamente celebrado;
ii) a comunicação prévia da negativação foi realizada, conforme determina o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e
iii) os registros anteriores existentes no nome do apelante confirmam sua condição de inadimplente, o que afastaria a configuração de dano moral nos moldes da Súmula nº 385, do STJ.


Requerem, ao final, a manutenção da sentença recorrida.


Apresentadas contrarrazões pelos apelados, pugnando pela manutenção integral da sentença.

 

É, pois, o sucinto relatório.

 

Salvador/BA, 15 de janeiro de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500519-84.2017.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALTER MORAES DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS SOTER, LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros
Advogado(s): MARIANA DENUZZO, ENY BITTENCOURT

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Diante dos elementos constantes dos autos, mantenho a gratuidade de justiça concedida ao apelante na origem.


A sentença de primeiro grau rejeitou o pleito de indenização por danos morais, fundamentando-se na Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:


"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição regularmente anotada, salvo comprovado erro."


O magistrado a quo considerou que a existência de registros anteriores ao objeto da presente demanda afastaria a possibilidade de dano moral indenizável.


Contudo, cumpre analisar a aplicabilidade da Súmula nº 385, STJ, à luz dos elementos constantes dos autos, especialmente os apontamentos sobre a legitimidade das inscrições preexistentes.


O apelante trouxe aos autos a informação sobre a prolação de sentença no processo nº 0500508-55.2017.8.05.0040, por meio da qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de relação jurídica entre ele e a Telemar Norte Leste S/A, declarando indevida a negativação promovida por esta empresa.


A referida sentença condenou a Telemar ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.


Assim, as inscrições apontadas como fundamento para a aplicação da Súmula nº 385, STJ já foram judicialmente reconhecidas como ilegítimas, o que afasta a incidência do enunciado sumular, que pressupõe a validade dos registros preexistentes.


No caso dos autos, os apelados não demonstraram a existência de relação jurídica apta a justificar a negativação questionada. Além disso, não foi comprovada a prévia notificação do apelante sobre a inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes, conforme exige o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.


A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do prejuízo, deste modo, a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade do ato ilícito, as condições das partes e a necessidade de prevenir a reincidência.


Para o caso em análise, considerando a gravidade do dano e a jurisprudência para casos análogos, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante suficiente para compensar os danos e cumprir o caráter pedagógico da sanção.


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011172-13.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EVANILTON SILVA DE SANTANA e outros Advogado (s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO, RICARDO LOPES GODOY registrado (a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY registrado (a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY, PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ELIDIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELA RÉ CUJAS ASSINATURAS FORAM IMPUGNADAS PELO AUTOR. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE CAPAZ DE CESSAR FÉ DE DOCUMENTO PARTICULAR - ART. 428, I, CPC. ÔNUS DA PROVA DE AUTENTICIDADE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - ART. 429, II, CPC. AUSENTE REQUERIMENTO DA RÉ/ APELANTE PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGINALMENTE FIXADOS EM R$5.000,00. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. R$10.000,00. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54, STJ. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis simultâneas n.º 8011172-13.2022.8.05.0001, na qual figuram como Apelantes e Apelados, EVANILTON SILVA DE SANTANA e BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos recursos, negar provimento à apelação da ré e dar provimento à apelação do autor, conforme voto do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
(TJ-BA - APL: 80111721320228050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000780-64.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SHEILA SANTOS e outros Advogado (s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO EDUARDO PRADO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Comprovada a ausência de dívida da Autora em face do Réu, bem como a ilegalidade da cobrança e da negativação do nome nos órgãos cadastrais de inadimplentes, resta configurada a prática de ato ilícito pelo Réu e, por conseguinte, o dever de indenizar os danos morais. 2. Em caso de negativação indevida, a definição do valor da indenização por danos morais deve levar em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Indenização majorada de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. De acordo com a Súmula 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 4. Apelo da Autora conhecido e provido e Apelo do Réu conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000780-64.2017.8.05.0138, em que figuram como Apelante/Apelado: Sheila dos Santos e Banco Bradesco S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER dos recursos interpostos, para DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, nos termos do voto da Relatora.
(TJ-BA - APL: 80007806420178050138, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020).

Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para:


  1. Reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito;

  2. Determinar a exclusão do nome do apelante dos cadastros de inadimplentes, em relação ao contrato objeto da ação;

  3. Condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso;

  4. Condenar os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 

É, pois, como me pronuncio.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator