PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8126632-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: VALTER FERNANDES SALES e outros
Advogado(s):HELOISIO FERNANDO DIAS

 

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA GAP NA REFERÊNCIA V. ESTADO DA BAHIA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, II DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8126632-14.2023.8.05.0001, em que são interessados o ESTADO DA BAHIA e VALTER FERNANDES SALES. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a remessa necessária, de acordo com o voto relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8126632-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: VALTER FERNANDES SALES e outros
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Douto Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, em face da sentença de Id. 80927829, proferida nos autos do processo n.º 8126632-14.2023.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação proposta por JUSSINALDO NONATO ARAUJO contra o ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos:

“Isto posto, julgo procedente a ação, condenando o réu a incorporar a GAP V aos proventos de aposentadoria pagos ao demandante, bem como a lhe pagar as parcelas vencidas devidas a tal título nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.

A obrigação deve ser corrigida monetariamente desde o seu surgimento, e acrescida de juros de mora a contar da data da citação.

Logo, sobre a verba devida deve incidir: a) correção monetária desde o surgimento da obrigação (primeira parcela devida), através do IPCA-E, e até a data da citação; b) atualização exclusivamente a partir da taxa SELIC, que já engloba juros e correção, a contar da data da citação (EC 113/2021, art. 3°) (STJ, súmulas 43 e 54) (Código Civil, art. 389, Par, Único).

Fica dispensado o réu de recolher a sua parcela de custas, ante o disposto no art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, e por ser ele o próprio credor dessa verba.

Condeno o réu a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser definido, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC, quando da liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida.

Não houve interposição de recurso pelas partes, consoante certidão de Id. 80927834.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, em remessa necessária, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8126632-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: VALTER FERNANDES SALES e outros
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS

 

VOTO

 

 

De acordo com o disposto no art. 496, I e II do CPC/2015, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, quando for proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, e quando julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Portanto, a remessa necessária condiciona a eficácia da decisão de 1º Grau, evitando, ainda, o seu trânsito em julgado.

No caso, embora o presente feito tenha sido remetido a este Tribunal em remessa necessária, entendo que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

A partir da leitura da inicial e dos documentos a ela acostados, é possível mensurar que a obrigação imposta na sentença não supera o limite legal de 500 (quinhentos) salários mínimos estabelecido para a remessa necessária para os Estados, nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC/2015.

A sentença condenou o Estado da Bahia “a incorporar a GAP V aos proventos de aposentadoria pagos ao demandante, bem como lhe pagar as parcelas vencidas devidas a tal título nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação”, correspondente ao valor de R$ 109.337,40 (cento e nove mil reais e trezentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), apontado na inicial. Portanto, o proveito econômico obtido pela parte autora é inferior ao piso de 500 (quinhentos) salários mínimos exigidos para a imposição do duplo grau de jurisdição. 

Ademais, não se pode afirmar que a sentença proferida no presente caso seja ilíquida, já que ela contém todos os elementos necessários para a quantificação da obrigação.

Sobre a questão, elucida Luiz Rodrigues Wambier (Execução de título judicial. Cálculos apresentados nos termos do art. 604 do CPC. Falta de fidelidade ao comando contido na sentença. Cana-de-açúcar. Ausência de preço oficial e de cotação em bolsa. Necessidade de liquidação por arbitramento. Nulidade da execução. In: WALD, Arnold (coord.). Doutrinas Essenciais: Direito Empresarial. Vol. III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010 [livro eletrônico]):

“há liquidez, autorizadora da execução, quando o título permite, independentemente da prova de outros fatos, a exata definição da quantidade de bens devidos, quer porque a traga diretamente indicada, que porque o número final possa ser aritmeticamente apurado mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais, pública e objetivamente conhecidas. Em outros termos, liquidez consiste na determinação (direta ou por mero cálculo) da quantidade de bens objeto da prestação (e, conseqüentemente, da execução)". 

Nessa linha, o CPC/2015 dispensa o procedimento de liquidação quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético, conforme preceitua o § 2º do art. 509:

“Art. 509 Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: 

(...) 

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” 

Nesse sentido, confira-se julgado do STJ:

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021)

Diante de elementos que permitem aferir que a condenação imposta contra o Estado não será superior a 500 (quinhentos) salários mínimos (art. 496, § 3º, II do CPC/2015), a remessa não deve ser conhecida. Vejamos:

“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

(...)

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

(...)

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados”.

Nesse sentido, confira-se os julgados:

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DUPLA JURISDIÇÃO. LIMITE DE ALÇADA NÃO ATINGIDO. ARTIGO 496, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados e as respectivas autarquias e fundações de direito público, como se observa no caso em cotejo; 2. Remessa necessária não conhecida. (TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 07180773020208040001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 31/01/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) (grifou-se).

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETRAN-RJ. VEÍCULO CLONADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil, a sentença não está sujeita à remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor líquido e certo inferior a 500 salários-mínimos. 2. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação moral, acrescida de juros legais desde a sentença até o efetivo pagamento. 3. Na espécie, verifica-se que o pedido do autor alcança o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Nesse passo, o proveito econômico pretendido pelo demandante não ultrapassará os 500 salários-mínimos, atualmente equivalentes a R$ 1.045,00, perfazendo um total de R$ 522.500,00 (quinhentos e vinte e dois mil e quinhentos reais). 5. Assim, forçoso concluir que a presente demanda não se submete à remessa necessária, pois o proveito econômico do autor não ultrapassará os 500 salários-mínimos, conforme dispõe o art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o que impõe o seu não conhecimento. Precedentes TJRJ. 6. Remessa Necessária não conhecida. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00008900920188190064, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 19/08/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2020)

REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DE ENCARGOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - DESNECESSIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO - POSSIBILIDADE DE AFERIR QUE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O VALOR DESCRITO NO INCISO II, § 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. A sentença confirmou decisão interlocutória que imputou ao DETRAN que adote as medidas administrativas cabíveis para efetuar a transferência do veículo, bem como todos os encargos (multas, licenciamento e seguro DPVAT) sobre ele incidentes para o nome do primeiro requerido. Muito embora a sentença não se resuma em um valor expressamente exato em seu dispositivo, denoto que o montante expendido para adotar as indigitadas medidas, certamente não ultrapassará os 500 (quinhentos) salários estipulados no inciso II, § 3º do artigo 496 do CPC. Não conhecimento (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0009789-69.2018.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 15/04/2020, DJe 28/04/2020 10:09:10) (TJ-TO - Remessa Necessária Cível: 00097896920188270000, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 15/04/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR