PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação de D. Borges Costa Ltda contra sentença que julgou procedente ação de indenização por falha em tratamento odontológico, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 1.930,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. Alega ausência de prova técnica e vícios nos documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a existência de falha na prestação do serviço odontológico; (ii) a suficiência da prova documental; e (iii) a necessidade de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O juízo de primeiro grau considerou suficientes as provas documentais apresentadas, com base no art. 370 do CPC, e a parte apelante não justificou, no momento processual adequado, a pertinência técnica da produção de prova pericial. 4. Verifica-se nos autos que o autor contratou tratamento de canal com a clínica apelante, e, após intercorrências e dores persistentes, procurou novo profissional, que diagnosticou lesão no dente tratado. Foram anexados documentos idôneos, como exames, fichas de atendimento, recibos e comprovantes de pagamento, que evidenciam a necessidade de retratamento do canal. 5. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano. No caso, a documentação constante dos autos comprova os elementos ensejadores do dever de indenizar, não tendo a apelante comprovado excludentes de responsabilidade. 6. O valor fixado a título de danos materiais foi devidamente demonstrado mediante notas fiscais e recibos. Quanto aos danos morais, restou caracterizado o sofrimento decorrente da falha na prestação de serviço odontológico, com repercussão no bem-estar físico e psicológico do consumidor. O quantum fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários para 20% do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0571956-74.2018.8.05.0001, figurando, como Apelante, D. BORGES COSTA LTDA, e, como Apelado, CLAUDIO MARQUES TEIXEIRA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571956-74.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: D. BORGES COSTA LTDA
Advogado(s): HUMBERTO GUSTAVO DRUMMOND DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: CLAUDIO MARQUES TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):BRUNA GEORGIA LOPES DE SOUSA, DENISE ELISABETE DE SOUZA DORIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por D. BORGES COSTA LTDA, impugnando sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-Bahia, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLAUDIO MARQUES TEIXEIRA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos (sentença de ID. 82022592): “Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré a pagar ao autor indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.930,00 (um mil, novecentos e trinta reais), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso / do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; b) Condenar a parte ré a pagar ao autor indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Nas razões recursais (ID. 82022595), alega o apelante que a sentença deve ser reformada por ter se baseado em documentos que considera apócrifos e sem respaldo técnico adequado, especialmente o relatório odontológico que embasou a condenação. Sustenta que o juízo de primeiro grau não determinou a produção de prova pericial, mesmo sendo a controvérsia eminentemente técnica, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Destaca que a própria ausência de assinatura, carimbo e data no documento apresentado pelo apelado impõe dúvida sobre sua validade, além de salientar que o autor aguardou dois meses para buscar outro atendimento, o que, em seu entendimento, comprometeria o nexo de causalidade. Aponta ainda que houve julgamento anterior em Juizados Especiais no qual se reconheceu a necessidade de perícia, o que teria ensejado a extinção do feito por inadequação da via eleita. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja afastada a condenação, ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor fixado a título de dano moral. Contrarrazões do Apelado apresentadas no ID. 82022598, aduzindo que a sentença deve ser integralmente mantida, pois está em consonância com as provas constantes nos autos e com a legislação vigente. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de junho de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571956-74.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: D. BORGES COSTA LTDA
Advogado(s): HUMBERTO GUSTAVO DRUMMOND DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: CLAUDIO MARQUES TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNA GEORGIA LOPES DE SOUSA, DENISE ELISABETE DE SOUZA DORIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando o preparo devidamente comprovado nos autos. II – DO MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. EXECUÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO E NECESSIDADE DE REFAZIMENTO PARA SANAR AS DORES SENTIDAS PELO APELADO. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE A INDENIZAR O AUTOR EM VALOR EQUIVALENTE AO REFAZIMENTO DO SERVIÇO, BEM COMO DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A apelante, clínica odontológica, insurge-se contra sentença que reconheceu a existência de falha na prestação dos serviços oferecidos ao consumidor, ora apelado, e o consequente dever de indenizar pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 1.930,00 (um mil, novecentos e trinta reais), bem como pelos danos morais, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Compulsando os autos, verifica-se que a sentença está correta e merece ser mantida. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, que impõe ao fornecedor o dever de provar a inexistência de defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que se exima do dever de indenizar. No caso concreto, verifica-se que o apelado contratou a clínica da parte apelante para tratamento de canal no dente 47, iniciado em 13/09/2017. Alega que, após sucessivas consultas e intercorrências, permaneceu com dores, mesmo após a instalação do bloco dentário. Como as dores persistiram e não obteve assistência clínica, procurou outro profissional, que constatou lesão no dente tratado, sendo necessário retratamento, pelo qual pagou R$ 750,00, além de despesas com transporte. Com efeito, os autos evidenciam que o apelado apresentou documentação consistente que demonstra, de maneira suficiente, a ocorrência de retratamento do canal dentário, bem como a existência de lesão detectada em exame clínico e radiográfico emitido por profissional identificado. Tais documentos foram considerados idôneos pelo juízo de origem. Ademais, os documentos estão corroborados por comprovantes de pagamento, fichas de atendimento e exames radiográficos, todos evidenciando a necessidade e efetiva realização do retratamento. A existência de lesão foi confirmada por prova documental indireta, e o próprio apelante, em momento anterior, autorizou novo atendimento com profissional da clínica, o que confirma, ainda que implicitamente, o reconhecimento da insuficiência do tratamento inicialmente prestado. A alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial também não merece prosperar. O art. 370 do CPC dispõe: No caso, o apelante, mesmo instado a se manifestar sobre a produção de provas, não justificou sua pertinência técnica no momento oportuno, revelando inércia processual. Quanto à fixação dos valores indenizatórios, a sentença baseou-se em elementos concretos de prova. O autor comprovou ter desembolsado R$ 1.030,00 à clínica ré, mais R$ 750,00 ao novo profissional e cerca de R$ 150,00 com transporte intermunicipal, totalizando R$ 1.930,00, valor coerente com os documentos anexados. Já os danos morais restaram configurados diante da falha no serviço que resultou em dores persistentes, necessidade de retratamento, insegurança no atendimento prestado e comportamento evasivo do profissional. A jurisprudência consolidada admite a existência de abalo moral em situações nas quais o tratamento de saúde, inclusive odontológico, seja frustrado por conduta culposa do profissional. Em relação ao quantum indenizatório, cumpre mencionar que, para a sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, observa-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adotado pelo Juízo a quo mostra-se adequado e proporcional, com vistas a desestimular novas situações semelhantes e sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito do Apelado, e dentro das capacidades financeiras da clínica Apelante. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença. Majora-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação em razão do trabalho adicional exigido em grau recursal (art. 85, § 11º, CPC). Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571956-74.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: D. BORGES COSTA LTDA
Advogado(s): HUMBERTO GUSTAVO DRUMMOND DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: CLAUDIO MARQUES TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNA GEORGIA LOPES DE SOUSA, DENISE ELISABETE DE SOUZA DORIA
VOTO
Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.