PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062880-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEANE DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): THIAGO ANDRADE MORAES
AGRAVADO: VALDUMIRO OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela possessória sobre o imóvel objeto da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão foi: (i) contraditório sobre a condição da inventariante de compossuidora legítima; e (ii) omisso quanto ao direito da inventariante de acessar e administrar o imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os aclaratórios constituem instrumento de natureza integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4. No caso, inexistem os vícios de contradição e omissão apontados, haja vista que o acórdão não se limita a indeferir a liminar em razão da suposta composse entre o Sr. José Bailão e a Sra. Valdete Conceição Barbosa, mas afastou “a argumentação do agravante no sentido de que a posse era exclusiva do falecido”, bem como reconheceu a necessidade da presença de terceira pessoa no processo para que se manifestasse sobre a defesa da posse e propriedade sobre o imóvel.

5. Para mais, não houve presunção de composse para fins de negar o pedido da inventariante; em verdade, não restou devidamente clara a extensão do direito do agravante sobre o imóvel, tampouco se, de fato, é um bem pertencente ao seu espólio.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração não providos.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062880-37.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante JOSEANE DE OLIVEIRA SOUZA e como embargado VALDUMIRO OLIVEIRA SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062880-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEANE DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): THIAGO ANDRADE MORAES
AGRAVADO: VALDUMIRO OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Espólio de José Bailão de Souza em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela possessória.

 

Em suas razões (ID 85388806), o embargante aduz que o acórdão “de forma contraditória e injustificada, nega à inventariante o reconhecimento de sua condição de compossuidora legítima, resultando em grave omissão e contradição interna na decisão”.

 

Argumenta que existe “omissão quanto à confissão do agravado sobre a posse do falecido”, bem como que há “contradição entre a composse presumida e a ausência de qualquer manifestação possessória da Sra. Valdete”. Ademais, sustenta que há “omissão quanto ao direito da inventariante de acessar e administrar o imóvel”.

 

Com essas considerações, pleiteia o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para sanar as omissões e contradições apontadas.

 

Intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 7 de agosto de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062880-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEANE DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): THIAGO ANDRADE MORAES
AGRAVADO: VALDUMIRO OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Na hipótese em apreço, inexistem as omissões e contradições apontadas.

 

De início, salienta-se que foi realizado o devido cotejo entre as declarações sobre aqueles que se encontravam no imóvel no momento da morte do Sr. José Bailão, tendo sido destacado que não se faziam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.

 

No caso, o acórdão não se limita a indeferir a liminar em razão da suposta composse entre o Sr. José Bailão e a Sra. Valdete Conceição Barbosa, mas afastou “a argumentação do agravante no sentido de que a posse era exclusiva do falecido”, bem como reconheceu a necessidade da presença da Sra. Valdete no processo, devidamente representada, para que se manifeste sobre a defesa da posse e propriedade sobre o imóvel.

 

Embora o embargante alegue que a Sra. Valdete Conceição Barbosa “não exerce atos de posse ou reivindicação do bem”, os depoimentos analisados indicam que vivia no imóvel ao tempo do falecimento do Sr. Bailão, de modo que qualquer decisão nesta demanda tem a possibilidade de afetá-la, ainda que reflexamente.

 

Dessa forma, não houve presunção de compossse para fins de negar o pedido da inventariante, entretanto não restou devidamente clara a extensão do direito do agravante sobre o imóvel, tampouco se, de fato, é um bem pertencente ao seu espólio. Nesse sentido, destaca-se trecho do voto:

 

“Assim, a complexidade da disputa possessória em apreciação, que envolve não só o exercício da posse de fato como a correta definição das pessoas que se encontravam no local e os direitos sucessórios dos herdeiros da Sra. Gilberta de Souza Santos, conforme suscitado pelo Sr. Adailton Oliveira no ID 471727992 dos autos de origem, torna imprescindível a ampla produção probatória, incompatível com as medidas judiciais de caráter antecipatório, especialmente quando não envolve perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

 

Portanto, inexistem as referidas omissões e contradições apontadas.

 

Nestes termos, a decisão embargada não merece reparo.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator