Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus: 8007030-13.2025.8.05.0113 Origem: Vara do Júri da Comarca de Itabuna/BA Paciente: Antônio Marcelino dos Santos Impetrante: Valdemir dos Santos Borges – OAB/SP 185091 Impetrado: Juízo da Vara do Júri da Comarca de Itabuna Relator: Nilson Castelo Branco Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 492, I, "E", DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FIRMADA NO TEMA 1068 DO STF. VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA FRENTE À GRAVIDADE DO DELITO E À SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES. COMPATIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada na sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itabuna, a qual fixou pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão ao paciente, por homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incisos III e IV), em regime inicial fechado. A Defesa sustenta ilegalidade da prisão, diante da ausência de fundamentação concreta e das condições pessoais favoráveis do paciente. II. Questão em discussão 1. Possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, à luz da tese firmada no Tema 1068 do STF. 2. Suposta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva. 3. Valoração das condições subjetivas do paciente e aplicação do princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1068 (RE 1.235.340/SC), reconheceu a possibilidade de execução imediata da pena fixada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda, diante da soberania dos veredictos populares (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"). 2. A decretação da prisão, com fulcro no art. 492, I, "e", do CPP, conforme interpretado pelo STF, prescinde de fundamentação concreta adicional, bastando a observância da tese vinculante estabelecida. 3. A invocação do princípio da presunção de inocência não afasta a possibilidade de execução provisória da pena nos moldes autorizados pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a custódia imposta em decorrência de condenação pelo Tribunal do Júri. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não possuem força autônoma para obstar a execução da pena, sobretudo diante da gravidade concreta do crime praticado, que envolveu motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e risco à coletividade. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A condenação imposta pelo Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, nos termos do Tema 1068 do STF, independentemente do quantum da pena aplicada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVIII, LVII e LXI; CPP, arts. 312, 315, § 2º, e 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.235.340/SC (Tema 1068 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.09.2024. STJ, AgRg no HC 788126/SC, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 17.09.2024, DJe 27.09.2024. STJ, HC 1.014.297, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), j. 22.07.2025, DJe 24.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8007030-13.2025.8.05.0113, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do presente habeas corpus e, no mérito, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Relator
"2. A decisão judicial que determina a custódia com base em tese firmada em repercussão geral prescinde de fundamentação concreta adicional."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
RELATÓRIO Versa o presente habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Valdemir dos Santos Borges – OAB/SP 185091, em favor de ANTÔNIO MARCELINO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara do Júri da Comarca de Itabuna. A pretensão veicula a revogação da prisão preventiva decretada em razão da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença da Comarca de Itabuna pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, resultando na pena de 16 (dezesseis) anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. O veredito do Tribunal do Júri foi proferido em sessão realizada em 22 de julho de 2025. A Defesa argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita, ademais de ter respondido ao processo em liberdade e comparecido regularmente a todos os atos processuais. Invoca, ainda, o princípio constitucional da presunção de inocência, sustentando a possibilidade de o paciente recorrer em liberdade. A liminar pleiteada foi indeferida, tendo sido solicitadas informações à autoridade apontada como coatora. Em resposta, o juízo de origem esclareceu que a prisão foi decretada em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, que autoriza a execução provisória da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena imposta. O processo de origem, de n.º 0500446-53.2018.8.05.0113, tramitou regularmente. A Denúncia foi recebida em 08 de fevereiro de 2018, imputando ao paciente a prática de homicídio qualificado em razão de motivos fútil e surpresa, e com emprego de meio que resultou em perigo comum. A Pronúncia foi mantida por decisão do Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa. A condenação foi posteriormente imposta pelo Tribunal do Júri, com base na soberania dos veredictos populares, nos termos da Constituição Federal. Interposto recurso de Apelação, a Defesa peticionou também a impetração do presente writ, visando garantir o direito de o paciente aguardar o julgamento do apelo em liberdade. A Procuradoria de Justiça, Bela. MARIA ADÉLIA BONELLI, manifestou-se pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da ordem, destacando a regularidade da decisão combatida e sua consonância com a jurisprudência atualizada do STF e STJ, especialmente no que tange à possibilidade de execução provisória da pena decorrente de decisão do Tribunal do Júri. É o Relatório.
VOTO Cinge-se o presente habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO MARCELINO DOS SANTOS, condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itabuna à pena de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, a partir de veredicto soberano do Conselho de Sentença, em sessão realizada no dia 22 de julho de 2025. O impetrante sustenta, em síntese, que a decretação da prisão preventiva determinada na sentença condenatória, com imediata expedição de mandado de prisão, padece de ilegalidade por ausência de fundamentação concreta, tendo o Juízo recorrido exclusivamente ao Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal para justificar a execução provisória da pena. Aduz, ademais, que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculo laboral lícito, e demonstrou comportamento colaborativo durante a persecução penal. Argumenta que o entendimento firmado no julgamento do RE n.º 1.235.340/SC não teve seus efeitos modulados, e que a sua aplicação aos casos pretéritos caracteriza indevida retroatividade de jurisprudência prejudicial ao réu, em violação ao princípio da legalidade e da presunção de inocência (CF, art. 5º, inc. LVII). Presentes os requisitos objetivos e subjetivos da ação constitucional, conheço da impetração. Da Executividade Imediata da Condenação Pelo Júri à Luz do Tema 1068 do STF O cerne da controvérsia posta nestes autos reside na possibilidade de execução imediata da pena imposta ao paciente, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, após deliberação soberana do Tribunal do Júri. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da repercussão geral), com efeitos vinculantes, fixou que: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." Trata-se de interpretação constitucional do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), promovida pelo STF com redução de texto, excluindo o requisito temporal de 15 (quinze) anos de pena para o início da execução da condenação. A decisão foi exarada em sede de controle difuso, mas com eficácia vinculante por força da repercussão geral reconhecida e da ratio decidendi assentada pela Corte Suprema. A natureza jurídica da decisão não é de inovação legislativa, mas de exegese constitucional do sistema de garantias processuais e da soberania dos veredictos, princípio estruturante do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"). Por conseguinte, não incide aqui a vedação à retroatividade de norma penal mais gravosa, mas sim a aplicação de entendimento consolidado, com força obrigatória, cuja observância se impõe aos demais órgãos jurisdicionais, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante 10 e à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97). O Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o STF, também firmou posição unívoca sobre a legalidade da execução imediata da condenação pelo Júri. Cite-se: A jurisprudência do STJ vem se alinhando ao entendimento do STF no Tema 1068. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri prescinde de fundamentação concreta adicional, dada a soberania do veredicto popular. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART . 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) . APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial. 2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. No julgamento do RE n. 1.235 .340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no HC: 788126 SC 2022/0381710-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) Da Alegada Ausência de Fundamentação Concreta A Defesa alega que a decisão de primeiro grau carece de motivação individualizada, violando o art. 315, §2º, do CPP. Todavia, a prisão decretada na sentença decorre da soberania do Tribunal do Júri, conforme reconhecido pelo Tema 1068, que por si só justifica o início da execução, independentemente de nova demonstração de periculum libertatis. A interpretação conferida pela Suprema Corte ao dispositivo processual penal permite a imediata execução da condenação como decorrência lógica e natural do modelo acusatório. A autoridade impetrada, ao invocar o precedente vinculante, não incorreu em omissão ou fundamentação deficiente, mas aplicou corretamente orientação vinculante e consolidada. Nesse sentido, já decidiu o STJ que a aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.068 não demanda fundamentação concreta adicional, pois decorre da soberania do Júri. (STJ - HC: 1014297, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Data de Julgamento: 22/07/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 24/07/2025). Da Presunção de Inocência A jurisprudência do STF evoluiu para reconhecer que o princípio da presunção de inocência, embora assegure ao réu o direito de não ser considerado culpado antes do trânsito em julgado, não obsta a execução provisória da pena nos moldes autorizados constitucionalmente. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri é revestida de singularidade e goza de presunção de legitimidade qualificada pela soberania do veredicto, atributo que legitima, por si só, a execução imediata. A decisão plenária do STF no Tema 1068 atribuiu compatibilidade entre essa execução e o postulado constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). Das Condições Pessoais do Paciente Argumenta a Defesa que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculo de trabalho e compareceu aos atos processuais, circunstâncias que recomendariam o direito de recorrer em liberdade. Entretanto, a jurisprudência reiterada de nossos tribunais superiores é no sentido de que tais condições pessoais não são, por si sós, suficientes para afastar a execução da pena, mormente quando há condenação por crime hediondo, como o homicídio qualificado. O crime praticado, segundo reconhecido pelo Conselho de Sentença, foi cometido por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com uso de arma de fogo em ambiente de festa pública, colocando terceiros em risco. A violência da conduta, o dolo intenso e a violação do dever profissional (o paciente atuava como segurança do evento) são fatores que evidenciam a elevada reprovabilidade do comportamento e, por si só, justificariam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos moldes do art. 312 do CPP. Diante de todo o exposto, com fundamento na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1068), na pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, na gravidade concreta da conduta imputada e na legalidade da fundamentação apresentada, voto no sentido de DENEGAR a ordem de habeas corpus impetrada em favor de ANTÔNIO MARCELINO DOS SANTOS. É o Voto. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Relator