PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma I. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada em 03.11.2025, no bojo de investigação que apura os crimes de organização criminosa, tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais. Segundo os autos, o paciente exerceria a função de gerente do tráfico na Comarca de Ipiaú, sendo subordinado direto da liderança regional conhecida como "Playboy". II - A Defesa sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea a justificar a segregação e inexistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, a falta de contemporaneidade do decreto prisional e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, destacando a natureza excepcional da prisão. III. A manutenção da prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade atribuída ao agente, evidenciada pelo seu papel de destaque em organização criminosa estruturada e com intensa atuação regional. IV. As circunstâncias descritas no caso evidenciam a presença dos requisitos necessários para a imposição da medida cautelar extrema, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. V - A tese de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a investigação descreve uma atividade delitiva contínua, permanente e em plena execução no momento da decretação, o que justifica a urgência da intervenção estatal para desarticular a estrutura financeira e operacional do grupo. VI - Habeas Corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8012849-42.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrantes os advogados Gabriel Bispo do Carmo e Marina Bispo do Carmo, em favor de Valter Jose Costa Filho, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012849-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALTER JOSÉ COSTA FILHO
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO E CONDUTAS AFINS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. OPERAÇÃO BATIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de ação de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelos advogados Gabriel Bispo do Carmo e Marina Bispo do Carmo em favor de Valter Jose Costa Filho, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA (Processo de origem nº 8001870-31.2025.8.05.0105). Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 03/11/2025 (ID 99781157), no âmbito de uma operação policial destinada a desarticular a facção criminosa denominada "Tudo 3". O paciente é investigado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. Em sua petição inicial (ID 99781154), a Defesa sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea, alegando que o magistrado de primeiro grau se limitou a utilizar conceitos genéricos e padronizados, sem demonstrar a necessidade concreta da medida extrema. O impetrante argumenta a inexistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, afirmando que o paciente é tecnicamente primário e possui residência fixa. Aduz, ainda, a falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional, defendendo que a liberdade do paciente não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O pedido de liminar foi indeferido por este Relator (ID 99820894), por não se vislumbrar, de plano, a ilegalidade suscitada. A autoridade apontada como coatora prestou informações judiciais (ID 100319740). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 101422834, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. Salvador/BA, 24 de abril de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012849-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALTER JOSÉ COSTA FILHO
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de ação de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelos advogados Gabriel Bispo do Carmo e Marina Bispo do Carmo em favor de Valter Jose Costa Filho, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA (Processo de origem nº 8001870-31.2025.8.05.0105). Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 03/11/2025 (ID 99781157), no âmbito de uma operação policial (OPERAÇÃO BATIS) destinada a desarticular a facção criminosa denominada "Tudo 3". O paciente é investigado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. A pretensão defensiva volta-se contra a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente (ID 99781156), alegando falta de fundamentação e desnecessidade da medida. Entretanto, ao analisar os elementos informativos colacionados, verifica-se que a custódia cautelar repousa sobre fundamentos sólidos e concretos. Vejamos a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão: “Compulsando os presentes autos verifico que não merece prosperar o pleito do requerente. A prisão preventiva do acusado foi decretada em 03/11/2025 (ID 528541069), no bojo da investigação que apura a prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, não havendo qualquer mudança fática a justificar a revogação da medida. Ademais, na r. decisão já foi feita a análise quanto a presença dos requisitos da prisão preventiva, inclusive com a individualização da conduta do investigado, lastreada em vasta documentação acostada aos autos, o que foi apontado como gerente do tráfico em Ipiaú, subordinado diretamente a "Playboy". Também foi verificado que o investigado apresenta movimentação financeira atípica e possui histórico criminal por tráfico de drogas, atuando na ponta operacional da organização. (ID 516961069, 516961072 e 516961075). Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, a decisão vergastada ressaltou que a investigação aponta para uma atividade criminosa contínua e em plena execução, o que justifica a interdição estatal. Com relação à alegação de que a prisão foi decretada de forma padronizada, compreende-se que a decisão que decretou a prisão preventiva individualizou a conduta de todos os investigados, como supramencionado. O fumus comissi delicti e do periculum libertatis também foram vastamente fundamentadas da decisão que decretou a preventiva. Outrossim, se não há proibição para a concessão de liberdade provisória, também não há para a decretação da prisão preventiva, quando verificada a presença de seus requisitos. Desse modo, pelos argumentos aqui delineados e acatando o parecer ministerial (id. 538434067), INDEFIRO o pedido formulado por VALTER JOSE COSTA FILHO.” De início, afasto a alegação de nulidade por falta de motivação. O decreto prisional originário (ID 99781157) e a decisão que indeferiu o pedido de revogação (ID 99781156) demonstraram de forma clara o fumus comissi delicti, lastreado em robusto relatório de investigação policial (ID 99781158 e 99781160). As investigações dentro da “Operação Batis” baseadas na quebra de sigilo de dados telemáticos do líder da organização, revelaram que o paciente, vulgo "Bias", em tese, ocupa função de destaque na hierarquia da facção criminosa "Tudo 3", atuando como gerente do tráfico na cidade de Ipiaú, coordenando a logística de distribuição de entorpecentes e a arrecadação de valores, sendo subordinado direto do líder Marco Antonio Santos Chaves, vulgo “Playboy”. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a garantia da ordem pública. No que tange à alegada ausência de contemporaneidade e ao argumento de que os indícios seriam frágeis ou genéricos, a argumentação defensiva não se sustenta. Os relatórios de investigação e as decisões judiciais indicam que os fatos investigados, decorrentes da "Operação BATIS", são recentes e que a conduta criminosa tem se protraído no tempo e espaço. Obviamente que durante a instrução será dirimida, com detalhes a participação ou não do Paciente na teia criminosa que é objeto da operação. É imperioso destacar que a contemporaneidade é condição indispensável para a decretação da prisão preventiva, e esta encontra-se ligada aos motivos que embasam a necessidade da adoção da medida extrema e não, obrigatoriamente, com a data do fato. Esse entendimento segue o do Supremo Tribunal Federal, vejamos: "[A] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). No que tange às condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa, como residência fixa, é cediço que tais atributos, por si sós, não garantem o direito à liberdade provisória quando presentes outros elementos que justifiquem a segregação cautelar, como ocorre na espécie. Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares alternativas (artigo 319 do CPP), entendo que estas se mostram insuficientes e inadequadas. A complexidade da organização criminosa e a rede de influência do paciente na região demonstram que apenas a segregação física é capaz de neutralizar o risco à ordem pública e garantir a regularidade da instrução criminal, evitando a intimidação de testemunhas ou a destruição de provas. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder no ato judicial impugnado que justifique a concessão da ordem. Ante o exposto, em consonância com o Parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço do remédio constitucional e voto pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus. É como voto. Salvador, Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012849-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALTER JOSÉ COSTA FILHO
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO