PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8082167-46.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e embargada MARCIA FERNANDES SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8082167-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIA FERNANDES SILVA
Advogado(s): GUILHERME MACHADO VELLAME
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI
ACORDÃO
Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA contra o acórdão (ID 93254687), que concedeu a segurança pleiteada por MÁRCIA FERNANDES SILVA, reconhecendo ilegalidade na desconsideração de títulos e experiências profissionais pela Banca Examinadora de processo seletivo REDA. Nas razões do recurso (ID 94410669), a parte embargante sustentou que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relevantes apresentados pela parte recorrente, em especial quanto à adequação dos documentos apresentados e à impossibilidade de revisão do mérito técnico da banca examinadora. Argumentou, ainda, que o acórdão se omitiu quanto à análise de dispositivo do edital e da jurisprudência que limitaria o controle judicial à legalidade do ato, sem substituição do juízo técnico. Aduziu que a fundamentação da decisão embargada não teria enfrentado de forma específica as razões do indeferimento administrativo e que houve violação ao princípio da separação dos poderes. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir as omissões apontadas e, caso deferidos efeitos infringentes, que seja reformado o acórdão para denegar a segurança impetrada. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 94913004), a embargada refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8082167-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIA FERNANDES SILVA
Advogado(s): GUILHERME MACHADO VELLAME
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que concedeu a segurança à impetrante, reconhecendo a ilegalidade na exclusão de sua pontuação em fase de prova de títulos em concurso público. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Há o vício de omissão quando a decisão, em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte, deixa de apreciá-la, sem justificativa, devendo o julgador pronunciar-se, ainda que para afastá-la. Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na ausência de manifestação do julgado quanto à limitação do controle judicial sobre o mérito técnico da banca examinadora, bem como sobre a suposta regularidade da documentação apresentada pela impetrante. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “o controle judicial exercido neste caso não se dirige à substituição da banca examinadora na valoração de critérios subjetivos ou no exercício de juízo discricionário, mas sim à verificação objetiva da conformidade do ato administrativo com as regras do edital e com os princípios constitucionais da legalidade, da motivação e da segurança jurídica”. Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. [...] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...] (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Rel. Min. OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 03/08/2016) Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8082167-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIA FERNANDES SILVA
Advogado(s): GUILHERME MACHADO VELLAME
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI
VOTO