PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 485, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 40 DA LEF. RITO ESPECÍFICO QUE ENSEJARIA A SUSPENSÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE QUE TAMBÉM OBSTARIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A execução fiscal possui rito próprio, o qual é estabelecido pela Lei 6.830/80, possuindo o CPC apenas aplicação subsidiária. 2. Ausência de desídia da Fazenda Pública, feito paralisado pela não realização de ato privativo do Poder Público, impossibilidade de configurar o abandono da causa. Apelo a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0001545-83.1997.8.05.0103, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e em que é apelado WACE COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da exequente, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001545-83.1997.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WACE COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo exequente contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que extinguiu a presente execução fiscal, sob o fundamento abandono da causa, nos termos do art. 485, II e III do CPC. Em suas razões, o apelante alega a inobservância ao devido processo legal e a impossibilidade de caracterizar o abandono da causa em ação de execução fiscal, que, para estes casos, devem ser seguidos os preceitos da Lei nº 6.830/80, que não é possível aplicar ao processo, primariamente, o entendimento do CPC. Além disso, aduz não foram preenchidos os requisitos essenciais para a extinção do processo, previstos nos art. 25 e 40 da Lei n° 6.830/80, que para configurar a possibilidade de extinção por abandono, seria necessário que fosse observada a condição indispensável de intimação pessoal da parte para apresentar manifestação. Pugna, então, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001545-83.1997.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WACE COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque, neste caso, está isento de preparo. No mérito, tenho assistir razão à parte apelante, de modo que o provimento do seu recurso se impõe. Com efeito, tratando-se o presente processo de execução fiscal, é sabido que o mesmo possui rito próprio, o qual é estabelecido pela Lei 6.830/80, possuindo o CPC apenas aplicação subsidiária, assim, diante do não pagamento ou apresentação dos bens à penhora por parte do executado, ensejaria uma ação do juízo, em razão do princípio do impulso oficial, a fim de proceder à realização de diligências no intuito de localizar bens à penhora ou suspender o processo. Ademais, a extinção do processo sem resolução do mérito é algo que só pode ser admitido quando se estiver diante de vício que só possa ser sanado pelo autor ou na ausência de realização de algum ato que acarrete em óbice ao julgamento do feito. No caso dos autos, ainda que tenha sido expedido o mandado citatório (ID 92902463), não há registro nos autos que este sequer tenha sido efetuado, não podendo ser atribuído ao apelante/exequente a responsabilidade pela inércia do feito, uma vez que dependia de impulso oficial. Portanto, a sentença que pronunciou o abandono deve ser anulada porque, embora proferido o despacho citatório, não houve empenho do serviço judiciário em cumpri-lo, tem-se justamente a hipótese abordada na súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.. Mesmo que fosse o caso, para a extinção da causa por abandono, seria indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para sanar o vício, como determina o art. 485, § 1º, do CPC, o que também não foi observado pelo juízo a quo. Diante disso, a anulação da sentença recorrida, com a baixa do feito ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento, é medida que se impõe. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte exequente, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001545-83.1997.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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VOTO