PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046088-42.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE LUIS GOMES DA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 

Inexistindo no acórdão vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. Embargos rejeitados. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 8046088-42.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargados JORGE LUIS GOMES DA SILVA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046088-42.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE LUIS GOMES DA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão (ID 78970194), que rejeitou as preliminares e concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante ao realinhamento dos proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 125%, a incidir sobre o soldo de 1º Tenente. 

Nas razões do recurso (ID 80199526), a parte embargante sustentou a necessidade de ressalva quanto à compensação de eventuais parcelas já recebidas administrativamente, sob pena de enriquecimento sem causa. Argumentou que os valores indicados na inicial e documentos acostados não apresentaram a base de cálculo, índices utilizados para correção monetária e juros, além de não considerar parcelas já pagas, o que poderia implicar pagamento em duplicidade pela Administração. 

Aduziu, ainda, que, caso fosse mantida a condenação, deveria constar no decisum a ressalva expressa sobre a compensação em fase de liquidação/cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 493 e 435 do CPC, bem como no art. 7º, 139, I, do CPC e art. 27 da LINDB. 

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. 

Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 80984439), o embargado refutou os argumentos da parte embargante, sustentando que não houve omissão no acórdão embargado e pugnou pela rejeição dos declaratórios. 

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

 

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046088-42.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE LUIS GOMES DA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegada omissão no Acórdão que concedeu a segurança em favor do impetrante, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento da GCET no percentual de 125%, sobre os proventos de 1º Tenente. 

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio órgão prolator da decisão, com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 

Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. O acórdão foi claro ao reconhecer o caráter genérico da GCET e a possibilidade de sua extensão ao servidor inativo, fixando os parâmetros da condenação de forma expressa e suficiente. 

Sobre a questão, o julgado consignou, de modo inequívoco, que “a possibilidade de extensão do pagamento da gratificação por condições especiais de trabalho aos inativos decorre de seu caráter genérico, não sendo necessária demonstração individualizada de requisitos”. Destarte, por óbvio, os elementos limitadores, inclusive os valores eventualmente já pagos administrativamente, serão observados por ocasião da liquidação do julgado, a ser oportunamente aduzido e comprovado pelo executado, não havendo que se falar em omissão, sendo certo que o acórdão não condenou o embargante ao pagamento “bis in idem” tampouco respaldou o enriquecimento sem causa da embargada. 

Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram analisadas com fundamentação clara e exaustiva. A insurgência do embargante, ao pretender rediscutir a forma de liquidação do julgado, extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam a reformar a decisão sob o pretexto de vício inexistente. 

É certo que a fase de cumprimento de sentença é o momento processual adequado para eventual discussão sobre compensação de valores, nos moldes dos arts. 509 e seguintes do CPC, não havendo necessidade de ressalva no acórdão, que já reconheceu, em definitivo, o direito do impetrante. 

Assim, resta evidente que os embargos se limitam a demonstrar inconformismo com o mérito do julgado, o que não se amolda ao cabimento do recurso integrativo. 

Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados. 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do CPC.

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)