PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE TRATA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO MANTIDA EM RAZÃO DA EVIDENTE EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE A AUTORIZAM. RECURSO NÃO PROVIDO. Estabelece o art. 6º, VIII, do CDC que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Ainda que não se repute como verossímil o direito invocado pelo consumidor, a inversão do ônus probatório em seu benefício pode ocorrer quando não se afigure tecnicamente possível (ou consideravelmente mais difícil) que ele mesmo produza a prova necessária à demonstração dos eventos que interessam à disputa. É manifesto que em razão da própria atividade ordinariamente desenvolvida pela empresa ela tem maiores condições de demonstrar a ocorrência da tentativa de assalto supostamente sofrida pela autora em seu estabelecimento, bem como sua eventual ausência de culpa no evento narrado. Outrossim, após inversão do ônus da prova, o magistrado abriu prazo de 15 dias para as partes informarem quais provas querem produzir, pois ainda não encerrada a fase de instrução processual, inexistindo cerceamento de defesa. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062352-37.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante SERRANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e como apelada THAISA ALVES DE CASTRO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062352-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERRANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: THAISA ALVES DE CASTRO
Advogado(s):THAISA ALVES DE CASTRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SERRANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra decisão interlocutória do juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação de nº 0537717-49.2015.8.05.0001 movida contra a agravante por THAISA ALVES DE CASTRO. Na origem, a ação indenizatória busca reparação em razão de tentativa de assalto que a autora teria sofrido no estabelecimento comercial da ré. A decisão atacada implementou a inversão do ônus probatório em favor do autor da ação. Neste recurso, o agravante apresenta insurgência contra essa medida, aduzindo, em síntese, “(i) a impossibilidade de a empresa realizar prova de fato negativo, devido a excessiva demora no ajuizamento da ação; (ii) a falta de verossimilhança das alegações da autora; (iii) ao não cabimento da inversão do ônus da prova nesse momento processual; (iv) e ao fato de a parte agravada não se encaixar no conceito de hipossuficiente”. Assevera ser necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão de inversão do ônus da prova. Apreciando o pedido de efeito suspensivo, entendi que não estavam presentes os requisitos necessários. Devidamente intimada, a agravada não se manifestou. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 07 de maio de 2024 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062352-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERRANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: THAISA ALVES DE CASTRO
Advogado(s): THAISA ALVES DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que inverteu o ônus da prova. Da análise dos fatos e da documentação trazida pelo agravante, no entanto, não se depreende a necessidade de se agasalhar o pedido de reforma da decisão hostilizada. Insta acentuar que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação. Ressalte-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, neste momento. Ensina o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior: Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador. Estabelece o art. 6º, VIII, do CDC que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A doutrina conceitua verossimilhança da alegação como sendo “uma aparência da verdade pela mera alegação de um fato que costuma ordinariamente ocorrer, não se exigindo para sua constituição qualquer espécie de prova, de forma que a prova final será exigida somente para o convencimento do juiz para a prolação de sua decisão, nunca para permitir a inversão judicial do ônus de provar”. Verossímil, nos dizeres de Michaelis, significa ser semelhante à verdade; que não repugna à verdade; provável, que tem a aparência de verdade. É, pois, a possibilidade de algo ser verdadeiro. É fato que o vocábulo verossímil é indeterminado, mas isso não impede que da análise do caso concreto se possa aferir verossimilhança. Trata-se, na verdade, de um juízo de presunção realizado pelo juiz, uma vez que é ele quem fará o exame de verossimilhança, calcado nas regras ordinárias de experiência, isto é, com base na observação do que habitualmente ocorre. Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. (Costa Machado, organizador; Paulo Salvador Frontini, coordenador. Código de Defesa do Consumidor interpretado artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. p. 26. ed. Manole. Barueri, São Paulo, 2013). Destarte, é possível afirmar que não há necessidade de se produzir prova para que a verossimilhança da alegação seja reconhecida. É dizer, basta a aparência de verdade, segundo o decorrer natural dos episódios, o que corresponde à aparência de que o fato aconteceu da forma alegada. Não se exige, assim, prova do direito alegado, uma vez que esta se faz no decorrer da instrução, com o contraditório e demais atos procedimentais de praxe. O CDC não exige prova cabal para que incida a inversão do ônus da prova, isso tem a ver com a procedência ou improcedência do pedido. Nada obstante, pela redação do já transcrito art. 6º, VIII do CPC, embora a verossimilhança de fato seja um elemento que pode justificar a implementação da inversão do ônus probatório, sua presença não é obrigatória, o que fica claro com a utilização da conjunção alternativa “ou” pelo legislador ao apresentar como requisitos dessa providência o caráter verossímil da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Significa, em outras palavras, que ainda que não se repute como verossímil o direito invocado pelo consumidor, a inversão do ônus probatório em seu benefício pode ocorrer quando não se afigure tecnicamente possível (ou consideravelmente mais difícil) que ele mesmo produza a prova necessária à demonstração dos eventos que interessam à disputa, circunstância que se verifica no caso e que justificaria a inversão não só com base no art. 6, VIII do CDC mas também do art. 373, §1º do CPC/2015: Art. 373 (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Pelo que se relatou é possível notar que a controvérsia diz respeito a danos materiais e morais que a autora teria sofrido em tentativa de roubo no estabelecimento da ré. Ora, é manifesto que em razão da própria atividade ordinariamente desenvolvida pela empresa ela tem maiores condições de demonstrar a ocorrência desse fato e a sua eventual ausência de culpa no evento narrado. Ressalto que a narrativa da autora é verossímil e a inicial é acompanhada de provas de supostos danos decorrentes da queda sofrida no estabelecimento da ré, que teria sido decorrente da tentativa de roubo. Outrossim, após inversão do ônus da prova, o magistrado abriu prazo de 15 dias para as partes informarem quais provas querem produzir, pois ainda não encerrada a fase de instrução processual, inexistindo cerceamento de defesa. Sendo assim, é possível concluir que existem fundamentos suficientes para legitimar a manutenção da medida, conforme justificativas apresentadas na presente decisão. Em razão de todo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida. É o voto. Sala de Sessões, de de 2024 PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (Assinado digitalmente) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062352-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERRANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: THAISA ALVES DE CASTRO
Advogado(s): THAISA ALVES DE CASTRO
VOTO