PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98 E § 3º DO ART. 99 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É prerrogativa do juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita quando existirem razões fundamentadas para tal decisão. A análise deve considerar a realidade financeira da parte, permitindo ao magistrado avaliar a veracidade da declaração de hipossuficiência. 2. A simples apresentação de uma declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a incapacidade econômica da parte requerente. A legislação exige a apresentação de documentos que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, como contracheques, extratos bancários ou declarações de imposto de renda, a fim de garantir a justiça do pedido. 3. No presente caso, embora o agravante tenha tido a oportunidade de apresentar novos documentos para respaldar seu pedido de gratuidade de justiça, optou por reiterar a documentação já submetida. Essa escolha resultou na manutenção da decisão do juiz a quo, que já havia considerado insuficientes os documentos apresentados para comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, não foram trazidos aos autos elementos novos que pudessem modificar a decisão inicial, reafirmando a conclusão do magistrado. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018706-40.2024.8.05.0000, em que figuram como aagravante RICARDO RODRIGUEZ GONZALEZ e como agravada DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A..
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018706-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUEZ GONZALEZ
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A.
Advogado(s):RICARDO BLAJ SERBER, JAMES MAYSON SILVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO RODRIGUEZ GONZALEZ, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos dos Embargos à Execução, tombado sob o n. 8148523- 28.2022.8.05.0001, movida em desfavor da DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A, que assim decidiu: O contexto jurídico abordado demonstrou situação incompatível com a condição de carente prevista no art.98 do CPC. A parte autora foi provocada a fazer prova da alegação da miserabilidade jurídica e não fez, tornando, portanto, tal circunstância fática meio de prova contraproducente ao pedido de gratuidade da justiça. Registra-se que em razão da vinculação do juiz às provas dos autos, tal negação é juridicamente possível, conforme orientação emanada do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3. Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 802.673/SP, Min. ELIANA CALMON, 2ªT. julgado em 06/02/2007, DJ 15/02/2007 p. 227). Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte autora. Em suas razões recursais (ID. 59182149), o agravante aduz que não possui condições mínimas de arcar com custas processuais, de modo que, se mantida a decisão agravada, o agravante terá prejudicado o seu direito de acesso à justiça, ampla defesa e contraditório. Sustenta que “a empresa CSN, no qual o agravante é fiador, explorava a atividade de transporte público municipal, sendo responsável por 32,72% do transporte de passageiros de ônibus da cidade de salvador. Ocorre que, em decorrência da pandemia do COVID-19 e as suas diversas repercussões, a receita da concessionária ré sofreu um grande abalo. Isso porque, o número de passageiros transportados em um dia, que antes era de 438.663 pessoas, em média, passou por uma redução de 76%. Além disso, agravando ainda mais a sua situação, o contrato relativo ao serviço de Transporte passou por uma intervenção pelo Município de Salvador, em atenção ao Decreto nº 33.512 de 20/06/2020, com a finalidade de garantir a continuidade do serviço de transporte. Ato contínuo, por meio do Decreto nº 33.702 de 29/03/2021, foi decretada a caducidade do referido contrato. Ocorre que, a remuneração da concessionária decorria, exclusivamente, da arrecadação de tarifas pagas diretamente pelos usuários dos serviços.” Em razão disso, aduz que a referida empresa e seus fiadores estão sendo executados em diversos processos, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais. Afirma ainda que a decisão agravada não observou a norma prevista no §3º do art. 99 do CPC, bem como, vilipendia o direito constitucional previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV da CF/88. O agravante foi intimado em ID 59299519 para que juntasse documentos que comprovasse efetivamente a sua hipossuficiência, visto que este apenas juntou a cópia das suas inscrições em programas de restrição de crédito. Contudo, optou o agravante, em petição de ID 59701329, por apenas reiterar os documentos juntados anteriormente. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (ID. 65181976), sendo-lhe concedida gratuidade exclusivamente para fins recursais, dispensando-se, portanto, o recolhimento do preparo recursal. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, consoante certidão de ID. 66715567. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do Código de Ritos Civis. Ressalto que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018706-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUEZ GONZALEZ
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A.
Advogado(s): RICARDO BLAJ SERBER, JAMES MAYSON SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Examinando os autos observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento. Sem o devido preparo, por ser objeto do recurso. No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça apresentado pela recorrente, é necessário observar a legislação aplicável. O artigo 98 do CPC/2015 estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser contestada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. Assim, cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, avaliar se os requerentes têm direito à concessão desse benefício. Vejamos: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. (...)” (AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016) “(...) 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)” (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016). É prerrogativa do juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita quando existirem razões fundamentadas para tal decisão. A análise deve considerar a realidade financeira da parte, permitindo ao magistrado avaliar a veracidade da declaração de hipossuficiência. No presente caso, o Juízo a quo, ao analisar o pedido de gratuidade de justiça, não se convenceu da alegada incapacidade financeira do agravante. Em decorrência disso, decidiu indeferir o pedido, fixando um prazo para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Essa decisão reflete a compreensão de que não restou demonstrado que o recorrente não possui condições de arcar com os ônus processuais, o que é essencial para a concessão do benefício. O magistrado primário permitiu a juntada de documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos, no entanto, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo destinado a essa apresentação. Ademais, mesmo após essa oportunidade, durante a fase recursal, foi novamente facultado ao agravante apresentar novos documentos que comprovassem sua hipossuficiência. No entanto, ele optou por reiterar a documentação anteriormente apresentada, sem trazer novos argumentos ou provas que pudessem alterar a conclusão da decisão inicial. É fundamental observar que a legislação não estabelece um critério objetivo, como um valor específico de renda mensal, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A análise da condição de hipossuficiência exige uma interpretação teleológica da norma, que deve considerar não apenas o disposto no artigo 98 do CPC/2015, mas também a aplicação de critérios doutrinários e jurisprudenciais relevantes, levando em conta a realidade econômica do requerente. Portanto, é imprescindível que o juiz avalie a totalidade dos elementos apresentados nos autos. Nesse sentido, a simples apresentação de uma declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a incapacidade econômica da parte requerente. A legislação exige a apresentação de documentos que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, como contracheques, extratos bancários ou declarações de imposto de renda, a fim de garantir a justiça do pedido. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a prova da hipossuficiência deve ser robusta e abrangente, a fim de assegurar a proteção adequada ao direito de acesso à justiça, sem comprometer a equidade entre as partes. Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º E CAPUT DO ARTIGO 98 DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso. 2. No caso dos autos, tranquiliza-se o entendimento de que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3. In casu, o agravante não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Recurso improvido." (TJ-BA - AI: 80065303420218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISUM MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. In casu, observa-se que o magistrado singular indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por não vislumbrar a alegada hipossuficiência do réu/agravante. É permitido ao julgador indeferir a gratuidade de justiça, mesmo que não impugnada pela parte contrária, desde que vislumbre a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas – o que restou configurado nos autos. RECURSO IMPROVIDO" . (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8002250-20.2021.8.05.0000,Relator (a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Quinta câmara Cível, Publicado em: 05/07/2021 ) Assim sendo, considerando que, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, não foram trazidos elementos novos, quando da interposição do Agravo de Instrumento, que fossem capazes de modificar a decisão proferida no Juízo a quo, impõe-se a sua manutenção. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão vergastada. É como VOTO. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. Desa. Marielza Brandão Franco RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018706-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUEZ GONZALEZ
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A.
Advogado(s): RICARDO BLAJ SERBER, JAMES MAYSON SILVEIRA
VOTO