PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8089037-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIVIA CARLA MENDES SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JOSÉ ARCANJO
APELADOS: BANCO VOTORANTIM S/A; TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, FLÁVIO PASCHOA JÚNIOR, REGINALDO DE JESUS SANTOS

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA, CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. CONSUMIDOR. ACIONADOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. QUANTIA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA RECORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBEDECIDOS. HONORÁRIOS. REFORMA. SÚMULA 326, DO STJ. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DOS APELADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000314-98.2021.05.0051, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.]

 Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento para fixar os danos morais em dez mil por unanimidade. Sustentou o Bel. Antônio Arcanjo.

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8089037-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIVIA CARLA MENDES SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JOSÉ ARCANJO
APELADOS: BANCO VOTORANTIM S/A; TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, FLÁVIO PASCHOA JÚNIOR, REGINALDO DE JESUS SANTOS

 

RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 83785016, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a perda do objeto quanto ao pedido de restituição da quantia de R$950,00, com extinção do feito neste ponto, além do pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, bem como no pagamento de 60% do valor das custas processuais sucumbenciais e a 60% do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, acrescentando que, inconformada, a autora interpôs este recurso de apelação, pretendendo a reforma da sentença no tocante ao valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo insuficiente diante das peculiaridades do caso, solicitando a majoração para montante não inferior a R$ 20.000,00, bem como alegou a inexistência de reciprocidade sucumbencial, requerendo a condenação dos réus nas custas e honorários sucumbenciais em sua integralidade, sem imputação de reciprocidade com a apelante. Pugna pelo provimento.

Contraminutas apresentadas, IDs 83785022 e 83785024, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8089037-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIVIA CARLA MENDES SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JOSÉ ARCANJO
APELADOS: BANCO VOTORANTIM S/A; TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, FLÁVIO PASCHOA JÚNIOR, REGINALDO DE JESUS SANTOS

VOTO

 O cerne da controvérsia repousa em analisar se é possível, ou não, realizar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, em razão da falha na prestação de serviços bancários.

A sentença invectivada julgou procedente o pedido inicial, condenando as apeladas, solidariamente, no pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, bem como reconhecendo a perda do objeto quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 950,00, dado o cumprimento espontâneo da obrigação.

 A apelante pugna pela majoração da indenização para R$ 20.000,00, por entender ser o valor fixado desproporcional à gravidade do dano sofrido, e incongruente à função pedagógica da condenação.

A recorrente comprovou que no dia 10/08/2021, recebeu um pix, no valor de R$ 950,00, ID 83784927. Alega que tentou efetuar o saque da quantia, em terminal da rede 24 horas, porém, por falha no serviço prestado, não restou liberada a quantia, embora este tenha sido efetivamente debitado da sua conta. Verifica-se que a alegação restou incontroversa, uma vez que, o apelado "TECBAN", assume, em email enviado à recorrente, ID 83784926, a referida falha, aduzindo "que a transação não foi concluída e enviamos a informação para que o seu banco realize a regularização."

Observa-se, ainda, que o montante retido foi restituído à apelante, em 1º/09/2021, ID 83784960, ou seja, cerca de 20 dias após o evento, e após reiteradas tentativas de resolução administrativas frustradas, envolvendo tanto o banco quanto a operadora do terminal.

Tais circunstâncias evidenciam falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em virtude da natureza da relação jurídica.

A má prestação do serviço por parte dos apelados, especialmente no tocante à retenção indevida de quantia depositada, gerou transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 

 Ademais, o retardo excessivo da tramitação processual e a inércia das instituições apeladas em solucionar de forma célere e eficaz o problema, contribuem para o agravamento do sofrimento experimentado pela recorrente.

É incontroversa, portanto,  a má prestação do serviço.

Quanto ao valor da indenização, questionado no apelo, efetivamente não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. Assim sendo, para a fixação da indenização por dano moral, o Magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão elevado a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização.

É cediço inexistirem parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, situação que levou a doutrina e jurisprudência a se manifestarem no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, cumprindo a função pedagógica da sanção civil, levando em conta tanto a intensidade da lesão sofrida, quanto a capacidade econômica do ofensor, desestimulando por outro lado, a reiteração da conduta pelo agente, o que exige do Magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (STJ, 1ª Turma – AgRg no AREsp 187598/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012).

Assim, verificado o requisito essencial para a constatação do dano moral, a ofensa à personalidade, a dor, o constrangimento ou o sofrimento, que, de alguma forma, interfira no comportamento psicológico da vítima, impõe indenização, mormente porque a responsabilidade dos apelados pelo dano causado à apelante, independe de culpa, segundo a exegese do art. 14 do CDC.

O montante fixado na origem, R$5.000,00, mostra-se insuficiente para reparar adequadamente o abalo moral experimentado e não se revela apto a cumprir o caráter dissuasório e educativo da indenização, levando em consideração a capacidade econômica dos apelados, além das circunstâncias fáticas da lide, em respeito ao critério da razoabilidade, cujo quantitativo, elevado para R$ 10.000,00, mostra-se melhor adequado à questão.

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALOR DA CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO . AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSO PROVIDO. Reforma-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação indenizatória, para o fim de condenar o banco réu ao pagamento de danos morais ao autor, porquanto não restou comprovado que a retenção de valor da conta bancária do cliente é justificável. Se o banco retém indevidamente valor da conta bancária do correntista deve arcar com a indenização por dano moral, devendo o valor ser fixado observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como deve efetuar a restituição daquilo que foi arrecadado ao arrepio da lei. (TJ-MS - APL: 08002087320178120024 MS 0800208-73 .2017.8.12.0024, Relator.: Des . Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 29/01/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2019)

A recorrente, aduz, ainda, a inexistência de reciprocidade sucumbencial, requerendo a condenação do apelados nas custas e honorários sucumbenciais, em sua integralidade, sem imputação de reciprocidade.

Razão assiste à apelante, porquanto foram julgados procedentes ambos os pedidos da inicial. 

Ademais, a súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que em ações de indenização por danos morais, a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, pois mesmo que o valor fixado pelo juiz seja menor do que o pedido pelo autor, este ainda será considerado o vencedor da causa e não será penalizado com o pagamento de honorários de sucumbência. 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a sentença e elevar o valor indenizatório para R$ 10.000,00 e também no tocante aos honorários, que devem recair exclusivamente sobre  os apelados.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026 §2º e §3º do CPC.

 Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator