PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONTRATO FRAUDULENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a inexistência de contratação regular de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e ao depósito judicial de valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de compensação de valores efetivamente creditados na conta da parte autora, e quanto às compras realizadas com cartão, diante do reconhecimento da invalidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada omissão quanto à compensação dos valores creditados e utilizados pela parte autora, sendo aplicável o disposto no art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos para admitir a compensação do valor disponibilizado na conta da parte embargada, sem alteração das demais conclusões do acórdão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 8003950-34.2023.8.05.0138 EDCiv, tendo como Embargante BANCO SAFRA S A e Embargado MARIA DAS GRACAS BONFIM. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003950-34.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: MARIA DAS GRACAS BONFIM
Advogado(s):ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA
ACORDÃO
4. O acolhimento dos embargos não altera substancialmente o conteúdo do julgado, mas o torna mais completo e coerente, com reconhecimento da possibilidade de compensação entre valores recebidos e valores a serem restituídos.
5. Manteve-se o acórdão embargado em todos os demais pontos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SAFRA S.A. contra acórdão (ID. 74729343) que negou provimento à apelação interposta pelo Banco réu, dando parcial provimento ao recurso da parte autora, mantendo a condenação do réu por contrato fraudulento com indenização por dano moral e repetição do indébito, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por MARIA DAS GRAÇAS BOMFIM e BANCO SAFRA S/A contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco ao pagamento de danos morais e materiais, à repetição do indébito em dobro e ao depósito judicial dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há má-fé processual (“fake lide”) por parte da autora; (ii) avaliar a validade do contrato, considerando a ausência de provas suficientes e as irregularidades na formalização; e (iii) examinar a adequação dos valores fixados para danos morais e honorários advocatícios, bem como a aplicação do Tema 929/STJ à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Da Preliminar de Má-Fé Processual.Não há evidências suficientes de que a autora tenha agido de forma desleal ou dolosa ao propor a demanda, sendo a condenação por má-fé processual condicionada à comprovação de dolo, nos termos do art. 80, CPC. 4.Da Validade do Contrato.O contrato foi considerado irregular devido à insuficiência de provas da manifestação de vontade da autora. Embora o Banco tenha apresentado documento com "selfie" e identidade, não foram satisfeitos os requisitos necessários à validade do contrato, especialmente pela ausência de assinatura ou comprovação inequívoca de consentimento. A operação ocorreu em tempo excessivamente breve e com uso de tecnologia biométrica insuficiente para assegurar a identificação do titular do dispositivo, comprometendo a segurança jurídica. Dados da autora apresentados no contrato divergiam de informações oficiais, corroborando a ausência de formalização válida da relação jurídica. 5.Da Responsabilidade Objetiva e da Repetição do Indébito.Incidência da Súmula 479/STJ e do art. 42, p.u., CDC, que determina a repetição em dobro de valores indevidamente descontados, sendo dispensada a comprovação de má-fé na cobrança indevida, conforme entendimento consolidado pelo Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS). A repetição em dobro é aplicável em razão da falha do fornecedor em garantir a regularidade da contratação, sem comprovação de erro justificável que afaste a responsabilidade. 6.Dos Danos Morais e Montante Indenizatório. Caracterizado o dano moral pela fraude e pelos descontos indevidos, cabível a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada desta Câmara. 7.Dos Honorários Sucumbenciais. Mantido o percentual de 20% sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º, CPC. IV. DISPOSITIVO 8.Apelação do réu conhecida e desprovida; apelação da autora conhecida e provida em parte, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Em suas razões recursais (ID. 76232099), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido. Alega que o acórdão deixou de se pronunciar quanto ao fato de que o valor emprestado foi efetivamente depositado na conta bancária da autora, que inclusive teria reconhecido tal recebimento e declarado não ter mais os valores para devolução. Argumenta, ainda, que as provas materiais (comprovantes de depósito e documentos de identificação da autora) não foram devidamente valoradas, o que comprometera a conclusão judicial. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para que seja sanada a omissão quanto ao depósito feito pelo banco. Em contrarrazões (ID. 77255404), a parte embargada sustenta que a sentença já havia determinado a compensação da quantia eventualmente creditada na conta da autora, de modo que não haveria omissão a ser sanada. Aduz, ainda, que os embargos foram interpostos com intuito manifestamente protelatório, requerendo a aplicação das penalidades dos arts. 80, VII, e 1.026 do CPC. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o descabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 02 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003950-34.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: MARIA DAS GRACAS BONFIM
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu provimento parcial à Apelação apresentada pela ora Embargada. Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves: A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016) A respeito da alegação quanto à "omissão no tocante à compensação do valor disponibilizado em conta de titularidade da parte autora, bem como, das compras realizadas", afigura-se viável na forma do art. 368 do Código Civil: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Dessa forma, e considerando que o consumidor usufruiu do valor disponibilizado em sua conta bancária, impõe-se o acolhimento do pedido de compensação do referido valor, com o montante devido pelo banco após o recálculo da dívida. Diante de todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para admitir a compensação do valor disponibilizado na conta bancária do embargado, mantido o acórdão em seus demais termos. É como voto. Salvador, Bahia, 02 de junho de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003950-34.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: MARIA DAS GRACAS BONFIM
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA
VOTO