PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003950-34.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: MARIA DAS GRACAS BONFIM
Advogado(s):ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONTRATO FRAUDULENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a inexistência de contratação regular de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e ao depósito judicial de valores descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de compensação de valores efetivamente creditados na conta da parte autora, e quanto às compras realizadas com cartão, diante do reconhecimento da invalidade do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatada omissão quanto à compensação dos valores creditados e utilizados pela parte autora, sendo aplicável o disposto no art. 368 do Código Civil.
4. O acolhimento dos embargos não altera substancialmente o conteúdo do julgado, mas o torna mais completo e coerente, com reconhecimento da possibilidade de compensação entre valores recebidos e valores a serem restituídos.
5. Manteve-se o acórdão embargado em todos os demais pontos.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração acolhidos para admitir a compensação do valor disponibilizado na conta da parte embargada, sem alteração das demais conclusões do acórdão.

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 8003950-34.2023.8.05.0138 EDCiv, tendo como Embargante BANCO SAFRA S A e Embargado MARIA DAS GRACAS BONFIM.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, .


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003950-34.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: MARIA DAS GRACAS BONFIM
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SAFRA S.A. contra acórdão (ID. 74729343) que negou provimento à apelação interposta pelo Banco réu, dando parcial provimento ao recurso da parte autora, mantendo a condenação do réu por contrato fraudulento com indenização por dano moral e repetição do indébito, nos termos da seguinte ementa:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por MARIA DAS GRAÇAS BOMFIM e BANCO SAFRA S/A contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco ao pagamento de danos morais e materiais, à repetição do indébito em dobro e ao depósito judicial dos valores descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há má-fé processual (“fake lide”) por parte da autora; (ii) avaliar a validade do contrato, considerando a ausência de provas suficientes e as irregularidades na formalização; e (iii) examinar a adequação dos valores fixados para danos morais e honorários advocatícios, bem como a aplicação do Tema 929/STJ à repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Da Preliminar de Má-Fé Processual.Não há evidências suficientes de que a autora tenha agido de forma desleal ou dolosa ao propor a demanda, sendo a condenação por má-fé processual condicionada à comprovação de dolo, nos termos do art. 80, CPC.

4.Da Validade do Contrato.O contrato foi considerado irregular devido à insuficiência de provas da manifestação de vontade da autora. Embora o Banco tenha apresentado documento com "selfie" e identidade, não foram satisfeitos os requisitos necessários à validade do contrato, especialmente pela ausência de assinatura ou comprovação inequívoca de consentimento. A operação ocorreu em tempo excessivamente breve e com uso de tecnologia biométrica insuficiente para assegurar a identificação do titular do dispositivo, comprometendo a segurança jurídica. Dados da autora apresentados no contrato divergiam de informações oficiais, corroborando a ausência de formalização válida da relação jurídica.

5.Da Responsabilidade Objetiva e da Repetição do Indébito.Incidência da Súmula 479/STJ e do art. 42, p.u., CDC, que determina a repetição em dobro de valores indevidamente descontados, sendo dispensada a comprovação de má-fé na cobrança indevida, conforme entendimento consolidado pelo Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS). A repetição em dobro é aplicável em razão da falha do fornecedor em garantir a regularidade da contratação, sem comprovação de erro justificável que afaste a responsabilidade.

6.Dos Danos Morais e Montante Indenizatório. Caracterizado o dano moral pela fraude e pelos descontos indevidos, cabível a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada desta Câmara.

7.Dos Honorários Sucumbenciais. Mantido o percentual de 20% sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º, CPC.

IV. DISPOSITIVO

8.Apelação do réu conhecida e desprovida; apelação da autora conhecida e provida em parte, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.


Em suas razões recursais (ID. 76232099), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido. Alega que o acórdão deixou de se pronunciar quanto ao fato de que o valor emprestado foi efetivamente depositado na conta bancária da autora, que inclusive teria reconhecido tal recebimento e declarado não ter mais os valores para devolução.

Argumenta, ainda, que as provas materiais (comprovantes de depósito e documentos de identificação da autora) não foram devidamente valoradas, o que comprometera a conclusão judicial.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para que seja sanada a omissão quanto ao depósito feito pelo banco.

Em contrarrazões (ID. 77255404), a parte embargada sustenta que a sentença já havia determinado a compensação da quantia eventualmente creditada na conta da autora, de modo que não haveria omissão a ser sanada. Aduz, ainda, que os embargos foram interpostos com intuito manifestamente protelatório, requerendo a aplicação das penalidades dos arts. 80, VII, e 1.026 do CPC.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o descabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 02 de junho de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003950-34.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: MARIA DAS GRACAS BONFIM
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu provimento parcial à Apelação apresentada pela ora Embargada.

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves:


A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016)


A respeito da alegação quanto à "omissão no tocante à compensação do valor disponibilizado em conta de titularidade da parte autora, bem como, das compras realizadas", afigura-se viável na forma do art. 368 do Código Civil: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".

Dessa forma, e considerando que o consumidor usufruiu do valor disponibilizado em sua conta bancária, impõe-se o acolhimento do pedido de compensação do referido valor, com o montante devido pelo banco após o recálculo da dívida.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para admitir a compensação do valor disponibilizado na conta bancária do embargado, mantido o acórdão em seus demais termos.

É como voto.

Salvador, Bahia, 02 de junho de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator