PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE ICMS. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LC Nº 118/2005. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CULPA CONCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0002857-75.1998.8.05.0001, ajuizada em face de pessoa jurídica, que declarou extinto o crédito tributário de ICMS no valor de R$ 27.885,85, reconhecendo a prescrição do crédito exequendo, nos termos do art. 156, V, e art. 174, ambos do CTN, e art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta a inexistência de prescrição, a inaplicabilidade do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a incidência da Súmula 106 do STJ, sob o argumento de que não houve desídia da Fazenda e que a demora na citação decorreu de falhas do mecanismo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em execução fiscal ajuizada antes da vigência da LC nº 118/2005, a ausência de citação pessoal do devedor impede a interrupção da prescrição; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, é aplicável a Súmula 106 do STJ diante da alegada diligência da Fazenda Pública e da morosidade judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 174 do CTN, em sua redação anterior à LC nº 118/2005, condiciona a interrupção da prescrição à citação pessoal do devedor, sendo inaplicável o entendimento posterior que confere efeito interruptivo ao despacho que ordena a citação. 4. A execução foi ajuizada em janeiro de 1998, e o crédito tributário foi definitivamente constituído em 28/05/1997; o prazo prescricional de cinco anos, portanto, expirou em 28/05/2002, sem que tenha havido citação pessoal do executado. 5. Consta dos autos que, após frustrada a primeira tentativa de citação por oficial de justiça, em abril de 1998 (ID 90733886), o apelante requereu nova diligência em maio de 1998 (ID 90733889), tendo o mandado sido expedido apenas em julho de 1999 (ID 90733893). Todavia, o referido mandado retornou sem cumprimento apenas em 18/08/2005 (ID 90733894), revelando paralisação processual de seis anos sem qualquer iniciativa do Estado para assegurar a efetivação da citação. Ademais, somente em 31/10/2006 (ID 90733898) houve novo pedido de citação, mais de um ano após o retorno infrutífero do mandado anterior. Por fim, o processo permaneceu inerte por uma década após a audiência de conciliação realizada em 23/01/2012, vindo a ter novo despacho apenas em 10/08/2022 (ID 90734273), o que evidencia prolongada inércia da exequente. 6. A alegação de aplicação da Súmula 106/STJ é afastada, pois não restou comprovado que a demora na citação decorreu exclusivamente de motivos inerentes à Justiça; ao contrário, houve prolongada inércia da Fazenda, que deixou transcorrer lapsos temporais excessivos sem provocação do juízo. 7. O princípio do impulso oficial não é absoluto e não exime o exequente do dever de zelar pela eficiência e razoabilidade do andamento processual, especialmente em execuções fiscais, cuja natureza pública impõe à Fazenda diligência na cobrança de créditos tributários. 8. A culpa concorrente entre a morosidade judicial e a falta de atuação do exequente não autoriza o afastamento da prescrição, pois a Súmula 106/STJ protege apenas o credor efetivamente diligente. 9. Inexistindo causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, e configurada a inércia do ente público, reconhece-se a prescrição direta do crédito tributário, sendo inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/80, que trata de prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, caput e parágrafo único, I (redação anterior à LC nº 118/2005); CPC/2015, art. 2º; II; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.755.349/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2018, DJe 17/12/2018; TJ-BA, Apelação nº 0001510-06.2010.8.05.0027, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 03/02/2023; TJ-BA, Apelação nº 0002221-74.2003.8.05.0150, Rel.ª Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 19/08/2023; TJ-BA, Apelação nº 0819608-74.2016.8.05.0001, Rel.ª Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 23/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0002857-75.1998.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado HERATEC COMERCIO DE PECAS LTDA. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002857-75.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HERATEC COMERCIO DE PECAS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, interposto contra sentença pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0002857-75.1998.8.05.0001, ajuizada em face de HERATEC COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. Adoto o relatório da sentença (ID 90734282), acrescentando que foi julgada extinta a execução fiscal nos seguintes termos: “Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio do art. 487, inciso II, do CPC. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução, ficando o cartório autorizado a expedir os ofícios necessários para tanto. Sem custas processuais, diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não ocorreu a triangularização processual. Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.” Irresignado com os termos da sentença, o ente estadual apelante interpôs o presente recurso (ID 90734284) alegando em síntese que a "Inexiste motivo para se falar em prescrição intercorrente, já que não ocorreu a situação prevista no art. 40, caput, §§1º e 2º da Lei nº 6.830/80.” Defende que “o requerimento de citação dos corresponsáveis foi feito em 15/05/1998. Todavia, a certidão do Oficial de Justiça só advenho em 18/08/2005, ou seja, sete anos depois.” e que “após mais de meia década, efetivamente seria difícil localizar os devedores no mesmo endereço. De todo modo, foi requerida e deferida a citação por edital (IDs 272952404 e 272952627), porém tal decisão jamais foi cumprida.” Segue aduzindo ainda que “Como se já não fora bastante, foi ignorada a localização de bem de corresponsável (ID 272953377), cuja certidão foi juntada aos autos (ID 272953386).” e que “outros requerimentos para impulsionamento da execução fiscal, na própria ata de audiência de tentativa de conciliação no CEJUS, o Exequente, ora Apelante, requer a devolução dos autos ao MM Juízo primevo para o regular prosseguimento do feito.” Aduz que “A execução dos atos requeridos e deferidos em parte eram de extrema importância para dar-se continuidade ao feito, pois seria através da sua concretização ou frustração que seria iniciado o prazo de contagem da prescrição intercorrente, que mesmo assim, não se completaria o prazo de 01(um) ano de suspensão mais 05 (cinco) de inércia previsto no Resp Repetitivo 1.340.553/RS, não foram executadas pelo d.Juízo " a quo". Prossegue argumentando que “não houve desídia do Exequente que ensejasse a deflagração da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Nesse sentido, destaque-se o exequente requereu, e reiterou, requerimento de realização de SISBAJUD E RENAJUD.” e que “inexistiu o impulso oficial no processo, que conduziria a execução ao seu desaguar comum, consubstanciado na satisfação do crédito exequendo. Neste particular, salienta-se que o impulso oficial assume um papel de maior destaque nos executivos fiscais, haja vista que, conforme já foi abordado, após o protocolo da petição inicial, não há como o representante judicial da pessoa jurídica de direito público realizar a fiscalização individualizada dos processos em curso.” Defende que “O MM. Juízo a quo considerou, para a contagem do prazo de prescrição, interregno de tempo em que, a rigor, o desenvolvimento dos atos processuais não dependia de sua iniciativa. Exigir que, em tal período, providências processuais fossem tomadas pelo Apelante – penalizando-o, inclusive, com a alegada “prescrição intercorrente” –, seria equivalente a negar-se o princípio basilar do IMPULSO OFICIAL DA JURISDIÇÃO.” Por fim, argumenta que “não há como falar em prescrição enquanto "mantém-se acordado" o credor, atuando diligentemente em defesa da sua pretensão.” Prequestionando normas infraconstitucionais e constitucionais, requer a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição, determinando-se, consequentemente, o prosseguimento da execução fiscal. Inexistente a angularização da lide, não houve intimação do apelado para manifestação. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral pelas partes. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002857-75.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HERATEC COMERCIO DE PECAS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. O juízo de origem extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição sob o fundamento de que “Realizadas diversas diligências, não foi possível encontrar a parte devedora e/ou bens passíveis de constrições em tempo hábil. Decorridos, portanto, mais de cinco anos desde a constituição do crédito tributário, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, não há dúvidas quanto à consumação da prescrição.” “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (redação anterior à LC 118/05) II – pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” (g.n.) No caso, a ação de origem foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do parágrafo único do art. 174 do CTN. Desse modo, para que pudesse se operar a interrupção da prescrição, no caso dos autos, exigia-se a ocorrência da citação pessoal do devedor. Ocorre que, tendo o crédito tributário em questão sido constituído definitivamente em 28/05/1997 (CDA anexa ao ID 90733882), a parte exequente teria até 28/05/2002 para promover citação pessoal do devedor a tempo de se operar a interrupção da prescrição, o que não ocorreu, porquanto o executado jamais foi localizado. Em suas razões recursais, o Estado alega a aplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que sempre se manteve diligente no processo e que não houve impulso oficial do Juízo, atribuindo inércia ao Judiciário pela ausência de citação do executado. A Súmula 106 do STJ define que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Nesse sentido, conforme narrado, a execução foi proposta em janeiro de 1998, mas enfrentou paralisações significativas atribuíveis não só ao poder judiciário, mas também a inatividade da Fazenda Pública. Explica-se. Após frustrada a primeira tentativa de citação por oficial de justiça, em abril de 1998 (ID 90733886), o apelante requereu a expedição de novo mandado de citação (ID 90733889), o qual foi efetivamente emitido em julho de 1999 (ID 90733893). Entretanto, referido mandado somente retornou aos autos em 18/08/2005 (ID 90733894), ou seja, seis anos após sua expedição, sem que, durante todo esse período, o Estado promovesse qualquer diligência para assegurar o cumprimento da citação ou buscasse outras medidas aptas à localização do executado. Posteriormente, verifica-se que somente em 31/10/2006 (ID 90733898) o Estado apresentou novo requerimento de citação, ou seja, mais de um ano após o retorno infrutífero do mandado anterior, revelando mais uma vez prolongada inércia processual. Outro ponto que merece destaque é que, após a audiência de conciliação realizada em 23/01/2012, o processo permaneceu paralisado por dez anos, tendo apenas em 10/08/2022 sido proferido novo despacho (ID 90734273) determinando a intimação do ente estadual para se manifestar. Durante esse extenso lapso temporal, o Estado também se manteve inerte, deixando de adotar qualquer providência voltada ao regular andamento do feito, o que evidencia seu desinteresse no prosseguimento da execução. Diante desse cenário, resta evidente que houve culpa concorrente entre a morosidade do Poder Judiciário na prática dos atos que lhe competiam e a falta de diligência do apelante em promover a citação da parte executada dentro do prazo quinquenal. Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que visa proteger apenas o credor diligente. Com efeito, o Estado apelante agiu com desídia reiterada, ao deixar de impulsionar o feito tanto no período compreendido entre a expedição do mandado de citação, em julho de 1999, e seu retorno em agosto de 2005, quanto posteriormente, entre a audiência de conciliação realizada em janeiro de 2012 e o novo despacho judicial proferido apenas em agosto de 2022. Para aplicação da Súmula nº 106 do STJ, necessária a demonstração de que a mora judicial seja causa exclusiva do decurso do lapso prescricional, o que não se vislumbra da detida análise dos autos. Concorrendo a inércia do credor, que permite o decurso de mais de 6 anos sem provocação do juízo, e posteriormente de 10 anos, não se justifica a incidência do enunciado. A paralisação do processo, ainda que inicialmente determinada pela morosidade judicial, configura a inércia da parte autora, quando, diante da paralisação, não provoca o andamento do feito. Corroborando esse entendimento, vejamos o entendimento firmado pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ . ART. 25 DA LEI 6.830/1980. IRRELEVANTE NO CASO DOS AUTOS . 1. O acórdão recorrido consignou: "No caso em tela. há de se verificar que a ação foi ajuizada em 14/07/2000. portanto, não estava sob a égide da Lei Complementar n . 118/05. que alterou o disposto no inciso I do art. 174 do CTN. Dessa forma, àquela época, a interrupção da prescrição se dana apenas com a citação do devedor, a qual não ocorreu até a presente data . Assim sendo, tenho que a prescrição processual disposta no art. 174 do CTN. se consumou, se considerado que o credito tributário possui vencimento referente ao ano de 2000 (fl.02) . Vale acrescentar, ainda, que não houve violação ao disposto no art. 25 da LEF, uma vez que é dever do exequente fiscalizar o andamento do processo, independentemente da intimação pessoal, sendo que a falta de diligência da Fazenda Pública a fim de receber os seus créditos não pode lhe beneficiar. Em se tratando do art. 40 e parágrafos da LEF, tenho por inaplicável ao caso, visto o mesmo se tratar de prescrição intercorrente . Por fim, é inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 106 do STJ, pois a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da Justiça (art. 219, § 2º, CPC), diante da inércia do exequente, tendo em vista que este não diligenciou de forma a evitar o decurso do prazo prescricional" (fl. 48-49, e-STJ). 2 . O Tribunal de origem concluiu que ocorreu o transcurso do prazo de cinco anos sem que a executada fosse citada e que a desídia não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, razão pela qual reconheceu a ocorrência de prescrição e a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ. 3. Desse modo, rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4 . Ademais, o art. 25 da Lei 6.830/1980 só teria relevância se tivesse sido decretada a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei 6 .830/1980), o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp: 1755349 PR 2018/0167982-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte estadual: “EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE OFICIO, NO PRIMEIRO GRAU, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CULPA CONCORRENTE DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença constante do Id nº 31812756, proferida pelo MM. Juiz Coordenador do Saneamento na Vara Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo apelante contra Zeni Santana Ribeiro Frutas, reconheceu, de oficio, a prescrição do crédito tributário perseguido e extinguiu o feito com resolução de mérito. [...] Ocorre que a citação restou frustrada. Assim, o magistrado singular determinou a intimação da exequente para se manifestar. O Apelante indicou novo endereço da segunda executada, objetivando a citação, que restou frustrada. No entanto, aproximadamente, 6 (seis) anos, após o despacho citatório, adveio a sentença de extinção do feito, em fevereiro de 2019, pelo reconhecimento da prescrição. Tecidas essas considerações, vale destacar que as causas de interrupção da prescrição da Execução Fiscal dispostas no art. 174, do CTN, da seguinte forma […] Logo, o disposto na atual redação do inciso I, do art. 174, do CTN, sobre as hipóteses de interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal, somente deve ser aplicado em despachos proferidos posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que ocorreu em 09/06/2005. […] No caso, a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo de prescrição, em abril de 2010 e o despacho ordenador da citação proferido em 04/11/2011. Contudo esse pronunciamento não interrompeu o prazo prescricional. Em decorrência da frustração da citação do exequente, o magistrado determinou a intimação da Fazenda para indicar novo endereço da executada. A Fazenda Estadual indicou endereço da “co-responsavel”, e em maio de 2013, o juiz determina a citação da segunda executada que restou frustrada. É cediço que a morosidade do Poder Judiciário, por si só, não afasta a responsabilidade da Fazenda Pública de acompanhar o andamento da execução fiscal e, sobretudo, buscar bens do executado, muito menos o dever de respeito ao princípio da indisponibilidade de interesse público, de modo que a exequente deve também promover os atos no processo em tempo razoável para a satisfação do crédito tributário, não podendo se beneficiar da sua própria inercia, pois o principio do impulso oficial não é absoluto. Assim, apesar da ação de execução fiscal ter sido proposta no prazo fixado para o seu exercício, a demora da citação, no caso, não ocorreu unicamente por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, tendo em vista que a Fazenda Pública concorreu para a paralisação do processo durante o lapso prescricional, na medida em que não informou o correto endereço da executada, não havendo que falar da aplicação da Súmula 106, do STJ. Destarte, restando não constatada a interrupção do prazo prescricional do art. 174, do CTN, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, o que impõe a manutenção da sentença hostilizada. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.” Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2023. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001510-06.2010.8.05.0027, Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 09/03/2023). “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO ANTES DA LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO PLENA. AFASTADA A SUMULA N.º 106 DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. […] Mérito Busca o ente municipal, com a presente irresignação, reformar a sentença a quo, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas que extinguiu o feito, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do crédito exequendo. Com efeito, é necessário frisar que se trata de ação ajuizada antes do advento da LC n.º 118/2005, a qual alterou o inciso I, do parágrafo único do art. 174 do CTN e somente entrou em vigor em 09/06/2005. Antes da entrada em vigor da Lei Complementar acima referida, para que se operasse a interrupção da prescrição, no caso dos autos, era necessária a efetivação da citação pessoal do devedor, conforme constava expressamente no inciso I do art. 174. Ocorre que, muito embora o ente apelante tivesse ciência de que o despacho citatório, por si só, não tinha o condão de interromper o prazo prescricional quedou-se inerte, implicando a prescrição do crédito. Assim é que a análise dos presentes autos aponta para o afastamento do enunciado n.º 106 da Súmula do STJ, porquanto ajuizada a ação em outubro/2003 sem que tenha ocorrido a citação. O certo é que a Fazenda Pública detinha a responsabilidade de propor a execução fiscal com antecedência suficiente para possibilitar a adoção da diligência citatória, encontrando-se o exequente indissociavelmente adstrito ao princípio da eficiência, na qualidade de administrador/defensor da coisa pública, tendo que, por dever de ofício, zelar pela efetividade de sua atuação. Portanto, impossível reportar inércia aos mecanismos do Poder Judiciário que, sabidamente, não opera em condições ideais. Se assim o fosse, estar-se-ia criando uma chancela a repudiável (mas possível) prática forense em que a parte pode ser beneficiada pelo imenso volume de ações, sem a correspondente estrutura do Poder Judiciário, para a formação de títulos executivos imprescritíveis, gerando nefasta insegurança jurídica. Esclarece-se ainda que não há nulidade por ausência de prévia intimação do Município para informar acerca de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, haja vista que tal providência somente se justifica no caso de prescrição intercorrente, que não se configura como a hipótese dos autos. O caso vertente é, esclareça-se, de prescrição direta. […] Cabia ao apelante agir se não desejava ver seu crédito se extinguir no tempo. Feitas as considerações acima, outra não poderia ser a solução da lide senão a de reconhecer a prescrição ocorrida, impedindo uma desarrazoada continuidade da execução fiscal em tela.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002221-74.2003.8.05.0150,Relatora: REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 19/08/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS DEMANDAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda original é uma ação de execução fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.168,10, proveniente de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2012, referente à Inscrição nº 000021627-5. 2. Vale ressaltar que o Município de Salvador não praticou qualquer ato nos autos no sentido de satisfazer o seu crédito, desde o ajuizamento da ação até a interposição do recurso. 3. Nesta linha de raciocínio, destaco a inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o decurso de mais de 7 (sete) anos não se deu por culpa unicamente aos mecanismos do Poder Judiciário. 4. Para aplicação da Súmula nº 106-STJ, mister ficar demonstrado que a mora judicial foi a causa exclusiva do decurso do lapso prescricional. Concorrendo a inércia do credor, que permite o decurso de mais de sete anos sem provocação do juízo, não mais se justifica a incidência do enunciado. 5. O princípio do impulso oficial não é absoluto e não exime o autor de conduzir a execução, promovendo as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito. A paralisação do processo, ainda que inicialmente determinada pela morosidade judicial, configura a inércia da parte autora, quando, no interregno, não provoca o andamento do feito. 6. Desta forma, transcorrido prazo superior a 07 (sete) anos de paralisação do feito executivo, não tendo o recorrente apontado qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição decretada, deve ser reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. Recurso conhecido e não provido.(TJ-BA - Apelação: 08196087420168050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 23/02/2024, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (g.n.) Assim, apesar da ação de execução fiscal ter sido proposta no prazo fixado para o seu exercício, a demora da citação, no caso, não ocorreu unicamente por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, tendo em vista que a Fazenda Pública concorreu para a paralisação do processo durante o lapso prescricional, não havendo que falar da aplicação da Súmula 106 do STJ. É indiscutível, portanto, a ocorrência da prescrição, sendo certo que ao optar pelo não acompanhamento das ações em curso deve o exequente arcar com as consequências do seu agir. Não se pode admitir que a inércia do exequente acarrete a prorrogação indefinida de um prazo de natureza prescricional. Ressalte-se, ademais, que o processo tem início por provocação da parte interessada e prossegue por impulso oficial, conforme dispõe o artigo 262 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 2º do CPC/2015). Todavia, tal princípio não possui caráter absoluto. Por fim, cumpre destacar que o disposto no caput do artigo 40 e em seus parágrafos da Lei nº 6.830/80 não se aplica ao caso em análise, uma vez que tais dispositivos tratam da prescrição intercorrente, ao passo que, na presente hipótese, verifica-se a ocorrência de prescrição direta, decorrente da inexistência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional. Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas tributárias discutidas nos autos, especialmente diante da inexistência de qualquer causa apta a suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. Assim, deve ser mantida a decisão que declarou a inexigibilidade dos créditos que fundamentaram a execução, em razão do reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário exequendo. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se na íntegra os termos da sentença prolatada no juízo de origem. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01/BI-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002857-75.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HERATEC COMERCIO DE PECAS LTDA
Advogado(s):
VOTO
Trata-se de ação de execução fiscal proposta em janeiro de 1998, com vistas a ter satisfeito crédito relativo a Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS, no valor de R$ 27.885,85 (vinte e sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) (ID 90733882).
O Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 174, que o prazo prescricional do crédito tributário é de 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em redação anterior ao advento da LC nº 118/2005, o §1º do referido artigo previa a interrupção da prescrição pela citação pessoal feita ao devedor. Vejamos:
Assim, cabe ao autor adotar as providências necessárias para assegurar o regular prosseguimento da demanda, uma vez que a simples distribuição do feito não o desobriga de acompanhar seu andamento. Destaca-se ainda o princípio constitucional da duração razoável do processo, o qual não pode ser comprometido pela deficiência do aparato judicial somada à negligência da Fazenda Pública.