PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de contrato fraudulento de empréstimo pessoal, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados da conta-corrente do autor e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. A controvérsia decorre de golpe conhecido como “falsa central de atendimento”, mediante o qual terceiros, fazendo-se passar por prepostos do banco, induziram o consumidor à realização de transferências bancárias não reconhecidas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) saber se o banco apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, diante da alegação de que os valores foram transferidos voluntariamente a terceiros; e (ii) verificar se restaram configuradas falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, com consequente dever de indenizar por danos materiais e morais, bem como (iii) avaliar a adequação do montante fixado a título de compensação moral. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o banco figura como fornecedor na relação de consumo e tem o dever de assegurar a segurança dos serviços prestados, inclusive quanto ao sigilo e proteção dos dados de seus clientes. 4. Restou comprovado que a contratação do empréstimo decorreu de fraude, mediante induzimento do consumidor por meios que simulavam canais oficiais da instituição, o que configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos dos arts. 14 e 17 do CDC. 5. A hipótese configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ e do Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil do CJF. 6. O dano moral prescinde de prova do prejuízo, configurando-se in re ipsa diante da cobrança indevida e da indevida movimentação de valores de conta utilizada para recebimento de salário. 7. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, contudo, mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes decorrentes de golpes que utilizem canais de atendimento oficiais ou que simulem sua aparência, por se tratar de fortuito interno. 2. Configurado o defeito na prestação do serviço, é devida a indenização por danos morais, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002582-06.2022.8.26.0318, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 11/01/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1000022-26.2669-90.01, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 01/03/2023; TJ-DF, Apelação Cível nº 0706783-03.2021.8.07.0020, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 17/08/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005310-77.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO: ORUAM VASCONCELOS VIEIRA
Advogado(s):MARIA OLIVIA STOCO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 81146866, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Oruam Vasconcelos Vieira, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Porto Seguro, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e, em corolário: Declarar a inexistência do débito decorrente do empréstimo nº 00331919320000136460, bem como de todos os encargos decorrentes do inadimplemento respectivo. Condenar a ré a restituir, de forma simples, todos os valores descontados da conta-corrente do autor relacionados ao acima referido contrato de mútuo, corrigidos pelo INPC desde a data do prejuízo e com juros de mora de 1% desde a citação. Condenar o requerido ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Os danos morais com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, forte no enunciado 362 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e art. 407 do Código Civil. Custas e honorários advocatícios pelo réu, estes últimos que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o autor transferiu voluntariamente valores constantes de sua conta para conta de titularidade de terceiros. No mérito, alega a ausência de responsabilidade, defendendo a legalidade do contrato de empréstimo celebrado anteriormente à transferência. Argumenta que não restou demonstrada falha na prestação do serviço, tampouco a existência de qualquer conduta que justifique a condenação por danos morais, pugnando subsidiariamente pela minoração do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo diante dos parâmetros usualmente fixados pela jurisprudência para casos análogos. Apresentadas contrarrazões (Id. 81146879), a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo que restou suficientemente comprovado nos autos que foi vítima de fraude mediante o uso de canais de atendimento do próprio banco, o que evidencia falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005310-77.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO: ORUAM VASCONCELOS VIEIRA
Advogado(s): MARIA OLIVIA STOCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. O apelante alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor transferiu, voluntariamente, valores do empréstimo que foram disponibilizados em sua conta-corrente para a conta de terceiros. Anote-se que tal preliminar se confunde com o mérito da ação, por isso com ele será analisado. A controvérsia gira em torno da ocorrência de fraude bancária, associada à contratação não autorizada de empréstimo pessoal em nome do autor, mediante induzimento por indivíduos que se fizeram passar por funcionários do banco apelante, utilizando inclusive números de telefone oficiais da instituição, como a central 4004-3535. O autor relatou ter recebido diversas ligações, nas quais os interlocutores lhe informaram sobre supostas tentativas de acesso indevido à sua conta, orientando-o a realizar transferências e estornos, o que resultou na movimentação dos valores creditados a título do empréstimo que ele não reconhece ter contratado. Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação. A parte autora é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo. Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292: Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC. Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal. Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem: O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa. Em sua defesa, o banco réu invoca a responsabilidade da parte autora e de terceiro que aplicou o golpe. Entretanto, razão não lhe assiste. A tese do autor se ancora na conhecida prática da "falsa central de atendimento", golpe amplamente noticiado e enfrentado pelo Poder Judiciário, caracterizado pela atuação de fraudadores que, valendo-se de recursos de engenharia social e da vulnerabilidade do consumidor, induzem vítimas a realizarem transações bancárias sob a falsa premissa de proteção ou estorno de valores, utilizando números de telefone ou interfaces que simulam os canais oficiais das instituições financeiras. No caso em exame, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma suficiente, que o empréstimo em questão não foi contratado validamente pelo autor, sendo certo que a origem da fraude se deu a partir da manipulação de canais de atendimento que o consumidor reconheceu como pertencentes ao banco réu. Os extratos bancários, os registros das ligações e o conteúdo da petição inicial indicam, de forma verossímil, a materialização do golpe, bem como o abalo experimentado pelo autor diante da surpresa dos descontos em sua conta-corrente, utilizada para recebimento de salário. Com efeito, o golpista teve acesso aos dados sigilosos de segurança e cadastrais do consumidor, pois sabia o número de seu telefone e de seus dados pessoais junto ao banco réu, enfim, um acervo de dados significativos a evidenciar, a mais não poder, uma falha na segurança de dados por parte do banco réu. Ressalto que se o vazamento não foi do banco réu cabia a ele fazer prova nesse sentido, uma vez que, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito do serviço inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, o ônus da prova, aqui, é do fornecedor do serviço. Desta forma, percebe-se que a parte autora foi vítima de fraude e, desta forma, os prejuízos decorrentes sobre seu nome deverão ser suportados pela empresa ré, que deixou de observar o dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve, permitindo a atuação de terceiro fraudador. É certo que a ocorrência de ilícitos desta natureza é prática que se dá com certa frequência, constituindo risco inerente à atividade bancária, sendo de responsabilidade dos bancos se cercarem dos devidos cuidados, de modo a evitar a ação de terceiros estranhos à transação. Sobre o tema, vale ressaltar o enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil, in verbis: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele estranho à atividade desenvolvida, afasta a responsabilidade, o que não é a hipótese dos autos, considerando a previsibilidade da ocorrência de fraudes. Outrossim, os bancos respondem pelas fraudes praticadas por terceiros em desfavor de seus clientes, na medida em que isso se revela fortuito interno. Assim entende o STJ em enunciado sumular de nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido, julgados dos Tribunais pátrios: Responsabilidade civil - Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores e indenização por danos morais – Improcedência em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A – Procedência em face da corré Finance Unit Promotora Ltda - Insurgência do autor - Alegação de golpe na realização de empréstimo na conta do autor – Contratação do empréstimo realizada pelo autor sob orientação de suposta funcionária do Banco C6 – Transferência de valores feita pelo autor que foi direcionada a terceiro – Responsabilidade, em caráter solidário, do Banco Santander que também deve ser reconhecida, nos termos dos arts. 7º., 29, § 1º., e 14 do CDC, dada a origem fraudulenta da contratação aqui versada – Ação que também deve ser julgada procedente em face de referido corréu – Recurso do autor provido para tanto. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002582-06.2022.8.26.0318 Leme, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 11/01/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DE CONTA-CORRENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos materiais e morais. (TJ-MG - AC: 10000222626699001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) (g.n). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FRAUDE EM CONTRATO DE PORTABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER S.A. E DO SEU CORRESPONDENTE BANCÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os fatos devem ser apreciados segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor, tendo firmado contrato com suposto representante do Banco Santander S.A. para portabilidade de dívida e transferido os valores para conta também do Santander, é tido como consumidor. 2. Por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, tanto a instituição bancária quanto seu correspondente bancário são solidariamente responsáveis pelos prejuízos suportados por consumidor em decorrência de fraude. 3. Os correspondentes bancários que atuam como intermediários na portabilidade de mútuos, como no caso concreto, respondem objetivamente pelo risco empresarial que envolve a prestação de seus serviços (art. 14 do CDC). 4. Demonstrado nos autos que o autor foi vítima de fraude na celebração do contrato, pois induzido por pessoa que teve acesso tanto aos seus dados quanto do sistema de empréstimo do Banco Santander, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. 5. Segundo lição de Sérgio Cavalieri Filho, ?Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da culpa.?2 6. O Enunciado 479 da Súmula do STJ orienta que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 7. Apelação conhecida e provida. Maioria. (TJ-DF 07067830320218070020 1603568, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) Trata-se também de matéria corriqueira no âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE SAQUES FRAUDULENTOS. FRAUDE DE TERCEIROS. “GOLPE DA LIGAÇÃO DO BANCO”. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA EMPRESA RÉ. AÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. VÍTIMA DE FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandante, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ev. 39). VOTO Presentes as condições de admissibilidade, uma vez que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, requerida a justiça gratuita, conheço do mesmo. Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Após acurado exame, entendo que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento. O ocorrido não derivou de culpa exclusiva do recorrente. Trata-se de conduta perpetradas por estelionatários. Com o fito de elucidação, a parte recorrida narrou em sua peça de resistência o modus operandi de fato criminoso. No caso dos autos, conforme reconhecido pela parte autora, verifica-se que foi vítima de um golpe, reconhecido como “Golpe da ligação do banco”. Na realidade, terceiros engendraram um golpe muito articulado contra a parte autora, que, possui sempre o mesmo “modus operandi”. Depois de telefonar para o cliente do Banco do Brasil e informá-lo sobre supostas transações indevidas em seu nome, o golpista instiga o cliente, ora parte autora, a fornecer seus dados pessoais e bancários, por acreditar que estava falando com o Banco. Compulsando os autos, não existe prova de que as transações contestadas tenham sido feitas espontaneamente pela parte autora. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ). Em evidente falha no sistema de segurança, a instituição financeira recorrida não detectou a tempo a realização de operação absolutamente destoante do perfil da apelante, autorizando as onerosas operações. Restou configurado a falha na prestação dos serviços ofertados pelo recorrido, pois o Banco demandado agiu com negligência ao deixar de adotar os meios necessários para garantir a segurança dos dados pessoais e sigilosos da Autora, devendo o mesmo ser condenado a ressarcir os valores indevidamente imputados no cartão de crédito da recorrente, na forma dos arts 186 e 927 do Código Civil c/c art. 42 da LGPD. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando-se a sentença recorrida para: 1. Respeitando-se o efeito devolutivo da demanda, deixo de condenar em danos materiais, pois não houve pedido expresso do recorrente. 2. Condenar a acionada em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária (INPC) a contar desta decisão. 3. reconhecer a nulidade do (s) contrato (s) de mútuo referenciado (s) nestes autos, objeto da fraude; 4. 5. obrigar a parte acionada a interromper as deduções dos empréstimos fraudulentos, no prazo de 30 dias corridos, sob pena da incidência de multa mensal de R$ 200,00, em conformidade com o disposto no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da restituição dos descontos realizados após esta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a sua ocorrência; 6. condenar a parte acionada a restituir à autora os valores descontados em sua conta bancária oriundos dos empréstimos declarados nulos no item 5, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e de INPC desde o ajuizamento; Sem condenação em custas e honorários. Salvador, 20 de fevereiro de 2023. SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00189723420228050001 SALVADOR, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/03/2023) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS E SAQUES EM CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O BANCO RÉU NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES E PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA FOI VÍTIMA DO “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”. BANCO QUE POSSUI O DEVER DE GUARDA DOS DADOS DOS SEUS CLIENTES. ESTELIONATÁRIOS QUE, MEDIANTE ACESSO AOS DADOS BANCÁRIOS ALÉM DO NOME E TELEFONE DA PARTE CONSUMIDORA, LOGRARAM ÊXITO NA EMPREITADA CRIMINOSA. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA EM CASOS SIMILARES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo, objeto da lide; 2) Condenar a ré a pagar à parte autora, a titulo de danos materiais, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 9.296,00 (nove mil e duzentos e noventa e seis reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a propositura da demanda e com juros de 1% desde a citação válida, correspondentes às transferências bancárias realizadas indevidamente por terceiro em sua conta, nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), e do valor de R$ 1.296,00 (um mil e duzentos e noventa e seis reais), correspondente a diferença entre o valor do empréstimo creditado indevidamente na conta bancária da autora e o valor da quitação; 3) Condenar a parte acionada ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês a partir desta sentença.” Em recurso, a demandada reitera os termos da defesa e pugna pela improcedência dos pedidos. (ev. 37) Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO No mérito, a sentença deve ser parcialmente reformada. Ante a reiterada ocorrência de situações como a posta nos autos, denota falha na prestação dos serviços contratados, na medida em que os estelionatários obtêm, indevidamente, acesso a vários dados pessoais e bancários dos clientes - tais como nome completo, telefones, números de cartão, etc. - informações sobre as quais o banco tem o dever de guarda e sigilo. Logo, percebe-se a quebra da fidúcia e confiança que o consumidor deposita na instituição bancária, o que configura-se em defeito na prestação do serviço, a teor do art. 14, § 1º, do CDC. Neste mesmo sentido é a jurisprudência a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO - FRAUDE – GOLPE DO MOTOBOY. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RISCO DO SERVIÇO - FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. (...) 2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II).3. In casu, narra o autor que, em 28/05/2020, recebeu telefonema de pessoa que se identificou como funcionária do Banco do Brasil com o objetivo de questionar a legitimidade de compras supostamente feitas pelo autor. Segundo ele, ao afirmar que não realizara tais despesas, a atendente solicitou que o autor entrasse em contato com a central de relacionamento daquela instituição, a fim de dar início ao processo de cancelamento do cartão, o que foi acatado por ele. Na ligação seguinte teve sua senha bancária identificada e, seguindo as orientações da atendente, colocou os cartões em um envelope, o qual seria recolhido por outro funcionário do banco. Informa o autor que, após o encerramento do contato telefônico e a entrega do plástico, descobriu a realização de diversas operações bancárias. 4. Diante da estranheza das transações e do vultuoso valor, a real instituição financeira imediatamente ligou para o autor/cliente a fim de esclarecer a legitimidade das transações efetuadas. Relatado o ocorrido, o autor constatou ter sido vítima de fraude e imediatamente contestou as transações financeiras e requereu imediato bloqueio e sustação de seu cartão e desautorizou aquelas transações efetuadas. Contudo, apesar da impugnação das transações, o banco concluiu que a responsabilidade pelo evento foi do autor, que voluntariamente, entregou seus dados e manteve todas as cobranças. 5. No caso em exame a parte autora reconheceu na inicial que foi vítima do chamado golpe do motoboy, em que o estelionatário convence sua vítima a lhe entregar o plástico (instrumento de pagamento pós-pago) e senha, utilizando-se de ardil e das características da linha de telefonia fixa analógica. 6. Pela análise das alegações do autor, verifica-se que, em 28/05/2020, foram realizadas sete operações financeiras com os cartões de crédito do autor, nos valores de R$ 560,75; R$ 1.350,00; R$ 999,90 e R$ 3,892,62; R$ 7,835,40; R$ 7,108,90; R$ 7.160,90; R$ 6.935,27, totalizando R$ 28.672,94. 7. O assim chamado golpe do motoboy não é nenhuma novidade para as instituições financeiras, atinge principalmente pessoas idosas, é realizado pela utilização de instrumentos fornecidos pelo próprio banco e consiste em induzir o usuário do cartão de crédito a fazer ligação telefônica para número fornecido pelo próprio banco, quando então a ligação é interceptada pelo estelionatário que induz o correntista a entregar o cartão e senha a pessoa que se apresenta como preposto do banco. 8. Nessas condições, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, mas também a falha de segurança no sistema de pagamento ofertado pelo banco requerido, afastada, assim, a culpa exclusiva do consumidor, que ilida a responsabilidade da instituição financeira. 9. Nesse cenário, não restou violado pelo autor o dever de guarda e sigilo dos seus dados bancários e da senha pessoal, porque a entrega do instrumento de pagamento e senha foi decorrente do golpe aplicado pelos estelionatários, fazendo-a supor estivesse atuando para proteger-se de fraude. De mais a mais, há que se levar em conta que o consumidor é pessoa idosa com 65 anos de idade com maior suscetibilidade a ações de estelionatários, a demandar maior rigor por parte da instituição financeira na segurança nas transações realizadas com cartões ou qualquer outro instrumento de pagamento. 10. Observa-se que os fraudadores realizaram 7 operações financeiras, sendo que 6 delas foram realizadas em apenas 11 minutos (ID Num. 20952812 - Pág. 3), o que, por si só, já deveria alertar o sistema bancário sobre a possibilidade de fraude. Noutra via, as faturas mensais do autor giravam em torno de R$ 500,00 (ID Num. 20952817 - Pág. 1), o que indica a quebra de perfil do usuário e a falha no sistema de controle do banco réu. 11. Nesse contexto, delimitado pela ausência de maior rigor na segurança das transações com cartão, o réu não conseguiu identificar a quebra de perfil, de modo a se impedir a concretização das operações com a utilização de arranjo de pagamento. Assim, de rigor reconhecer-se a ocorrência de fortuito interno, decorrente dos riscos inerentes à exploração do próprio negócio. 12. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. (...) (TJ-DF, RI 0731350-47.2020.8.07.0016, Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação 11.12.2020) –grifos postos. Desse modo, correta a sentença concernente à condenação do acionado ao cancelamento das compras efetuadas, devendo a decisão recorrida ser mantida neste ponto. Por outro lado, quanto aos danos morais, considero que dos fatos debatidos e analisados não restam configurados, pois as cobranças dos valores não reconhecidos, por si só, não causaram prejuízos ao nome, honra e imagem da parte consumidora. Nesse mesmo sentido, sempre pertinente a lição do Des. Sérgio Cavalieri Filho, abaixo transcrita: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso diaadia... Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”. Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de reformar a sentença para dela excluir a condenação por danos morais, mantendo hígidos os demais termos da sentença objurgada. Sem custas processuais e honorários advocatícios. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00024828420228050146, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/12/2022) Quanto ao dano moral, também restou caracterizada sua ocorrência in re ipsa, assim considerado pela doutrina e jurisprudência mais atuais, sendo desnecessária, por conseguinte, a prova do prejuízo. Ainda assim, inequívoco que a imputação de empréstimo ilegítimo e transferência para a conta de terceiros provoca desestabilização e abalo psíquico e moral à parte consumidora. Acerca da fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93) Assim, em consonância aos valores que vêm sendo fixados em ações desta natureza, tenho que o montante de R$ 8.000,00 mostra-se excessivo em relação à extensão do dano causado e com o caráter pedagógico e sancionador da pena cominada, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em situações análogas: Isto posto, e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir a compensação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005310-77.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO: ORUAM VASCONCELOS VIEIRA
Advogado(s): MARIA OLIVIA STOCO
VOTO