PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO E DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021, sob os fundamentos de ausência de plano de pagamento e de comprovação de comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o apelante se enquadra na definição legal de superendividado; e (ii) analisar se foram atendidos os requisitos procedimentais previstos nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 4. O procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC exige a apresentação, pelo consumidor, de plano de pagamento detalhado, com prazo máximo de cinco anos, discriminação das dívidas e preservação do mínimo existencial. 5. No caso concreto, o apelante não apresentou plano de pagamento específico, limitando-se a requerer genericamente a limitação de descontos e a revisão de contratos, inviabilizando o processamento da repactuação. 6. A renda remanescente do apelante, no valor de R$ 5.789,96, supera o mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.567/2023 e não há prova suficiente de que suas despesas essenciais estejam comprometidas. 7. Ausentes os requisitos legais do procedimento de superendividamento, mantém-se a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000228-35.2023.8.05.0253, da Comarca de Tanhaçu, em que é apelante FIMARDELCINO AMORIM MALHEIRO e apelados BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO SAFRA S A. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000228-35.2023.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FIMARDELCINO AMORIM MALHEIRO
Advogado(s): RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ANDRE NIETO MOYA, FELICIANO LYRA MOURA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ALEXANDRE FIDALGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por FIMARDELCINO AMORIM MALHEIRO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tanhaçu que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) n. 8000228-35.2023.8.05.0253, em que o apelante litiga contra BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO SAFRA S A, julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: "Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado." Em suas razões recursais (ID 80500047), o apelante sustenta, em síntese, que a situação de superendividamento está caracterizada, pois suas dívidas de consumo comprometem 62% de sua renda líquida, colocando em risco seu mínimo existencial e sua dignidade. Argumenta que a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) deve ser aplicada para uma análise global das dívidas, sem distinção entre empréstimos pessoais e consignados, pois ambos são dívidas de consumo. Afirma que o a quo não observou o rito especial da ação, devendo ponderar os princípios da dignidade humana e do mínimo existencial em detrimento da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pleito inicial. Em contrarrazões (IDs 80500065, 80500067, 80500118, 80500119, 80500121), os apelados alegam, em resumo, a necessidade de manutenção da sentença. O Banco Daycoval S/A e o Banco Bradesco Financiamentos S.A. arguiram, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, os recorridos sustentam que o apelante não se enquadra na Lei do Superendividamento, pois sua renda remanescente após o pagamento das dívidas é superior ao mínimo existencial definido no Decreto n. 11.567/2023 , e que os empréstimos consignados são excluídos do procedimento de repactuação. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de outubro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000228-35.2023.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FIMARDELCINO AMORIM MALHEIRO
Advogado(s): RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ANDRE NIETO MOYA, FELICIANO LYRA MOURA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ALEXANDRE FIDALGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Em primeiro plano cumpre rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões, uma vez que o recurso ataca os fundamentos da sentença, especificamente a não caracterização do superendividamento e a inaplicabilidade da lei ao caso, preenchendo os requisitos do art. 1.010 do CPC. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por FIMARDELCINO AMORIM MALHEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO SAFRA S A. O autor, policial militar, alega que a soma das parcelas de empréstimos contratados consome mais de 62% de sua renda líquida mensal de R$ 12.094,77, configurando situação de superendividamento. Com base na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), no Código de Defesa do Consumidor e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, requer “seja deferida a tutela de urgência, em caráter inaudita altera pars, para que seja a Parte Autora autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 4.233,17 (quatro mil, duzentos e trinta e três reais, dezessete centavos) – equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos ate a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC”. Após regular marcha processual, o a quo prolatou sentença que julgou o pedido improcedente, fundamentando que a renda remanescente do autor (R$ 5.789,96) é superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 e que o autor não apresentou plano de pagamento, limitando-se a um pedido genérico de revisão contratual. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o apelante se enquadra na definição legal de superendividamento e se faz jus ao procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei 14.181/2021. O superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Na hipótese, o juízo primevo concluiu pela improcedência do pedido por dois fundamentos centrais, quais sejam, por entender que a renda remanescente do autor, no valor de R$ 5.789,96, não compromete seu mínimo existencial, definido pelo Decreto n. 11.567/2023 em R$ 600,00 e pela ausência de apresentação de um plano de pagamento detalhado, configurando um pedido genérico de revisão. Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que o comando sentencial não merece reforma. Com efeito, a Lei nº 14.181/2021 instituiu um rito processual específico que exige do consumidor a apresentação de um "plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, [...] e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas" (art. 104-A, CDC). No caso dos autos, o apelante, em sua petição inicial, não apresentou uma proposta concreta de plano de pagamento aos seus credores, se limitando a requerer a autorização para depositar em juízo o valor correspondente a 35% de sua renda líquida e, de forma genérica, a revisão dos contratos para ajustar os juros. Na espécie, a ausência de um plano de pagamento específico, com a devida discriminação das dívidas e a proposta de quitação no prazo legal, impede o prosseguimento do rito especial de repactuação, aproximando a demanda de uma ação revisional genérica. Ademais, embora o conceito de mínimo existencial não se restrinja ao valor nominal fixado em decreto, sendo necessária uma análise casuística da dignidade do consumidor, o apelante não se desincumbiu de demonstrar a impossibilidade manifesta de arcar com suas despesas básicas. Como se vê, o recorrente não apresentou planilha detalhada de seus gastos mensais essenciais que justificassem a alegação de comprometimento de seu sustento, inexistindo lastro probatório, portanto, que comprove que o valor que lhe resta, após o pagamento dos empréstimos, no montante de R$ 5.789,96, coloca em risco a sua subsistência. Acerca da matéria em debate, destaca-se os precedentes dos tribunais pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob fundamento de ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial e de plano de pagamento detalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de aplicação do procedimento previsto no art . 104-B do CDC; e (ii) analisar a comprovação do estado de superendividamento da autora, incluindo o comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento do art. 104-B do CDC é aplicável somente quando comprovada a situação de superendividamento, incluindo a apresentação de plano de pagamento aos credores e a demonstração de que as dívidas comprometem o mínimo existencial . No caso concreto, a autora não apresentou comprovação clara dos empréstimos vigentes, tampouco detalhou o impacto de suas dívidas sobre o valor destinado à subsistência, considerando o Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00. A inexistência de plano de pagamento inviabiliza o enquadramento no art. 104-B do CDC e justifica a manutenção da improcedência da ação . IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido. Verba sucumbencial majorada para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJ-SP - Apelação Cível: 00083564420238260562 Santos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO NÃO APRESENTADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO IMPROVIDO - Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob a alegação de não cumprimento dos requisitos procedimentais previstos nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor - Preliminares: A alegação de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois o Apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Da mesma forma, é mantida a gratuidade de justiça concedida ao Autor, ante a ausência de prova em contrário apresentada pelo Apelado - No mérito, verifica-se que a ação de repactuação de dívidas possui um procedimento bifásico, exigindo a tentativa inicial de conciliação entre o consumidor e seus credores, seguida da fase judicial para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. A ausência de apresentação de plano de pagamento pelo Apelante inviabilizou a fase conciliatória, condição imprescindível para o avanço à fase judicial. Sem a diligência necessária por parte do Autor para a apresentação do plano, a demanda não pode prosperar - Recurso improvido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça concedida ao Apelante. (TJ-PE - Apelação Cível: 00835270720238172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 20/08/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Nestes termos, não preenchidos os requisitos legais para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, notadamente a apresentação de um plano de pagamento e a demonstração cabal do comprometimento do mínimo existencial, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada. Ademais, majora-se os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça concedida. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000228-35.2023.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FIMARDELCINO AMORIM MALHEIRO
Advogado(s): RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ANDRE NIETO MOYA, FELICIANO LYRA MOURA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ALEXANDRE FIDALGO
VOTO