PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065149-49.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MEGA POSTO PAULO VI LTDA e outros | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, CRISTIANO BACCIN DA SILVA | ||
| AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A | ||
| Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Nulidade da citação. Entrega em endereço diverso da pessoa jurídica ré. Inaplicabilidade da teoria da aparência. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática que, por sua vez, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e manteve a decisão a quo que reconheceu a nulidade da citação da parte ora embargada.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para afastar a tese de validade da citação realizada em endereço que não mais correspondia ao domicílio da pessoa jurídica citanda, ainda que aquele constasse dos cadastros públicos à época da diligência.
5. A higidez do ato citatório depende da comprovação inequívoca de que a parte demandada efetivamente exercia atividade empresarial no endereço indicado, e não apenas de registros formais. A jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e desta Corte exige, para a validade da citação, que o local possua correspondência fática com a realidade operacional da empresa. No caso concreto, ficou demonstrado que a embargada não mais mantinha sede no local, sendo o prédio ocupado por pessoa jurídica diversa, o que inviabiliza a aplicação da teoria da aparência.
IV. Dispositivo e tese
6. Inexistência de vício. Aclaratórios rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 8065149-49.2024.8.05.0000, em que figura como embargantes MEGA POSTO PAULO VI LTDA ME E OUTROS e, como embargado, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.UNÂNIME
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065149-49.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MEGA POSTO PAULO VI LTDA e outros | |
| Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, CRISTIANO BACCIN DA SILVA | |
| AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A | |
| Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por MEGA POSTO PAULO VI LTDA ME E OUTROS contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática que, por sua vez, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e manteve a decisão a quo que reconheceu a nulidade da citação da parte ora embargada, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. O acórdão fustigado possui dispositivo nos seguintes termos:
“Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.” (ID 78211370)
Em suas razões recursais (ID 78930659), os agravantes alegam contradição e omissão quanto à análise das provas documentais que confirmam a validade da citação da parte agravada.
Assim, sustenta, que acórdão deixou de considerar diversos elementos constantes nos autos que atestam a regularidade da filial da agravada no endereço onde foi realizada a citação, especialmente documentos oficiais da Receita Federal, da Junta Comercial do Estado da Bahia, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador.
Argumentam que a citação foi válida, pois encaminhada a endereço da filial ativa e registrado nos cadastros públicos, sendo irrelevante, segundo sustentam, o fato de a correspondência ter sido recebida por terceiro que não integrava os quadros da empresa, haja vista a possibilidade de aplicação da teoria da aparência.
Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso.
O embargado ofereceu contrarrazões no ID 79384873, defendendo a rejeição dos aclaratórios.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador/BA, 27 de março de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065149-49.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MEGA POSTO PAULO VI LTDA e outros | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, CRISTIANO BACCIN DA SILVA | ||
| AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A | ||
| Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ |
| VOTO |
Conheço do presente recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O recurso de Embargos de Declaração encontra previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, da leitura do referido dispositivo legal, infere-se que não pertence ao escopo do recurso de Embargos de Declaração a pretensão de rediscussão e modificação do resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, sendo incabível para a revolver matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para afastar a tese de validade da citação realizada em endereço que não mais correspondia ao domicílio da pessoa jurídica citanda, ainda que aquele constasse dos cadastros públicos à época da diligência.
Com efeito, os embargantes sustentam, essencialmente, que a decisão incorreu em omissões e contradições ao desconsiderar documentos oficiais emitidos por órgãos como a Receita Federal, a Junta Comercial do Estado da Bahia e as Secretarias da Fazenda, os quais atestariam a regularidade da filial da embargada no endereço onde se realizou a citação.
Contudo, conforme exaustivamente examinado no voto condutor do acórdão embargado, a higidez do ato citatório depende da comprovação inequívoca de que a parte demandada efetivamente exercia atividade empresarial no endereço indicado, e não apenas de registros formais. A jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e desta Corte exige, para a validade da citação, que o local possua correspondência fática com a realidade operacional da empresa. No caso concreto, ficou demonstrado que a agravada não mais mantinha sede no local, sendo o prédio ocupado por pessoa jurídica diversa, o que inviabiliza a aplicação da teoria da aparência.
Acresça-se que os embargantes não lograram infirmar esse ponto central, tampouco demonstraram que o endereço informado e utilizado para a diligência citatória, conquanto ainda registrado nos cadastros, era efetivamente utilizado para fins de exercício empresarial pela agravada. A mera ausência de atualização cadastral, embora relevante sob o prisma das obrigações administrativas, não é suficiente, por si só, para convalidar a citação inválida, sobretudo diante da inexistência de vínculo prático da empresa com o endereço onde recepcionada a carta.
A suposta aplicação da teoria da aparência também foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, que destacou que essa construção jurisprudencial somente pode ser invocada quando houver razoável expectativa de legitimidade na recepção do ato por representante da parte, o que não se verificou no caso concreto, pois a entrega foi feita a terceiro estranho à lide, em prédio comercial ocupado por empresa distinta da parte agravada.
Assim, infere-se que as alegações dos recorrentes representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA