PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA LISTA DE ACESSO À PROMOÇÃO. PENDÊNCIA DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO LAPSO TEMPORAL E À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DISTINGUISHING. OBSCURIDADE PARCIAL QUANTO AO ALCANCE DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Gerson Monteiro Gomes em face de acórdão da Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a denegação da segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia que excluiu o embargante da lista de acesso à promoção ao posto de Cabo PM, com fundamento no art. 130, IV, da Lei estadual n. 7.990/2001, por responder a processo criminal sem trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ou contraditório ao não enfrentar adequadamente a tese de que o lapso temporal superior a vinte anos de tramitação da ação penal esvaziaria a eficácia do mecanismo de ressarcimento de preterição; (ii) verificar se havia necessidade de realização de distinguishing em relação ao RE 1.391.978/MG do STF e ao Tema 660; e (iii) verificar se a expressão "não logrou demonstrar que preenche todos os requisitos legais", contida no acórdão, encerra obscuridade quanto à existência de outros óbices à promoção além da pendência criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da irrazoabilidade da demora processual, consignando que a demora na tramitação do processo criminal não pode ser corrigida pela via mandamental e que eventuais excessos devem ser arguidos nos próprios autos penais, de modo que inexiste omissão ou contradição a ser sanada. 4. O distinguishing pressupõe particularidade fática ou jurídica que torne inaplicável a ratio do precedente; a duração prolongada do processo criminal não afasta a norma de regência nem a jurisprudência do STF que a declarou constitucional, sendo o foro adequado para questionar a demora os próprios autos penais. 5. A expressão "todos os requisitos legais", lida isoladamente, encerra obscuridade capaz de sugerir a existência de outros óbices à promoção além da pendência criminal, quando o ato coator se fundou exclusivamente no art. 130, IV, da Lei estadual n. 7.990/2001, devendo ser aclarada para delimitar o real alcance do julgado, sem qualquer modificação da conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão, em embargos de declaração, o fato de o acórdão haver enfrentado expressamente a questão da irrazoabilidade da demora processual, ainda que de forma sintética, desde que a conclusão esteja fundamentada. 2. A obscuridade que enseja o acolhimento parcial de embargos de declaração, sem efeitos infringentes, verifica-se quando a formulação ampla de trecho do acórdão pode sugerir ao órgão revisor a existência de outros óbices ao direito do recorrente além do efetivamente reconhecido no julgado, comprometendo o acesso às instâncias superiores. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, LXXVIII e XLVII, 'b'; Lei estadual n. 7.990/2001, arts. 126, V, §5º, e 130, IV; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.391.978/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 16/09/2024; STF, ARE n. 777.462/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21/03/2014; STF, ARE n. 1.265.888/SE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15/09/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.075.462/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/06/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.803.143/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/04/2019; TJ-BA, Apelação n. 8060976-81.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 20/09/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0570957-63.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante GERSON MONTEIRO GOMES e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570957-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERSON MONTEIRO GOMES
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, ANDRE GONCALVES DE MENEZES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes e para Fins de Prequestionamento opostos por GERSON MONTEIRO GOMES em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta contra a sentença do MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia. O acórdão embargado, proferido em 28 de janeiro de 2026, manteve a denegação da segurança, assentando que a exclusão do embargante da lista de acesso à promoção ao posto de Cabo PM, fundada no art. 130, IV, da Lei estadual n. 7.990/2001, não viola o princípio da presunção de inocência, porquanto a mesma legislação prevê mecanismo de promoção em ressarcimento de preterição em caso de absolvição (art. 126, V, §5º do Estatuto). O acórdão consignou, ademais, que a demora na tramitação do processo criminal não poderia ser corrigida pela via mandamental e que o embargante não logrou demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais para a promoção, razões pelas quais foi denegada a segurança. Nas razões dos presentes embargos, o embargante aponta, em síntese: (i) Omissão e contradição quanto ao lapso temporal superior a vinte anos de tramitação do processo criminal, sustentando que tal circunstância esvaziaria a eficácia do instituto do ressarcimento de preterição, transmutando a vedação cautelar em sanção perpétua de carreira; (ii) Omissão quanto à necessidade de realização de distinguishing em relação ao precedente do STF (RE 1.391.978/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 16/09/2024) e ao Tema 660 do STF, pois o caso concreto, pela duração excepcional do processo penal, configuraria violação direta à Constituição Federal, e não meramente reflexa; (iii) Obscuridade e erro de premissa fática na afirmação do acórdão de que o embargante “não logrou demonstrar que preenche todos os requisitos legais para ser promovido”, a sugerir a existência de outros óbices à promoção além da pendência criminal, quando o ato coator se fundou exclusivamente no art. 130, IV, da Lei n. 7.990/2001. O embargante postula, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reforma do julgado, ou, alternativamente, o mero aclaramento dos pontos indicados para fins de prequestionamento explícito. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões tempestivas (ID. 99596762), pugnando pelo não provimento dos embargos, ao argumento de que inexistem os vícios apontados, tratando-se de recurso manejado com manifesto propósito de modificação do julgado. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, (assinatura eletrônica) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570957-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERSON MONTEIRO GOMES
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, ANDRE GONCALVES DE MENEZES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I – DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente — a intimação do acórdão se deu em 6 de fevereiro de 2026, iniciando-se o prazo em 9 de fevereiro de 2026, com protocolo dos embargos na mesma data, em observância ao prazo quinquenal previsto no art. 1.023 do CPC. Conheço dos embargos. II – DA ANÁLISE DO ACÓRDÃO EMBARGADO Antes de examinar cada vício apontado, é necessário ter presente o teor do acórdão embargado, para aferição precisa da existência ou inexistência das alegadas omissões, contradições e obscuridades. O acórdão embargado resolveu a controvérsia central — validade da exclusão do embargante da lista de promoção em razão de ação penal em curso — nos seguintes termos, que transcrevo literalmente por serem indispensáveis ao presente julgamento: "A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o fato de o apelante, policial militar do Estado da Bahia, responder a processo criminal pode, à luz da Constituição Federal e da legislação estadual de regência, justificar sua exclusão da lista de acesso à promoção ao posto de Cabo PM, nos termos do art. 130, IV, da Lei estadual n. 7.990/2001, ou se tal vedação configuraria violação aos princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, ensejando o reconhecimento de direito líquido e certo à promoção." Quanto à constitucionalidade da restrição, consignou o acórdão: "Essa estrutura normativa evidencia que o legislador estadual não presumiu a culpa do militar, mas apenas suspendeu sua elegibilidade à promoção enquanto pendente ação penal, condicionando o afastamento definitivo do óbice ao desfecho do processo, com o consequente ressarcimento em caso de absolvição. Não se trata, portanto, de sanção antecipada, mas de opção de política legislativa submetida ao controle de constitucionalidade já exercido pelos Tribunais Superiores." Sobre o argumento da razoabilidade e do longo tempo de tramitação, o acórdão manifestou-se expressamente: "Quanto ao argumento de ofensa ao princípio da razoabilidade em razão do longo tempo de tramitação do processo criminal e da alegada permanência por mais de vinte anos em mesma graduação, ressalte-se que a demora na tramitação do processo criminal não pode ser corrigida por meio de mandado de segurança, nem autoriza afastar o requisito legal que impede a promoção de militar processado criminalmente. Eventuais excessos devem ser questionados nos próprios autos penais." "Ademais, o princípio da duração razoável do processo não afasta automaticamente a aplicação da norma estadual que condiciona a promoção à inexistência de ação penal em curso, não cabendo ao Judiciário, em sede mandamental, substituir a opção legislativa já considerada constitucional pela jurisprudência." Sobre a ausência de direito líquido e certo, o acórdão assentou: "Por fim, convém salientar que o mandado de segurança exige a demonstração, de plano, mediante prova pré-constituída, de direito líquido e certo. No caso concreto, o apelante não logrou demonstrar que preenche todos os requisitos legais para ser promovido, não sendo possível afastar, por mera invocação de princípios, comando normativo expresso que veda a inclusão na lista de acesso enquanto houver processo criminal em trâmite." III – DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO LAPSO TEMPORAL (VÍCIO I) O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso e contraditório ao não enfrentar adequadamente a tese de que o lapso temporal superior a vinte anos de tramitação do processo criminal esvaziaria a eficácia do ressarcimento de preterição, transmutando a vedação administrativa em sanção de caráter perpétuo. Sem razão, contudo. Como se depreende dos trechos literalmente transcritos acima, o acórdão enfrentou expressamente a questão da irrazoabilidade da demora processual, consignando, de modo claro e fundamentado, que (a) a demora na tramitação do processo criminal não pode ser corrigida por via mandamental; (b) eventuais excessos devem ser arguidos nos próprios autos penais; e (c) o princípio da duração razoável do processo não afasta automaticamente a norma estadual que condiciona a promoção à inexistência de ação penal em trâmite. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão. O julgador não está obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos articulados pela parte, mas apenas a abordar as questões necessárias ao deslinde da controvérsia — o que foi feito. Tampouco há contradição lógica interna no julgado: o acórdão não afirmou que a presunção de inocência é absoluta e, ao mesmo tempo, que a vedação é constitucional; ao contrário, fundamentou coerentemente que a restrição temporal à promoção, por encontrar mecanismo de ressarcimento futuro, não implica antecipação de culpa, independentemente da duração do processo. A insurgência do embargante, neste ponto, revela-se verdadeira reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados, o que não se presta como fundamento de embargos de declaração, por configurar tentativa de rediscussão do mérito já decidido. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente têm cabimento quando da sentença ou acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A oposição de embargos de declaração que se limita a rediscutir o mérito do julgado não se presta a sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas sim, a promover o rejulgamento da causa, o que não é admitido. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 2075462 SP 2022/0039781-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Rejeito, portanto, os embargos quanto ao primeiro vício apontado. IV – DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING DOS PRECEDENTES DO STF (VÍCIO II) O embargante alega que o acórdão teria sido omisso por não realizar o necessário distinguishing em relação ao RE 1.391.978/MG (STF, Rel. Min. Nunes Marques, j. 16/09/2024) e ao Tema 660 do STF, a pretexto de que a excepcionalidade do lapso temporal configuraria violação direta à Constituição Federal. Também aqui não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado não aplicou mecanicamente o precedente citado. Ao contrário, identificou a ratio decidendi da jurisprudência do STF — validade da vedação à promoção de militar denunciado criminalmente, desde que existente mecanismo de ressarcimento em caso de absolvição — e verificou que a Lei estadual n. 7.990/2001 contempla exatamente tal previsão no art. 126, V, §5º. Essa é precisamente a hipótese tratada nos precedentes do STF, e não uma aplicação mecânica ou acrítica deles. O distinguishing pressupõe que o caso concreto apresente uma particularidade fática ou jurídica que torne inaplicável a ratio do precedente. Contudo, a mera duração prolongada do processo criminal não afasta a norma de regência nem a jurisprudência do STF que a declarou constitucional, porquanto: (a) a restrição decorre de lei, e não de ato discricionário da Administração; (b) o mecanismo de ressarcimento de preterição permanece íntegro e disponível; e (c) o foro adequado para questionar a demora processual são os próprios autos penais, e não a via mandamental cível. O prequestionamento, por sua vez, restou configurado implicitamente pelo acórdão, que apreciou os princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da duração razoável do processo, citando os arts. 5º, LVII e LXXVIII, da Constituição Federal. A inexistência de menção expressa a determinado dispositivo constitucional não configura omissão quando a matéria por ele regulada foi efetivamente debatida e decidida, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Rejeito, igualmente, os embargos quanto ao segundo vício suscitado. V – DO ACOLHIMENTO PARCIAL: ACLARAMENTO DA OBSCURIDADE QUANTO AO TRECHO 201CNÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS201D (VÍCIO III) Razão parcial assiste ao embargante quanto ao terceiro vício apontado. O acórdão, ao encerrar a fundamentação, consignou a seguinte passagem: "No caso concreto, o apelante não logrou demonstrar que preenche todos os requisitos legais para ser promovido, não sendo possível afastar, por mera invocação de princípios, comando normativo expresso que veda a inclusão na lista de acesso enquanto houver processo criminal em trâmite." A referida expressão, lida isoladamente, encerra obscuridade passível de gerar prejuízo ao embargante no acesso às instâncias superiores. A locução "todos os requisitos legais" poderia sugerir, na interpretação de um órgão revisor, que o acórdão reconheceu a existência de outros óbices à promoção além da pendência criminal, quando, na realidade, o ato coator impugnado na inicial do mandado de segurança foi fundado exclusivamente no art. 130, IV, da Lei estadual n. 7.990/2001, que veda a inclusão em lista de pré-qualificação do militar denunciado ou pronunciado em processo crime enquanto a sentença final não transitar em julgado. Com efeito, da leitura integral do acórdão e dos autos, não há registro de qualquer outro impedimento à promoção do embargante que não seja a pendência da ação penal. A sentença de primeiro grau igualmente não identificou outro óbice. A formulação ampla do trecho final do acórdão não reflete, portanto, o real fundamento da decisão, e pode induzir interpretação equivocada nas instâncias superiores quanto ao âmbito do julgado. O vício de obscuridade, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, caracteriza-se justamente quando o ponto obscuro, embora não seja o núcleo da decisão, pode comprometer a compreensão do alcance do julgado e o exercício dos direitos processuais da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ACLARAMENTO. NECESSIDADE. O vício de obscuridade, a ensejar embargos de declaração, verifica-se quando o ponto da decisão, embora não constitua seu núcleo central, é suscetível de comprometer a compreensão de seu alcance e a consequente tutela dos direitos processuais da parte embargante, mormente quando o aclaramento for necessário ao prequestionamento para fins recursais. (STJ – EDcl no REsp: 1803143 SP, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2019) Acolho, assim, parcialmente os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para aclarar que a expressão "não logrou demonstrar que preenche todos os requisitos legais para ser promovido", constante do acórdão embargado, deve ser compreendida no sentido restrito de que, enquanto pendente ação penal em trâmite, o embargante não logra demonstrar o preenchimento da exigência legal contida no art. 130, IV, da Lei estadual n. 7.990/2001 — que constitui o único óbice imposto pelo ato coator impugnado —, inexistindo qualquer outro impedimento à promoção reconhecido pelo acórdão. O aclaramento ora realizado não altera a conclusão do julgado, nem implica modificação do resultado. Mantém-se, integralmente, a denegação da segurança, com todos os seus fundamentos. VI – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, tão somente para esclarecer que a expressão constante do acórdão embargado — "o apelante não logrou demonstrar que preenche todos os requisitos legais para ser promovido" — deve ser compreendida no sentido de que o único óbice reconhecido pelo julgado é o previsto no art. 130, IV, da Lei estadual n. 7.990/2001, consistente na pendência de ação penal em curso, não tendo o acórdão identificado qualquer outro impedimento à promoção do embargante. REJEITO os embargos quanto aos demais vícios suscitados, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade nos fundamentos essenciais do acórdão. É como voto. Salvador, (assinatura eletrônica) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570957-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERSON MONTEIRO GOMES
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, ANDRE GONCALVES DE MENEZES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO