Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Recurso em Sentido Estrito nº 0300320-42.2013.8.05.0022 Origem do Processo: Comarca de Barreiras Recorrente: Dinaldo de Jesus Pimenta Advogado: Bruno Walmor de Moraes Barbosa (OAB/PR N. 78.390) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Stella Athanazio de Oliveira Santos Procurador de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relator: Mario Alberto Simões Hirs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL INVIÁVEL. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Dinaldo de Jesus Pimenta contra decisão que o pronunciou pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), em desfavor de João de Oliveira Santos. II. Questão em discussão 2. Examina-se a existência de elementos probatórios suficientes para pronúncia por tentativa de homicídio qualificado, com a manutenção da qualificadora e rejeição de teses defensivas, como a de ausência de animus necandi, desistência voluntária e coação moral irresistível. III. Razões de decidir 3. Demonstrada a materialidade delitiva e os indícios de autoria, com base em provas periciais e depoimentos testemunhais. 4. A conduta do acusado, de ter retornado armado ao local e realizar disparos em áreas vitais do ofendido, revela, em tese, a intenção de matar, sendo incompatível com a tese de ausência de dolo homicida. 5. Inviável o reconhecimento de desistência voluntária, por não haver prova inequívoca da cessação espontânea da ação criminosa. 6. A exclusão da qualificadora não se justifica, pois os elementos do processo indicam que a vítima foi surpreendida, dificultando sua defesa. 7. A alegação de violenta emoção por injusta provocação deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, órgão competente para valorar tais circunstâncias. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Para a decisão de pronúncia basta a existência de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva. 2. A exclusão de qualificadora e a desclassificação para lesão corporal somente são admitidas quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto. 3. Questões fático-valorativas como violenta emoção e desistência voluntária devem ser submetidas ao Tribunal do Júri.” Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, IV; 14, II; 15; 22; 129, § 1º; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.847.385/ES; AgRg no AREsp n. 2.090.042/MG; AgRg no AREsp n. 2.810.202/SP; TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0295.13.002861-2/001. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0300320-42.2013.8.05.0022, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa em razão da decisão de pronúncia proferida em desfavor de Dinaldo de Jesus Pimenta, pronunciando-o como incurso na norma incriminadora prevista no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Evitando tautologia desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis: Trata-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público da Bahia – MP/BA em desfavor de Dinaldo de Jesus Pimenta, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação à vítima João de Oliveira Santos, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, em desfavor de Antônio Pereira Linhares, bem como o art. 12 da Lei nº 10.826/03 (ID. 357401679 e seguintes). Extrai-se da exordial acusatória o seguinte: “No dia 23 de junho de 2012, por volta das 23h30m, em via pública, na Rua 26, bairro Santo Antônio, município de Barreiras/BA, DINALDO DE JESUS PIMENTA, agindo com vontade livre e consciente da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, e imbuído de nítido animus necandi, bem como assumindo o risco de produzir o resultado morte, deflagrou disparos com arma de fogo (revólver calibre .38 descrito no auto de exibição e apresentação de fl. 24 do IP), contra a vítima João de Oliveira Santos, causando-lhe lesões que determinaram a incapacidade para as ocupações habituais por de 30 dias e que resultaram em perigo de vida (..) (…) Nas mesas circunstâncias de tempo e lugar, e também imbuído de nítido animus necandi, bem como assumindo o risco de produzir o resultado morte, logo após ter alvejado João de Oliveira Santos e de o mesmo ter entrado lesionado na residência, o denunciado tentou ceifar a vida da vítima Antônio Pereira Linhares, cunhado de sua esposa, deflagrando disparos com a mesma arma de fogo. (...)” O Laudo de Exame Pericial nº 2012 11 PC 002126-01, referente ao local do crime, foi acostado ao ID. 357402523. A denúncia foi recebida em 09/01/2015 (ID. 357402531). O acusado foi devidamente citado (ID. 357402552) e apresentou resposta à acusação ao ID. 357402555. Realizou-se audiência de instrução em 08/04/2025, oportunidade em que foram inquiridas a vítima João de Oliveira Santos, a testemunha Julio Teodorico Gomes, a informante Luciene da Silva Ferreira, assim como realizado o interrogatório do acusado (ID. 495249670). As mídias da referida assentada foram sincronizadas ao ID. 496297606. Após, o Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais, ocasião em que requereu a pronúncia do acusado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação à vítima João de Oliveira Santos; a impronúncia quanto ao delito do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, empreendido em desfavor de Antonio Pereira Linhares; e a extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03 (ID. 497424861). Ato contínuo, a defesa do acusado pleiteou a impronúncia quanto ao delito de tentativa de homicídio imputado em desfavor da vítima Antônio Pereira Linhares; o reconhecimento da desistência voluntária e a consequente desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal grave, nos termos do art. 129, § 1º, do Código Penal em face de João de Oliveira Santos e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do delito de homicídio; e a decretação da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (ID. 498675162). Sobreveio decisão de ID 85186868, julgando parcialmente procedente a denúncia e pronunciando Dinaldo de Jesus Pimenta, como incurso no tipo penal capitulado no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, com relação à vítima João de Oliveira Santos; impronunciou pelo delito perpetrado contra a vítima Antônio Pereira Linhares e declarou extinta a punibilidade em relação ao crime de posse de arma de fogo pelo advento da prescrição. Em seguida, concedeu o direito do acusado recorrer em liberdade. A Defesa de Dinaldo de Jesus Pimenta interpôs recurso, ID 85186869. Alegou, em seu arrazoado, que não há elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, o dolo do recorrente em ceifar a vida da vítima, tampouco a presença da qualificadora. Asseverou que o recorrente agiu sob influência de violenta emoção, motivada por reiteradas ameaças de morte e agressão física proferidas pelo ofendido contra o réu e seus familiares, inclusive sua filha, indicando um cenário de coação moral irresistível. Indicou que o fato ocorreu após nova provocação da vítima, tendo deflagrado disparos de arma de fogo com o único objetivo de afastar o perigo iminente. Aduziu, ainda, que a conduta foi permeada pela desistência voluntária, em razão de ter, por vontade própria, cessado a agressão, revelando a ausência de animus necandi. Assim, deve responder somente pelos atos praticados, no caso, lesões corporais. Em relação à qualificadora, argumentou que os fatos se deram após acalorada discussão, no contexto de desavenças preexistentes e mútuas agressões, não sendo possível a manutenção da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. Ao final, requereu a reforma da decisão para impronunciar o acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria e de dolo específico. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da desistência voluntária e a consequente desclassificação do delito para lesão corporal, encaminhando-se o feito ao juízo competente. Em contrarrazões, ID 85186875, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando a existência de indícios suficientes de autoria e do animus necandi a ensejar a decisão de pronúncia. Procedido o juízo de retratação, manteve-se a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (ID 85186876). Instada a manifestar-se, o ilustre Procurador de Justiça, Bel. Antônio Carlos Oliveira Carvalho, lançou Parecer ID 85841252, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso em sentido estrito, a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia em sua integralidade. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço os recursos interpostos. Inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito. Como visto, o recorrente foi processado e pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. O recurso visa a despronúncia do acusado Dinaldo de Jesus Pimenta sob o fundamento de que não houve a comprovação do dolo específico a ensejar a manutenção da decisão de pronúncia. Subsidiariamente, requereram o afastamento da qualificadora imputada e a desclassificação da conduta para lesão corporal. Em que pese a irresignação da Defesa, ressalto, de logo, que a pretensão não merece prosperar, como passaremos a analisar. A materialidade delitiva restou demonstrada através do Laudo de Exame de Lesões Corporais ID 85186246 a 85186248, que descreve as lesões apresentadas pelo ofendido, indicando que resultou perigo de vida, devido ao hemopneumotórax que motivou a drenagem torácica e no Laudo de Exame Pericial realizado no local do crime ID 85186264 a 85186265. Os indícios suficientes de autoria, de igual modo, estão demonstrados pelas provas produzidas em Juízo. Em juízo, o recorrente Dinaldo de Jesus Pimenta narrou que estava fazendo um churrasco em sua casa e sua ex-mulher Luzinete disse que levaria a carne para casa da mãe dela e o convidou, de modo que acompanhou; que quando ia saindo da casa de sua sogra, João estava atrás da parede, instante em que ia acompanhando a sua ex-mulher, quando João o mandou voltar e disse que caso não retornasse o mataria, assim com sua filha; que discutiram e quando João ia pegar uma faca na cintura, jogou o copo nele, de modo que caíram e rolaram no chão, momento em que o marido de sua ex-cunhada puxou sua boca e lhe deu um murro; que foi em casa, pegou um revólver, voltou e efetuou um disparo em João para lhe espantar, que pegou no braço e próximo a barriga; que poderia ter continuado atirando, mas não quis; que atirou para cima e correu; que João sempre fazia piadinhas e ameaçava que mataria sua filha; que atirou de frente para João; que após atirar em João, correu, pois ficou com medo e Nolão estava em sua frente, de modo que atirou para cima, para que ele não fosse ao seu encalço; que efetuou três tiros no total. As testemunhas ouvidas também confirmam os indícios de autoria em desfavor do recorrente, senão, vejamos. O ofendido, João de Oliveira Santos, ao ser ouvido em juízo, aduziu que na época dos fatos a esposa do acusado era sua ex-companheira; que a cunhada do acusado lhe chamou para ir até a casa dela e que no local o denunciado passava para lá e para cá lhe provocando, criando algazarra com a sua cara; que, entraram em luta corporal, o Antonio os separou; que o acusado foi até a casa dele, se armou e ficou escondido atrás do muro; que o réu tentou efetuar 3 disparos, mas a arma falhou, contudo, logo em seguida efetuou mais tiros e dois lhe atingiram, um no braço e outro na costela; que viu o vulto do acusado correndo atrás de Antônio e efetuando mais disparos, mas não o acertaram, pois foram apenas de raspão; que foi socorrido pelo Samu e ficou impossibilitado de exercer suas atividades por cerca de 4 a 5 meses; que negou ter feito ameaças ao acusado quando entraram em luta corporal e acrescentou que estava separado de sua ex-mulher há cerca de 4 anos; que acredita que o acusado tentou atirar em Antônio, pois ele os separou da briga; que no momento da luta corporal foi ele quem partiu para cima do acusado, mas que não estava com nada nas mãos; que, após a briga, o denunciado voltou cerca de 20 minutos com a arma de fogo, mas que não viu quando ele retornou e apenas ouviu o barulho da arma estralando, mas não achou que se tratava de arma de fogo. A testemunha Júlio Teodorico Gomes afirmou, em juízo, que conhecia o acusado, mas que não viu nada dos fatos; negou ter visto Dinaldo com arma de fogo naquele dia, pois estava dentro de sua casa; negou ter visto o Antônio e João no dia dos fatos; que quando foi à casa de Lucinha, lhe disseram que João já tinha ido ao hospital. Luciene da Silva Ferreira, inquirida em Juízo na qualidade de informante do juízo, em razão de ser ex-cunhada do acusado e companheira da vítima Antônio, na época dos fatos, asseverou que na data do evento criminoso o acusado era esposo de sua irmã e já estavam juntos há um tempo; que sua irmã teve um relacionamento anterior com o João e tiveram um filho; que na data dos fatos sua irmã já estava separada de João por um bom período e negou ter visto João importunando sua irmã, mas ela lhe disse que quando estava com Dinaldo João ainda “pegava no pé dela”; que não presenciou nenhum atrito anterior envolvendo Dinaldo e João; que no dia dos fatos, estava acontecendo uma comemoração de São João na casa de sua mãe e que estava presente, pois morava ao lado; que João estava passando na rua e parou para conversar com seu esposo, de modo que ficou no local; que Dinaldo e João começaram a discutir e entraram em luta corporal; que várias pessoas separaram a briga, inclusive Antônio; que Dinaldo saiu do local depois da briga; que ouviu alguns disparos e saiu correndo com seu filho para dentro de casa, momento em que, ao fechar a porta, a vítima João entrou, já atingido; que não viu o autor dos disparos, mas que ficou sabendo que havia sido Dinaldo; que João foi a única pessoa ferida e que depois Antônio lhe disse que Dinaldo correu atrás dele, mas que atirou e não saiu nada; negou ter visto João provocando Dinaldo e ressaltou que João havia bebido; que no momento da luta corporal, sua irmã estava no local, mas quando dos disparos, não estava; que o Dinaldo ficou com ciúmes, porque o ex-marido de sua irmã estava no local. Ora, as testemunhas ouvidas pela Autoridade Judicial confirmam os indícios suficientes de autoria a ensejar a decisão de pronúncia. Neste diapasão, entende majoritariamente a jurisprudência pátria que, em se tratando de decisão de pronúncia, são necessários indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime. Como se trata de um mero juízo de admissibilidade, a pronúncia prescinde de uma certeza sobre a autoria, pois exige-se apenas indícios suficientes de autoria. Neste sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E RECONHECIDA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que requeria a despronúncia do agravante, sob o argumento de inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva. 2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois a partir do reconhecimento de que está comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, concluíram pela existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise do crime imputado. Assim, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo em Recurso Especial desprovido. (STJ. AREsp n. 2.847.385/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 1/7/2025.) A doutrina segue o mesmo entendimento, cabendo trazer à baila os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima acerca do tema (Manual de Processo Penal, 3ª ed. 2015. p.1341): A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qual quer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. Neste espeque, resta devidamente configurada a tipicidade penal a ensejar o convencimento do juízo a quo sobre o crime de homicídio qualificado, na modalidade consumada. Conforme demonstrado, restou evidenciado na prova colhida em juízo os indícios suficientes de autoria, inclusive pela confissão do recorrente, bem assim está devidamente comprovada a materialidade do crime, estando presentes os requisitos necessários para a pronúncia dos recorrentes. A Defesa alegou a ausência de animus necandi na conduta perpetrada, objetivando, tão somente assustar a vítima. A tese adotada pela Defesa não encontra respaldo nos autos. Com efeito, o modus operandi do réu revela, a princípio, a intenção de ceifar a vida do ofendido, comprovando o dolo direto para a configuração do homicídio tentado. Conforme se verifica do laudo pericial realizado no ofendido, constou que houve perigo de vida em razão das áreas atingidas pelos disparos de arma de fogo. Assim, o laudo revela que os projéteis atingiram áreas vitais do corpo da vítima, indicando o dolo de matar, cabendo ao corpo de jurados decidir a questão. Portanto, a dinâmica dos fatos demonstra a intenção de matar do acusado. Neste viés, é o entendimento dos Tribunais pátrios: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - IMPRONÚNCIA - DESCABIMENTO - PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. - 1. Presente a prova da materialidade do delito de homicídio tentado e contundentes indícios de autoria em desfavor do réu, não restando comprovado, por outro lado, que ele agiu sem animus necandi, imperiosa a manutenção da pronúncia, para que a causa seja submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional. 2. Para que se possa desclassificar o delito de homicídio tentado para o crime de lesão corporal é preciso que os elementos probantes da fase do sumário de culpa demonstrem, de forma clara e inconteste, a ausência de animus necandi na conduta do réu, situação não verificada, de plano, nos autos. (TJMG. Rec em Sentido Estrito 1.0295.13.002861-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022)”. Assim, havendo indícios suficientes de que o recorrente deflagrou disparos de arma de fogo contra a vítima, assumindo, em princípio, o risco de matá-la, cabe aos jurados decidir se ele agiu ou não com animus necandi. De igual modo, não pode ser acolhida a argumentação de que agiu sob coação moral irresistível. A coação moral irresistível é uma causa excludente de culpabilidade, prevista no art. 22 do Código Penal, que ocorre quando um agente pratica um fato típico e ilícito, em razão de ter sido coagido por uma ameaça tão grave que não lhe restou alternativa a não ser o cometimento do crime. Nessas situações, a vontade do autor do fato é suprimida pela ação de terceiro que o subjugou, compelindo-o a praticar a ação delituosa. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de coação moral irresistível, haja vista que o ofendido não obrigou que o recorrente perpetrasse qualquer delito, ao contrário, foi vítima da ação criminosa engendrada pelo pronunciado. Por conseguinte, não é possível reconhecer a existência da coação moral irresistível sofrida pelo acusado, uma vez que não houve ato coator por parte da vítima para que o recorrente atuasse criminosamente. A Defesa, subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal grave, em razão da desistência voluntária por não ter efetuado novos disparos contra o ofendido. O pleito não merece prosperar. A desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal, ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas voluntariamente desiste de prosseguir ou impede a consumação do delito, respondendo apenas pelos atos já praticados. No caso dos autos, a desistência voluntária não restou cabalmente comprovada, tendo em vista que as testemunhas ouvidas em juízo relatam que a vítima conseguiu fugir dos disparos deflagrados e se abrigou em uma residência, onde logrou ser socorrido para tratar dos ferimentos. Logo, não houve a comprovação, de plano, da cessação voluntária por parte do recorrente, ensejando a decisão de pronúncia por homicídio tentado, cabendo ao juiz natural da causa decidir acerca da tese defensiva. Nesta linha de intelecção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. NÃO APLICAÇÃO. TEMA TRATADO PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. DÚVIDAS ACERCA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR SOBRE O TEMA DE FORMA DEFINITIVA, SENDO O CASO DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte Superior, “as conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021). 2. No caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos para se concluir pela existência de dúvidas acerca da desistência voluntária do réu, uma vez que a situação fática já estava delineada nas decisões das instâncias anteriores. Não há se falar, portanto, na incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Tendo as instâncias de origem debatido se ocorreu ou não o instituto da desistência voluntária, dúvida levantada pela própria defesa durante a tramitação da ação penal, não há que se falar em ausência de prequestionamento do tema. 4. “Em sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva”. (AgRg no AREsp n. 1.392.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019; grifei.). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.090.042/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Portanto, nesta fase processual, não é possível acolher a tese apresentada pela Defesa. A Defesa requereu, ainda, a exclusão da qualificadora capitulada no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Convém ressaltar que a qualificadora expressa no artigo 121, § 2º, IV do Código Penal, deve ser admitida e apreciada pelo Tribunal do Júri, uma vez que os encartes processuais denotam que o recorrente agiu de modo que dificultou a defesa da vítima. Consoante se verifica da decisão de pronúncia de ID 85186868, a douta magistrada a quo, fundamenta a necessidade de manutenção da qualificadora indicada na exordial acusatória. Em que pese tenha havido discussão anterior entre as partes, não se esperava que a situação evoluísse para uma tentativa de homicídio. Consoante apurado na instrução, houve uma briga entre o acusado e a vítima, tendo um terceiro separado os dois, após o recorrente se retirou do local e foi até a sua residência, onde pegou uma arma de fogo e retornou ao local, tendo ficado escondido atrás do muro e deflagrado os disparos de arma de fogo que atingiram o ofendido, dificultando a sua defesa. Por tudo quanto exposto, tendo em vista que a qualificadora apontada decorre naturalmente da análise das circunstâncias do fato, não resta dúvida de que não deve ser afastada, mesmo porque a jurisprudência é uníssona quanto ao entendimento de que, no caso de dúvidas, a qualificadora não deve ser rejeitada, somente podendo sê-lo quando for manifestamente improcedente, o que não se amolda ao caso sob contenda. Neste diapasão, veja-se julgado que corrobora o quanto esposado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXCLUIR A QUALIFICADORA DA SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. De acordo com o entendimento do STJ, “A circunstância indicativa de discussão anterior entre vítima e acusado não exclui, por si só, a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O modo como se deu a execução do crime revela-se elemento indispensável na aferição da caracterização desta qualificadora” (REsp n. 973.603/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 10/11/2008). 2. No caso, os depoimentos em juízo revelam que o réu puxou a arma de fogo, foi impedido pelos presentes, depois de ser acalmado e solto, pegou o revólver, percebeu que estava descarregado, pegou a munição, municiou o revólver e efetuou 3 ou 4 disparos contra a vítima, que estava desarmada, de peito aberto, acompanhada de sua esposa grávida. A qualificadora não se mostra manifestamente improcedente e descabida, razão pela qual deve ser mantida. 3. O afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o argumento de que a decisão dos jurados se deu de forma contrária às provas dos autos, demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.810.202/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Logo, vê-se que a decisão de pronúncia foi fundamentada quanto a qualificadora reconhecida, não sendo possível acolher o pleito defensivo para que seja decotada, haja vista que decorre da narrativa do fato criminoso em apuração. A Defesa argumentou também que o recorrente agiu sob violenta emoção por injusta provocação da vítima. Nos termos do art. 121, § 1º, do Código Penal, “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”. Trata-se, portanto, de causa legal de diminuição de pena que incide na terceira fase da dosimetria, após o reconhecimento da tipicidade e da culpabilidade do agente. Contudo, nos crimes dolosos contra a vida, a análise da presença ou não de circunstâncias que impliquem diminuição da pena deve, em regra, ser submetida à apreciação do Tribunal Popular. Refere-se a matéria afeta ao juízo soberano dos jurados, diante do que dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, que assegura a soberania dos veredictos. Dessa forma, eventual acolhimento da tese defensiva quanto à violenta emoção depende de manifestação expressa do Conselho de Sentença, a quem compete julgar os fatos e valorar a existência ou não das circunstâncias modificadoras do crime imputado ao réu. Assim sendo, não cabe ao Juízo togado afastar ou reconhecer, de forma antecipada, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, por se tratar de questão eminentemente fático-valorativa de competência exclusiva dos jurados. Ante o exposto, conheço o presente recurso, no entanto, voto pelo improvimento do mesmo, mantendo-se a decisão de pronúncia ora vergastada. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator