PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-96.2017.8.05.0173 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AVANILSON ALVES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): LUCAS DE LIMA PARENTE, PAULO EMILIO OLIVEIRA COSTA | ||
| APELADO: LOPES DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e outros | ||
| Advogado(s):ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR, IVO GOMES ARAUJO, MARCOS VILLA COSTA, RENATO DE ANDRADE GOMES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Ação indenizatória. Acidente de consumo. Ausência de comprovação mínima do nexo de causalidade. Improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta explosão de botijão de gás, que teria causado incêndio na residência do autor, que alegou ter adquirido o botijão junto às empresas rés e lhes imputou a causa do evento danoso.
II. Questão em discussão
2. Definir se houve demonstração suficiente da ocorrência do fato do produto (explosão do botijão) e do nexo causal com os danos experimentados pelo autor.
III. Razões de decidir
3. A inversão do ônus da prova, prevista no § 3º do art. 14 do CDC, não exime o consumidor de demonstrar a verossimilhança do fato constitutivo de seu direito, especialmente a ocorrência do acidente de consumo e o nexo causal com o dano alegado.
4. No caso concreto, o autor não produziu prova idônea sobre a origem do incêndio ter sido o botijão de gás adquirido com as rés. As testemunhas ouvidas não conseguiram estabelecer com segurança a relação entre o botijão de gás e o incêndio, limitando-se a relatar o evento danoso, sem promover os esclarecimentos necessários sobre o nexo causal.
5. Diante da fragilidade do conjunto probatório, não se reconhece a responsabilidade das rés, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000163-96.2017.8.05.0173, em que figuram como apelante AVANILSON ALVES DOS SANTOS e, como apelados, LOPES DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA E OUTRO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO-UNÂNIME
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-96.2017.8.05.0173 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: AVANILSON ALVES DOS SANTOS | |
| Advogado(s): LUCAS DE LIMA PARENTE, PAULO EMILIO OLIVEIRA COSTA | |
| APELADO: LOPES DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e outros | |
| Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR, IVO GOMES ARAUJO, MARCOS VILLA COSTA, RENATO DE ANDRADE GOMES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AVANILSON ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mundo Novo, que, nos autos da ação indenizatória tombada sob n° 8000163-96.2017.8.05.0173, ajuizada em face das partes apeladas, LOPES DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA E OUTRO, julgou improcedente, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.” (ID 85263255)
Irresignado com os termos do decisum, a parte autora interpôs recurso de apelação no ID 85263259, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a responsabilidade das rés pelo acidente ocorrido em sua residência, o qual teria resultado em perda parcial do imóvel, queimaduras e sofrimento moral, gerando prejuízos materiais no montante de R$ 66.750,00.
Sustenta que a sentença desconsiderou a hipossuficiência técnica do consumidor e, portanto, a aplicabilidade do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova nos casos de verossimilhança das alegações. Defende a caracterização da relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a responsabilidade objetiva das fornecedoras de gás pelo fato do produto defeituoso.
Aponta que a improcedência do pedido baseou-se na ausência de elementos como recibo de compra ou imagem do botijão, contudo, defende que a prova do nexo causal deve ser produzida pelas rés, diante da inversão do ônus probatório. Cita jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova em situações análogas, além de decisões reconhecendo o dever de indenizar em casos de explosão de botijão de gás.
Requerer ao final que seja provido o recurso.
Contrarrazões pelas empresas rés nos ID’s 85263263 e 85263264.
Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.
É o Relatório.
Salvador/BA, 05 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-96.2017.8.05.0173 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AVANILSON ALVES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): LUCAS DE LIMA PARENTE, PAULO EMILIO OLIVEIRA COSTA | ||
| APELADO: LOPES DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e outros | ||
| Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR, IVO GOMES ARAUJO, MARCOS VILLA COSTA, RENATO DE ANDRADE GOMES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Avanilson Alves dos Santos, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra as empresas Lopes Distribuidora de Gás Ltda. e Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., sob alegação de que a explosão de um botijão de gás teria causado um incêndio em sua residência, com consequente perda patrimonial e sofrimento psicológico.
Na origem, o autor sustentou que adquiriu o botijão de gás por intermédio das empresas rés, e que o incidente decorreu de defeito na válvula do recipiente, o que justificaria a responsabilidade civil objetiva das fornecedoras, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pleiteando indenização pelos danos materiais estimados em R$ 66.750,00 e compensação por danos morais.
O Juízo a quo julgou improcedente a demanda sob o fundamento da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o alegado defeito no produto e o incêndio, bem como da própria aquisição do botijão junto às rés.
Não se discute nos autos que a relação jurídica estabelecida se amolda aos parâmetros do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é plenamente aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC às fornecedoras de produtos e serviços.
Contudo, ainda que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva e se admita a inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto, conforme previsão do § 3º do art. 14 do CDC, isso não exime o consumidor da obrigação de demonstrar, de forma minimamente verossímil, a ocorrência do fato do serviço e o nexo causal com os danos alegados.
Nas palavras de SERGIO CAVALIERI FILHO, in Programa de Responsabilidade Civil, 12ª ed., p. 615:
“Tenha-se em conta, todavia, que a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real. O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo. Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, ônus do consumidor. O que a lei inverte (inversão ope legis), repita-se, á prova quanto ao defeito do produto ou do serviço. Ocorrido o acidente de consumo (fato do produto ou do serviço) e havendo a chamada prova de primeira aparência (ônus do consumidor), prova de verossimilhança que permita um juízo de probabilidade, o CDC presume o defeito do produto, cabendo ao fornecedor provar (ônus seu) que o defeito não existe para afastar o seu dever de indenizar.
Não basta, portanto, ao consumidor simplesmente alegar a existência de um acidente de consumo sem fazer prova da sua ocorrência, mesmo porque não cabe ao fornecedor e nem a ninguém fazer prova de fato negativo.”
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência da Corte Superior, cuja reprodução se segue:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022)
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência dos demais Tribunais de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DEFEITO DO PRODUTO - INVERSÃO O ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA PELO CONSUMIDOR. - A inversão do ônus da prova e a proteção especial conferida pelo microssistema consumerista não exime o consumidor de produzir o mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive de impugnar especificamente as argumentações e documentos apresentados pelo fornecedor. (TJ-MG - AC: 50061314420208130105, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023)
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ALEGAÇÃO DE MAL ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS NA EXORDIAL . AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O cerne da questão cinge-se a analisar se a concessionária ré deve reparar os alegados danos morais causados em virtude de suposto mal atendimento prestado por funcionária da empresa promovida. 2. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art . 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. 3. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente . 4. Os documentos apresentados junto à exordial não demonstram sequer a ocorrência do atendimento supostamente realizado pela empresa promovida. Outrossim, a parte requerente deteve a oportunidade de produzir outras provas no feito, porém, quando devidamente instada nesse sentido, quedou-se inerte. 5 . O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não afasta a incumbência ao consumidor de demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Precedentes do STJ. 6. não se desincumbindo a autora de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais . 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0209970-29.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023)
Ao exame do caso concreto, constata-se que o autor não logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, o nexo de causalidade entre o incêndio ocorrido em sua residência e qualquer defeito nos botijões de gás supostamente fornecidos pelas rés. Não há nos autos laudo técnico imparcial, tampouco qualquer outro tipo de prova idônea que comprove que a origem do incêndio deu-se em razão de defeito no vasilhame.
Ressalte-se, ainda, que as testemunhas arroladas pelo autor e ouvidas em audiência (ID 85263252) não foram capazes de afirmar, com precisão, que a origem do incêndio estaria relacionada ao botijão de gás em questão, limitando-se, portanto, a relatar o evento danoso, sem promover os esclarecimentos necessários sobre o nexo causal.
Assim, a despeito de ser incontroverso o incêndio na residência do autor, o conjunto probatório não permite afirmar de forma segura a origem do evento danoso, nem tampouco estabelecer nexo causal entre as rés e o fato lesivo.
Diante da fragilidade do conjunto probatório, não se reconhece a responsabilidade das rés, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se inalterada a sentença.
É o voto.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA