PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE CONTRATO. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA DECOTADA NO PONTO. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES RESTRITIVAS PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DO VERBETE 385 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I - Não se conhece de preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida apenas em sede de apelação, por configurar inadmissível inovação recursal. II - Afasta-se a alegação de litispendência quando, apesar de envolverem o mesmo contrato, as ações possuem causa de pedir e pedidos distintos, sendo a primeira referente à validade da contratação e a segunda, à negativação indevida do nome do consumidor por dívida cuja cobrança se encontrava suspensa. III - A sentença que decide sobre pedido não formulado pela parte autora incorre em vício de julgamento extra petita, em ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC, devendo ser decotada no capítulo que excede os limites da lide. IV - A existência de anotações legítimas preexistentes em nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito afasta a caracterização de dano moral indenizável decorrente de uma nova inscrição, ainda que irregular. Entendimento sumulado pelo STJ. V - O provimento parcial do recurso de uma das partes importa alteração da sentença e justifica a readequação dos ônus sucumbenciais, de modo em que reflitam o grau de êxito de cada litigante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da dupla APELAÇÃO CÍVEL nº 8001797-95.2023.8.05.0051. ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ ALVES RODRIGUES, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE RELATOR Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001797-95.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, GILSON MOREIRA DA SILVA, MARINA CARDOSO DE LIRA SENA
APELADO: JOSE ALVES RODRIGUES e outros
Advogado(s):GILSON MOREIRA DA SILVA, MARINA CARDOSO DE LIRA SENA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por JOSE ALVES RODRIGUES e BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Negativação Indevida, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte dispositiva do provimento recorrido foi proferida nos seguintes termos: Em suas razões recursais, a parte autora, JOSE ALVES RODRIGUES, insurge-se contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. Argumenta pela inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso concreto, sustentando que a existência de outras anotações não afasta o caráter ilícito e o dano decorrente da negativação indevida perpetrada pela instituição financeira. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A, em seu apelo, requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Suscita, ainda, preliminares de litispendência, em razão da existência do processo nº 8000469-72.2019.8.05.0051; de litisconsórcio passivo necessário com o BANCO ITAÚ; e impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, defende a validade do contrato que originou o débito, argumentando que se trata de uma portabilidade de crédito realizada por procurador com poderes para tanto, o que tornaria legítima a cobrança e a consequente inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, nas quais cada uma rebate os argumentos da parte contrária e pugna pela manutenção dos capítulos da sentença que lhes foram favoráveis. É o breve relatório. Encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001797-95.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, GILSON MOREIRA DA SILVA, MARINA CARDOSO DE LIRA SENA
APELADO: JOSE ALVES RODRIGUES e outros
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA, MARINA CARDOSO DE LIRA SENA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
“Ante o exposto, com resolução de mérito e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais e PROCEDENTE O PEDIDO para declarar cancelado o contrato, objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida que ensejou os apontamentos restritivos. Confirmo a tutela antecipada deferida para que o acionado se abstenha de efetuar qualquer negativação no nome da parte demandante ou providenciar a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos em decorrência dos contratos objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de eventual valor já devido decorrente de descumprimento de tutela concedida no curso do feito. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. Do Apelo do BANCO DO BRASIL S/A De início, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo do Acionado, visto que a jurisprudência sedimentou o entendimento de que não é aproveitável o requerimento integrado no corpo do recurso e a pretensão deve ser veiculada em petição autônoma, conforme artigo 1012, §3º, do CPC. Ademais o feito não se enquadra no rol estabelecido pelo artigo 496 do CPC. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o BANCO ITAÚ não merece ser conhecida. Trata-se de inadmissível inovação recursal, uma vez que tal matéria não foi arguida na contestação, impedindo sua análise nesta fase processual, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Rejeito a preliminar de litispendência. Conforme estabelece o artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC, a litispendência ocorre quando se ajuíza uma ação idêntica a outra que já está em curso, ou seja, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso, embora as ações nº 8000469-72.2019.8.05.0051 e a presente demanda envolvam o mesmo contrato de empréstimo, as causas de pedir e os pedidos são distintos. Na primeira ação, discutia-se a validade da contratação e a suspensão dos descontos das parcelas. Na presente ação, o fato gerador da pretensão é a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, um fato novo e posterior, que constitui uma causa de pedir diversa. Portanto, não há identidade de ações que justifique a extinção do feito. Rejeito, igualmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. O banco apelante limita-se a fazer alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova concreta que afaste a presunção de hipossuficiência do autor, que é pessoa idosa e aposentada. A mera contratação de advogado particular não é, por si só, suficiente para revogar o benefício, mantendo-se, assim, a decisão do juízo de primeiro grau neste ponto. No mérito, o recurso do banco merece provimento parcial. A instituição financeira pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a validade do débito. A irresignação merece acolhida, porém não sob o fundamento trazido pelo Recorrente. Com efeito, a sentença proferida pelo juízo a quo, ao declarar o cancelamento do contrato e a extinção da dívida, incorreu em julgamento extra petita. A análise da petição inicial que deu origem a este processo revela que o autor não formulou pedido de declaração de inexistência do débito ou cancelamento do contrato. Seus pedidos se limitaram à reparação por danos morais e à confirmação da tutela para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. Desse modo, ao decidir sobre uma questão não submetida à sua apreciação, o magistrado de primeiro grau violou os princípios da congruência e da adstrição, insculpidos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Assim, impositiva a desconstituição do comando decisório no ponto em que declarou o contrato cancelado e a dívida extinta. Ressalta-se, contudo, que esta decisão não implica o reconhecimento da validade da dívida, mas apenas a anulação do provimento jurisdicional por vício de procedimento. Sobre a obrigação de não negativação, a sentença deve ser mantida. Com efeito, uma vez controvertida a dívida e suspensas as cobranças por decisão judicial vigente, a inscrição e/ou manutenção de restrição creditícia com lastro no débito sub judice se mostra abusivo, na medida em que a suspensão das cobranças implica necessariamente suspensão dos pagamentos, hipótese que não se confunde com a inadimplência voluntária. Mantida a ordem de não negativação ou reabilitação do crédito do Autor, correta a fixação de multa para inibir eventual descumprimento. O valor foi moderadamente arbitrado em R$200,00 (duzentos reais) diários e já houve limitação pelo próprio juízo de piso. Desse modo, o recurso da parte acionada deve ser parcialmente acolhido, exclusivamente para decotar da sentença a declaração de cancelamento do contrato e extinção da dívida, por se tratar de julgamento extra petita. Do Apelo de JOSE ALVES RODRIGUES O apelo da parte autora, que busca a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, não merece provimento. O juízo de primeiro grau, ao afastar a indenização, aplicou corretamente o entendimento consolidado no Verbete 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Conforme destacado na sentença e corroborado pelo documento de consulta ao SPC, havia outras inscrições desabonadoras em nome do autor à época da negativação discutida nos autos. O apelante alega que tais inscrições também seriam indevidas, mas não produziu nos autos qualquer prova de que as tenha contestado judicial ou administrativamente, tampouco que tenha obtido decisão que as desconstituísse. Nesse cenário, a presunção de legitimidade das anotações preexistentes não foi afastada, o que atrai a incidência do referido verbete sumular, que afasta o dano moral in re ipsa nestas circunstâncias. A honra de quem já é tido como mau pagador não é abalada por uma nova inscrição, ainda que indevida. Dessa forma, a manutenção da sentença no ponto em que negou a indenização por danos morais é medida que se impõe. Com o provimento parcial do recurso do banco e o desprovimento do apelo do autor, a sucumbência original deve ser redistribuída. Considerando que o autor obteve êxito no pedido de cancelamento da negativação (confirmado em tutela), mas foi vencido no pedido de danos morais, e que o banco obteve êxito no afastamento da declaração de inexistência do débito, configura-se a sucumbência recíproca. Assim, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, mantido o percentual estabelecido na sentença. Adicionalmente, em razão do total desprovimento do recurso do autor, majoro os honorários devidos por ele em 5%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão do benefício da justiça gratuita que foi deferido ao Acionante. Posta assim a questão, voto no sentido de: NÃO CONHECER da preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo Banco do Brasil S/A, por inovação recursal; REJEITAR as preliminares de litispendência e de impugnação à justiça gratuita; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação do BANCO DO BRASIL S/A, para decotar da sentença o capítulo que declarou o cancelamento do contrato e a extinção da dívida, por se tratar de julgamento extra petita; NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de JOSÉ ALVES RODRIGUES; Redistribuir os ônus da sucumbência, redistribuindo-os na proporção de 50% apara cada parte. Majorar os honorários devidos pelo autor em 5%, em razão do desprovimento de seu recurso, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça. É como voto. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001797-95.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, GILSON MOREIRA DA SILVA, MARINA CARDOSO DE LIRA SENA
APELADO: JOSE ALVES RODRIGUES e outros
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA, MARINA CARDOSO DE LIRA SENA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”