PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015080-90.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ENEDINO BORGES FILHO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

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ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PARECER DO NAT-JUS NÃO VINCULATIVO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Enedino Borges Filho contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari que julgou parcialmente procedente ação civil pública, reconhecendo o direito ao atendimento domiciliar na modalidade AD3, com visitas semanais e fornecimento de insumos conforme prescrição médica.

2. O apelante, portador de tetraplegia e quadro clínico grave, requer o fornecimento de Home Care em regime integral (24 horas), diante da necessidade de cuidados contínuos, impossibilidade de assistência exclusiva por familiar e respaldo de prescrição médica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:


(i) definir se é legítima a fixação judicial de atendimento domiciliar em modalidade inferior à prescrita por médico assistente; e
(ii) estabelecer se o Estado da Bahia tem obrigação de fornecer serviço de Home Care em tempo integral, diante da responsabilidade solidária dos entes federados e do direito fundamental à saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, sendo legítimo demandar qualquer ente isoladamente.

4. O direito à saúde possui natureza de direito fundamental e deve prevalecer sobre interesses financeiros da Administração Pública.

5. A prescrição médica deve ser observada em sua integralidade, competindo ao médico assistente a definição do tratamento adequado.

6. O parecer do NAT-JUS possui caráter meramente opinativo e não pode se sobrepor à indicação médica fundamentada.

7. A jurisprudência do STJ e STF admite a intervenção do Poder Judiciário para garantir o acesso a tratamento adequado diante de omissão do Executivo.

8. Comprovada a gravidade do quadro clínico e a necessidade de cuidados contínuos, é devida a prestação do serviço de Home Care em regime integral, conforme prescrição médica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do autor provido. Sentença mantida em reexame necessário.

Tese de julgamento:

1. A prescrição médica prevalece sobre pareceres técnicos não vinculativos, como o do NAT-JUS, na definição do tratamento domiciliar.

2. O Estado responde solidariamente pela efetivação do direito à saúde e deve assegurar serviço de Home Care 24 horas quando comprovada sua necessidade por laudo médico idôneo.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015080-90.2024.8.05.0039, em que figuram como apelante ENEDINO BORGES FILHO e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia  em DAR PROVIMENTO AO APELO, para que o Estado da Bahia forneça o tratamento domiciliar 24 (vinte e quatro) horas, conforme prescrição médica e, em sede de reexame necessário MANTER A SENTEÇA , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015080-90.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ENEDINO BORGES FILHO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Enedino Borges Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada em face do Estado da Bahia.


Na origem, reconheceu-se o direito do autor ao atendimento domiciliar na modalidade AD3, com visitas semanais, além da disponibilização de profissionais, medicamentos e equipamentos necessários, desde que respaldados em prescrição médica idônea.



O apelante, contudo, insurge-se contra a decisão por entender que a modalidade fixada é insuficiente diante de seu quadro clínico, caracterizado por tetraplegia decorrente de trauma cervical, traqueostomia, necessidade de aspiração frequente, uso contínuo de oxigênio e dependência absoluta para atividades básicas da vida diária.



Alega que necessita de cuidados permanentes e ininterruptos, o que inviabiliza a assistência limitada a visitas semanais, especialmente considerando que sua esposa, responsável direta pelo cuidado, também se ocupa de filha menor, não tendo condições de prover a assistência integral de forma solitária.

Destaca que, em hipóteses como a presente, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que o parecer do NATJUS possui caráter apenas consultivo, não podendo prevalecer sobre a prescrição do médico assistente, que é quem acompanha diretamente a evolução clínica do paciente e melhor avalia suas necessidades.



Defende que o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição, deve ser efetivado de modo concreto, garantindo-se a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.



Pugna, assim, pelo provimento do recurso para que o Estado seja condenado a fornecer serviço de Home Care em regime integral (24 horas), com a inversão do ônus sucumbencial em favor da Defensoria Pública.


Contrarrazões apresentadas, id 89174969.


Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela integração da sentença.



É o relatório. Peço inclusão em pauta.

Salvador/BA, 1 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015080-90.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ENEDINO BORGES FILHO
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VOTO

 

A lógica da responsabilidade solidária é exatamente possibilitar que o autor demande de qualquer um dos corresponsáveis pelo cumprimento da obrigação, isoladamente e por todo o objeto vindicado. Assim, como no âmbito do SUS a União, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários, não há que se falar na impossibilidade de cumprimento do comando judicial por parte do apelante, não podendo o jurisdicionado ficar à mercê da divisão interna de atribuições feita pelos entes políticos de acordo com os seus próprios critérios.

 

Sobre o tema, cito:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA AFRONTA A PRECEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MEDICAMENTO OU CONGÊNERE. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. 1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação ao artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A apreciação dos requisitos de que trata o artigo 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 3. Falta de prequestionamento quanto à suposta transgressão ao artigo 1º da Lei 9.494/97. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Mostra-se inviável considerar como emissão de juízo a simples assertiva do acórdão dos embargos declaratórios de que estão prequestionados os artigos tidos como contrariados. 5. A Lei 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 6. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. 7. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. 8. Recurso especial conhecido em parte e improvido (STJ, REsp 719716, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2005, T2 - SEGUNDA TURMA)

 

Com efeito, a Constituição Federal estabelece que a saúde é "direito de todos e dever do Estado" (art. 196), norma que tem por destinatários "todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro" (CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988, vol. VIII, item 181, São Paulo: Forense Universitária, 1993).

Nessa senda, o direito fundamental à saúde, até mesmo por possuir uma conexão íntima e direta com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública.

 

Sobre o tema, vide a seguinte ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 840.912 – RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 15/02/2007).

 

 

A proteção do direito à saúde deve ser abordada de forma ampla, pois de nada adianta garanti-lo sem que, ao mesmo tempo, seja promovida a sua rápida efetivação, nos moldes do que se convencionou chamar de princípio da proibição de proteção deficiente (Untermassverbot).

 

Assim, constatada nos autos a necessidade de fornecer o tratamento requerido sob risco de agravamento de sua condição clínica, conforme relatórios médicos acostados, independentemente de integrar ou não a listagem oficial, cabe ao réu providenciar todos os instrumentos necessários para que cumpra com o seu dever de prestar assistência integral à saúde dos cidadãos; caso contrário, estar-se-ia violando o próprio contrato social que legitima a existência do Estado.

 

No caso em análise, observa-se que o apelante, atualmente com cinquenta e oito anos de idade (ID 89174317, fl. 1), apresenta quadro clínico que demanda assistência contínua. Destaca-se a necessidade de suporte permanente para aspiração de traqueostomia (TQT), tratamento de lesões e utilização de concentrador de oxigênio, sendo pessoa com deficiência em virtude de tetraplegia decorrente de trauma cervical, ocasionado por queda de 2,5 metros em 05/04/2024, conforme registrado em relatório médico (ID 89174317, fl. 2).



A médica responsável acrescenta que o paciente se encontra “evoluindo clínica e hemodinamicamente estável, contactante por mímica labial, eupneico em ar ambiente via TQT, totalmente acamado e dependente para as atividades básicas da vida diária (ABVD’s), sem perspectiva de reversão do quadro” (ID 89174317, fl. 2).



Tal prescrição resulta de análise criteriosa e de acompanhamento contínuo das condições clínicas apresentadas, evidenciando a gravidade do caso e a imprescindibilidade de cuidados permanentes e integralmente assistidos.

 

Restou mais que evidenciado que a realização dos procedimentos prescritos por médico competente respeita à salvaguarda do direito à saúde Do autor, representando um procedimento, que deve realizado.

Acrescento que a conveniência ou não de realização de determinado exame e/ou procedimento é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo.

Destarte, acima de qualquer outra consideração, não se pode perder de vista que a saúde trata-se de bem jurídico de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelado pela Constituição Federal.

Outrossim, o direito à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, tendo natural primazia sobre os demais interesses juridicamente tutelados.

 

Não fosse suficiente, registra-se que, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a escolha do tratamento a ser empregado no paciente é prerrogativa do médico assistente (STJ, AgInt no REsp nº 1.899.665/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 25/03/2021; TJ/MT, AI nº 1002640-73.2023.8.11.0000, Rel. Des. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/03/2023); sobretudo em razão do caráter opinativo e não vinculativo do NAT-Jus:



Agravo de instrumento – Fornecimento de tratamento com parecer desfavorável pelo NAT-JUS para tratamento de lesão ulcerativa, localizada na região de articulação coxo femural lateral bilateral - Oxigenoterapia em câmara hiperbárica. Parecer NAT-JUS opinativo e não vinculativo. Decisão ratificada. Agravo não provido. (TJ/SP, AI nº 3000100-75.2023.8.26.9061, Rel. Des. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL, 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, DJe 24/11/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. 1- Artigo 300 do CPC. Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Para o deferimento da tutela de urgência necessária a comprovação da probabilidade do direito apresentado pela parte interessada, bem assim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, Código de Processo Civil. Comprovada a probabilidade do direito invocado bem como a urgência na realização do ato cirúrgico para recobrar a saúde da paciente e evitar maiores agravamentos no seu quadro médico, impõe-se a manutenção do deferimento da tutela de urgência requerida para determinar a cobertura do tratamento almejado. 2- Parecer NAT JUS. Não vinculação. O parecer do NATJUS é meramente opinativo, não possuindo caráter vinculativo, portanto, o julgador pode decidir de acordo com sua livre convicção. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/GO, AI nº 5359737-19.2022.8.09.0051, Rela. Desa. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2022)

 

 

Já no que diz respeito à interferência do Poder Judiciário na política de saúde o entendimento dos Tribunais pátrios é no sentido de que, diante da omissão e inércia dos outros dois Poderes da República, é cabível ao Judiciário agir, sobretudo quando estão em risco direitos fundamentais.

 

Na visão de Ingo Wolfgang Sarlet (Os direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico, vol. I, 2001, p. 29):

 

Neste contexto, sustentou-se acertadamente que a norma contida no art 5º, § 1º, da CF, impõe aos órgãos estatais a tarefa de maximizar a eficácia dos direitos fundamentais. Além disso, há que dar razão aos que ressaltam o caráter dirigente desta norma, no sentido de que esta, além do objetivo de “assegurar a força vinculante dos direitos e garantias de cunho fundamental, tem por finalidade tornar tais direitos prerrogativas diretamente aplicáveis pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, (...) investe os poderes públicos na atribuição constitucional de promover as condições para que os direitos e garantias fundamentais sejam reais e efetivos. Deste sentido, aproxima-se a lição de Eros Roberto Grau, ao sustentar que o Poder Judiciário, em face do dever de respeito e aplicação imediata dos direitos fundamentais ao caso concreto, encontra-se investido do poder-dever de aplicar imediatamente estas normas, assegurando-lhes sua plena eficácia.

 

Não se trata de ativismo, mas sim de protagonismo judicial, uma vez que o juiz não deve permanecer inerte no processo, na esteira do quanto defendido por Carlos Cossio (Teoría de la verdad jurídica. Buenos Aires: Libreria El Foro, 2007, p.183).

 

Parafraseando o Exmo. Ministro Celso de Mello, no AI 759.543/RJ (Informativo STF 740):

 

Nem se atribua, indevidamente, ao Judiciário, no contexto em exame, uma (inexistente) intrusão em esfera reservada aos demais Poderes da República. É que, dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário (de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito), inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos. Na realidade, o Supremo Tribunal Federal, ao suprir as omissões inconstitucionais dos órgãos estatais e ao adotar medidas que objetivam restaurar a Constituição violada pela inércia dos Poderes do Estado, nada mais faz senão cumprir a sua missão institucional e demonstrar, com esse gesto, o respeito incondicional que tem pela autoridade da Lei Fundamental da República. A colmatação de omissões inconstitucionais, realizada em sede jurisdicional, notadamente quando emanada desta Corte Suprema, torna-se uma necessidade institucional, quando os órgãos do Poder Público se omitem ou retardam, excessivamente, o cumprimento de obrigações a que estão sujeitos por expressa determinação do próprio estatuto constitucional, ainda mais se se tiver presente que o Poder Judiciário, tratando-se de comportamentos estatais ofensivos à Constituição, não pode se reduzir a uma posição de pura passividade. As situações configuradoras de omissão inconstitucional – ainda que se cuide de omissão parcial derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política – refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se como uma das causas geradoras dos processos informais de mudança da Constituição, tal como o revela autorizado magistério doutrinário (ANNA CÂNDIDA DA CUNHA FERRAZ, “Processos Informais de Mudança da Constituição”, p. 230/232, item n. 5, 1986, Max Limonad; JORGE MIRANDA, “Manual de Direito Constitucional”, tomo II/406 e 409, 2ª ed., 1988, Coimbra Editora; J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “Fundamentos da Constituição”, p. 46, item n. 2.3.4, 1991, Coimbra Editora). O fato inquestionável é um só: a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República. Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. A percepção da gravidade e das consequências lesivas derivadas do gesto infiel do Poder Público que transgride, por omissão ou por insatisfatória concretização, os encargos de que se tornou depositário, por efeito de expressa determinação constitucional, foi revelada, entre nós, já no período monárquico, em lúcido magistério, por PIMENTA BUENO (“Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império”, p. 45, reedição do Ministério da Justiça, 1958) e reafirmada por eminentes autores contemporâneos em lições que acentuam o desvalor jurídico do comportamento estatal omissivo (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”, p. 226, item n. 4, 3ª ed., 1998, Malheiros; ANNA CÂNDIDA DA CUNHA FERRAZ, “Processos Informais de Mudança da Constituição”, p. 217/218, 1986, Max Limonad; PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969”, tomo I/15-16, 2ª ed., 1970, RT, v.g.). O desprestígio da Constituição – por inércia de órgãos meramente constituídos – representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado.

 

Vide, ainda, os seguintes julgados:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.

2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes
.
3. Agravo regimental improvido.
(STF, AI 734.487-AgR/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE)

 

 

Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Legitimidade do Ministério Público. Ação civil pública. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Reserva do possível. Invocação. Impossibilidade. Precedentes.
1. Esta Corte já firmou a orientação de que o Ministério Público detém legitimidade para requerer, em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo de molde a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela Constituição Federal, como é o caso do acesso à saúde.
2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
3. A Administração não pode invocar a cláusula da ‘reserva do possível’ a fim de justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da República, voltados à garantia da dignidade da pessoa humana, sob o fundamento de insuficiência orçamentária.

4. Agravo regimental não provido.”
(STF, AI 674.764-AgR/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI)

 

Dessa forma, o pedido do autor não viola nenhum dos princípios elencados pelo réu, como também não agride as leis orçamentárias diante da real necessidade de se concretizar direitos fundamentais em tempo hábil.

 

Nesse sentido posiciona-se Osvaldo Canela Júnior (Controle Judicial de Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 41):

 

Os atos legislativos, administrativos e judiciais, por conseguinte, devem ser produzidos em conformidade com o princípio de efetivação dos direitos fundamentais, mediante “impulsos” e “diretivas de atuação”. O efeito de irradiação dos direitos fundamentais é de tal forma intenso, que vincula a conduta do Estado. Isto significa que as formas de expressão do poder estatal devem atuar coordenadamente para que se efetivem os direitos fundamentais. Assim, o Estado, por seus agentes, ao não produzir a irradiação necessária para a efetivação dos direitos fundamentais, viola a Constituição.

Por fim, cito, ainda, os seguintes acórdãos, que resolveram questões semelhantes à presente:

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO DE SAÚDE - PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - OCRELIZUMABE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - DESNECESSIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178/SE - TEMA N.º 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADAS - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL N .º 1.657.156/RJ (TEMA N.º 106) - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO . - O pleito de fornecimento de medicamento necessário à continuidade do tratamento médico em curso, sob pena de risco à vida do paciente, conforme prescrição médica, constitui garantia do direito constitucional à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição de República, de responsabilidade solidária dos entes federados - O caráter solidário da responsabilidade dos entes federados pela prestação de assistência à saúde não resulta, por si só, no reconhecimento da União como litisconsorte passivo necessário em demandas que versem sobre o custeio de fármaco não incluído no programa de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS - Demonstrada a imprescindibilidade de fármaco de alto custo, devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, não fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, para o tratamento do paciente, além de sua incapacidade financeira para arcar com os custos decorrentes da obtenção do medicamento, é possível seu fornecimento, pelo Poder Público, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ (Tema n .º 106).

 

(TJ-MG - Ap Cível: 51277386820238130024, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)

 

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER . CIRURGIA ORTOPÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME Reexame necessário e recurso de apelação interpostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer, na qual se pleiteia a realização de cirurgia de prótese de quadril esquerdo. A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando a realização do procedimento cirúrgico pelo Estado. Os recursos buscam a reforma da decisão, especialmente no tocante à legitimidade passiva e ao valor fixado a título de honorários advocatícios . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado de Mato Grosso do Sul possui legitimidade passiva para figurar em ação que pleiteia a realização de procedimento cirúrgico no âmbito do SUS, à luz do princípio da solidariedade; e (ii) estabelecer o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios em demandas que envolvam o direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no RE 855 .178 (Tema 793) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, permitindo que qualquer deles figure no polo passivo da ação. Nos termos dos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal, é dever comum dos entes federativos garantir o direito à saúde, sendo inadmissível a exclusão de qualquer deles com base em normas infraconstitucionais ou operacionais do SUS. A legitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul se mantém, ainda que haja portarias administrativas ou regulamentações que atribuam a responsabilidade direta à União ou ao Município, não se sobrepondo ao dever constitucional. Estando demonstrada a necessidade da cirurgia por parecer técnico favorável, e evidenciada a urgência em razão do quadro clínico do paciente, não é razoável exigir a permanência em fila do SUS por período indeterminado . A prescrição médica deve ser respeitada, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao profissional da saúde quanto à escolha do tratamento mais adequado. Em relação aos honorários advocatícios, em causas que envolvam o direito à saúde, é possível a fixação por equidade, ante o caráter inestimável do proveito econômico. Considerando a natureza da demanda, o local de prestação do serviço, a baixa complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido, os honorários foram fixados equitativamente em R$ 1.200,00 . Recurso parcialmente provido. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. O Estado possui legitimidade passiva para figurar no polo de ação que pleiteia prestação de serviços de saúde, em razão da responsabilidade solidária prevista na Constituição . 9. A urgência e a necessidade do tratamento prescrito por profissional da saúde autorizam a intervenção judicial, independentemente da ordem da fila do SUS. 10. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas relativas ao direito à saúde, dado o proveito econômico inestimável da obrigação . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855 .178, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 23 .05.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.976.775/RS, Rel . Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 26.09 .2022; STJ, REsp nº 719.716/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j . 08.11.2005; TJMS, APL nº 0801298-72.2015 .8.12.0029, Rel. Des . Amaury Kuklinski, j. 13.07.2016; TJMS, APL nº 0801506-16 .2015.8.12.0010, Rel . Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 13.12 .2016.

 

(TJ-MS - Apelação: 08116583520248120002 Dourados, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 09/04/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2025)

 

Desta forma, diante da inegável função da Administração de prover e garantir saúde aos necessitados e, uma vez que o Sistema Único de Saúde é regido pelo Princípio da Cobertura Integral, não se pode negar tratamento cirúrgico aos seus jurisdicionados.

 

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para que o Estado da Bahia forneça o tratamento domiciliar 24 (vinte e quatro) horas, conforme prescrição médica e, em sede de reexame necessário MANTER A SENTEÇA, nos termos acima expostos.

 

Salvador/BA, 1 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator