PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324929-89.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: NATALINA ESTEVA DE SOUZA
Advogado(s):ANA LUCIA DE FREITAS ALVAREZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 14.195/2021 AOS PRAZOS JÁ CONSUMADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito comercial é de três anos, nos termos do art. 206, § 3.º, inc. VIII, do Código Civil.

2. O termo inicial do prazo de suspensão de um ano, após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e do consequente prazo prescricional, inicia-se automaticamente a partir da ciência do exequente sobre a frustração da diligência.

3. A mera reiteração de pedidos ou a realização de diligências infrutíferas, sem o devido recolhimento de custas para viabilizar a efetivação dos atos processuais, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente.

4. A inércia processual, caracterizada pela ausência de promoção de atos úteis e eficazes para a satisfação do crédito, acarreta a consumação da prescrição intercorrente, mesmo antes da vigência da Lei n.º 14.195/2021.

5. A ausência de demonstração de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição impõe a manutenção da sentença que extinguiu a execução.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0324929-89.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como apelado NATALINA ESTEVA DE SOUZA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, 15 de abril de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora


 Procurador(a) de Justiça

JG25


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324929-89.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: NATALINA ESTEVA DE SOUZA
Advogado(s): ANA LUCIA DE FREITAS ALVAREZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de FACHINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOSÉ PAINS DE SOUZA, NATALINA ESTEVA DE SOUZA, ANDERSON FACHINI DE CARVALHO e MARCIA DOS SANTOS BRAGA FACHINI.


A decisão recorrida, lançada ao ID 92860990 (também ID 92860989), datada de 21/07/2025, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Natalina Esteva de Souza, reconhecendo a prescrição da pretensão creditícia com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, e declarou extinta a execução. A sentença fundamentou-se no fato de que a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 18/06/2012, aplicando-se os §§ 1.º e 4.º do art. 921 do CPC, de modo que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano (até 18/06/2013), iniciou-se o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3.º, inc. VIII, do Código Civil, para execuções fundadas em cédula de crédito comercial.


Em suas razões recursais (ID 92860991), o apelante aduz que a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente, sustentando que não houve inércia de sua parte, mas sim a ausência de impulso oficial do Juízo. Argumenta que o processo não esteve paralisado e que a contagem da prescrição intercorrente deveria considerar a Lei n.º 14.195/2021 ou, ainda, precedentes que afastam a prescrição diante de diligências infrutíferas. Requer, ao final, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, bem como a inversão do ônus da sucumbência.


A apelada apresentou contrarrazões (ID 92860995), defendendo a manutenção da sentença. Destaca que a execução, lastreada em cédula de crédito comercial com vencimento final em 14/06/2013, foi distribuída em 29/03/2012, e que apenas os avalistas Natalina Esteva de Souza e José Pains de Souza foram citados em 05/06/2012. Afirma que o devedor principal e os intervenientes hipotecantes jamais foram citados. A apelada detalha a inércia do apelante em diversas ocasiões, incluindo a falta de apresentação de cálculos atualizados e o não recolhimento de custas para diligências solicitadas, mesmo após sucessivas intimações judiciais. Conclui que a prescrição intercorrente se configurou muito antes da Lei n.º 14.195/2021, com o termo inicial da suspensão em 25/06/2012 e o início da prescrição em 25/06/2013, fulminando a pretensão executiva desde 2018.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 24 de março de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324929-89.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: NATALINA ESTEVA DE SOUZA
Advogado(s): ANA LUCIA DE FREITAS ALVAREZ

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito


Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução de título extrajudicial. 


O cerne da controvérsia reside na alegação do apelante de que não houve inércia de sua parte, mas sim a ausência de impulso oficial do Juízo, o que, em seu entendimento, afastaria a prescrição. No entanto, o conjunto probatório e a legislação aplicável indicam a correção da decisão de primeiro grau.


A execução foi proposta em 29/03/2012, tendo como título uma Cédula de Crédito Comercial. Observa-se que, em 05/06/2012, foram citados apenas os avalistas Natalina Esteva de Souza e José Pains de Souza, e certificado que a empresa devedora principal, Fachini Comércio de Alimentos Ltda., não mais existia. Em 18/06/2012, a oficiala de justiça certificou a ausência de bens penhoráveis. A partir da ciência dessa certidão pelo exequente, em 25/06/2012, iniciou-se, automaticamente, o prazo de suspensão de um ano, conforme a aplicação analógica do art. 40, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980), entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS). Findo o período de suspensão em 25/06/2013, começou a correr o prazo prescricional trienal, aplicável às cédulas de crédito comercial, nos termos do art. 206, § 3.º, inc. VIII, do Código Civil.


A tese do apelante de que não houve inércia processual não se sustenta diante do histórico dos autos. Conforme detalhado nas contrarrazões e evidenciado pelos IDs processuais, o Banco exequente, em diversas oportunidades, deixou de cumprir diligências essenciais para o andamento do feito, como apresentar cálculos atualizados e recolher custas para a realização de atos citatórios ou de busca de bens. A mera apresentação de pedidos infrutíferos não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, como bem salientado pela jurisprudência. A inércia processual, para fins de prescrição intercorrente, não se configura apenas pela ausência absoluta de manifestação, mas também pela falta de diligência em promover atos úteis e necessários à satisfação do crédito.


A alegação de que a Lei n.º 14.195/2021 alteraria o marco inicial da prescrição intercorrente, conforme precedentes apresentados pelo apelante (TJPR de 31/01/2025 e TJGO de 20/08/2024), não é aplicável ao presente caso. A prescrição da pretensão executiva, como demonstrado, já se consumou em 2018, ou seja, muito antes da entrada em vigor da referida lei, em 2021. A legislação processual civil não retroage para atingir atos jurídicos perfeitos, tampouco para reabrir prazos prescricionais já transcorridos sob a égide da lei anterior.


Quanto à Súmula 106 do STJ, que trata da demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, esta não se aplica à hipótese. O caso em tela revela que a demora e a paralisação do processo se deram por inércia imputável ao próprio exequente, que deixou de impulsionar o feito com diligências efetivas e de arcar com as custas necessárias.


Por fim, observo que a sentença de origem não fixou honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada. Considerando a ausência de pedido expresso nas contrarrazões e a vedação à reforma para pior (reformatio in pejus), descabe suprir a omissão de ofício em sede recursal quanto a ponto não impugnado especificamente pela parte interessada.


Portanto, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, sendo a prescrição intercorrente devidamente configurada em razão da inação do exequente. A perpetuação de execuções sem perspectiva de satisfação do crédito, por desídia do credor, contraria os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, além de onerar indevidamente os cofres públicos.


3. Conclusão


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.


Salvador, 15 de abril de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25