PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073856-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ODETINO JOSE RODRIGUES
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1234 DO STF. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio de verbas públicas, limitado ao valor de R$ 441,95 (quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), suficientes para apenas 06 (seis) meses de tratamento, conforme parâmetros do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), com fundamento no Tema 1234 do STF.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o bloqueio de valores superiores ao fixado pelo juízo de origem, respeitada a jurisprudência vinculante do STF (Tema 1234 – Súmula Vinculante n.º 60).

III. Razões de decidir
3. O STF fixou entendimento de observância obrigatória de que os valores para fornecimento de medicamentos devem seguir os preços praticados pela Administração Pública.

4. A decisão agravada respeitou o critério de proporcionalidade ao limitar o bloqueio ao necessário para 06 meses de tratamento, com base no PMVG.

5. Inexistência de omissão ou ilegalidade na decisão recorrida, que seguiu os parâmetros definidos pelo STF, sem comprovação de insuficiência no valor bloqueado.

6. Provimento do recurso implicaria afronta à tese vinculante do STF, com risco à isonomia e impacto nas contas públicas.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.

 
Tese de julgamento:
"1. O bloqueio de verbas públicas para fornecimento de medicamentos deve observar os valores praticados pela Administração Pública, nos termos do Tema 1234 do STF.
2. A fixação do valor com base no PMVG para período limitado é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196; CPC, art. 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366240 (Tema 1234); STJ, AgRg no AREsp 302.860/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073856-06.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ODETINO JOSE RODRIGUES e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade
, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema. 

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073856-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ODETINO JOSE RODRIGUES
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 74430606) interposto por ODETINO JOSÉ RODRIGUES em face da decisão (ID 477723779) proferida pelo Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, que, nos autos da ação de nº 8083817-65.2024.8.05.0001, movida pelo agravante em desfavor do ESTADO DA BAHIA, negou pedido de reconsideração formulado pela parte autora, quanto à decisão que determinou o bloqueio de verbas para 06 (seis) meses de tratamento com base no preço máximo de venda ao Governo.


Insurgiu-se a agravante (ID 74430606), asseverando, em síntese, que o agravante está com 71 ANOS, sendo portador de HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA, FIBRILAÇÃO ATRIAL, DIABETES E HIPERCOLESTEROLEMIA, necessitando de fazer uso contínuo dos medicamentos ATENOLOL + CLORTALIDONA 100/25MG, na dosagem de 01 (um) comprimido por dia e OLMESARTANA + ANLODIPINO 40/5MG, na dosagem de 01 (um) comprimido por dia. 


Ademais, afirma que o agravado está fornecendo apenas o medicamento RIVAROXABANA 20MG, pela via administrativa e NÃO está fornecendo os medicamentos ATENOLOL + CLORTALIDONA 100/25MG e OLMESARTANA + ANLODIPINO 40/5MG, a despeito da idade e da premente necessidade do Autor, ora Exequente.


Pontua que, considerando a prescrição médica e o menor orçamento com o preço de mercado, tem-se que, em 01 (um) dia de tratamento, o agravante necessita de 12 (doze) caixas de cada medicamento, totalizando um custo anual de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).


Segue argumentando que o Magistrado de piso determinou o bloqueio de R$ 441,95 (quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), suficientes para apenas 06 (seis) meses de tratamento e com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).


Defende que corre o risco de permanecer sem acesso aos medicamentos de que tanto necessita, pois não conseguirá comprar pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).


Por fim, requer a reforma da decisão agravada, determinando o imediato bloqueio das verbas públicas necessárias para o fornecimento dos medicamentos ATENOLOL + CLORTALIDONA 100/25MG e OLMESARTANA + ANLODIPINO 40/5MG, pelo período de 01 (um) ano e com base nos orçamentos feitos nas farmácias locais na forma prescrita pelo médico assistente.


Efeito suspensivo não concedido, consoante decisão de ID 75172762.


Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do agravo, uma vez que, não há no caso concreto motivo para qualquer reparo à decisão agravada, conforme certidão de id. 79154049. 


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.




Salvador/BA, data registrada em sistema. 


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073856-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ODETINO JOSE RODRIGUES
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 


O cerne da questão gira em torno de saber se o bloqueio das verbas públicas para fornecimento de fármacos pela rede pública pode ser superior ao valor estipulado pelo juízo de origem, respeitando a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do TEMA 1234 (Súmula vinculante n.º 60).


No caso em apreço, nota-se que a decisão agravada negou o pedido de reconsideração para que o bloqueio de verba pública para fornecimento dos medicamentos seja por um prazo de 01 ano no importe de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), sob o fundamento de que o agravante não trouxe aos autos novas circunstâncias capazes de modificar a decisão ID 474641773, considerando a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do TEMA 1234 (Súmula vinculante n.º 60), de que o bloqueio de verbas para custeio de medicamento, não poderá observar os orçamentos apresentados pelo exequente, mas sim o valor do fármaco já praticado pelo ente em compra pública, tese de observância obrigatória por este Juízo.


Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA BLOQUEADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA MENOR. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO E LEVANTAMENTO DE VERBAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO. AGRAVO IMPROVIDO. A norma processual civil autoriza o emprego, pelo magistrado, das medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, ou a obtenção do resultado prático equivalente, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser cabível o bloqueio de verbas públicas para a efetivação das decisões relativas à saúde e a vida. No caso dos autos, não se vislumbra, ilegalidade na determinação de bloqueio e liberação dos valores estritamente necessários ao tratamento da menor, especialmente porque o Estado da Bahia descumpriu a decisão liminar proferida pelo Juízo a quo. As normas protetivas da Fazenda Pública não podem prevalecer ante garantias fundamentais previstas constitucionalmente; pelo contrário, o direito à vida e à saúde sobrepõe-se a qualquer outro valor. A norma processual civil autoriza o emprego, pelo magistrado, das medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, ou a obtenção do resultado prático equivalente, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser cabível o bloqueio de verbas públicas para a efetivação das decisões relativas à saúde e a vida. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0162647-57.2016.8.05.0909, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2017 ) (TJ-BA - AI: 01626475720168050909, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2017)



É sabido que a norma processual civil autoriza o emprego, pelo magistrado, das medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, ou a obtenção do resultado prático equivalente, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser cabível o bloqueio de verbas públicas para a efetivação das decisões relativas à saúde e a vida.


Entrementes, no caso concreto, nota-se que, ao menos neste momento perfunctório, agiu corretamente o magistrado primevo ao determinar o bloqueio do valor necessário para o fornecimento dos medicamentos por 06 (seis) meses, seguindo a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do TEMA 1234 (Súmula vinculante n.º 60).


Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, a qual observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234, no sentido de que a fixação do valor para custeio de medicamentos deve observar os preços praticados pela Administração Pública, e não os valores encontrados pelo particular no mercado comum.


Ademais, o bloqueio determinado para o período de 06 (seis) meses, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque não se vislumbra, nos autos, omissão do ente público quanto ao fornecimento dos demais medicamentos, tampouco demonstração inequívoca de que os valores bloqueados seriam insuficientes para atender às necessidades básicas de tratamento do agravante.


Ressalte-se, ainda, que o deferimento da medida nos moldes pleiteados pelo recorrente implicaria afronta ao entendimento vinculante do STF, gerando risco à isonomia e à previsibilidade no trato de demandas envolvendo fornecimento de medicamentos, além de potencial impacto desproporcional nas contas públicas.



Nesse sentido, não restou comprovado nos autos qualquer desatendimento, pelo juízo a quo, à legislação vigente, não comportando a suspensão pretendida pelo agravante, à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC.


Desse modo, tendo em vista a análise acurada realizada pelo juízo a quo a o proferir sua decisão, conclui-se que não se afigura plausível o provimento do recurso conforme requerido pelo agravante.

 

Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão impugnada em seus termos. 


 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR