PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074584-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: M. H. S. e outros
Advogado(s): PAMELA QUELE DA SILVA PARANHOS SANTANA, BRUNO MARTINEZ CARNEIRO RIBEIRO NEVES
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR PÚBERE. CRITÉRIO ETÁRIO DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA CURSO SUPERIOR. CAPACIDADE INTELECTUAL EXCEPCIONAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.


I. Caso em exame:

1. Mandado de segurança impetrado por menor púbere, assistido por seu genitor, em face de ato do secretário de educação do Estado da Bahia e do diretor da comissão permanente de avaliação (CPA), que indeferiram sua inscrição no exame supletivo de conclusão do ensino médio com fundamento exclusivo no critério etário de 18 anos. O impetrante foi aprovado em 19.º lugar no vestibular do curso de Engenharia Mecânica do Centro Universitário SENAI CIMATEC, demonstrando aptidão intelectual avançada.



II. Questão em discussão:

2. Examina-se se é legítima a negativa de acesso ao exame supletivo com base em critério etário rígido, quando evidenciada capacidade intelectual excepcional do impetrante e necessidade imediata de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior.



III. Razões de decidir:

3. O direito à educação é garantido como direito social fundamental pela Constituição da República (art. 6.º), devendo o Estado assegurar, com prioridade absoluta, à criança e ao adolescente, o acesso ao ensino e à progressão educacional segundo sua capacidade (arts. 205, 208, inc. V, e 227 da CF).

4. O art. 208, inc. V, da CF, ao dispor que o acesso aos níveis mais elevados de ensino deve se dar "segundo a capacidade de cada um", consagra a primazia do mérito intelectual sobre formalidades etárias.

5. O impetrante comprovou sua aptidão para o ensino superior ao ser aprovado em vestibular de curso de elevada exigência técnica, o que torna desproporcional e irrazoável a vedação baseada exclusivamente na idade.

6. A Portaria SEC/BA n.º 191/2022, em vigor, autoriza expressamente a participação em exame CPA de candidatos a partir de 15 anos, configurando norma estadual válida e específica que flexibiliza o critério etário federal previsto na Lei n.º 9.394/1996 (art. 38, § 1.º, inc. II).

7. O presente caso constitui distinguishing relevante em relação ao Tema Repetitivo nº 1.127 do STJ, por se tratar de hipótese com norma local permissiva, situação fática excepcional e respaldo constitucional expresso.

8. A jurisprudência do STF e do STJ admite a relativização de critérios legais em favor do princípio da dignidade da pessoa humana e da efetivação do direito à educação, desde que evidenciada a capacidade e a inexistência de lesão à ordem pública.

9. Aplicação da teoria do fato consumado, pois o impetrante já realizou o exame supletivo, foi aprovado e se encontra regularmente matriculado em curso superior, consolidando sua situação jurídica.



IV. Dispositivo e tese:

10. SEGURANÇA CONCEDIDA, com a confirmação da liminar anteriormente deferida.


Tese firmada: "É ilegítima a negativa de acesso ao exame supletivo de ensino médio fundada exclusivamente em critério etário, quando comprovada a capacidade intelectual excepcional do impetrante e a existência de legislação estadual específica que permite a participação de menores de 18 anos."

Dispositivos legais citados: Constituição Federal, arts. 6.º, 205, 208, V, e 227; Lei n.º 9.394/1996, art. 38, § 1.º, II; Portaria SEC/BA n.º 191/2022, art. 14.

Jurisprudência relevante: STF, RE 346.624/ES, Rel. Min. Carlos Ayres Britto. STJ, AgInt na SS 3539/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2024. TJBA, RN 0805805-15.2015.8.05.0080, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 06/03/2017.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8074584-47.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante M. H. S., representado por seu genitor Alexandre Luís Scepanik, e como Impetrados SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO (CPA).



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões constantes no voto da Relatora, restando PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia.



Sala das Sessões, 05 de março de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074584-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: M. H. S. e outros
Advogado(s): PAMELA QUELE DA SILVA PARANHOS SANTANA, BRUNO MARTINEZ CARNEIRO RIBEIRO NEVES
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 



Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por M. H. S., menor púbere, assistido por seu genitor Alexandre Luís Scepanik, em face de ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia e ao Diretor da Comissão Permanente de Avaliação (CPA), que indeferiram sua inscrição no exame supletivo de conclusão do ensino médio, sob o fundamento de que o candidato não possui a idade mínima de 18 anos.



Narra o impetrante que, embora esteja cursando o segundo ano do ensino médio, foi aprovado em 19.º lugar no vestibular para o curso de Engenharia Mecânica do Centro Universitário SENAI CIMATEC, sendo necessária a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio para efetivar sua matrícula. Afirma que buscou a Comissão Permanente de Avaliação – CPA para realizar as provas necessárias à certificação, mas teve o pedido negado unicamente pelo critério etário.



Requer, liminarmente, a inscrição imediata nas provas do CPA, a aplicação e correção dos exames em caráter urgente, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, caso aprovado, e a reserva de vaga no curso superior até a regularização documental.



A liminar foi deferida (ID 74706139), determinando às autoridades coatoras que procedessem, no prazo de 48 horas, ao agendamento e realização das provas do CPA, expedindo o certificado em caso de aprovação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao SENAI CIMATEC para a reserva da vaga.



O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 75158736), alegando violação ao Tema Repetitivo n.º 1.127 do STJ, inexistência de direito líquido e certo, ausência de ilegalidade no ato administrativo e necessidade de observância da reserva de plenário. Requereu a revogação da liminar e a denegação da segurança.



Foram prestadas informações complementares pela Secretaria de Educação (ID 75158738). Em seguida, o Estado interpôs Agravo Interno (ID 75158739) contra a decisão liminar, reiterando os argumentos da contestação. Nova petição foi apresentada pelo ente público (ID 75647435), com informações adicionais em cumprimento ao art. 7.º, inc. I, da Lei n.º 12.016/2009.



Por meio do processo SEI n.º 006.17951.2024.0093902-51, juntado no ID 75647436, a Secretaria de Educação informou o cumprimento da liminar, relatando o encaminhamento do impetrante ao Colégio Estadual Governador Roberto Santos para realização das provas, afirmando que o impetrante não teria comparecido para agendamento e realização dos exames.



O impetrante apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 78592636), sustentando que, ao contrário do informado pela Secretaria, realizou o exame CPA com aprovação, tendo recebido o certificado de conclusão do ensino médio e efetivado sua matrícula no curso superior, onde já cursa o primeiro semestre. Defendeu a aplicação da teoria do fato consumado e a manutenção da liminar, apontando precedentes deste Tribunal e a Portaria n.º 191/2022 da Secretaria de Educação do Estado da Bahia.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.



Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23



 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074584-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: M. H. S. e outros
Advogado(s): PAMELA QUELE DA SILVA PARANHOS SANTANA, BRUNO MARTINEZ CARNEIRO RIBEIRO NEVES
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 


VOTO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por M. H. S., menor púbere, assistido por seu genitor Alexandre Luís Scepanik, em face de ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia e ao Diretor da Comissão Permanente de Avaliação (CPA), que indeferiram sua inscrição no exame supletivo de conclusão do ensino médio com base no critério etário de 18 anos.



O presente mandado de segurança merece integral procedência, pelos fundamentos que passo a expor.



O writ mandamental é o instrumento processual adequado para a tutela de direito líquido e certo violado por autoridade pública, nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal.



No caso concreto, restou amplamente demonstrado que o impetrante possui direito líquido e certo à realização do exame supletivo da CPA, tendo em vista sua aprovação em 19.º lugar no vestibular para o curso de Engenharia Mecânica do Centro Universitário SENAI CIMATEC, comprovando inequivocamente sua capacidade intelectual para o ensino superior.



Isso porque a garantia à educação é alicerçada pelo Estado Democrático de Direito, que tem como fundamento precípuo a cidadania e a dignidade da pessoa humana, conforme disciplinado no art. 6.º da Constituição Federal, in verbis:


Art. 6.º - "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."



De outro modo a Carta Magna dispõe que esta será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, da CF), bem como deve ser efetivada mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um (art. 208, inc. V, da CF).



O acesso aos níveis de educação deve ter como parâmetro a capacidade intelectual do sujeito, devendo ser desprezados outros critérios como a idade. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação (art. 227, da CF).



Com efeito, havendo aprovação em exame vestibular, com necessidade imediata de acesso a certificado de ensino médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, não há justificativa para que o exame da Comissão Permanente de Avaliação (CPA) seja parcelado e diferido no tempo, devendo acontecer de imediato.



Nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 346.624/ES, relatado pelo Ministro Carlos Ayres Britto, decidiu:


"Com efeito, o art. 208, V da CF/88 garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Assim, impedir o ingresso do impetrante no ensino superior, tendo obtido aprovação em concurso vestibular, com fundamento, apenas, em limite de idade estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, fere o Princípio Constitucional da Igualdade, cujo conteúdo, em termos gerais, é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade. In casu, impõe-se a verificação da excepcionalidade da impetrante, que, apresentando inteligência precoce e conhecimentos avançados em relação à média, não pode sofrer o mesmo tratamento que lhe é dispensado."



Corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINAR DETERMINA A INSCRIÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS DE IDADE EM EXAME SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. DECISÃO DE ALCANCE INDIVIDUAL, LIMITADO AO AUTOR DO WRIT. RISCO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NÃO DELINEADO . GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, QUE HÁ DE SER COMPREENDIDA COMO AQUELAS SITUAÇÕES EFETIVAMENTE APTAS A TRANSTORNAR O NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE VILIPÊNDIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NÃO CONFIGURA OFENSA À ORDEM E NÃO PODE SER EXAMINADA NO ÂMBITO ESTREITO DA SLS E DA SS, DIANTE DA NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA E ANÁLISE DA SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICAS. MANEJO DA CONTRACAUTELA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO.

1. Ente público pretende suspender os efeitos de medida liminar deferida por Desembargador do TJBA que determinou que o "SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA formalize, no prazo de 24 horas, a inscrição da impetrante no exame supletivo realizado pelas Comissões Permanentes de Avaliação, bem como aplique a prova no prazo máximo de 48 horas, com a consequente expedição do certificado de conclusão do ensino médio, se aprovado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)".

2. A liminar que se objetiva sustar trata de um único caso, individualizado, e sem possibilidade de efeito multiplicador demonstrado.

3. A prevalência da tese da parte agravante - no sentido de que o fato de a matéria ter sido objeto de Tema em Repetitivo autorizaria o reconhecimento do vilipêndio à ordem pública - seria transmudar a Presidência do STJ em Juízo revisor de toda e qualquer decisão em que se assevera não observância à jurisprudência afirmadamente consolidada no STJ, propósito que não se coaduna com o dos institutos da SLS e da SS. Ademais, implicaria exame da matéria fática, de fundo, para que se analisasse se efetivamente o assunto julgado condiz com o que consta dos julgados desta Corte, o que não se viabiliza no âmbito estreito da Suspensão de Segurança.

4. A admissão de um único indivíduo à matrícula em estabelecimento de ensino não caracteriza, sob nenhum prisma, grave lesão à ordem pública, que há de ser compreendida como aquelas situações efetivamente aptas a transtornar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas.

5. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt na SS: 3539 BA 2024/0277627-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 08/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Publicação: DJe 25/10/2024) (grifo nosso).

 


No Estado da Bahia vigora a Portaria SEC n.º 191/2022, que em seu art. 14 permite expressamente a inscrição no CPA Digital de candidatos a partir de 15 anos de idade, estabelecendo marco normativo que flexibiliza o critério etário rígido da legislação federal.



Nesse mesmo sentido, a Lei Federal n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, traz o seguinte texto:



"Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1.º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

(...)

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos."



Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado o Tema Repetitivo n.º 1.127 vedando o acesso de menores de 18 anos ao sistema de avaliação diferenciado, o presente caso apresenta distinguishing relevante:



a) Legislação estadual específica que permite a exceção; b) Situação excepcional comprovada objetivamente; c) Fundamentação constitucional específica no art. 208, inc. V, da CF.



Este Tribunal possui jurisprudência pacífica relativizando o critério etário quando demonstrada capacidade intelectual. Destaca-se:




DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, EM CARÁTER DE URGÊNCIA . DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNA MENOR DE IDADE. APROVAÇÃO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ATRAVÉS DE EXAME SUPLETIVO (CPA). DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE INTELECTUAL. POSSIBILIDADE, INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 206 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

1. A garantia à educação é alicerçada pelo Estado Democrático de Direito, que tem como fundamento precípuo a cidadania e a dignidade da pessoa humana, conforme disciplinado no art. 6º da Constituição Federal.

2. De outro modo a Lei Maior dispõe que esta será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF), bem como deve ser efetivada mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um (art. 206, V, CF).

3. Nessa senda, não pode haver empecilho à obtenção de certificação do ensino médio, desde que o estudante logre êxito no exame da CPA e preencha os demais requisitos para a satisfação de sua pretensão. Precedentes dessa Corte.

4. Incidência no caso concreto da Teoria do Fato consumado, diante do fato da antecipação de tutela ter sido concedida em 15 .06.2016 e confirmada na sentença proferida em 18.07.2022.

5. Sentença confirmada em sede de reexame necessário.

(TJ-BA - Reexame Necessário: 08058051520158050080, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Julgamento: 06/03/2017, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 16/08/2023).



Os autos revelam que o impetrante efetivamente realizou o exame CPA, obteve aprovação e já se encontra matriculado no curso de Engenharia Mecânica (ID 78592636). Este fato superveniente confirma sua capacidade e consolida a situação acadêmica pelo decurso do tempo, aplicando-se a teoria do fato consumado que visa preservar relações jurídicas consolidadas quando não há prejuízo a terceiros.



O impetrante possui direito líquido e certo comprovado através de aprovação em vestibular e confirmado pela aprovação no exame CPA. O critério constitucional da capacidade individual sobrepõe-se ao critério etário infraconstitucional quando comprovada a excepcionalidade do caso, especialmente considerando a legislação estadual específica e a jurisprudência consolidada deste Tribunal.



CONCLUSÃO:



Ex positis, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar.


Tendo em vista o julgamento de mérito do mandado de segurança pela procedência, resta PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia (ID 75158739), uma vez que seu objeto foi superado pela decisão principal.



Sem honorários, por força das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.



É como voto.



Salvador/BA, 05 de março de 2026.




 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23