PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0002135-07.2012.8.05.0274

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS RIBEIRO

Advogados: ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB:BA28515-A), MARTINHO NEVES CABRAL (OAB:BA6092-A)

EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogados: AMÂNDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB:BA1095-A)

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão no acórdão, que julgou Apelação interposta pelo Autor, o qual pleiteava, dentre outros pedidos, a revisão da taxa de juros remuneratórios, a exclusão da cobrança de juros sobre a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), a supressão da aludida tarifa e de outros encargos administrativos. O Embargante sustentou, ainda, que a manutenção da distribuição do ônus sucumbencial configuraria omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o Órgão Colegiado incorreu em omissão, quanto à análise da redistribuição da sucumbência, levando em consideração os pedidos formulados na petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Aclaratórios somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022, I a III, do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito do julgado.

4. A omissão, na forma reconhecida pela doutrina e jurisprudência, pressupõe a ausência de manifestação judicial sobre pontos relevantes, suscitados pelas partes, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os fundamentos do acórdão enfrentaram, de forma exaustiva, todos os pedidos e alegações do Recorrente.

5. Diante da procedência mínima dos pedidos, não haveria redistribuição do ônus, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, inexistindo, assim, qualquer omissão.

6. A pretensão consiste, em verdade, na reavaliação do mérito da decisão, finalidade que extrapola os limites dos Declaratórios.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido de que, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, sobretudo quando utilizados como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 86, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0002135-07.2012.8.05.0274, nos quais figura como Embargante ALESSANDRO DOS SANTOS RIBEIRO, sendo Embargado o BANCO BRADESCO S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0002135-07.2012.8.05.0274

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS RIBEIRO

Advogados: ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB:BA28515-A), MARTINHO NEVES CABRAL (OAB:BA6092-A)

EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogados: AMÂNDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB:BA1095-A)

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRO DOS SANTOS RIBEIRO, contra o acórdão que negou provimento ao Apelo nº 0002135-07.2012.8.05.0274, no qual figura como parte adversa o BANCO BRADESCO S.A.

Ao arrazoar, afirmou que o acórdão quedou-se omisso, quanto à análise da condenação em honorários sucumbenciais, especificamente, no que diz respeito à redistribuição, tendo em vista que houve reforma da sentença de primeiro grau.

Sustentou que, consoante determina o art. 85, § 2º, do CPC/2015, seria obrigatória a manifestação do Colegiado sobre eventual majoração ou redistribuição dos sucumbenciais, em sede recursal, o que não sucedeu.

Asseverou que a ausência de pronunciamento sobre os honorários recursais, como previsto no §11 do art. 85 do CPC, também configura omissão a ser sanada, uma vez que, diante da modificação do julgado em sede de Apelação, deveria ter sido fixada nova verba honorária, em atenção ao princípio da causalidade e ao êxito do inconformismo.

Requereu, ao final, o acolhimento da irresignação, para que seja suprida a omissão apontada, promovendo-se a devida apreciação sobre a redistribuição dos honorários advocatícios.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da insurgência.

Contrarrazões acostadas ao id. 87312584.

É o relatório.


Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0002135-07.2012.8.05.0274

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS RIBEIRO

Advogados: ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB:BA28515-A), MARTINHO NEVES CABRAL (OAB:BA6092-A)

EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogados: AMÂNDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB:BA1095-A)

 

VOTO


Observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Prima facie, é de se destacar que os Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

In casu, entendo que não há qualquer omissão no julgado.

Em sua peça inaugural, o Suplicante, ora Recorrente, formulou diversos pedidos, além da revisão dos juros, a exemplo de exclusão da cobrança de juros sobre a TAC, inclusive a supressão da própria TAC e de todos os encargos de administração:

"A condenação do Requerido a rever a taxa de juros e j. forma de aplicação dos juros, bem como o expurgo da cobrança de juros sobre a TAC e a eliminação da própria TAC, e demais encargos de administração (emissão de carnê, etc), recalculando o valor das parcelas fixas, devolvendo os i valores indevidamente exigidos, devidamente atualizados (INPC), mais os juros moratórios (taxa selic) e os devidos honorários advocatícios, estes últimos conforme de praxe".


Sobre a distribuição da sucumbência, assim dispõe o art.86, parágrafo único, do CPC:

“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”


Na espécie, não há que se falar em redistribuição do ônus sucumbencial determinado na sentença primeva, pois o Autor acabou por figurar na condição de vencedor em parte mínima, após o julgamento do Apelo, tendo sido beneficiado, apenas, com a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado.

Assim, o Órgão Julgador agiu com acerto, ao não imprimir qualquer modificação nos sucumbenciais, mormente porque já teriam sido fixados, na origem, no limite legal de 20%.

Desse modo, inexistem vícios capitulados no art. 1.022 do CPC, como quis fazer crer a Embargante, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo todos os questionamentos da insatisfação sido exaustivamente escandidos, como já destacado.

Frise-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito pela Recorrente, o que não é crível.

Acerca do tema, o seguinte excerto:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).


Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.


Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator