DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1132, DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 2º, DO DL Nº 911/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 8000197-89.2025.8.05.0044; Recorrente: Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (antigo Banco PSA Finance Brasil S/A); Recorrida: Mauriza da Gama;


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 



Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (antigo Banco PSA Finance Brasil S/A), contra sentença (ID 79219490) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que, na Ação de Busca e Apreensão n.° 8000197-89.2025.8.05.0044 ajuizada em desfavor de MAURIZA DA GAMA, extinguiu a demanda, em razão da não comprovação da constituição em mora desta, devedora. 


Irresignada, em suas razões recursais (ID 79219493) aduz a apelante que o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente para configuração da mora, independentemente de confirmação de recebimento, conforme tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 1132 (REsp 1.951.888/RS e 1.951.662/RS), além de precedentes do STJ e dos tribunais estaduais.


Defende que a decisão proferida pelo juízo de origem desconsiderou o entendimento consolidado, impondo ônus excessivo ao credor e ferindo o princípio da celeridade processual.


Ressalta que, em caso de dificuldade na localização do devedor, a notificação ao endereço do contrato é suficiente, cabendo ao devedor manter seus dados atualizados.


Aponta a necessidade de reforma da sentença, para que seja reconhecida a regularidade da notificação e determinado o prosseguimento do feito, inclusive com concessão da liminar de busca e apreensão do veículo.


Subsidiariamente, caso não seja acolhida sua tese principal, pleiteia a expedição de ofícios à Receita Federal e ao Banco Central para localização do endereço atualizado da parte devedora.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, com anulação da sentença extintiva, para que seja reconhecida a regular constituição em mora da devedora e determinado o prosseguimento da ação de busca e apreensão.


Preparo recursal recolhido, IDs 79219494 e 79219495.


Contrarrazões não apresentadas, tendo em vista que não foi triangularizada a relação processual.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (antigo Banco PSA Finance Brasil S/A), contra sentença (ID 79219490) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que, na Ação de Busca e Apreensão n.° 8000197-89.2025.8.05.0044 ajuizada em desfavor de MAURIZA DA GAMA, extinguiu a demanda, em razão da não comprovação da constituição em mora desta, devedora, nos seguintes termos: 


“...Ante a não perfectibilização da diligência notificatória, deveria a parte autora ter exaurido os meios para a notificação do devedor, esgotando diligências pertinentes e, quiçá, promovido o protesto, mesmo com a intimação por edital. Porém, in casu, a única diligência prévia ao ajuizamento da ação constituiu-se da     notificação extrajudicial com resultado infrutífero. (...)


Destarte, ausente a regular constituição em mora da devedora – que deve ser prévia –, imperiosa a extinção da presente ação de busca e apreensão.


Pelo exposto, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. …”


Inicialmente, cumpre destacar que, na espécie, se revela despicienda a manifestação da Apelada, na medida em que a sentença vergastada antecedeu a angularização da relação processual, não havendo, ademais, notícia acerca da citação da recorrida.

 

Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020). (Destaques meus)


Pois bem, a comprovação da mora é requisito essencial à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 72, que assim dispõe: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.


É cediço, que na ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, ao regular os contratos de alienação fiduciária, estabelece, no seu art. 2º, como requisitos necessários para o ajuizamento da ação de busca e apreensão o inadimplemento contratual e a constituição em mora do devedor. 


A propósito:


“Art. 2°  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...)


§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial…”


Tal determinação, visa criar maior facilidade do credor fiduciário, possibilitando-lhe a utilização de simples correspondência com aviso de recebimento, deixando claro, até mesmo, a possibilidade do aviso de recebimento ser assinado por terceiro.


Consabido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, acerca do Tema Repetitivo n.° 1132, com o seguinte verbete:


Tema 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.


Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).

2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão.

3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.

(AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)


Pois bem, no caso concreto, o recorrente tentou a realização da notificação extrajudicial por intermédio de carta registrada, a qual, todavia, retornou,  com a informação de “mudou-se” (ID 79219481), após o carteiro ter se dirigido ao endereço do devedor, frise-se, o mesmo constante no contrato (ID 79219476). 


Desse modo, restou comprovada que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço do devedor constante do contrato e, portanto, válida e suficiente para constituí-lo em mora, razão pela qual deve ser reformada a sentença extintiva.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar válida a notificação via Aviso de Recebimento - AR, constituindo-se, assim, a devedora em mora, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para seu regular prosseguimento.

 

 

É, pois, como me pronuncio.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator