PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045803-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: WALDOMIRO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s):HARLEY BRITO MUNIZ

 

EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Seguro DPVAT. Perícia determinada por fisioterapeuta. Necessidade de diagnóstico médico especializado. Recurso provido. 

I – Caso em exame.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia técnica por profissional de fisioterapia, em demanda de cobrança de seguro DPVAT, na qual o autor alegou invalidez permanente decorrente de fratura em clavícula direita. O agravante sustenta a necessidade de perícia médica, preferencialmente por especialista em ortopedia, diante da ausência de diagnóstico sobre a incapacidade alegada.

II – Questão em discussão

i) Saber se é cabível a realização de perícia por fisioterapeuta em demanda de cobrança de seguro DPVAT; ii) Saber se, na hipótese de inexistência de diagnóstico médico prévio acerca da invalidez alegada, a perícia deve ser obrigatoriamente realizada por profissional da área médica.

III – Razões de decidir

2. O art. 157, §2º, do CPC/2015 dispõe que a nomeação do perito deve observar a capacidade técnica e a área de conhecimento necessária à matéria objeto da perícia.

3. Conforme a orientação do COFFITO, a perícia fisioterapêutica é adequada para aferir a capacidade funcional residual quando já existente diagnóstico médico, o que não ocorre nos autos, em que sequer restou atestada a invalidez alegada.

4. Sendo imprescindível a análise sobre o diagnóstico e a extensão das lesões, conclui-se que somente médico, preferencialmente especialista em ortopedia, possui habilitação para a realização da perícia.

IV – Dispositivo

5. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para revogar a decisão agravada e determinar que a perícia seja realizada por profissional médico, preferencialmente especialista em ortopedia.

Dispositivos legais citados: CPC/2015, art. 157, §2º; art. 424, I.

Jurisprudência citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0439.13.012925-7/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 27.04.2016.


A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045803-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: WALDOMIRO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): HARLEY BRITO MUNIZ

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, nos autos do processo nº 8000064-14.2020.8.05.0144.

Insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo Singular, que determinou a realização de perícia técnica a ser realizada por profissional de fisioterapia, em vez de utilizar-se de um profissional médico.

No mais, adoto como próprio o relatório da decisão constante do evento de Id. 88048491, acrescentando que, na referida decisão, optei por atribuir o efeito suspensivo requerido pelo Agravante. 

A parte Agravada não apresentou contrarrazões, como se verifica da certidão constante do evento de Id. 89814748.

O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado – Id. 87988518.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento.

 

             Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

             Relator

 

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045803-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: WALDOMIRO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): HARLEY BRITO MUNIZ

 

VOTO

 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de revogar a decisão que determinou a realização de perícia técnica por profissional de fisioterapia, ao invés de utilizar-se de profissional médico.

Defende o Agravante que a perícia requerida somente pode ser realizada por profissional da área médica, especialista em ortopedia, uma vez que só o médico poderá atestar o grau de invalidez e quantificação das lesões, bem como a sua reversão, através de tratamentos cirúrgicos, fisioterapêuticos e/ou utilização de medicamentos.

Uma rápida análise da Demanda originária e é possível perceber que trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, na qual o Autor alega ter sido vítima de acidente automobilístico que lhe causou graves lesões nos na clavícula direita, que geraram invalidez permanente, com redução do movimento dos membros. 

Postulou o recebimento do seguro DPVAT e requereu, para comprovação de suas alegações. Juntou, ainda, relatórios médicos que informam fratura na clavícula direita.

Em que pese o requerimento da parte, de realização de perícia médica, o Juízo a quo determinou que esta fosse realizada por profissional de fisioterapia, razão da insurgência do Agravante.

Como já fundamentado na decisão monocrática, evento de Id. 88048491, in verbis: 

 

“De acordo com Cartilha expedida pela COFFITO[1], todavia, a perícia médica e a fisioterapêutica devem ser diferenciadas em razão do diagnóstico da doença. Segundo informações ali constantes, o Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão.

Prossegue o estudo definindo ainda que o diagnóstico nosológico, o que identifica doenças, em que a controvérsia no processo for dada pela dúvida da presença ou não da doença, a perícia é médica. Porém, quando a doença já for diagnosticada e claramente comprovada nos autos, e a dúvida for sobre o nexo causal e a capacidade funcional residual que a doença está causando no periciado, a perícia é fisioterapêutica. (grifei)

Voltando ao estudo dos autos, o documento de fl. 4 do ID 3688649 é esclarecedor quando informa que o  de fl. 25 do Id. 87988519 é esclarecedor quando informa que o paciente sofreu fratura na clavícula direita, sendo realizado tratamento conservador.

Noto, todavia, que em momento algum é informado nos relatórios médicos um diagnóstico sobre a hipótese de incapacidade total ou parcial, sendo este inclusive um dos questionamentos formulados nos quesitos apresentados pela parte Autora, ora Agravado, quando formulou os seguintes quesitos:

“a) A vítima já foi submetida aos tratamentos médicos capazes de minimizar o dano? É acometida de invalidez permanente?

b) Em caso de invalidez permanente, esta é decorrente do acidente narrado pela parte Autora na petição inicial ou oriunda de circunstância anterior?

c) Restando constatada a invalidez permanente, esta se caracteriza como TOTAL ou PARCIAL?

d) Em sendo comprovada a invalidez permanente PARCIAL, é completa ou incompleta? Qual o grau apresentado?

e) Considerando-se o grau de invalidez permanente parcial identificado, está correta a quantia paga administrativamente, a título indenizatório, pela Seguradora ré à parte autora?

(omissis)

Considerando tais informações, convenço-me de que no caso em apreço não é o profissional de fisioterapia o mais indicado para a realização dos atos periciais, até porque o suposto problema apresentado pelo Agravado ainda depende de um diagnóstico, o que torna imprescindível o seu exame por um perito médico,especialista em ortopedia.”

 

Ora, o Novo Código de Processo Civil exige que o perito deve ter conhecimento técnico suficiente sobre a causa, pelo que deve ser especialista na área médica sobre a qual emitirá o laudo.  Nesse sentido, cite-se o art. 157, §2º, do CPC/2015, senão vejamos:

 

Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

(…)

§ 2oSerá organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. 

 

De fato, o Autor não apresentou um diagnóstico para as lesões que o acidente lhe causou, visto que alega invalidez em membro superior.

Desse modo, tem-se que, apesar do profissional fisioterapeuta  estar habilitado a  atestar a capacidade funcional residual que a doença está causando no periciado, não pode diagnosticar a doença, o que é o caso dos autos, uma vez que não restou comprovado qual doença está acometido o Autor e esta só poderá ser atestada pelo profissional formado na área médica, com o devido registro no Conselho competente.

Nesse sentido, trago julgados de outros Tribunais pátrios:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA - IMPOSSIBILIDADE - PERITO HABILITADO AO EXERCÍCIO DA MEDICINA - NECESSIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA. Em que pese o conhecimento dos profissionais da área de fisioterapia, revela-se imprescindível para diagnosticar a extensão e gravidade de lesões decorrentes de acidente automobilístico a nomeação de perito habilitado em medicina na área de ortopedia, hipótese esta amparada pelo disposto no art. 424, I, do CPC. Preliminar suscitada pelo primeiro apelante acolhida para anular a r. sentença. (TJMG- Apelação Cível 1.0439.13.012925-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2016, publicação da súmula em 06/05/2016)

Conclusão

Desse modo, vislumbrando não haver outro entendimento que não aqueles já fundamentados na decisão, mantenho a decisão que suspendeu os efeitos da decisão Agravada, para determinar que a perícia seja realizada por profissional médico, preferencialmente da área de ortopedia.  

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, para revogar a decisão agravada, com a fundamentação acima exposta.

 

             Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

             Relator

 



[1] Disponível em: <https://coffito.gov.br/nsite/wp-content/uploads/2016/12/Cartilha_Pericia6-12-16_52pgs.pdf>