PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Caso em exame Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra instituição financeira, em razão da inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de dívida que não contraiu. Sentença de procedência que condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II – Questões em discussão (i) Se a conduta da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável; (iii) Se o valor fixado para a indenização por danos morais deve ser alterado; III – Razões de decidir A negativação do nome do Autor por dívida que não contraiu caracteriza ato ilícito e configura dano moral presumido (in re ipsa), nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência consolidada do TJBA. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. IV – Dispositivo e tese Recurso improvido. Dispositivos legais citados: CDC, arts. 6º, III e VI; 14; 42, § único; art. 373, II do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083651-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARTAO BRB S/A
Advogado(s): GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
APELADO: LUIS CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório que integra a sentença colacionada no Id. 85606936, acrescentando-se tratar de Apelação Cível interposta por Cartão BRB S/A em face de Luis Carlos dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: I) Determinar que a parte ré exclua a inscrição dos dados autorais dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, em valor cujo limite não excederá 10 (dez) vezes o valor da dívida cobrada indevidamente. II) Declarar a inexistência do débito. III) Condenar a parte acionada a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data de publicação desta sentença e acrescida de juros de 1%, a partir da data do ato ilícito até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” Opostos embargos de declaração pelo Réu, estes foram rejeitados na sentença de Id. 85606943. Em suas razões de recurso (Id.85606945), alega a Instituição Financeira, em apertada síntese, a ausência de comprovação pelo Autor de qualquer situação vexatória capaz de configurar dano moral, requerendo, alternativamente, a redução do quantum indenizatório e percentual dos honorários. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. O Recorrido apresentou contrarrazões, no Id. 85606949, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do apelo. O Recurso é tempestivo. O Recorrente efetuou o preparo – Id. 85606946. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083651-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARTAO BRB S/A
Advogado(s): GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
APELADO: LUIS CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Trata-se de Apelação Cível interposta por Cartão BRB S/A contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais , ajuizada por Luis Carlos dos Santos, alegando negativação indevida por dívida que desconhece. A sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou procedente a demanda para condenar o BRB ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Defende a Instituição Financeira, a ausência de comprovação pelo Autor de qualquer situação vexatória capaz de configurar dano moral, requerendo, alternativamente, a redução do quantum indenizatório e percentual dos honorários. Na exordial, a Parte Autora afirma que foi indevidamente negativada pela Ré, em razão de débito que alega desconhecer, requerendo a declaração de inexistência da dívida, a exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da Parte Ré ao pagamento de danos morais. Em sua contestação, a Ré afirma que agiu no regular exercício de direito, sem, contudo, trazer aos autos documentos capazes de comprovar a existência e regularidade da dívida que ensejou o apontamento do nome da Parte Requerente, não se desincumbindo, pois, do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. Na verdade, o que se percebe é que a Requerida, a despeito de ser a detentora das informações e de possuir todos os meios de demonstrar a alegada inadimplência do consumidor, foi desidiosa na produção da prova que lhe incumbia com exclusividade, devendo, pois, ser responsabilizada por sua própria incúria. Poderia o Banco colacionar aos autos documentos que atestassem o negócio jurídico firmado, como cópia do contrato e/ou proposta de adesão devida assinada, cópia dos documentos pessoais da Parte Requerente exigíveis no ato da contratação, faturas do suposto cartão de crédito com demonstração de consumo e eventuais pagamentos, dentre outros. Nesse caso, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As Instituições Financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados à situações como esta. Neste trilhar: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DE NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. FIXAÇÃO. APELO PROVIDO, (TJ-BA - APL: 81168049620208050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). (g.n). Nesse diapasão, inexistindo nos autos elementos probatórios que demonstrem a legitimidade do débito questionado na Inicial, a toda evidência, revela-se indevida a inscrição do nome da Parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, não há como divergir da conclusão exarada pelo D. Sentenciante de primeiro grau, pois as provas e demais elementos informativos dos autos permitem concluir pela inexistência da relação jurídica entre as partes e do débito da Parte Autora, sendo indevida a inscrição do seu nome nos serviços de proteção ao crédito, porquanto ilegítima a cobrança. Assim, comprovada a falha na prestação dos serviços, conclui-se que a inclusão da parte consumidora no rol de inadimplentes, mostrou-se indevida, ensejando o abalo moral que, em tal hipótese, é presumido e prescinde de comprovação. A respeito do tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem como pacífico o entendimento no sentido de que: "[...] a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1237491/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; 8-5-2018). Quanto ao dano moral, entendo que a sua configuração ocorre quando há lesão ao direito da personalidade, a exemplo de gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa, sendo certo que dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos apontados não permitem a indenização requerida. O instituto merece proteção e deve ser aplicado nas hipóteses em que a ofensa à personalidade seja expressiva, não se podendo tolerar a aplicação indistinta e como regra em situações do cotidiano a que todos estão sujeitos, ainda que desagradáveis. In casu, constato a violação ao direito de personalidade ao impor à parte consumidora negativação por dívida inexistente. Tal fato, certamente, extrapola o mero dissabor. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado, a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. A fixação dessa verba não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais restaram reconhecidos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido. Entendo, pois, que o pleito ralternativo do Recorrente, de redução do quantum indenizatório, não merece acolhimento, pois a quantia fixada na sentença, R$ 8.000,00 (oito mil reais), está de acordo com os parâmetros normalmente adotados por este Orgão Julgador, razão pela qual mantenho como está a compensação por danos morais arbitrada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DO IDOSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIVERSOS SAQUES E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE COAÇÃO. CORRENTISTA IDOSO. CONDUTA FORA DO PERFIL DA CLIENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PROVER A SEGURANÇA NA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA. FATO DE TERCEIRO PREVISÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00. FUNÇÃO DA SANÇÃO CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05040456620168050146, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020). (g.n). Ante o exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Deixo de majorar a verba honorária, com base no artigo 85, § 11, do CPC, por já ter sido fixada na sentença em seu percentual máximo. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083651-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARTAO BRB S/A
Advogado(s): GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
APELADO: LUIS CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
VOTO