PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010253-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IZAIAS FRANCISCO FERREIRA e outros
Advogado(s): ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EMBOSCADA. DOPAÇÃO DA VÍTIMA. ESTRANGULAMENTO COM BRAÇADEIRA DE PVC. AGRESSÕES COM OBJETO CONTUNDENTE. COLOCAÇÃO DA VÍTIMA EM PORTA-MALAS PARA “DESOVA” EM LOCAL ERMO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA PELA PERSISTÊNCIA DO RISCO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

    1. Habeas corpus impetrado por Bel. ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB/ES 11.860), em favor do paciente IZAIAS FRANCISCO FERREIRA, contra ato atribuído ao MM. Juízo da VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE TEIXEIRA DE FREITAS, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa nos autos do pedido de liberdade provisória n.º 8000798-07.2026.8.05.0256 (ID 99082315).Narram os autos que “aos dias 30 de janeiro de 2014, em torno das 23:30 horas ,no interior da residência situada na Rua dos Santos Reis, n° 230, bairro Colina Verde, nesta Cidade, os denunciados [IZAIAS FRANCISCO FERREIRA e JOSIANE FRANCISCO FERREIRA CARDOZO] doparam e tentaram matar a vítima ELIVALDO DA SILVA COSTA por enforcamento, não ocorrendo o óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes; 2. Que a vítima e a denunciada JOSIANE eram amantes há vários anos, encontrando-se em vários lugares, inclusive na própria casa da virago, na ausência do marido desta; que na noite do fato tipico, a vitima como de outras vezes, pulou o muro dos fundos da casa da denunciada JOSIANE; que esta deu à vítima um suco com algum medicamento para dormir; que a vítima dormiu, tendo o denunciado IZAIAS, irmão de JOSIANE, entrado na casa pela frente, tendo entrado em luta corporal com a vítima, que despertou quando estava sendo enforcada por IZAIAS; que a vítima conseguiu dominar IZAIAS, tendo então JOSIANE desferido pauladas nesta, tendo a vítima ficado tonta, ao que IZAIAS terminou de bater nesta, a qual desmaiou; que os denunciados colocaram a vítima desmaiada no porta-malas do carro do marido da denunciada e o denunciado conduziu o veículo rumo a uma plantação de eucalipto, tendo a denunciada ficado em casa; que no trajeto a vítima acordou e conseguiu pular fora do veiculo e fugir; 3. Que no dia seguinte do fato típico, a denunciada JOSIANE prestou registro de comunicação de ocorrência policial, alegando que há sete anos atrás envolvera-se com a vítima, durando o relacionamento cerca de seis meses; que após o término do relacionamento a vítima passou a ameaçá-la, não aceitando a separação; que na data do fato típico, a vítima teria pulado o muro dos fundos da residência da denunciada e ameaçado de morte a ela, seu irmão, seu filho e seu marido, além de afirmar que a vítima vinha lhe extorquindo dinheiro; 4. Que após o registro da comunicação de ocorrência policial acima relatada, os denunciados evadiram de Teixeira de Freitas, não mais sendo encontrados, havendo inclusive mandado de prisão preventiva dos mesmos; 5. Que ouvida a vítima pela autoridade policial, a fls. 10 a 13, esta narrou que manteve relacionamento com a denunciada por cerca de seis anos; que se encontrava com ela frequentemente, em vários lugares, como no carro dela, em motel e na residência dela; que quando encontrava com a denunciada na casa desta, a vítima pulava o muro, sempre com o consentimento da mesma; que JOSIANE era muito ciumenta, tendo certa feita feito um buraco no muro da casa ao lado, para vigiar, porque a vítima teria tido uma namorada que ali residia; que na data do fato típico recebeu ligação telefônica de JOSIANE sugerindo que se encontrassem em sua casa pois que seu marido estava trabalhando; que tiveram relação sexual, tendo após JOSIANE lhe oferecido um copo de suco com lanche; que JOSIANE lhe ofereceu uma massagem, tendo a vitima virado de bruços e ‘apagado’ logo em seguida; que quando acordou estava sendo enforcado com uma braçadeira de PVC; que a vítima lutou para não ser enforcado; que escutou alguém dizer: ‘bate nele com um pau porque ele está se soltando’; que nesse momento estava entre o quarto e a sala; que reconheceu JOSIANE pelos pés e perna, sendo a pessoa que lhe deu diversas pauladas nas costa e na cabeça, tendo desmaiado; que somente acordou cerca de nove quilômetros de Teixeira de Freitas, no interior do porta-malas de um veículo VW Parati, na região do Córrego do Mutum, sentido lixão; que retirou a fita de PVC do pescoço; que identificou o denunciado IZAIAS como sendo a pessoa que dirigia o veiculo, o qual ao perceber que a vítima havia acordado acelerou ainda mais; que quando o veiculo teve a velocidade diminuída para passar num mata-burro a vítima conseguiu pular para fora do mesmo, tendo passado por baixo de uma cerca de arame liso e foi na direção de um pasto, tendo percebido que havia uma residência próxima; que o denunciado IZAIAS parou o carro e fez buscas com uma pequena lanterna, tentando achar a vítima, que se escondeu para não ser vista; que após IZAIAS ter ido embora, a vitima se deu conta de que estava vestindo uma cueca, sendo que quando JOSIANE estava lhe massageando e dormiu, estava nu; que a vítima declarou não saber por que foi agredido, inclusive sendo amigo de IZAIAS há cerca de oito anos; 6. Que no dia seguinte ao fato típico a vítima foi atendida no Hospital Municipal local, relatando agressão física com tentativa de enforcamento, agressão com pedaço de pau nas regiões lombar, cervical e torácica; 7. Que em 03/02/2014 foi realizado laudo de exame de lesões corporais na vítima, tendo sido constatado ‘escoriações na região escapular direita, na região parietal e frontal direita; escoriações lineares no pescoço em sentido horizontal; derrame ocular (nas conjuntivas); equimose na região lombar direita’.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva carece de contemporaneidade e de fundamentos concretos do art. 312 do CPP, diante do lapso temporal entre o fato e o cumprimento do mandado; e (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) seriam suficientes à luz das condições pessoais alegadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, amparada na gravidade em concreto do modus operandi, consistente em atração da vítima para emboscada, dopa-la com substância sonífera, tentativa de estrangulamento, agressões com objeto contundente e transporte em porta-malas para abandono em local ermo, evidenciando periculosidade acentuada e risco à ordem pública.

    4. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando a necessidade cautelar se mantém atual em razão da fuga do distrito da culpa e da não localização do acusado para os atos processuais, circunstâncias que demonstram risco concreto à aplicação da lei penal e potencial obstaculização da instrução.

    5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula exclusivamente à data do fato, mas à permanência, no momento da decretação/manutenção, de elementos que indiquem risco atual, como a evasão prolongada e a dificuldade de cumprimento dos atos processuais.

    6. As condições pessoais favoráveis e a existência de endereço e vínculos laborais não afastam a segregação cautelar quando os elementos concretos do caso revelam risco de não submissão ao processo e necessidade de garantia da ordem pública.

    7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas no caso, diante da gravidade concreta do delito e do histórico de evasão, não se evidenciando idoneidade para assegurar o regular andamento do feito e a futura aplicação da lei penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    8. Ordem denegada.


Tese de julgamento:

    “A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo e atual para a manutenção da prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade quando o risco à aplicação da lei penal persiste no tempo.”

    “A gravidade concreta do modus operandi, reveladora de elevada periculosidade, legitima a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução, sendo inadequadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP quando insuficientes para neutralizar os riscos identificados.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 121, § 2º, IV, e 14, II; CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.593/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024; TJ-BA, HC n.º 8025424-87.2023.8.05.0000, Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas, Segunda Câmara Criminal, Segunda Turma, publ. 01.06.2023; STJ, AgRg no RHC 181.206/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.10.2023, DJe 08.11.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8010253-85.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante Bel. ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB/ES 11.860) em favor do paciente IZAIAS FRANCISCO FERREIRA, apontando como Autoridade Coatora o MM. 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SALVADOR.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

84

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010253-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IZAIAS FRANCISCO FERREIRA e outros
Advogado(s): ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus Criminal com pedido liminar impetrado por Bel. ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB/ES 11.860), em favor do paciente IZAIAS FRANCISCO FERREIRA, contra ato atribuído ao MM. Juízo da VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE TEIXEIRA DE FREITAS, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa nos autos do pedido de liberdade provisória n.º 8000798-07.2026.8.05.0256 (ID 99082315).

 

Narram os autos que “aos dias 30 de janeiro de 2014, em torno das 23:30 horas ,no interior da residência situada na Rua dos Santos Reis, n° 230, bairro Colina Verde, nesta Cidade, os denunciados [IZAIAS FRANCISCO FERREIRA e JOSIANE FRANCISCO FERREIRA CARDOZO] doparam e tentaram matar a vítima ELIVALDO DA SILVA COSTA por enforcamento, não ocorrendo o óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes; 2. Que a vítima e a denunciada JOSIANE eram amantes há vários anos, encontrando-se em vários lugares, inclusive na própria casa da virago, na ausência do marido desta; que na noite do fato tipico, a vitima como de outras vezes, pulou o muro dos fundos da casa da denunciada JOSIANE; que esta deu à vítima um suco com algum medicamento para dormir; que a vítima dormiu, tendo o denunciado IZAIAS, irmão de JOSIANE, entrado na casa pela frente, tendo entrado em luta corporal com a vítima, que despertou quando estava sendo enforcada por IZAIAS; que a vítima conseguiu dominar IZAIAS, tendo então JOSIANE desferido pauladas nesta, tendo a vítima ficado tonta, ao que IZAIAS terminou de bater nesta, a qual desmaiou; que os denunciados colocaram a vítima desmaiada no porta-malas do carro do marido da denunciada e o denunciado conduziu o veículo rumo a uma plantação de eucalipto, tendo a denunciada ficado em casa; que no trajeto a vítima acordou e conseguiu pular fora do veiculo e fugir; 3. Que no dia seguinte do fato típico, a denunciada JOSIANE prestou registro de comunicação de ocorrência policial, alegando que há sete anos atrás envolvera-se com a vítima, durando o relacionamento cerca de seis meses; que após o término do relacionamento a vítima passou a ameaçá-la, não aceitando a separação; que na data do fato típico, a vítima teria pulado o muro dos fundos da residência da denunciada e ameaçado de morte a ela, seu irmão, seu filho e seu marido, além de afirmar que a vítima vinha lhe extorquindo dinheiro; 4. Que após o registro da comunicação de ocorrência policial acima relatada, os denunciados evadiram de Teixeira de Freitas, não mais sendo encontrados, havendo inclusive mandado de prisão preventiva dos mesmos; 5. Que ouvida a vítima pela autoridade policial, a fls. 10 a 13, esta narrou que manteve relacionamento com a denunciada por cerca de seis anos; que se encontrava com ela frequentemente, em vários lugares, como no carro dela, em motel e na residência dela; que quando encontrava com a denunciada na casa desta, a vítima pulava o muro, sempre com o consentimento da mesma; que JOSIANE era muito ciumenta, tendo certa feita feito um buraco no muro da casa ao lado, para vigiar, porque a vítima teria tido uma namorada que ali residia; que na data do fato típico recebeu ligação telefônica de JOSIANE sugerindo que se encontrassem em sua casa pois que seu marido estava trabalhando; que tiveram relação sexual, tendo após JOSIANE lhe oferecido um copo de suco com lanche; que JOSIANE lhe ofereceu uma massagem, tendo a vitima virado de bruços e ‘apagado’ logo em seguida; que quando acordou estava sendo enforcado com uma braçadeira de PVC; que a vítima lutou para não ser enforcado; que escutou alguém dizer: ‘bate nele com um pau porque ele está se soltando’; que nesse momento estava entre o quarto e a sala; que reconheceu JOSIANE pelos pés e perna, sendo a pessoa que lhe deu diversas pauladas nas costa e na cabeça, tendo desmaiado; que somente acordou cerca de nove quilômetros de Teixeira de Freitas, no interior do porta-malas de um veículo VW Parati, na região do Córrego do Mutum, sentido lixão; que retirou a fita de PVC do pescoço; que identificou o denunciado IZAIAS como sendo a pessoa que dirigia o veiculo, o qual ao perceber que a vítima havia acordado acelerou ainda mais; que quando o veiculo teve a velocidade diminuída para passar num mata-burro a vítima conseguiu pular para fora do mesmo, tendo passado por baixo de uma cerca de arame liso e foi na direção de um pasto, tendo percebido que havia uma residência próxima; que o denunciado IZAIAS parou o carro e fez buscas com uma pequena lanterna, tentando achar a vítima, que se escondeu para não ser vista; que após IZAIAS ter ido embora, a vitima se deu conta de que estava vestindo uma cueca, sendo que quando JOSIANE estava lhe massageando e dormiu, estava nu; que a vítima declarou não saber por que foi agredido, inclusive sendo amigo de IZAIAS há cerca de oito anos; 6. Que no dia seguinte ao fato típico a vítima foi atendida no Hospital Municipal local, relatando agressão física com tentativa de enforcamento, agressão com pedaço de pau nas regiões lombar, cervical e torácica; 7. Que em 03/02/2014 foi realizado laudo de exame de lesões corporais na vítima, tendo sido constatado ‘escoriações na região escapular direita, na região parietal e frontal direita; escoriações lineares no pescoço em sentido horizontal; derrame ocular (nas conjuntivas); equimose na região lombar direita’.”

 

Em suas razões (ID 99082307), a defesa sustenta, preliminarmente, a ausência de contemporaneidade como requisito indispensável à manutenção da prisão preventiva, argumentando que transcorreram aproximadamente doze anos entre a data do fato e o efetivo cumprimento do mandado prisional, sem qualquer registro de reiteração delitiva, ameaça à instrução criminal ou ocorrência de fato novo apto a justificar a segregação cautelar.

 

Aduz que a prisão preventiva possui natureza instrumental e urgente, exigindo demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não se verificaria no caso concreto, especialmente diante da longa inércia estatal entre a ocorrência dos fatos, o oferecimento e o recebimento da denúncia e a decretação da prisão.

 

Argumenta que a decisão impugnada fundamentou-se na suposta fuga do distrito da culpa, sob o argumento de que o paciente não teria sido localizado para citação, contudo, sustenta que tal circunstância, por si só, não caracteriza evasão deliberada, tampouco supre a exigência de fundamentação concreta da custódia cautelar, não sendo suficiente para demonstrar risco à aplicação da lei penal.

 

Enfatiza que o paciente possui endereço certo e comprovado no Município de São Mateus/ES, circunstância demonstrada por documentação juntada aos autos, bem como ressalta que o paciente ajuizou espontaneamente ação de família perante o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, comparecendo a audiência, outorgando procuração a advogado e informando endereço atualizado, o que, segundo sustenta, revela conduta incompatível com quem se oculta da Justiça.

 

Sustenta, ainda, que o paciente mantém histórico de vínculos formais de trabalho, conforme CTPS Digital acostada, exercendo atividades lícitas ao longo dos anos, inclusive em períodos posteriores aos fatos imputados, o que evidenciaria enraizamento social, estabilidade laboral e ausência de perfil de evasão.

 

Assevera que inexistem elementos concretos que demonstrem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo primário, de bons antecedentes, possuindo residência fixa, advogado constituído e inexistindo prova de que tivesse ciência prévia da ação penal, circunstâncias que afastariam o periculum libertatis.

 

Reforça que a prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo ser aplicada apenas quando estritamente necessária, sendo plenamente possível a adoção de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostrariam adequadas e suficientes para assegurar o regular andamento do processo, sem a necessidade de manutenção da custódia extrema.

 

Reitera a presença dos requisitos para concessão da liminar, afirmando que o fumus boni iuris decorre da ausência de contemporaneidade e da inexistência de fundamentos concretos para a prisão, enquanto o periculum in mora se evidencia na própria privação da liberdade, que acarreta prejuízo irreparável ao paciente.

 

Ao final, requer a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, permitindo que o paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade, bem como, no mérito, a confirmação da liminar com a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para cessar o alegado constrangimento ilegal, além da oitiva da Procuradoria de Justiça.

 

Foi indeferida a liminar, nos termos da decisão de ID 99258817.

 

O Juízo de origem prestou informações ao ID 100049660.

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer ao ID 101361525.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 18 de março de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010253-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IZAIAS FRANCISCO FERREIRA e outros
Advogado(s): ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Habeas Corpus Criminal com pedido liminar impetrado por Bel. ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB/ES 11.860), em favor do paciente IZAIAS FRANCISCO FERREIRA, contra ato atribuído ao MM. Juízo da VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE TEIXEIRA DE FREITAS, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa nos autos do pedido de liberdade provisória n.º 8000798-07.2026.8.05.0256 (ID 99082315).

 

Narram os autos que “aos dias 30 de janeiro de 2014, em torno das 23:30 horas ,no interior da residência situada na Rua dos Santos Reis, n° 230, bairro Colina Verde, nesta Cidade, os denunciados [IZAIAS FRANCISCO FERREIRA e JOSIANE FRANCISCO FERREIRA CARDOZO] doparam e tentaram matar a vítima ELIVALDO DA SILVA COSTA por enforcamento, não ocorrendo o óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes; 2. Que a vítima e a denunciada JOSIANE eram amantes há vários anos, encontrando-se em vários lugares, inclusive na própria casa da virago, na ausência do marido desta; que na noite do fato tipico, a vitima como de outras vezes, pulou o muro dos fundos da casa da denunciada JOSIANE; que esta deu à vítima um suco com algum medicamento para dormir; que a vítima dormiu, tendo o denunciado IZAIAS, irmão de JOSIANE, entrado na casa pela frente, tendo entrado em luta corporal com a vítima, que despertou quando estava sendo enforcada por IZAIAS; que a vítima conseguiu dominar IZAIAS, tendo então JOSIANE desferido pauladas nesta, tendo a vítima ficado tonta, ao que IZAIAS terminou de bater nesta, a qual desmaiou; que os denunciados colocaram a vítima desmaiada no porta-malas do carro do marido da denunciada e o denunciado conduziu o veículo rumo a uma plantação de eucalipto, tendo a denunciada ficado em casa; que no trajeto a vítima acordou e conseguiu pular fora do veiculo e fugir; 3. Que no dia seguinte do fato típico, a denunciada JOSIANE prestou registro de comunicação de ocorrência policial, alegando que há sete anos atrás envolvera-se com a vítima, durando o relacionamento cerca de seis meses; que após o término do relacionamento a vítima passou a ameaçá-la, não aceitando a separação; que na data do fato típico, a vítima teria pulado o muro dos fundos da residência da denunciada e ameaçado de morte a ela, seu irmão, seu filho e seu marido, além de afirmar que a vítima vinha lhe extorquindo dinheiro; 4. Que após o registro da comunicação de ocorrência policial acima relatada, os denunciados evadiram de Teixeira de Freitas, não mais sendo encontrados, havendo inclusive mandado de prisão preventiva dos mesmos; 5. Que ouvida a vítima pela autoridade policial, a fls. 10 a 13, esta narrou que manteve relacionamento com a denunciada por cerca de seis anos; que se encontrava com ela frequentemente, em vários lugares, como no carro dela, em motel e na residência dela; que quando encontrava com a denunciada na casa desta, a vítima pulava o muro, sempre com o consentimento da mesma; que JOSIANE era muito ciumenta, tendo certa feita feito um buraco no muro da casa ao lado, para vigiar, porque a vítima teria tido uma namorada que ali residia; que na data do fato típico recebeu ligação telefônica de JOSIANE sugerindo que se encontrassem em sua casa pois que seu marido estava trabalhando; que tiveram relação sexual, tendo após JOSIANE lhe oferecido um copo de suco com lanche; que JOSIANE lhe ofereceu uma massagem, tendo a vitima virado de bruços e ‘apagado’ logo em seguida; que quando acordou estava sendo enforcado com uma braçadeira de PVC; que a vítima lutou para não ser enforcado; que escutou alguém dizer: ‘bate nele com um pau porque ele está se soltando’; que nesse momento estava entre o quarto e a sala; que reconheceu JOSIANE pelos pés e perna, sendo a pessoa que lhe deu diversas pauladas nas costa e na cabeça, tendo desmaiado; que somente acordou cerca de nove quilômetros de Teixeira de Freitas, no interior do porta-malas de um veículo VW Parati, na região do Córrego do Mutum, sentido lixão; que retirou a fita de PVC do pescoço; que identificou o denunciado IZAIAS como sendo a pessoa que dirigia o veiculo, o qual ao perceber que a vítima havia acordado acelerou ainda mais; que quando o veiculo teve a velocidade diminuída para passar num mata-burro a vítima conseguiu pular para fora do mesmo, tendo passado por baixo de uma cerca de arame liso e foi na direção de um pasto, tendo percebido que havia uma residência próxima; que o denunciado IZAIAS parou o carro e fez buscas com uma pequena lanterna, tentando achar a vítima, que se escondeu para não ser vista; que após IZAIAS ter ido embora, a vitima se deu conta de que estava vestindo uma cueca, sendo que quando JOSIANE estava lhe massageando e dormiu, estava nu; que a vítima declarou não saber por que foi agredido, inclusive sendo amigo de IZAIAS há cerca de oito anos; 6. Que no dia seguinte ao fato típico a vítima foi atendida no Hospital Municipal local, relatando agressão física com tentativa de enforcamento, agressão com pedaço de pau nas regiões lombar, cervical e torácica; 7. Que em 03/02/2014 foi realizado laudo de exame de lesões corporais na vítima, tendo sido constatado ‘escoriações na região escapular direita, na região parietal e frontal direita; escoriações lineares no pescoço em sentido horizontal; derrame ocular (nas conjuntivas); equimose na região lombar direita’.”

 

Consta que o paciente foi preso preventivamente em 07/02/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, na forma do art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), conforme decisão proferida nos autos da Ação Penal n.º 0305621-10.2014.8.05.0256 (ID 99082313).

 

Imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

 

A impetração alega que a decisão que manteve a prisão se baseou em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar qualquer elemento contemporâneo que justifique a prisão cautelar. Ressalta que não houve análise das alternativas previstas no art. 319 do CPP, tampouco fundamentação sobre sua insuficiência, como exigem as normas legais e constitucionais vigentes. Destaca que a prisão, em tais condições, perde seu caráter cautelar e se converte em verdadeira antecipação de pena, o que o ordenamento jurídico repudia.

 

Todavia, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem.

 

Acerca da prisão preventiva, deve-se observar as exigências elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal:

 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.

 

Analisados os autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ao contrário do que sustenta a impetração, encontra-se devidamente fundamentada, com base na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta do delito de homicídio tentado, por ter, juntamente à sua comparsa, “atraído a vítima para uma emboscada, dopando-a com substância sonífera misturada em suco, para posteriormente tentar ceifar-lhe a vida mediante estrangulamento com uma braçadeira plástica e golpes de madeira. Não satisfeitos, teriam colocado a vítima, desacordada, no porta-malas de um veículo com o intuito de desovar o corpo em local ermo (plantação de eucalipto), intento este frustrado apenas porque a vítima recobrou a consciência e logrou êxito em saltar do veículo em movimento”.

 

O juízo de origem apontou, de forma clara e individualizada, a presença de elementos que evidenciam o periculum libertatis, bem como a necessidade de preservar a integridade da prova e assegurar a aplicação da lei penal, diante da periculosidade concretas da conduta, a excessiva violência empregada e o modus operandi.

 

Tais circunstâncias justificam a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme se extrai da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de revogação da prisão.

 

Quanto ao argumento defensivo de ausência de contemporaneidade, este não merece acolhida.

 

A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em relação ao fato que ensejou a medida cautelar. No presente caso, a prisão preventiva foi decretada e mantém-se necessária em razão da comprovada fuga do acusado do distrito da culpa, com nítida intenção de obstaculizar a instrução processual e esquivar-se da aplicação da lei penal.

 

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o investigado se encontrar foragido afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. Não procede a alegação de que o decreto prisional não é contemporâneo, visto que seria um verdadeiro contrassenso conceder a liberdade provisória ao agravante pelo referido fundamento, valendo-se exatamente do tempo em que não foi possível o cumprimento da segregação pela sua fuga. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de pedido que não foi examinado pela Corte estadual, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 194593 MA 2024/0072466-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024)”

 

Para além, a gravidade concreta do delito, caracterizada pela brutalidade da execução e absoluta indiferença do agente quanto ao valor da vida humana, aliada à sua conduta posterior de evasão do distrito da culpa, justificam plenamente a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

 

O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fuga do distrito da culpa e a não localização do réu são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.


Nesse sentido, também este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO QUE CARECE DE REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RÉU PERMANECE FORAGIDO POR MAIS DE VINTE ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA CRIANÇA DE NOVE ANOS. REQUISITOS DA PRISÃO QUE PERMANECEM PRESENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL EM 18/08/2004. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES INSERVÍVEIS PARA O CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 6º DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8025424-87.2023.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Alekssander Rousseau Antônio Fernandes, em favor de Josué Teixeira Soares, que aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Caetité, através do qual discute suposto constrangimento ilegal que vem sendo suportado pelo paciente. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da impetração e denegar a ordem de habeas corpus, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 2ª Câmara Crime - 2ª Turma RELATOR 12 (TJ-BA - Habeas Corpus: 80254248720238050000, Relator.: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/06/2023).

 

Embora o fato delituoso tenha ocorrido em janeiro de 2014, a decretação da prisão preventiva em novembro de 2024 está plenamente justificada pela persistência de circunstâncias que evidenciam risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal.

 

Ressalte-se que, embora os fatos originários remontem ao ano de 2014, o fato de o paciente se manter foragido desde então reforça a contemporaneidade do risco, já que o perigo à ordem pública e à aplicação da lei penal persiste de forma atual.

 

A contemporaneidade não se limita à data do fato, mas deve considerar a permanência de elementos que indiquem risco atual, como a fuga, o envolvimento com organização criminosa e a gravidade concreta do delito.

 

Assim, a decisão judicial está em conformidade com os parâmetros legais, não havendo ilegalidade que justifique a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade.

 

Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. RÉU FORAGIDO. E NECESSIDADE DE INTERROMPER AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto aos fundamentos da custódia preventiva, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado no RHC 166.914/MG, ao qual neguei provimento na parte conhecida, decisão confirmada no julgamento do agravo regimental, julgado em 28/11/2022. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso no ponto. 2. Cumpre registrar que "[...] A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.[...]" (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Outrossim, ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se o réu foragido desde a decretação da prisão, ainda no início da ação penal, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 4. A fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser compatibilizada a segregação com o regime intermediário. Na hipótese, constata-se a existência de excepcionalidade que autoriza a compatibilização de regime, considerando-se a necessidade de interromper as práticas delitivas bem como o fato de o réu estar foragido. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 181206 MG 2023/0165095-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023).

 

As condições pessoais alegadas pelo acusado (responsabilidade familiar, residência fixa) embora dignas de nota, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores, como ocorre no presente caso.

 

Se os alegados vínculos familiares, laborais e sociais não impediram a fuga prolongada do acusado, não há elementos concretos que indiquem que medidas menos gravosas seriam suficientes para assegurar sua presença aos atos processuais e a futura aplicação da lei penal. A prisão preventiva mostra-se, pois, necessária e adequada às circunstâncias do caso concreto, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

 

O panorama probatório permanece consistente após o oferecimento da denúncia, que descreve minuciosamente a dinâmica do crime e reforça os indícios de autoria, a partir das provas constantes nos autos. Assim, a segregação cautelar encontra-se devidamente amparada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da existência de elementos concretos que revelam a gravidade e periculosidade da conduta imputada ao paciente.

 

Assim, o juízo de origem apontou, de forma clara e individualizada, a presença de elementos que evidenciam o periculum libertatis, bem como a necessidade de preservar a integridade da prova e assegurar a aplicação da lei penal, diante da informação de que o paciente se encontrava em local incerto e não sabido. Tais circunstâncias, somadas à gravidade da conduta e ao modus operandi do crime, justificam a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme se extrai da decisão de primeiro grau.

 

Ademais, as informações do Juízo a quo foram claras quanto a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada (ID 101361525):

 

“5. Em 29/11/2024, este Juízo decretou a prisão preventiva dos acusados para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.

 

6. A Polícia Rodoviária Federal efetuou a prisão de IZAIAS em 06/02/2026, no município de São Mateus/ES. O Boletim Unificado nº 60455206 registra que o paciente tentou se esconder no interior do veículo para evitar a abordagem policial.

 

7. Após a custódia, a defesa técnica formulou pedido de liberdade provisória (autos nº 8000798-07.2026.8.05.0256), o qual foi apreciado por este Juízo e, na oportunidade, indeferiu o pleito defensivo. A decisão fundamentou a manutenção da prisão na (i) gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi cruel; (ii) necessidade de garantir a aplicação da lei penal, visto que o réu permaneceu foragido por 12 anos; (iii) insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (iv) existência de contemporaneidade, já que esta deve ser verificada entre o preenchimento dos requisitos e pressupostos para concessão da medida e não entre a data do fato.

 

8. Atualmente, o feito principal apresenta tramitação regular. Com a prisão, o Juízo promoveu a citação de IZAIAS e a defesa apresentou resposta à acusação em 19/02/2026.

 

9. Realizou-se busca de endereço atualizado da corréu e, com o resultado frutífero, determinou-se a tentativa de citação de JOSIANE (carta precatória expedida em 10/02/2026).

10. Aguarda-se o resultado da diligência de citação para prosseguimento do feito e eventual análise quanto à possibilidade de desmembramento, com designação de audiência de instrução.”

 

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.

 

Salvador, de de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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