PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 381 DO CPC. CONTRATANTE DE PLANO DE SAÚDE QUE ALMEJA TER ACESSO AO RELATÓRIO DE CONSULTAS E ATENDIMENTOS. CARÁTER COPARTICIPATIVO DO PLANO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE ACESSO AOS ELEMENTOS PARA COMPREENSÃO SOBRE A VIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DE FUTURA AÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDOS. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8016889-10.2023.8.05.0150 em que figura como Apelante JOSE JORGE ROCHA e como Apelado BRADESCO SAÚDE S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016889-10.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE ROCHA
Advogado(s):
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Adoto, como próprio, o relatório da sobredita decisão extintiva, que segue acostada ao ID 48106398, cujo dispositivo restou assim redigido: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em face se encontrar ele, o autor, sob o pálio da gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios. Nas razões recursais (ID 48106409), afirma a parte autora que a sentença teria ignorado as razões da exordial que teriam demonstrado a necessidade da prestação jurisdicional, conforme trechos dessa peça que são colacionados à petição recursal e prints com trechos de e-mails que demonstrariam a adequação do procedimento disciplinado no art. 381 do CPC à espécie. Pugna, destarte, pelo provimento do recurso, visando a reforma da decisão vergastada. Sem contrarrazões, haja vista a prematura extinção do feito, que não permitiu a promoção da citação. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 2 de agosto de 2024 GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016889-10.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE ROCHA
Advogado(s):
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, extinguiu o feito sem resolução do mérito. A despeito da existência de erros materiais na peça recursal, com algumas alusões a trechos confusos e menções em parênteses não bem finalizados, por ser possível a compreensão da controvérsia, notadamente pela sua singularidade, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. O detido exame dos autos demonstra que o recurso merece provimento, pelas razões adiante expostas. Pretendeu a parte autora, que ora apela, por meio da ação de origem, ter acesso a documentos que seriam essenciais à elucidação da correição do valor da mensalidade do plano de saúde que pactuou para si e seus dependentes. Além de demonstrar sua vinculação contratual ao Requerido, a Demandante asseverou, de modo preciso, os fatos que ensejaram a necessidade dos documentos vindicados, pois, sendo o seguro saúde em questão firmado com base em coparticipação, o volume de atendimentos é capaz de gerar alteração no montante da contraprestação exigida pela seguradora. Desse modo, a causa de pedir remota foi bem articulada na exordial, que assim asseverou sobre a suspeita do consumidor quanto ao valor da mensalidade reclamada, com destaque para a circunstância de que a quantidade de atendimentos médicos que teriam sido usufruídos no período não corresponderia ao valor aposto na fatura de pagamento: O autor notou nos boletos de cobrança do plano de saúde, dos meses de novembro e janeiro, valores que alega não reconhecer que são referentes a exames e consultas, pois afirma que não recorda de ter realizado exames e nem consultas durante o período, que apenas utilizou o atendimento de emergência, o qual não paga, conforme o plano, portanto não reconhece os valores, indicando a incoerência entre a proposta do plano e o que lhe foi cobrado. No caso em concreto, apenas uma das dependentes faz sessões de terapia. Assim, alegou que só de terapia foi cobrado acima de R$768,58 (setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) no mês de dezembro, conforme boleto em anexo, sendo que a proposta era de coparticipação de 30% (trinta por cento). Desse modo, ao desconhecer a cobrança o autor efetuou contas por conta própria chegando na seguinte conclusão: em cada sessão de terapia, o plano paga a clínica R$90,00 (noventa reais). Assim, concluiu que ainda que 3 (três) pessoas na casa tivessem feito 5 (cinco) sessões de terapia no mês, o valor total daria R$1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), fazendo o cálculo que em cima dos 30% (trinta por cento) disso, o valor máximo que poderia ter sido cobrado do beneficiário é a quantia de R$405,00 (quatrocentos e cinco reais). Bem assim, foi delineada na petição inicial a necessidade da prestação jurisdicional para que, sabendo-se sobre a idoneidade ou não dos valores cobrados, fosse posteriormente ajuizada a ação de inexigibilidade de débitos ou, face a tais documentos, fosse encampada postulação administrativa tendente a evitar a judicialização do litígio: A parte Autora pretende ajuizar ação declaratória de inexistência de débito em face à parte Requerida, envolvendo deficiências na disponibilização de informações e extratos, além de cobranças acreditadas pelo autor serem indevidas, sendo que a produção antecipada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS será suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, bem como o prévio conhecimento técnico dos fatos poderá justificar tecnicamente ou evitar o ajuizamento de ação Há de se destacar, ainda, que a parte autora demonstrou ter exercido administrativamente a pretensão, colacionando os documentos dos IDS 48106382, 48106386 e 48106397, hábeis a comprovar tal perquirição, assim descrita em sua postulação: A parte autora solicitou a informação e o documento através de ligações telefônicas para o BRADESCO SAÚDE e do e-mail de sua esposa para a empresa FORD, cópias dos emails em anexo. Inicialmente, entrou diversas vezes em contato com a operadora de saúde por telefone, gerando os Protocolos nº 00571120230120005553, 00571120230123004858 e 00571120230123018651, sendo informada que os extratos seriam encaminhados via e-mail, posteriormente não lhe foram encaminhados os extratos, pois a operadora afirmou que não tinham fatura em aberto e que a Ford deve ter recebido algum relatório do plano e, depois, obteve a informação de que não haviam extratos. Após isso, entrou em contato via e-mail com a empresa Ford, em 20/01/2023, recebendo a resposta de que “o extrato de utilização deve ser obtido por meio do aplicativo Bradesco, conforme o manual em anexo” e que o documento é de responsabilidade do plano de saúde e que pode ser baixado pelo site https://bradescosaude.com.br/PCBSLoginSaude/td/inicioLoginEmpresaSaude.do, conforme informação de imagem em anexo. Porém, ao acessar o site, constou neste que não existe extrato para o período solicitado, conforme os documentos anexos. No dia 23/01/2023, a parte autora entrou novamente em contato com a Ford via e-mail, onde esta informou que “a indicação dos valores só pode ser esclarecido pelo Bradesco, conforme orientação encaminhada. Destacamos que o pagamento dos boletos é essencial para manutenção do benefício.” Apesar desse cenário, a sentença extinguiu o feito por entender pela ausência de interesse processual que está mais que evidenciado no caso. Veja-se que, há total adequação da pretensão ao rito procedimental previsto no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, segundo o qual a ação de Produção Antecipada de Provas – na qual se insere a ação de exibição de documentos –, constitui-se em procedimento autônomo, de jurisdição voluntária e de rito abreviado, a ser manejada nas seguintes situações: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. De acordo como escólio de Fredie Didier Jr.: “A ação de produção antecipada de prova é demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. É, pois, ação que busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária. É ação que se esgota na produção da prova – tão somente. Não se pretende que o juiz reconheça que os fatos foram provados, ou que o juiz certifique situações jurídicas decorrentes de fatos jurídicos. O que se busca, simplesmente, é uma decisão que reconheça que a prova foi produzida regularmente. A valoração da prova será feita em outro momento; isso se houver necessidade, já que o requerente pode não ajuizar futura demanda. (Didier Jr. Fredie; Braga, Paula Sarno; de Oliveira, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed. JusPodivm. 11ª Edição, p. 141/142). Portanto, verificando-se que a parte autora pretendeu apenas lograr acesso a elementos pertinentes a contrato vigente, e de sua titularidade, a partir da recusa, ainda que indireta, em seu fornecimento, e restando claro que seu intuito não é o de discutir a idoneidade desses documentos, o que não seria realmente possível no âmbito da via estreita da ação de exibição de documentos, mas compreendê-los para decidir pela correição da cobrança de mensalidades que estava a sofrer, conclui-se que a sentença que declara a falta de seu interesse processual deve ser afastada. Também nesse sentido: Processo Civil – Produção antecipada de prova – Exibição de documentos– Sentença de procedência – Apelação cível – Preliminar – Falta de interesse processual – Rejeitada – Parte autora que comprovou ter requerido o documento administrativamente sem obter resposta – Mérito – Parte requerida que não ofereceu resistência ao pleito autoral – Documentos exibidos quando da contestação – Sentença mantida. I – Na hipótese, a parte autora comprovou ter feito o pedido administrativo, não obtendo resposta a tempo e modo oportunos, restando configurado o seu interesse processual; II – Forçoso reconhecer que, conforme a dicção do art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova é procedimento autônomo que possui como hipóteses de cabimento não só a urgência na produção da prova por risco de seu perecimento (inciso I), mas também para viabilizar a solução do litígio pelas vias alternativas de solução de conflito (inciso II) ou mesmo evitar ou subsidiar eventual (e, portanto, não obrigatória) futura ação judicial (inciso III). Precedentes do STJ; III – No presente caso, a parte autora pretende obter os documentos relacionados à migração automática do plano de saúde do qual é beneficiária com o intuito de obter conhecimento de quais foram as condições de migração de um plano de saúde para o outro (e se iriam ser asseguradas as mesmas condições) e de que forma foi feita tal migração e quais as coberturas garantidas pelo novo plano de saúde, para que possa ser feita uma análise da regularidade da migração e a necessidade de ajuizamento de ação indenizatória, hipótese contemplada no art. 381, inciso III, do CPC; IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJSE. Apelação Cível Nº 202100739250 Nº único: 0048044-79.2020.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 18/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COMPROVADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. Sabe-se que após a entrada em vigor do CPC/2015, o STJ reafirmou a necessidade de requerimento administrativo prévio tanto nas ações cautelares de exibição de documentos quanto no procedimento de produção antecipada de provas. O apelante deu ensejo à ação, pois em resposta ao pedido administrativo do autor, apenas acostou documentação incompleta, de modo a configurar pretensão resistida a justificar a presente demanda. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. In casu, mostra-se legítimo o direito do autor em obter os documentos pleiteados, referente ao negócio jurídico firmado entre o autor e a seguradora do plano de saúde, razão pela qual a exibição não pode ser negada. Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença apelada em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Recurso improvido à unanimidade. (TJ-PE - AC: 00359117520198172001, Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 21/12/2020, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo) Impositivo, portanto, o provimento do recurso, sendo, porém, impossível o processamento no feito nesta instância, tal como requerido no apelo, que se reportou ao julgamento pela procedência da ação. Ante ao exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a sentença vergastada para que, reconhecido o interesse processual da parte autora, tenha a ação regular seguimento no juízo de origem. Salvador, data registrada no sistema. GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016889-10.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE ROCHA
Advogado(s):
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):
VOTO