Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação nº 8002357-84.2022.8.05.0176 Origem do Processo: Comarca de Nazaré Apelante: Jackson Jones Santos Advogado: André Duarte Silva (OAB/BA 83.161) Paulo Henrique Casais de Carvalho (OAB/BA 84.412) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Neide Reimão Reis Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS. USO DE FACÃO. AMEAÇA SÉRIA, GRAVE E VEROSSÍMIL. DOLO DE INTIMIDAR CONFIGURADO. DOSIMETRIA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa de Jackson Jones Santos contra sentença que o condenou pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 2 meses e 8 dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos. Segundo a denúncia, o réu, portando um facão, ameaçou de morte sua vizinha e os filhos desta em frente à residência da vítima. 2. A Defesa pleiteou a absolvição com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, sustentando atipicidade da conduta, insuficiência probatória, ausência de dolo específico e inexistência de ameaça séria, grave e verossímil. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir: se a materialidade e a autoria do crime de ameaça foram comprovadas de forma suficiente; se a conduta imputada ao acusado possui tipicidade penal e aptidão intimidatória concreta; se a dosimetria da pena deve ser mantida; e se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo acervo documental constante dos autos, notadamente pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência e pelo Boletim de Ocorrência, que registraram os elementos relativos ao fato, inclusive a indicação de arma branca utilizada no contexto da ameaça. 5. A autoria restou comprovada pela prova oral produzida em juízo, sob contraditório e ampla defesa, especialmente pelas declarações firmes, coerentes e seguras da vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência. 6. A palavra da vítima, em crimes de ameaça, assume especial relevância quando harmônica com os demais elementos de prova, sobretudo porque delitos dessa natureza frequentemente ocorrem sem a presença de testemunhas presenciais independentes. 7. No caso concreto, a vítima relatou que o apelante compareceu à sua residência portando um facão e proferiu ameaças explícitas contra ela e seus filhos, afirmando que iria cortar-lhes o pescoço, circunstância que demonstra a seriedade, gravidade e verossimilhança da intimidação. 8. Os depoimentos policiais reforçam a versão acusatória, pois confirmaram que a vítima procurou auxílio em estado de desespero e que o acusado foi encontrado nas proximidades da residência portando o facão, o que afasta a alegação de fragilidade probatória. 9. O crime de ameaça é delito formal e se consuma quando a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e possui aptidão para causar temor, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal anunciado. 10. A alegação de ânimos exaltados ou de desavença prévia entre as partes não afasta a tipicidade penal, quando demonstrado que a conduta ultrapassou mero desentendimento e revelou concreta capacidade intimidatória. 11. A dosimetria da pena deve ser mantida, pois a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, especialmente o uso de arma branca, que potencializou o poder intimidatório da ameaça, e as consequências do delito, que ultrapassaram o ordinário do tipo penal, diante da alteração da rotina familiar da vítima e de seus filhos. 12. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado mediante grave ameaça à pessoa. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de ameaça. 2. O crime de ameaça é delito formal, consumando-se com a ciência da vítima acerca da promessa de mal injusto e grave apta a incutir temor. 3. O uso de arma branca e a repercussão concreta na rotina da vítima e de seus familiares autorizam a valoração negativa das circunstâncias judiciais. 4. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é praticado mediante grave ameaça à pessoa.” Dispositivos legais relevantes citados: Código Penal, arts. 44, I, 59, 77 e 147, caput; Código de Processo Penal, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.650.606/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 12.11.2024; TJPR, Apelação n. 00014698120218160048 Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 05/03/2025, DJe 10/03/2025. Acórdão Vistos, Relatados e discutidos os autos da apelação nº 8002357-84.2022.8.05.0176, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiçado Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Defesa em razão da sentença condenatória proferida em desfavor de Jackson Jones Santos, condenando-o como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal. Evitando tautologia desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de JACKSON JONES SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 26 de setembro de 2022, por volta das 07h10, na Rua Poeta José Bonfim, localidade conhecida como "Beco do Guará", nesta Comarca de Nazaré, o denunciado ameaçou a vítima Andrea dos Santos da Silva de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo a inicial, o acusado dirigiu-se à residência da ofendida portando um facão e ameaçou a integridade física dela e de seus filhos, afirmando que iria agredi-los ao tentar adentrar o imóvel. A conduta teria gerado intenso temor na vítima e em seus familiares. Procedimento Investigatório instaurado mediante Termo Circunstanciado de Ocorrência n° 00026213/2022 A denúncia foi recebida em 24 de agosto de 2023. O réu, inicialmente não localizado, foi citado por edital (ID n. 423140022). Diante do seu não comparecimento e da não constituição de advogado (ID n. 438181715), o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, em 04 de junho de 2024 (ID n. 447440372). Posteriormente, o acusado foi localizado custodiado no Conjunto Penal Masculino de Salvador, em virtude de outro processo. Citado pessoalmente (ID n. 510547394), o prazo para defesa transcorreu sem manifestação, razão pela qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação (ID n. 518248947), reservando-se ao direito de apreciar o mérito após a instrução processual. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 02 de dezembro de 2025, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Silvana dos Santos Vilas Boas e Paulo Henrique Alves Barbuda. Ao final, realizou-se o interrogatório do réu (ID n. 533436076). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pela prova oral colhida, destacando a relevância da palavra da vítima e os antecedentes do réu (ID n. 538375825). A Defesa constituída, por sua vez, apresentou memoriais requerendo a absolvição do réu por insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo. Argumentou que a acusação se baseia exclusivamente na palavra da vítima e em depoimento policial indireto, bem como sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e ânimo calmo. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento de atenuantes e abrandamento do regime prisional (ID n. 539931025).” Sobreveio sentença ID 103106617, julgando procedente a denúncia e condenando JACKSON JONES SANTOS, como incurso nas sanções previstas pelo art. 147, caput, Código Penal, cuja reprimenda restou fixada em 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de detenção pelo crime de ameaça, a ser cumprido em regime aberto. Por fim, foi-lhe deferido o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), pelo período de 02 (dois) anos, com fundamento no art. 77 do Código Penal, bem como assegurado o direito de recorrer em liberdade. O réu foi intimado acerca do inteiro teor da Sentença condenatória, ID 103106621. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ID 103106622. Em sede de razões recursais, a Defesa pugnou, pela reforma da condenação, para uma sentença absolutória sob o fulcro do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Para tanto, sustentou a atipicidade da conduta e a insuficiência do acervo probatório, alegando que a condenação teria sido amparada, essencialmente, na palavra da vítima e em depoimento policial indireto, sem prova técnica, testemunha presencial independente ou apreensão do suposto facão utilizado na prática delitiva. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da ausência de dolo específico de intimidar, sob o argumento de que os fatos teriam ocorrido em contexto de desavença prévia e ânimos exaltados, sem demonstração de ameaça séria, grave e verossímil, apta a causar temor concreto à ofendida. Ainda em caráter subsidiário, pleiteou a revisão da dosimetria, com a redução da pena-base ao mínimo legal, ao fundamento de que as circunstâncias e consequências do delito teriam sido valoradas de forma genérica, com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Por fim, na hipótese de manutenção da condenação, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, sustentando que o crime de ameaça, por não envolver violência física, não impediria, por si só, a concessão do benefício. Pleiteou, ainda, a aplicação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da intervenção mínima e do entendimento mais favorável ao réu. O recurso foi devidamente recebido no juízo a quo, ID 103106624. Em contrarrazões, ID 103106633, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória. Instado a manifestar-se, o ilustre Procurador de Justiça, Bel. José Alberto Leal Teles, lançou Parecer ID 104059365, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por Jackson Jones Santos objetivando a reforma da sentença condenatória. Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço a apelação interposta. Inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito. A insurgência Defensiva busca a reforma da sentença condenatória, com a consequente absolvição do acusado da imputação referente ao delito de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Em síntese, o recurso Defensivo sustentou a insuficiência probatória, a atipicidade da conduta e a ausência de ameaça séria, grave e verossímil, sob o argumento de que a sentença teria se fundamentado, predominantemente, nas declarações da vítima e em relato policial de natureza indireta, desacompanhados de prova técnica, de depoimento de testemunha presencial imparcial ou da apreensão do facão supostamente utilizado no episódio. Em que pese a irresignação Defensiva, não merece guarida a argumentação. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do acervo documental que instrui o processo, destacando-se o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00026213/2022 (ID 103106476, fls. 01-03), o Boletim de Ocorrência nº 00551633/2022-A02 (ID 103106476, fls. 04-06), nos quais se registram os elementos relacionados à ocorrência, inclusive a indicação de um vidro de veneno conhecido como “chumbinho” e de uma arma branca (descrita com facão de aço oxidado), indicada como instrumento empregado na conduta ameaçadora imputada ao acusado. Tais elementos, produzidos ainda na fase inquisitorial, serviram de base para a deflagração da ação penal e foram plenamente ratificados sob o crivo do contraditório. Do mesmo modo, a autoria delitiva restou suficientemente evidenciada nos autos. Além dos elementos documentais já mencionados, a ocorrência do fato criminoso foi confirmada pela consistente prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O crime de ameaça, por ser de natureza formal, consuma-se no exato instante em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, desde que apta a incutir-lhe temor real, circunstância evidenciada, no caso, pelo imediato acionamento da guarnição da Polícia Militar pela ofendida. Nesse contexto, as declarações da vítima demonstram a ocorrência do ilícito, ao descreverem, de maneira precisa, coerente e segura, a dinâmica dos fatos imputados ao apelante. A autoria delitiva, por sua vez, restou suficientemente comprovada pela convergência entre o relato da ofendida e os depoimentos das testemunhas policiais, todos harmônicos, concisos e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos. Com efeito, a vítima, Andréa dos Santos da Silva, ao ser ouvida em Juízo, relatou que, na manhã do dia 26 de setembro de 2022, enquanto preparava seus filhos para a escola, foi surpreendida pelo réu em frente à sua residência. Segundo a ofendida, o apelante estava sentado com um facão no portão e proferiu ameaças explícitas, afirmando que iria cortar o pescoço dela e de seus filhos. A análise detida de suas declarações permite concluir que a ameaça não foi apenas um aborrecimento passageiro ou fruto de uma discussão trivial, mas sim uma conduta dotada de potencialidade intimidatória concreta. A vítima afirmou que o comportamento do apelante lhe causou temor concreto e repercutiu diretamente na rotina familiar, a ponto de seus filhos deixarem de frequentar a escola e atividades de lazer por diversos dias. Embora a Defesa sustente que não houve testemunha presencial da ameaça, tal circunstância não fragiliza a condenação. O crime de ameaça, por sua natureza, frequentemente ocorre sem a presença de terceiros, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevância, desde que coerente e amparada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso concreto. À vista disso, em crimes desta natureza, a jurisprudência confere especial relevo ao relato da ofendida, especialmente quando não há indícios de que ela possua motivos para prejudicar injustamente o acusado. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por ameaça no contexto de violência doméstica. 2. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação com base na palavra da vítima. 3. A decisão agravada destacou a impossibilidade de revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser revista sem o revolvimento de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, justificando a condenação. 6. A exaltação de ânimos não afasta a tipicidade do crime de ameaça, que é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação. 7. A tese defensiva carece de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica. 2. O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação, independentemente de efetivo temor de concretização". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.999/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.650.606/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.) A versão apresentada pela vítima não se encontra isolada nos autos, sendo corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. O SD/PM Paulo Henrique Alves Barbuda afirmou, em juízo, que ao chegar ao local indicado, encontrou o réu Jackson Jones Santos exatamente na porta da residência da vítima, portando o facão em mãos. A testemunha CB/PM Silvana dos Santos Vilas Boas também ratificou que a guarnição foi procurada pela vítima em estado de desespero, solicitando ajuda diante das ameaças de invasão de seu imóvel e de agressão aos seus filhos menores. O depoimento de agentes públicos goza de fé pública e, quando prestado em juízo sob o compromisso de dizer a verdade, constitui meio de prova idôneo e suficiente para alicerçar o decreto condenatório. Sobre a validade do depoimento policial e a suficiência probatória, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL, AMEAÇA E DESACATO (ART. 140, § 3º, ART. 147, CAPUT, E ART. 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE DOLO. INADMISSIBILIDADE. EXALTAÇÃO NO MOMENTO DOS FATOS, DECORRENTE DO SUPOSTO ESTADO DE EMBRIAGUEZ, QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDUTA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE DESCONTROLE EMOCIONAL. ESTADO DE IRA OU EXACERBAÇÃO EMOCIONAL QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE PENAL. TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, CONSISTENTE NOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DE POLICIAIS MILITARES QUE PRESENCIARAM OS FATOS. TESTEMUNHOS DE AGENTES PÚBLICOS QUE SE REVESTEM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. RELATOS DAS VÍTIMAS DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, PARTICULARMENTE EM DELITOS QUE ENVOLVEM OFENSAS DE ÍNDOLE SUBJETIVA. RÉU QUE PROFERIU AMEAÇAS CONTRA OS POLICIAIS, PROMETENDO LHES CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00014698120218160048 Assis Chateaubriand, Relator.: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 05/03/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2025). Logo, também não prospera a tese de atipicidade por ausência de dolo específico. O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, tutela a liberdade psíquica da vítima e se aperfeiçoa quando o agente, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, promete causar mal injusto e grave. Trata-se de delito formal, cuja consumação independe da efetiva concretização do mal anunciado, bastando que a ameaça chegue ao conhecimento da vítima e seja apta a incutir temor. No caso, o contexto fático demonstra, de forma suficiente, o animus minandi. O apelante não se limitou a proferir palavras vagas ou impensadas em discussão banal. Ao revés, dirigiu-se à residência da vítima portando um facão, em contexto de desavença prévia, e proferiu ameaças direcionadas à ofendida e a seus filhos. Tais circunstâncias conferem seriedade, gravidade e verossimilhança à ameaça, afastando a alegação de mero aborrecimento ou temor subjetivo. O fato de o acusado estar exaltado ou de haver conflito anterior entre as partes não exclui, por si só, a tipicidade da conduta. O que importa, para a configuração do crime, é a aptidão da promessa de mal injusto e grave para intimidar a vítima, requisito amplamente demonstrado nos autos, inclusive pelo acionamento da Polícia Militar e pela alteração da rotina familiar da ofendida. A negativa do réu, por sua vez, não se mostra suficiente para infirmar a prova acusatória. Embora tenha negado a prática da ameaça, admitiu que portava um facão no momento dos fatos, apresentando justificativa que não se sustenta diante do contexto apurado. A versão defensiva permaneceu isolada e destituída de elementos capazes de gerar dúvida razoável. Acerca da alegada ausência de dolo, cumpre assinalar que o estado de ânimo alterado, a exaltação emocional ou eventual momento de cólera do agente não possuem, por si sós, aptidão para afastar o elemento subjetivo do crime de ameaça. Isso porque o dolo exigido pelo art. 147 do Código Penal não reclama especial reflexão, premeditação ou serenidade na execução da conduta, bastando que o agente, de forma livre e consciente, profira palavras ou pratique atos idôneos a anunciar à vítima a promessa de mal injusto e grave, com potencial concreto de incutir-lhe temor e abalar sua tranquilidade psíquica. No crime de ameaça, o elemento subjetivo se satisfaz com a consciência do agente acerca do conteúdo intimidatório de sua manifestação e com a vontade de exteriorizá-la à vítima, assumindo, ao menos, o risco de produzir nela fundado receio quanto à concretização do mal anunciado. Assim, ainda que a ameaça tenha sido proferida em contexto de discussão, irritação ou descontrole emocional, tal circunstância não descaracteriza automaticamente o dolo, sobretudo quando as expressões utilizadas, analisadas à luz do contexto em que emitidas, mostram-se suficientemente graves e aptas a provocar temor na pessoa ameaçada. Com efeito, a cólera momentânea não se confunde com ausência de vontade consciente, ao contrário, em muitas hipóteses, o estado de exaltação apenas evidencia a intensidade da intimidação dirigida à vítima, sem desnaturar a voluntariedade da conduta. Para a configuração do delito, não se exige que o agente efetivamente pretenda cumprir a ameaça, tampouco que possua condições imediatas de concretizá-la, sendo suficiente que a promessa de mal injusto e grave seja séria, verossímil e capaz de comprometer a liberdade psíquica da ofendida. Desse modo, revela-se despicienda a alegação de que o acusado agiu movido por nervosismo, raiva ou descontrole momentâneo, quando demonstrado que, no contexto dos fatos, dirigiu à vítima manifestação intimidatória apta a incutir-lhe receio real e abalar sua sensação de segurança. O dolo, portanto, encontra-se evidenciado na própria conduta de ameaçar, consciente e voluntariamente, mediante promessa de mal grave e injusto, não havendo falar em atipicidade subjetiva. Ademais, estando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não há espaço para absolvição com fundamento no art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal. No que tange à dosimetria da pena, a Defesa pugna ainda, pela redução da pena-base ao mínimo legal. A magistrada de 1ª instância ao analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, inferiu que: “Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu é tecnicamente primário, não obstante possua condenação anterior por crime de homicídio (Processo nº 0001427-53.2011.8.05.0124), uma vez que referido decisum ainda não transitou em julgado, não podendo, portanto, ser considerado para fins de reincidência ou maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não puderam ser aferidas tecnicamente. Os motivos são injustificáveis. As circunstâncias são graves, dado o uso de arma branca (facão) para a prática da ameaça, o que potencializa o poder intimidatório. As consequências foram além do normal, pois a vítima relatou que seus filhos deixaram de frequentar a escola por medo. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime.” Do exposto, a magistrada de origem, fixou a pena-base valorando negativamente a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências), acima do mínimo legal, em 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de detenção. De modo, a fundamentação adotada mostra-se concreta e suficiente. Quanto às circunstâncias do crime, considerou-se o uso de arma branca (um facão) para a prática da ameaça. Tal elemento não é inerente ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, que pode ser praticado por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico. O emprego de facão, no caso concreto, potencializou o poder intimidatório da conduta e elevou a reprovabilidade da ação, justificando a valoração negativa. No tocante às consequências, a sentença destacou que o temor causado ultrapassou a normalidade do tipo penal, pois a vítima relatou que seus filhos deixaram de frequentar a escola e atividades de lazer por medo do acusado. Trata-se de consequência concreta e relevante, que excede o simples receio ordinariamente associado ao crime de ameaça, evidenciando repercussão efetiva na rotina familiar. Destarte, não merece acolhimento o pleito subsidiário de redução da pena-base ao mínimo legal. A sentença não se apoiou em juízo abstrato sobre a gravidade do crime, mas em elementos específicos do caso concreto. Além disso, o regime inicial fixado foi o aberto, compatível com a pena aplicada, inexistindo imposição de regime mais gravoso com base em fundamentação genérica. Não há, portanto, violação à Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal. A pena-base fixada em 02 meses e 08 dias de detenção revela-se proporcional à existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, correta a manutenção da reprimenda definitiva nesse mesmo patamar. Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos também não se mostra cabível. Nos termos do art. 44, I, do Código Penal, a substituição somente é admitida quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. No caso, a conduta foi praticada mediante grave ameaça, concretizada pelo comparecimento do acusado à residência da vítima portando facão e pela promessa de mal injusto e grave contra ela e seus filhos. Assim, diante das circunstâncias concretas do delito, incide o óbice legal à substituição pretendida. Ademais, a sentença já concedeu ao apelante a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos, medida juridicamente adequada à espécie, considerando a pena aplicada e os requisitos do art. 77 do Código Penal. O regime inicial aberto foi fixado em estrita observância ao artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Da mesma forma, mostra-se correta a concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. Igualmente, não há como acolher a invocação genérica dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e intervenção mínima. Tais vetores interpretativos não autorizam a desconstituição da condenação quando a conduta é típica, ilícita e culpável, e quando a prova dos autos demonstra ameaça grave e concreta à liberdade psíquica da vítima. Por conseguinte, a ameaça de morte qualificada pelo uso de arma branca reforça a necessidade da pena privativa de liberdade. Ante o exposto, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é para conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela Defesa, nos termos do voto, por seus próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator