PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade e inexigibilidade de contrato bancário, determinar a exclusão de registros negativos e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, afastando o pedido de danos materiais e, em relação a uma das autoras, a indenização moral. A sentença foi integrada por embargos de declaração. O Apelante sustenta a nulidade ou reforma da sentença, alegando ausência de comprovação da fraude, validade do contrato, inadequada distribuição do ônus da prova, inexistência de falha na prestação do serviço, possibilidade de culpa de terceiro, indevida condenação por danos morais e excesso no valor arbitrado, bem como requer o reconhecimento de sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação da regularidade da contratação bancária impugnada; (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade das assinaturas; (iii) saber se há responsabilidade civil da instituição financeira por fraude; (iv) saber se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado comporta redução; e (v) saber se há sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 3. Impugnada a autenticidade das assinaturas, incumbia à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do entendimento firmado pelo STJ (Tema 1061), ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo após requerer o julgamento antecipado da lide e declarar não possuir outras provas a produzir. 4. A prova documental indica que os valores do contrato foram depositados em conta de terceiro, corroborando a alegação de fraude, sem demonstração de ingresso do numerário no patrimônio das consumidoras. 5. Inviável transferir ao juízo a responsabilidade pela produção de prova pericial, pois a determinação de provas de ofício é faculdade do magistrado (art. 370 do CPC), não afastando o ônus probatório das partes. 6. A fraude praticada no âmbito da atividade bancária configura fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7. A negativação indevida gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo adequado o valor fixado a título indenizatório, por observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Inexistente sucumbência recíproca, pois as partes autoras decaíram de parcela mínima dos pedidos, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Impugnada a autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade. 2. A fraude praticada no âmbito da atividade bancária configura fortuito interno e enseja responsabilidade objetiva. 3. A negativação indevida gera dano moral presumido”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 370, 429, II, e 85, §11; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 24/11/2021 (Tema 1061); STJ, Súmula 479. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500717-35.2016.8.05.0080, em que figura como Apelante o Banco do Nordeste do Brasil S/A e Apeladas Ruthe Gonçalves Paim da Silva e outras (2), acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500717-35.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA
APELADO: RUTHE GONCALVES PAIM DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):FABIO FRANCO BACELAR, MAGNA RITA ARAUJO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana, nos autos da Ação de Indenização por Danos Material e Moral, proposta por Ruthe Gonçalves Paim da Silva e outras (2). Adoto o relatório da sentença de id 104582089, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, conforme transcrição: “Em face de todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos seguintes termos pormenorizados: 1. DECLARO a inexistência, a nulidade e a inexigibilidade de qualquer débito atrelado ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário - Giro Popular Solidário N°. Sequencial 014.2014.04459, celebrado entre as Autoras Ruthe Goncalves Paim, Raquel Goncalves Paim e Reinalda Goncalves Paim e o Banco eo Nordeste Do Brasil S.A., em virtude da inequívoca fraude na origem e da ausência de comprovação do repasse de valores para a esfera de disponibilidade das Autoras, consolidando a tese de falha na atividade securitária e de prestação de serviços do Réu. 2. CONFIRMO integralmente a tutela de urgência previamente concedida na decisão interlocutória de (ID 81604689), tornando definitiva a obrigação de fazer imposta ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. de promover a imediata e permanente exclusão do nome das Autoras Ruthe Goncalves Paim, Raquel Goncalves Paim e Reinalda Goncalves Paim de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente exclusivamente à dívida objeto do contrato n. 014.2014.04459. 3. CONDENO o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor das Autoras Raquel Paim Goncalves e Reinalda Goncalves Paim dos Santos, na quantia individual de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que já contabiliza todos os encargos moratórios até a data deste arbitramento (juros de 1% desde a citação, nos termos da Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal e dos Artigos 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, adotando-se o critério da mora ex persona), quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Artigo 389 do Código Civil e Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como de juros de mora que corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Réu ao pagamento de danos materiais, por ausência de comprovação de desembolso de valores pelas Autoras”. Os embargos de declaração opostos (id 104582094) pelas Autoras foram acolhidos para integrar a sentença, sanando omissão no dispositivo e corrigindo erro material na fundamentação, conforme transcrição: “Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença de ID 529890150, que passará a vigorar com a adição do seguinte item, mantidos os demais termos: 5. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais formulado pela Autora Ruthe Gonçalves Paim da Silva, em razão da existência de anotação negativa preexistente em seu nome, aplicando-se o entendimento da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Esta decisão não afeta o direito da referida autora à declaração de inexigibilidade do débito e ao cancelamento da anotação irregular, já garantidos no item 1 deste dispositivo. Além disso, de ofício, reconheço a existência de erro material na fundamentação da sentença, determinando o expurgo do trecho contraditório referente à devolução simples de valores materiais, mantendo-se hígida a fundamentação de ausência de perda financeira pelas Autoras. A sentença embargada permanece inalterada em seus demais capítulos e conclusões. Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença de ID 529890150 para todos os fins de direito”. O Apelante, em razões recursais (id 104582095), sustenta a necessidade de reforma ou anulação da sentença, ao argumento de violação às normas processuais e inadequada valoração do conjunto probatório. Defende a inexistência de prova cabal da fraude reconhecida na origem, afirmando a validade do contrato de empréstimo apresentado e a indevida aplicação da inversão do ônus da prova. Nesse ponto, aduz que não se pode imputar ao banco a ausência de prova pericial quanto à autenticidade das assinaturas. Entende que, se as Apeladas impugnaram os autógrafos, deveriam ter instaurado o incidente de falsidade documental, contudo, limitaram-se a alegações genéricas. Alega que, caso o Juízo entendesse imprescindível a produção de prova técnica, deveria ter determinado sua realização, não sendo possível presumir a ocorrência de fraude em razão de sua ausência. Ressalta que houve movimentação financeira vinculada ao contrato, com pagamento das primeiras parcelas. Acrescenta que o fato da conta indicada pertencer a terceiro não implica, por si só, inexistência da contratação, podendo caracterizar fraude externa, hipótese que afasta a responsabilidade da instituição financeira. Assevera que a sentença presumiu falha na prestação do serviço sem indicar violação concreta de procedimento interno. Destaca, ademais, que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não possui caráter absoluto, podendo ser afastada na hipótese de culpa exclusiva de terceiro. Salienta, ainda, a existência de indícios de fraude supostamente praticada por ex-funcionária, circunstância que demanda exame mais detido do nexo causal. No tocante aos danos morais, afirma que a negativação decorreu de contrato formalmente celebrado, não sendo hipótese de inscrição manifestamente indevida. Alega que, diante de dúvida razoável sobre a existência do débito, a indenização não se justifica nos moldes fixados. Impugna, ainda, o valor arbitrado, considerando-o desproporcional diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto ou de consequências gravosas. Reitera que a nulidade do contrato foi reconhecida sem prova pericial conclusiva acerca da falsidade das assinaturas, tendo a decisão se baseado essencialmente na distribuição do ônus da prova, o que entende inadequado. Questiona também a condenação integral ao pagamento das custas e honorários advocatícios, defendendo a aplicação do art. 86 do CPC, diante da sucumbência recíproca. Pugna para que o recurso seja conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença impugnada nos termos expostos. Intimadas, as Apeladas apresentaram contrarrazões (id 104582107), nas quais argumentam que foi comprovada a fraude na contratação bancária, sem demonstração de vínculo jurídico válido ou de repasse de valores. Asserem que tal circunstância evidencia falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, razão pela qual requerem o desprovimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500717-35.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA
APELADO: RUTHE GONCALVES PAIM DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): FABIO FRANCO BACELAR, MAGNA RITA ARAUJO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A controvérsia recursal reside em verificar a regularidade da restrição de crédito imposta às Apeladas em decorrência de suposto inadimplemento de contrato de empréstimo cuja celebração elas negam. Segundo as Apeladas, o contrato foi celebrado mediante fraude perpetrada por ex-funcionária da própria instituição financeira, tendo sido o valor creditado na conta desta. Contrapondo-se, o Apelante anexou cópia do contrato discutido, com a peça de defesa e em momento posterior (ids 104579301 e 104581899). Feito o introito, a pretensão recursal não merece amparo. Embora tenha sido apresentada a Cédula de Crédito Bancário – Giro Popular Solidário, as assinaturas foram expressamente impugnadas pelas Recorridas (id 104579317), as quais sustentaram que o ajuste teria sido celebrado por ex-funcionária da instituição financeira. A negativa da contratação foi, ainda, formalmente registrada por meio de boletim de ocorrência (id 104579285). Corrobora a tese das Apeladas o documento emitido pela Caixa Econômica Federal (id 104581879), por determinação judicial, no qual se verifica que os valores oriundos do contrato em discussão foram depositados em conta de titularidade da mencionada ex-funcionária. Diante dessas evidências e da inversão do ônus da prova deferida na decisão de id 104581888, competiria ao banco elucidar a autenticidade mediante prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 429, II, do CPC, segundo: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I – (…) II – se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento”. Nesse sentido é também o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649 MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1061): “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) – grifo nosso. Do ônus da prova, contudo, o Apelante não se desincumbiu. Com efeito, na linha do julgamento em sede de repetitivo e diante da expressa inversão do ônus da prova estabelecida no saneamento do feito, tendo as assinaturas sido impugnadas categoricamente em sede de réplica, o Apelante deveria requerer a elaboração de prova pericial grafotécnica e apresentar outros meios probatórios idôneos de desconstituir as pretensões autorais, inclusive demonstrando que o numerário efetivamente ingressou no patrimônio das consumidoras. Não foi o que ocorreu. Ao revés, reputou suficiente a apresentação dos documentos colacionados aos autos e requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito. Ademais, informou, de forma categórica e voluntária, que “não possui provas a serem produzidas além daquelas já adunadas aos autos”, pugnando pelo imediato encerramento da instrução probatória (id 104582073). Descabe, integralmente, nesta seara recursal, a alegação do Apelante de que o juízo primário, ao reconhecer a imprescindibilidade da perícia para atestar a validade do negócio, deveria tê-la determinado de ofício. A determinação de provas de ofício (art. 370 do CPC) constitui uma excepcional faculdade do magistrado direcionada à busca da verdade real, não configurando uma obrigação que exime as partes do estrito cumprimento de seus encargos processuais e probatórios materiais. Tendo a parte sido formal e expressamente intimada pelo juízo (id 104582076) para especificar provas, sob pena de preclusão, e optado, de livre e espontânea vontade, por requerer o julgamento antecipado da lide, evidencia-se a inaceitável e contraditória tentativa de repassar ao Poder Judiciário um ônus probatório que era exclusivamente seu. O Apelante almeja, em verdade, transferir sua inércia ao julgador em razão da prolação de sentença que lhe foi integralmente desfavorável, decorrente do não cumprimento do ônus probatório. Tal conduta evidencia a incidência da preclusão lógica e consumativa, impedindo que a instituição financeira se beneficie da própria desídia instrutória. Deve, portanto, suportar as consequências processuais de sua omissão. Convém destacar, outrossim, que não há como acolher a tese de culpa exclusiva de terceiro para o fito de eximir a instituição financeira de sua responsabilidade civil. Isso porque a fraude praticada em detrimento dos consumidores, especialmente quando perpetrada dentro dos próprios estabelecimentos bancários por prepostos ou ex-funcionários se utilizando dos sistemas da instituição, constitui inequívoco fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. Deve, assim, o banco responder integralmente pelos danos sofridos pelas consumidoras, face à sua responsabilidade objetiva que decorre, indubitavelmente, de seu dever genérico de segurança e de sua culpa in elegendo e in vigilando, isto é, na escolha, controle e fiscalização das ações de seus funcionários e sistemas operacionais. Nesse sentido é a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse contexto, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer a falha da prestação de serviço do Apelante e a sua reponsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais arbitrado em favor das segunda e terceira Apeladas, eles restaram devidamente configurando. Em casos de negativação indevida, caracterizada pela exposição indevida do nome e da reputação do consumidor no mercado de consumo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa). Assim, mostra-se desnecessária a comprovação de outras repercussões negativas para o reconhecimento da violação aos direitos da personalidade do consumidor, sendo suficiente a própria inscrição desabonadora. No que concerne ao quantum indenizatório deferido, é cediço que o arbitramento deve atender harmonicamente à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva e abusiva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico e sancionatório da medida): "A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade" (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano, a natureza da ofensa (negativação baseada em fraude praticada por preposto) e a opulenta condição econômica do seu causador, instituição financeira de grande porte. No caso dos autos, verifica-se que o valor fixado na sentença, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada uma das apeladas, mostra-se adequado e suficiente para mitigar o abalo suportado. Ademais, revela-se apto a impor ao apelante reprimenda proporcional, com caráter pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, notadamente aquelas decorrentes de falhas na gestão e segurança de dados do consumidor. Quanto aos honorários advocatícios, também não há reforma a ser feita. As Apeladas requereram a declaração de nulidade do contrato, exclusão do cadastro de inadimplentes, indenização por dano moral e dano material, sendo improcedente apenas o último pedido. Sucumbiram, assim, em parte mínima da demanda, sendo correta a aplicação do parágrafo único, art. 86, CPC. Irretocável, portanto, a sentença impugnada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Considerando o desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500717-35.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA
APELADO: RUTHE GONCALVES PAIM DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): FABIO FRANCO BACELAR, MAGNA RITA ARAUJO DE OLIVEIRA
VOTO