PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. VERSÕES CONTRADITÓRIAS APRESENTADAS PELO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal quando corroborado por outros elementos de prova. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como a apreensão do bem subtraído em poder do réu e o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão. Para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, é dispensável a apreensão e perícia do artefato, quando comprovado seu uso por outros meios idôneos de prova. Justifica-se a majoração da pena-base quando verificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como circunstâncias do crime mais graves que o normal (uso de xingamentos, violência física contra a vítima) e consequências que extrapolam o resultado típico do delito (traumas psicológicos que demandam tratamento medicamentoso e mudança de residência da vítima). Recurso da defesa conhecido e desprovido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8010925-82.2022.8.05.0146, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram como apelantes HENRIQUE DANTAS DE SOUZA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como apelados OS MESMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, 1.ª Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, para reformar a sentença, fixando a pena definitiva em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 162(cento e sessenta e dois) dias-multa, à razão mínima legal, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010925-82.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: HENRIQUE DANTAS DE SOUZA e outros
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Trata-se de apelação criminal interposta por HENRIQUE DANTAS DE SOUZA contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que o condenou, nos autos da ação penal n.º 8010925-82.2022.8.05.0146, como incurso no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 16 dias-multa, à razão mínima legal. Consta da denúncia que, no dia 11/11/2022, por volta das 13h20, na Av. Cristalina, bairro Argemiro, em Juazeiro/BA, o apelante, exibindo uma arma de fogo, abordou a vítima Maísa dos Santos Evangelista Oliveira e subtraiu sua motocicleta Honda/Biz, bem como seu aparelho telefônico celular, mediante grave ameaça e violência física. Posteriormente, em 20/11/2022, nove dias após o crime, o denunciado foi flagrado conduzindo a motocicleta subtraída. A denúncia foi recebida em 12/01/2023. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e testemunhas, tendo sido decretada a revelia do réu. Em sede recursal, a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico por suposta inobservância do art. 226 do CPP. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, destacando a fragilidade probatória quanto à autoria. Subsidiariamente, requer a exclusão da majorante do uso de arma de fogo por ausência de apreensão do artefato e, por fim, a revisão da dosimetria da pena, alegando que não há fundamentos concretos para fixação acima do mínimo legal. O Ministério Público, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença com escopo de aumentar a pena-base acima do mínimo legal pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao inculpado (circunstâncias e consequências), com a consequente readequação do regime inicial de cumprimento de pena. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso da defesa, pugnando pelo seu improvimento. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões ao recurso ministerial, requerendo seu improvimento. A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público e pelo conhecimento e improvimento do recurso da defesa. É o relatório. Salvador, 15 de maio de 2025. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010925-82.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: HENRIQUE DANTAS DE SOUZA e outros
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deles conheço. Passo à análise das teses recursais. I. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. Alega o Recorrente nulidade procedimental no reconhecimento fotográfico, sob o fundamento de que não foi observado o disposto no art. 226 do CPP, que estabelece o procedimento adequado para evitar erros e injustiças. Com efeito, a norma insculpida no mencionado dispositivo legal sugere que o ato de reconhecimento de pessoas observe uma série de formalidades, tais como: i) prévia descrição do indivíduo que deva ser reconhecido; ii) colocação do acusado ao lado de outras pessoas com características semelhantes; e iii) lavratura de auto de reconhecimento formalizado. Não obstante a existência de expressa disposição legal, certo é que tais formalidades previstas em lei não obrigam à realização do reconhecimento de pessoas apenas através de um procedimento consagrado e indisponível. Neste passo, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova. Assim, o não atendimento das formalidades retromencionadas não conduz necessariamente à nulidade de todo o processo ou absolvição automática quando existem outros elementos probatórios independentes que confirmem a autoria delitiva. Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA. RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO A QUO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[…] II - As instâncias ordinárias proferiram decisão em sintonia com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos. Portanto, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico da fase policial. No caso dos autos, além do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, há outros elementos a serem considerados, como a apreensão da motocicleta subtraída em poder do réu, a mudança de versão apresentada pelo acusado quando confrontado com a prova da restrição do veículo no sistema, bem como os depoimentos dos policiais e da vítima, que corroboram a autoria. Constata-se a sinergia que o julgado de referência guarda com este feito, o que reforça as razões pelas quais a tese de nulidade do procedimento não merece acolhimento. II. AUTORIA E MATERIALIDADE O Apelante sustenta, ainda, a necessidade de absolvição, sob o argumento de que não há provas suficientes para embasar a condenação. Todavia, tal argumento não merece prosperar. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Relatório do Denatran – RENAVAM, Termo de Restituição de Objeto, além dos depoimentos das testemunhas e vítima, tanto na fase policial quanto judicial. Por sua vez, a autoria também ficou bastante clara, especialmente pela prova oral produzida. Com efeito, no que tange à palavra da vítima em crimes de roubo — que, via de regra, são perpetrados contra pessoas que não podem oferecer resistência ou em situações de clandestinidade —, é pacífico o entendimento de que se trata de elemento probatório de especial relevância, sobretudo porque, em regra, a vítima possui como único interesse apontar o verdadeiro autor da infração, e não incriminar alguém de forma gratuita. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA – ÁLIBI DEFENSIVO NÃO COMPROVADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante o réu tenha negado em juízo o cometimento do crime de roubo, ratifica-se o édito condenatório, pois, a palavra da vítima relatando os fatos de forma coerente e segura, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório, mormente quando seus relatos foram infirmados por nenhum outro elemento de convicção, e a defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o álibi sustentado para alegar a negativa de autoria, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal.” (TJ-MT - APR: 00021707620148110064 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 22/01/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/01/2020) “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NEGATIVA DE AUTORIA E FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS CONSISTENTE E VÁLIDO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. [...] A palavra da vítima relatando de forma segura os fatos, e, ainda, quando corroborada pelo acervo probatório, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório.” (TJ-MS - APL: 00018792720188120026 MS 0001879-27.2018.8.12.0026, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/03/2019) (g.n.) Na hipótese, verifica-se que, quando ouvida em Juízo, a vítima foi categórica e firme ao detalhar a atuação do criminoso, ratificando, assim, os elementos informados na fase investigatória da persecução penal. Maísa dos Santos Evangelista Oliveira declarou que "estava passando com sua motocicleta em frente ao bairro Quidé, próximo ao bar do 'Zefinha' e da comunidade Sovaco da Cobra, quando HENRIQUE, que trajava boné, calça azul e blusa cinza, a abordou, apontou a arma várias vezes, xingou horrores e tomou a sua Biz." Acrescentou que "esse fato ocorreu de dia, por volta das 13h da tarde", que ele "estava armado e disse: 'Bora, passe a moto!'", e que "disse: 'Rapariga' e 'Vagabunda'". Informou ainda que "chorou muito e que pediu para não fazer isso", e que "ele gritou com um homem e mandou ele entrar na casa e que a empurrou para dentro da casa, subiu na moto e saiu". Afirmou também que ele "também tomou seu celular", que "no domingo à noite foi informada pela delegacia que sua motocicleta havia sido recuperada", que "foi à delegacia e que ficou nervosa ao reconhecer HENRIQUE", e que "não teve dúvidas no reconhecimento". Importante destacar que a vítima informou que "apesar de estar de máscara, esta caiu várias vezes" durante o crime, o que permitiu a visualização do rosto do autor. Declarou ainda que "HENRIQUE puxou seu capacete com muita força e violência", que "soube que a arma de fogo era de calibre .38", e que "o senhor que estava na construção disse que ficou com medo do réu atirar". De mais a mais, constam destes autos os depoimentos dos policiais militares, cujas declarações guardam consonância com o relato da vítima. O PM Heliel Patric de Souza Nunes relatou que "estavam em rondas no bairro, quando o comodante da viatura visualizou HENRIQUE transitando com a moto, ocasião que passaram a acompanhar até a rua citada na denúncia". Informou que "prosseguiram com a abordagem e que HENRIQUE disse que a motocicleta era de sua mãe, mas ao consultarem os dados, constaram a restrição de furto/roubo". Acrescentou que "HENRIQUE alegou que havia achado a moto em um terreno e que pegou para usar", que "a irmã de HENRIQUE tentou acobertar dizendo que era de sua mãe", e que "entraram em contato com a vítima, que relatou que HENRIQUE estava armado, roubou a moto e o celular". O SD/PM Carlos Alberto do Nascimento afirmou que "após saberem do roubo da Biz, avistaram uma Biz branca passando pela guarnição", que "o réu disse que a moto era da mãe dele e depois viram que a moto era roubada", que "viram que a moto pertencia a vítima Maísa e que a vítima reconheceu o réu através de foto". Mencionou ainda que "a vítima disse que estava muito nervosa e mencionou que o crime foi praticado com o uso de arma de fogo", que "a vítima falou que a arma parecia ser uma pistola", e que "o réu, ao ser perguntado sobre a restrição, mudou a versão dos fatos, afirmando que a moto estava abandonada com a chave na ignição". O CB/PM Marcos Robério de Souza Castro relatou que "já possuíam informações dessa motocicleta roubada e que avistaram uma pessoa conduzido tal moto com as mesmas características compartilhadas". Disse que "ao realizarem a abordagem, HENRIQUE disse que a motocicleta pertencia à mãe, mas após a consulta do documento, constatou-se que a motocicleta era roubada". Informou ainda que "a vítima estava nervosa e se recusava a ver HENRIQUE, mas confirmou a autoria, após visualizar a fotografia de HENRIQUE", e que "a vítima relatou que esse roubo foi praticado com uma arma de fogo". É importante ressaltar que o apelante foi flagrado na posse da motocicleta roubada exatamente nove dias após o crime, tendo apresentado versões contraditórias sobre a origem do bem. I Inicialmente, afirmou que a moto pertenceria à sua genitora e, posteriormente, ao ser confrontado com a informação de que o veículo possuía restrição de roubo, mudou sua versão, alegando que a teria encontrado abandonada com a chave na ignição. Não há porque questionar a veracidade dos depoimentos das testemunhas de acusação, pois seus atos gozam presunção de idoneidade até prova em contrário, sendo certo que, se desprovidos de suspeita ou de má-fé, têm força suficiente para comprovar a ação criminosa, como é no presente caso, onde seus depoimentos são unânimes, claros e harmônicos entre si, confirmando as declarações da vítima e respaldados pelas demais provas dos autos. A versão apresentada pelo réu, de que teria encontrado a motocicleta abandonada com a chave na ignição, além de não encontrar amparo nos demais elementos de prova, revela-se absolutamente inverossímil. Como bem salientado pelo magistrado sentenciante, o conjunto probatório é firme e seguro, não havendo dúvidas acerca da autoria delitiva. O conjunto probatório confirma, portanto, que a subtração foi realizada mediante o emprego de arma de fogo, caracterizando a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Com relação à majorante do uso de arma de fogo, a defesa pleiteia seu afastamento, em razão da não apreensão do artefato e da ausência de perícia na arma supostamente utilizada para ameaçar a vítima. Nesse ponto, contudo, não lhe assiste razão. Isso porque há entendimento na jurisprudência no sentido de que a comprovação do uso da arma pode ser feita por outros meios de prova, inclusive por declarações da vítima e por depoimentos de testemunhas, desde que firmes e coerentes, como no caso em análise. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO . CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE . COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA E DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a incidência da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, no delito de roubo, sem a apreensão e perícia da arma utilizada. A defesa alega que a ausência de tais provas inviabilizaria a aplicação da referida majorante . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como avaliar se há flagrante ilegalidade na decisão que aplicou tal majorante com base em depoimentos testemunhais e na palavra da vítima. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo com base nos depoimentos coerentes e firmes da vítima e de policiais, que relataram a confissão extrajudicial do paciente e descreveram o uso da arma no crime . 5. A jurisprudência desta Corte corrobora a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo quando o seu uso é demonstrado por outros elementos de prova, como no presente caso, em que a vítima e os policiais confirmaram a utilização da arma durante o roubo (AgRg no REsp n. 2.114 .612/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024). 6 . Além disso, não há interesse recursal no pleito de redução da pena-base, pois esta já foi fixada no mínimo legal.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (STJ - HC: 854907 SP 2023/0336556-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) No caso concreto, a vítima descreveu detalhadamente como o réu a ameaçou com arma de fogo. Os policiais também confirmaram que, conforme relatado pela vítima, o crime foi praticado mediante emprego de arma de fogo, reforçando a credibilidade da palavra da ofendida. Ademais, conforme destacado pelo juiz sentenciante, o delito ocorreu no dia 11/11/2022, mas o acusado só foi flagrado com a moto no dia 20/11/2022, sendo perfeitamente justificada a ausência de apreensão e perícia da arma, já passados nove dias entre o crime e a captura do acusado. Dessa forma, estando robustamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, bem como o emprego de arma de fogo na prática do crime, não há razão para absolvição ou para o afastamento da majorante, concluindo-se, por conseguinte, que o decreto condenatório proferido pelo juízo a quo merece ser mantido nestes aspectos. III. DOSIMETRIA DA PENA Passo à análise da dosimetria da pena, considerando os pedidos formulados em ambos os recursos. O Ministério Público pleiteia o aumento da pena-base em razão das circunstâncias e consequências desfavoráveis do crime, enquanto a defesa requer a manutenção da pena-base no mínimo legal, alegando ausência de fundamentação concreta para sua exasperação. Analisando a sentença recorrida, verifico que o magistrado, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, não valorando negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Na terceira fase, aplicou o aumento de 2/3 (dois terços) pela majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Contudo, após detida análise dos autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público quanto à necessidade de valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais. III.I CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS No tocante às circunstâncias do crime, entendo que merecem valoração negativa. Os elementos probatórios demonstram que o réu, além de utilizar arma de fogo, agiu com extrema agressividade, proferindo xingamentos contra a vítima ("rapariga", "vagabunda"), puxando seu capacete com violência e empurrando-a para dentro de uma casa, demonstrando maior ousadia e desprezo pela dignidade da ofendida. Quanto às consequências do delito, também devem ser valoradas negativamente. Conforme relatado pela vítima, em razão do crime, "ficou muito assustada com essa situação", "teve que mudar de casa por receio" e ainda "está assustada e toma remédios". Tais consequências extrapolam as normais do tipo penal, que normalmente se limitam à perda patrimonial, evidenciando que o crime causou traumas psicológicos intensos na vítima, a ponto de exigir mudança de residência e uso de medicamentos. As demais circunstâncias judiciais não apresentam elementos que justifiquem valoração negativa. Destarte, diante da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do crime), a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal. Adotando-se como parâmetro o aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável, sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, entendo que a pena-base deve ser exasperada em 1 ano e 6 meses, resultando em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97(noventa e sete) dias-multa. III.II AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97(noventa e sete) dias-multa. III.III CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Na terceira fase, aplica-se o aumento de 2/3 (dois terços) pela majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), conforme previsto em lei, resultando na pena definitiva de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 162(cento e sessenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. III.IV REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Em face do quantum da pena aplicada, superior a 8 anos de reclusão, e da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, fato que por si só justifica uma resposta estatal mais dura, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, "a", e §3º do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso defensivo e DANDO PROVIMENTO ao recurso ministerial, para reformar a sentença, fixando a pena definitiva em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 162(cento e sessenta e dois) dias-multa, à razão mínima legal. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010925-82.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: HENRIQUE DANTAS DE SOUZA e outros
VOTO
Além disso, de acordo com as instâncias ordinárias as declarações da vítima não são provas isoladas nos autos, uma vez que foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo. De mais a mais, tampouco se pode falar em absolvição por nulidade, pois a condenação está fundada em outros elementos de prova, como a apreensão da res furtiva na posse do paciente.
Precedentes. III - Nesse contexto, diante dos fatos expressamente delineados nos autos, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes, a fim de absolver o paciente, por reconhecimento de nulidade, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível na via eleita do habeas corpus. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 896.844/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)