PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. De acordo com o enunciado n. 421 da Súmula do STJ, “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, no entanto, reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios. II. Sendo assim, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ e do TJBA, dá-se provimento parcial ao recurso, apenas para condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em valor equivalente à metade da verba honorária arbitrada. III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso de Apelação n° 8001758-29.2021.8.05.0032, em que figura como Apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, como Apelados, o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de e 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001758-29.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA NADER
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MARIA CLARA REZENDE TAVARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTIAGO contra o MUNICÍPIO DE BRUMADO e o ESTADO DA BAHIA, julgou procedente a demanda, deixando de condenar os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Em suas razões recursais, id. 42155903, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA defendeu a impropriedade da Súmula nº 421 do STJ, ao argumento de que a Defensoria Pública é órgão independente e autônomo em relação ao ente político no qual é estruturada. Concluiu pugnando pelo provimento integral do recurso, a fim de que o Município de Brumado e o Estado da Bahia sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O Estado da Bahia e o Município de Brumado apresentaram contrarrazões recursais, respectivamente, nos ids. 42155907 e 42155908, pugnando pela manutenção da sentença. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de março de 2023. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001758-29.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA NADER
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MARIA CLARA REZENDE TAVARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. Insurge-se a Apelante contra o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença comporta parcial reforma, apenas para condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. De acordo com o enunciado n. 421 da Súmula do STJ, “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. O art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, também dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando o vencido for pessoa jurídica de direito público a qual pertença, in verbis: Art. 6º. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: [...] II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; Do mesmo modo, a Lei nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública quando esta atuar contra os entes da Administração Pública direta e indireta. Confira-se: Art. 3º - Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta; Cumpre pontuar, neste contexto, que não se desconhece o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgR em AR n. 1937/DF, datado de junho/2017, em que se conheceu a possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários à Defensoria Pública da União. A propósito: (...) 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) No entanto, tem-se que tal posicionamento trata-se de um julgado isolado da Corte Suprema, sem força vinculante, não sendo capaz de afastar o posicionamento sumulado pelo STJ, que continua sendo atualmente aplicado, conforme se extrai dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1731055/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/06/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/04/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1786939/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019) Por outro lado, quando a atuação da Defensoria Pública se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, reconhece-se o seu direito ao recebimento dos honorários advocatícios. Nesta linha de intelecção, os precedentes a seguir colacionados, oriundos do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". 3. No caso dos autos, a demanda foi proposta pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso contra o Município de Tangará da Serra/MT, o que não configura confusão. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1735352/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018) – Destacou-se. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que é possível a condenação em honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria Pública Estadual se dá contra ente federativo diverso (in casu, Município de Maceió/AL). 2. Orientação firmada na Corte Especial, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1766872/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018)” - Destacou-se. Perfilhando a jurisprudência da Corte da Cidadania, o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA PORTADORA DE RETOCOLITE ULCERATIVA (RCU). DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS EM MATÉRIA DE SAÚDE. ARTS. 6º E 196 DA CF/88. CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO. ISENÇÃO EM RELAÇÃO AO ESTADO. SITUAÇÃO QUE IMPLICA CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0503032-32.2016.8.05.0146,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 10/02/2021) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STJ. TEMA 129. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ENTE MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 26/2006 E LEI ESTADUAL 11.045/2008 EM CONSONÂNCIA COM O ART. 4º, INCISO XXI, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994 E O ART. 24, INCISO XIII, § 1º A 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.1.08.013/RJ. ACÓRDÃO MODIFICADO APENAS PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. 1.Os autos retornaram a este Julgador, para os fins previstos no art. 1.030, II do CPC/2015, que determina o encaminhamento do processo para realização do juízo de retratação, considerando paradigmas vinculantes do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarados em regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 2. "São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando sua atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". Tema 129 (acórdão paradigma Resp nº 1108013/RJ) 3. Acórdão reformado para determinar o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0005239-46.2008.8.05.0274, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 06/05/2021) Por fim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rateado entre os sucumbentes, nos moldes do art. 87, §1º do CPC, ficando o Estado da Bahia isento do pagamento, nos termos da fundamentação supra. Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. Afinal, não se afigura justo ou razoável que a Súmula nº 421 do STJ, que isenta o ente estatal do pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, acarrete na obrigação de que outro sucumbente, no caso o Município de Brumado, tenha que arcar com a integralidade da verba honorária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente à metade da verba honorária arbitrada, ou seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isento o Estado da Bahia da outra metade, com base na Súmula nº 421 do STJ. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001758-29.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA NADER
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MARIA CLARA REZENDE TAVARES
VOTO