PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050019-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: NILAIDE LINS DA ROCHA
Advogado(s):ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REENQUADRAMENTO DE CONTRATO COLETIVO PARA INDIVIDUAL ("FALSO PLANO COLETIVO"). REAJUSTES ANUAIS DA ANS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO LASTREADA EM TÍTULO JUDICIAL. PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELA HIPERVULNERABILIDADE DA IDOSA (99 ANOS). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento provisório de sentença, deferiu tutela de urgência para determinar o recálculo de mensalidade de plano de saúde.

A decisão recorrida determinou a redução do valor da mensalidade de R$ 5.198,00 para R$ 2.431,89, com base em título judicial que reconheceu a natureza de "falso plano coletivo" e determinou a aplicação dos índices da ANS para planos individuais.

A operadora agravante sustenta a impossibilidade de concessão da tutela, alegando a natureza coletiva do contrato, a necessidade de perícia atuarial e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a rediscussão do mérito da causa (natureza do contrato e validade dos reajustes) em sede de agravo contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou o recálculo imediato das mensalidades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Acolhimento da preliminar de impossibilidade de rediscussão da matéria, uma vez que o mérito já foi decidido por sentença confirmada em segundo grau, operando-se a preclusão consumativa. A pendência de recurso sem efeito suspensivo nas instâncias superiores não autoriza o revolvimento de fatos e provas já julgados.

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) milita em favor da agravada, porquanto amparada em acórdão unânime deste Tribunal que declarou a abusividade dos reajustes aplicados.

O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, considerando a idade avançada da beneficiária (99 anos) e sua condição de hipervulnerabilidade, sendo o valor cobrado pela operadora capaz de comprometer sua subsistência e o acesso à saúde. 

A decisão agravada harmoniza-se com o sistema de proteção do consumidor e o Estatuto do Idoso, garantindo a eficácia da prestação jurisdicional e a dignidade da pessoa humana.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. É incabível a rediscussão do mérito da causa em fase de cumprimento provisório de sentença quando a matéria já foi objeto de decisão exaustiva nas instâncias ordinárias. 2. A condição de hipervulnerabilidade de idoso de idade avançada, somada à existência de título judicial favorável, justifica o deferimento de tutela de urgência para compelir a operadora de saúde ao recálculo imediato de mensalidades reconhecidamente abusivas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 520, 931, 937 e 995; CDC, art. 6º; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050019-82.2025.8.05.0000, em que figura como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e, como apelada, NILAIDE LINS DA ROCHA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora.

 


Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

 


PRESIDENTE 

 

 


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050019-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: NILAIDE LINS DA ROCHA
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão interlocutória (ID 512970413) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (Processo nº 8140278-23.2025.8.05.0001) movido pela beneficiária, ora Agravada, NILAIDE LINS DA ROCHA.


A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Agravante promova o recálculo da mensalidade da Agravada, que atingiu o montante de R$ 5.198,00 (cinco mil, cento e noventa e oito reais), para que passe a cobrar o valor de R$ 2.431,89 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), aplicando exclusivamente os índices anuais de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais/familiares.


A medida foi fundamentada na existência de sentença de mérito, confirmada em grau de apelação, que reconheceu a configuração de "falso plano coletivo" e declarou a nulidade dos reajustes aplicados pela operadora.


Inconformada, a Agravante, em suas razões recursais (ID 89052698), sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela, afirmando que o contrato é coletivo e não se submete aos índices da ANS para planos individuais, sendo a matéria técnica e dependente de perícia atuarial.


A Agravada, em contraminuta (ID 90325239), defende a manutenção da decisão, reiterando a abusividade do aumento e a existência de título judicial que ampara sua pretensão.


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, data lançada no sistema.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050019-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: NILAIDE LINS DA ROCHA
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO


VOTO


O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


I. Da Preliminar de Impossibilidade de Rediscussão da Matéria 


A Agravada suscita, em sua contraminuta (ID 90325239), a preliminar de impossibilidade de rediscussão do mérito, porquanto já decidido no processo de conhecimento.


A preliminar merece ser acolhida.


As teses da Agravante quanto à natureza do contrato e à necessidade de perícia confundem-se com o próprio mérito da ação de conhecimento, matéria esta já exaustivamente analisada e decidida por sentença e acórdão unânime desta Corte (autos nº 0558959-59.2018.8.05.0001). Reforça-se a inviabilidade de rediscussão do tema, dado que, recentemente, houve a inadmissão do Recurso Especial interposto.


O presente recurso se volta contra decisão proferida em Cumprimento Provisório de Sentença. Nesta fase, não há espaço para a reabertura de discussões de mérito já superadas, sob pena de violação à segurança jurídica e à preclusão consumativa. A pendência de análise de Agravo Interno em Recurso Especial não admitido não tem o condão de suspender a eficácia do acórdão proferido por este Tribunal, conforme regra geral do art. 995 do CPC, nem de autorizar a rediscussão da matéria em primeiro grau.


Acolho, portanto, a preliminar, para firmar que a análise do presente recurso se restringe aos requisitos da tutela de urgência no âmbito do cumprimento provisório, sem reapreciar o mérito já decidido.


II. Do mérito Recursal 


A controvérsia reside na presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência que determinou o recálculo da mensalidade do plano de saúde da Agravada.


A decisão não merece reparos.


O cumprimento provisório de sentença encontra pleno amparo no art. 520 do CPC e se justifica plenamente no caso em tela. 


In casu, a Agravante alega a ausência da probabilidade do direito da Agravada, requisito para a tutela de urgência. Contudo, tal alegação não se sustenta. A probabilidade do direito da Agravada (fumus boni iuris) é, na verdade, manifesta, pois se fundamenta não em mera alegação, mas em um acórdão proferido por este próprio Tribunal, que confirmou a sentença de mérito. A posterior não admissão do Recurso Especial apenas reforça a solidez do direito da beneficiária, cuja eficácia da decisão não é suspensa pela interposição de Agravo Interno.


O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é manifesto e favorece a Agravada, uma senhora de 99 anos de idade que se encontra em estado de hipervulnerabilidade. Exigi-la arcar com uma mensalidade de R$ 5.198,00, valor reconhecido como abusivo por duas instâncias judiciais, em detrimento do valor correto de R$ 2.431,89, é impor um risco iminente e gravíssimo à sua subsistência e, principalmente, à continuidade de seu acesso à saúde. Tal risco, por si só, justifica a manutenção da medida de urgência deferida na origem.


A decisão agravada, portanto, não foi apenas correta, mas essencial para dar efetividade à jurisdição e proteger o direito fundamental à saúde e à dignidade de uma pessoa idosa, em total conformidade com o sistema de proteção do consumidor e com o Estatuto do Idoso.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.


É como voto.


Sala de sessões, data lançada no sistema.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora