PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ESSENCIAL. DESÍDIA PROCESSUAL DO INSS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por herdeiros habilitados de segurado que pleiteava pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, beneficiário do RGPS. Sentença de improcedência fundamentada na ausência de comprovação da dependência econômica. Recurso sustentando nulidade processual por intimação irregular após habilitação de herdeiros, cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória e aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova em face da desídia do INSS. 2. Configura-se nulidade processual a intimação direcionada ao autor originário já falecido após o deferimento da habilitação de seus herdeiros como substitutos processuais, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. A morte do outorgante extingue automaticamente o mandato (CC, art. 682, II), tornando irregular a intimação em nome do substituído. 3. Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem possibilitar a produção de prova testemunhal para demonstração da dependência econômica, especialmente quando a jurisprudência reconhece a admissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para tal fim, nos termos do entendimento consolidado do STJ. 4. A desídia processual do INSS em apresentar o processo administrativo, apesar de reiteradamente intimado pelo juízo de origem, acarreta a inversão do ônus probatório e a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, devendo-se admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar com o documento não apresentado. 5. A dependência econômica dos pais em relação ao filho segurado pode ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito, não sendo exigida dependência exclusiva ou absoluta, bastando a demonstração de que a contribuição do segurado era imprescindível para o sustento familiar. 6. A concessão administrativa de pensão por morte à cônjuge do autor originário (genitora do segurado instituidor) constitui indício relevante da dependência econômica do núcleo familiar em relação ao segurado falecido, não sendo razoável considerar que apenas um dos cônjuges dependia economicamente do filho. 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com reabertura da instrução probatória e retificação cadastral dos substitutos processuais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0004501-97.2009.8.05.0088, em que figuram como apelantes GILBERTO PEREIRA DE SOUZA LOPES e outros (Herdeiros de João Ferreira Lopes) e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004501-97.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEUZA PEREIRA DE SOUZA LOPES e outros (4)
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por GILBERTO PEREIRA DE SOUZA LOPES e outros (Herdeiros de João Ferreira Lopes) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, nos seguintes termos: "Ocorre que, da análise das provas constantes dos autos, não restou efetivamente demonstrada a qualidade de dependente do Sr. JOÃO FERREIRA LOPES, em relação ao seu filho, Sr. DELCI FERREIRA LOPES. Com efeito, na data do falecimento de seu filho (20/12/1975) o Autor contava com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, época em que desenvolvia a atividade de lavrador, consoante infere-se da documentação de ID 115535363, a qual demonstra sua atividade rurícola considerada para fins de aposentadoria, razão pela qual não há que se falar em dependência do autor em relação ao filho falecido." Em síntese, sustenta o autor originário, JOÃO FERREIRA LOPES, que requereu juntamente com sua esposa, DALVINA ROSA LOPES, o benefício previdenciário de pensão por morte em face do falecimento de seu filho, DELCI FERREIRA LOPES. Alega que o benefício apenas foi concedido para a esposa, mas foi negado ao requerente. Aduz que em 13/03/2005, a Sra. DALVINA ROSA LOPES faleceu e, por conseguinte, o benefício de pensão por morte que recebia foi cessado, ocasião em que o requerente procurou o INSS pleiteando a pensão por morte de seu filho, todavia o benefício sempre lhe fora negado. Durante o curso do processo sobreveio o óbito do autor originário, em 25/06/2020, sendo deferida a habilitação de seus herdeiros como substitutos processuais. O INSS, por sua vez, suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido por ausência de prévio requerimento administrativo. Deixou de apresentar contestação de mérito, sendo decretada sua revelia. O juízo de origem, instado a determinar a apresentação do processo administrativo NB 040.081.504-40 pelo INSS, em diversas oportunidades, deparou-se com a inércia reiterada da autarquia, que não cumpriu as determinações judiciais. A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de comprovação da dependência econômica do autor originário em relação ao filho falecido. Irresignados, os herdeiros habilitados interpuseram o presente recurso de apelação, sustentando, preliminarmente: a) nulidade processual por vício de intimação, uma vez que a sentença foi intimada em nome do autor originário já falecido, após o deferimento da habilitação de herdeiros; b) cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de produção de prova testemunhal para demonstração da dependência econômica; c) aplicação do art. 400 do CPC em face da desídia do INSS em apresentar o processo administrativo solicitado pelo juízo. No mérito, argumentam que a concessão administrativa de pensão por morte à esposa do autor originário (genitora do segurado instituidor) constitui indício da dependência econômica do núcleo familiar, não sendo razoável considerar que apenas um dos cônjuges dependia economicamente do filho. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004501-97.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEUZA PEREIRA DE SOUZA LOPES e outros (4)
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, preparo dispensado. Preenchidos os requisitos, conheço do Recurso de Apelação e passo ao seu exame. Os apelantes sustentam nulidade processual, argumentando que a intimação da sentença foi direcionada ao autor originário já falecido, após o deferimento da habilitação de seus herdeiros como substitutos processuais. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, o próprio juízo de origem reconheceu e deferiu a habilitação dos herdeiros do Sr. JOÃO FERREIRA LOPES, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 691 do CPC, DECLARO habilitados os sucessores de JOÃO FERREIRA LOPES. Por conseguinte, PROMOVO o levantamento da suspensão do feito em decorrência da resolução do procedimento de habilitação dos sucessores." Ora, deferida a habilitação dos herdeiros como substitutos processuais, competia à secretaria do juízo promover as devidas alterações cadastrais no sistema processual eletrônico, de modo que todas as intimações posteriores fossem direcionadas aos substitutos processuais devidamente habilitados. Ademais, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, a morte do outorgante extingue automaticamente o mandato, razão pela qual o autor originário ficou sem representação nos autos, tornando inválida a intimação proferida em seu nome. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a intimação irregular constitui vício capaz de anular o processo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO DE FILHO MENOR - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DO PROCESSO - FALECIMENTO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSO E DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO - VERIFICAÇÃO. I. Diante do falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso para que haja a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual. II . Ausente a habilitação e regularização da sucessão processual, a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte é a medida que se impõe. III. Processo anulado a partir da data do óbito do autor. (TJ-MG - Apelação Cível: 01556636320148130114 1 .0000.24.202439-6/001, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 25/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024). Dessa forma, reconheço a nulidade processual por vício de intimação, determinando o retorno dos autos à origem para que a secretaria promova as alterações cadastrais necessárias e proceda à intimação regular dos substitutos processuais. Os apelantes sustentam cerceamento de defesa, alegando que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova testemunhal para demonstração da dependência econômica. A preliminar também merece acolhimento. O Art. 371 do Código de Processo Civil consagra o Princípio Processual do Livre Convencimento Motivado, segundo o qual o magistrado tem liberdade para determinar as provas necessárias ao julgamento da causa. Contudo, tal liberdade não autoriza o cerceamento do direito das partes de produzir as provas pertinentes e necessárias à demonstração de suas alegações. No caso dos autos, a comprovação da dependência econômica constitui questão central para o deslinde da controvérsia. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos pode ser comprovada exclusivamente por prova testemunhal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA .COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência da Terceira Seção desteSuperior Tribunal de Justiça, a comprovação da dependência econômicados pais em relação aos filhos pode se dar por prova testemunhal. 2 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 38149 PR 2011/0202629-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/03/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2012). Ao julgar antecipadamente a lide, sem oportunizar aos apelantes a produção da prova testemunhal requerida, o juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa, violando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Os apelantes sustentam que o INSS, apesar de reiteradamente intimado pelo juízo de origem, quedou-se inerte quanto à apresentação do processo administrativo NB 040.081.504-40, essencial para o deslinde da causa. Analisando detidadamente os autos, verifica-se que o juízo de origem, por diversas vezes, determinou que a autarquia previdenciária apresentasse cópia integral do referido processo administrativo. Devidamente intimado, o INSS limitou-se a informar que o processo estaria na Agência de Caetité, sem, contudo, cumprir a determinação judicial. Diante da inércia reiterada, o juízo exarou despacho nos seguintes termos: "Inobstante as diversas determinações desse Juízo no sentido de obter cópia do procedimento administrativo referente ao benefício informado pelo Autor, o órgão previdenciário, até a presente data, esquiva-se de cumprir a ordem judicial. Assim, renove-se a intimação pessoal do representante do INSS nesta comarca para que traga aos autos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cópia do processo administrativo referente ao NB 040.081.504-40, sob pena de sujeitar-se a sanções criminais e administrativas por desobediência e ato de improbidade em caso de descumprimento." Mesmo assim, o INSS não cumpriu a determinação judicial. A situação configura típica hipótese de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual a prova deve ser produzida pela parte que apresenta melhores condições de produzi-la. No caso dos autos, o INSS detém em seus registros as cópias integrais dos processos administrativos, sendo-lhe mais fácil e menos onerosa a apresentação da documentação solicitada. A jurisprudência é firme no sentido de que a desídia da parte em apresentar documento essencial acarreta a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL . RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art . 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. 2. A Corte a quo, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recusa do banco em apresentar o contrato bancário é injustificada, o que levou à presunção relativa de sua veracidade (art. 400 do CPC/2015) . 3. A modificação do entendimento de que a recusa na apresentação do documento é injustificável, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1646587 PR 2020/0004731-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020). Superadas as questões preliminares, que por si já ensejam a anulação da sentença, passo a tecer breves considerações sobre o mérito da controvérsia. A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva receber a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. No que concerne à condição de dependência para fins previdenciários, o art. 16, II, da Lei 8.213/91 inclui os pais como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, sendo que, nos termos do § 4º do mesmo artigo, a dependência econômica dos pais deve ser comprovada. No caso dos autos, elemento relevante e não adequadamente valorizado pelo juízo de origem é o fato incontroverso de que o INSS concedeu administrativamente o benefício de pensão por morte à Sra. DALVINA ROSA LOPES, esposa do autor originário e genitora do segurado instituidor DELCI FERREIRA LOPES. Ora, se a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente que a Sra. DALVINA era dependente economicamente de seu filho, é de se presumir que o núcleo familiar composto pelo casal dependia da contribuição econômica do segurado para sua manutenção. Não é crível admitir que a ajuda financeira prestada pelo segurado instituidor beneficiasse exclusivamente sua genitora, sem qualquer repercussão nas despesas do lar conjugal. A dependência econômica, nestes casos, não precisa ser absoluta ou exclusiva, bastando a demonstração de que a contribuição do segurado era imprescindível para o sustento familiar. Nesse sentido, a Súmula nº 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos estabeleceu que "A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva." Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO . POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo firmou entendimento em sentido diverso ao da jurisprudência do STJ que se posicionou no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com o fim de obtenção do benefício pensão por morte, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material . Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 617725 SP 2014/0292543-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015). No caso concreto, a concessão administrativa do benefício à cônjuge do autor originário, aliada à circunstância de que ambos residiam no mesmo domicílio conjugal, constitui forte indício da dependência econômica de todo o núcleo familiar em relação ao segurado instituidor. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) ANULAR a sentença proferida pelo juízo de origem por vício de intimação e cerceamento de defesa; b) DETERMINAR o retorno dos autos à origem para que a secretaria promova as alterações cadastrais necessárias, incluindo os herdeiros habilitados como substitutos processuais; c) DETERMINAR a reabertura da instrução probatória, oportunizando aos apelantes a produção de prova testemunhal para demonstração da dependência econômica; d) APLICAR as consequências previstas no art. 400 do CPC em face da desídia do INSS em apresentar o processo administrativo solicitado, devendo o juízo de origem considerar como verdadeiros os fatos que os apelantes pretendiam provar com referido documento. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, tendo em vista a natureza da decisão. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004501-97.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEUZA PEREIRA DE SOUZA LOPES e outros (4)
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO