PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023811-58.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACIMARA SILVA DE JESUS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. SISTEMA DE CARÁTER INFORMATIVO. DÍVIDA EXISTENTE E INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO CONCRETO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8023811-58.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante JACIMARA SILVA DE JESUS e, como Apelado, BANCO CSF S/A.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada em sistema.

Gardênia Pereira Duarte

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023811-58.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACIMARA SILVA DE JESUS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 99395736) interposto por JACIMARA SILVA DE JESUS contra a sentença (ID 99395735) proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO CSF S/A.

 A ação originária foi proposta pela autora, ora Apelante, que alegou ter sofrido prejuízos em decorrência do registro de informações em seu nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR), vinculado ao Banco Central, sem que houvesse notificação prévia. Segundo ela, a ausência de comunicação caracteriza ato ilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa). Pleiteou, assim, a exclusão definitiva do apontamento e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

 A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O juízo compreendeu que a anotação no SCR tem caráter meramente informativo e histórico, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito tradicionais. Concluiu que a dívida era incontroversa e que a autora não comprovou qualquer conduta abusiva ou dano concreto. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em suma, a existência de ato ilícito. Argumenta que a falta de notificação prévia para a inclusão de seu nome no SCR viola o Código de Defesa do Consumidor e as resoluções do Banco Central. Defende que a manutenção do apontamento como "vencido/prejuízo" impossibilita a obtenção de crédito no mercado, o que configura dano moral presumido que deve ser indenizado. Requer a reforma total da sentença para que a ação seja julgada procedente.

O preparo recursal não foi recolhido, pois a Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.

 O Apelado apresentou contrarrazões (ID 99395742), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não possui caráter restritivo, sendo um sistema de consulta gerido pelo Banco Central para supervisão bancária. Aduz que a dívida que originou o registro é legítima, decorrente de contrato de cartão de crédito inadimplido, e que não há prova de qualquer abalo ou negativa de crédito que justifique o dever de indenizar.

Não há parecer da Douta Procuradoria de Justiça.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Fica observada a faculdade de as partes realizarem sustentação oral, conforme o inciso I do art. 937 do Código de Processo Civil e o inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, data registrada em sistema.

Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023811-58.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACIMARA SILVA DE JESUS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar a legalidade da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e rejeitando o pedido de indenização por danos morais fundamentado na ausência de notificação prévia.

A Apelante busca a reforma total da decisão, argumentando que a inscrição no SCR se assemelha aos cadastros restritivos e que a instituição financeira cometeu ato ilícito ao não comprovar a notificação prévia da consumidora. Pede a condenação do banco por danos morais e a exclusão do apontamento. O Apelado, por sua vez, defende a legalidade de sua conduta e a natureza apenas informativa do sistema do Banco Central.

Com a devida vênia aos argumentos da Apelante, o recurso não merece provimento. A sentença deve ser mantida.

 Primeiramente, é fundamental distinguir a natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR) dos cadastros de inadimplentes tradicionais, como SERASA e SCPC. Conforme defendido pelo Apelado em sua contestação e nas contrarrazões, o SCR é um instrumento de supervisão do sistema financeiro nacional, gerido pelo Banco Central. Ele consolida informações sobre as operações de crédito dos clientes, incluindo tanto as obrigações pagas em dia quanto as atrasadas. Seu acesso é restrito e não possui o mesmo caráter de publicidade negativa e punitiva dos órgãos de proteção ao crédito comerciais.

 O ponto crucial para a solução do caso é que o dano moral, nesta situação específica, não pode ser considerado presumido (in re ipsa). Para que existisse o dever de indenizar, a Apelante precisaria demonstrar a relação direta entre a anotação específica realizada pelo Apelado e um prejuízo concreto à sua honra ou imagem. Era necessário provar, por exemplo, uma recusa real de crédito motivada exclusivamente por este registro no SCR.

Tal prova material não foi produzida no processo. A Apelante limitou-se a fazer alegações genéricas de que teve crédito negado no comércio local, sem apresentar qualquer documento ou evidência que confirmasse essa recusa ou que a vinculasse à informação lançada pelo banco.

Além disso, o Apelado comprovou a existência da dívida decorrente da utilização do cartão de crédito, fato que em momento algum foi negado ou impugnado pela autora. O inadimplemento é incontroverso no processo. Sendo a dívida verdadeira, a prestação da informação ao Banco Central constitui exercício regular de um direito e um dever imposto às instituições financeiras.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida para julgar a ação totalmente improcedente, uma vez que a conduta do banco foi regular e não restou configurado qualquer dano moral indenizável.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JACIMARA SILVA DE JESUS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 99395735) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em razão do desprovimento do recurso, aplico a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil para majorar os honorários advocatícios devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a sua exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo código, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Gardênia Pereira Duarte

Relatora