PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8002203-06.2024.8.05.0044, figurando como apelante MUNICÍPIO DE CANDEIAS e apelado RAIMUNDO SILVA PRADO – ME. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002203-06.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: RAIMUNDO SILVA PRADO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição do crédito tributário de IPTU e extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 487, II, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição do crédito tributário objeto de execução fiscal referente ao IPTU, à luz da jurisprudência do STJ sobre o termo inicial do prazo prescricional.
III. Razões de decidir
3. A constituição definitiva do crédito tributário se dá com a notificação do lançamento, e o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal tem início no dia seguinte ao vencimento do tributo.
4. A jurisprudência do STJ (Tema 980) estabelece que o parcelamento de ofício não suspende nem interrompe o prazo prescricional, salvo anuência do contribuinte.
5. No caso, o vencimento do tributo ocorreu em 31/05/2019 e a execução foi ajuizada em 28/05/2024, dentro do prazo quinquenal.
6. A sentença contrariou entendimento consolidado, impondo-se sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de execução fiscal referente ao IPTU é o dia seguinte ao vencimento do tributo; não se configura prescrição se a ação for ajuizada dentro do prazo de cinco anos, contado dessa data."
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, caput e parágrafo único, I; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.658.517/PA e 1.641.011/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 21.11.2018; TJBA, APL 8003920-81.2020.8.05.0080, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, publ. 23.09.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de apelação cível (ID 74768302), interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS, em face da sentença constante do ID 74768298, proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Candeias que, nos autos da execução fiscal proposta em face de RAIMUNDO SILVA PRADO – ME, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “(...) Saliento que se trata de matéria de direito, que pode ser conhecida e pronunciada de ofício pelo juiz. Nestas condições, pronuncio a prescrição no presente feito e, por conseguinte, julgo extinta a execução fiscal, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, declarando extinto o crédito tributário.” Irresignado, o ente exequente interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença aplicou equivocadamente o artigo 174 do Código Tributário Nacional, que trata da prescrição da ação de cobrança. Salientou que, em se tratando de lançamento de ofício, como é o caso presente, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário referente ao IPTU começa a fluir somente a partir do término do prazo dado ao contribuinte para pagar o tributo, após a constituição definitiva e notificação do lançamento. Aduz que enquanto houver possibilidade de pagamento administrativo, como cota única ou parcelamento dentro do exercício, não se inicia o prazo prescricional. Em suas razões, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão atacada e o prosseguimento da execução fiscal. Intimado ao ID 74768303, o apelado não apresentou contrarrazões nos presentes autos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 02 de junho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002203-06.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: RAIMUNDO SILVA PRADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS, ora apelante, em desfavor de RAIMUNDO SILVA PRADO – ME, ora apelado, para cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana (IPTU) e acréscimos legais, no valor de R$ 1.706,41 (mil, setecentos e seis reais e quarenta e um centavos). Em sentença, o juízo de origem julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso. De início, cumpre frisar que a presente demanda foi proposta na vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, razão pela qual incide a nova redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (...) Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...). Com efeito, a constituição definitiva do crédito tributário dá origem a contagem do prazo prescricional de cinco anos, a fluir em desfavor da Fazenda Pública, para exigir o seu respectivo cumprimento em juízo, conforme dicção do art. 174 do CTN. No que concerne ao IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.658.517/PA e 1.641.011/PA, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Tema 980), firmou as seguintes teses:"(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." O acórdão foi publicado em 21/11/2018, cuja ementa traz os seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (STJ - REsp: 1641011 PA 2016/0313842-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/11/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Sendo assim, a pretensão executória do IPTU tem início no dia seguinte ao do vencimento da obrigação, fluindo, a partir daí, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do tributo. No caso concreto, denota-se da Certidão de Dívida Ativa (CDA) acostada aos presentes fólios (ID 74768297) que a data de vencimento do crédito relativo ao IPTU ocorreu em 31/05/2019. Dessa maneira, levando-se em conta a tese firmada pelo Tribunal Superior, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional para a promoção da execução fiscal ocorre “no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”, tem-se que o crédito tributário teria seu prazo final somente em 01/06/2024. No caso, considerando que a presente ação fora ajuizada em 28/05/2024, conclui-se que a prescrição quinquenal do crédito tributário não se consumou. Este também é o entendimento do TJ/BA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO COMUM (DIRETA). NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. SENTENÇA RECORRIDA EM DESACORDO COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.658.517-PA E 1.641.011-PA (TEMA 980). PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2015. APELO PROVIDO. I - Consabido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.658.517-PA e 1.641.011-PA (Tema 980, do STJ), ocorrido em 14/11/2018, firmou a seguinte tese para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015: "O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". II - Nesse sentido, examinando-se o caso concreto, verifica-se dos autos que o crédito fiscal discriminado na CDA ID nº 9733952, relativo ao IPTU do exercício de 2015, tem como data de vencimento o dia 15/04/2015. III - Assim, aplicando a tese definida no julgamento do Recurso repetitivo supra mencionado, o termo inicial do prazo prescricional para a promoção da execução fiscal ocorre “no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”. Portanto, o prazo prescricional quinquenal do crédito tributário ora analisado teve início em 16/04/2015. IV - Em suma, somente em 16/04/2020 verificou-se configurada a prescrição quinquenal do crédito fiscal do exercício de 2015, nos termos do art. 174, do CTN, consoante entendimento exarado pelo STJ. V - Isso posto, tendo sido ajuizada a Execução Fiscal em 17/03/2020, evidente que o crédito tributário de IPTU do exercício de 2015 ainda não estava prescrito. VI - Impositiva é a reforma da sentença recorrida para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal com relação ao crédito tributário de IPTU do exercício de 2015, porquanto o decisum vergastado está em desacordo com o entendimento exarado pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.658.517-PA e 1.641.011-PA (Tema 980, do STJ). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 80039208120208050080, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) Destarte, como não ocorreu a prescrição direta do tributo exequendo, deve a sentença ser anulada diante dos elementos constantes dos autos e o direito aplicável à espécie. Isto posto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, anulando-se a sentença hostilizada, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002203-06.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: RAIMUNDO SILVA PRADO
Advogado(s):
VOTO