PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0810798-04.2015.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CARLOS ALBERTO BAIAO, MATHEUS FERREIRA BEZERRA | ||
| APELADO: RAIMUNDO DE CASTRO RAMOS e outros | ||
| Advogado(s):MATHEUS FERREIRA BEZERRA, CARLOS ALBERTO BAIAO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelações simultâneas. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de falha na operacionalização de contrato de empréstimo consignado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira caracterizada diante da ausência de comunicação prévia e efetiva da mora. Dano moral in re ipsa configurado. Majoração do valor indenizatório diante da condição pessoal do consumidor e das circunstâncias do caso concreto. Recurso do réu desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido.
I. Caso em análise
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de rito comum, reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado e o inadimplemento a partir de maio de 2015, indeferiu o pedido de inexistência do débito, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, concedeu tutela provisória para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixou a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com gratuidade de justiça ao consumidor.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito é lícita, à luz da existência de contrato válido e inadimplemento; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, considerando as peculiaridades do caso.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade do fornecedor de serviços em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração de falha na prestação do serviço e do nexo causal para que surja o dever de indenizar.
4. A existência de contrato e a ocorrência de inadimplemento não autorizam, por si sós, a negativação do consumidor quando demonstrado que a mora decorreu de falha no sistema de repasse das parcelas consignadas, sem culpa do contratante.
5. O consumidor, no empréstimo consignado, tem a legítima expectativa de que as parcelas sejam automaticamente quitadas mediante desconto em seu benefício previdenciário, não podendo ser penalizado por entraves administrativos entre o banco e o órgão pagador.
6. A ausência de comunicação prévia sobre a suspensão dos descontos e a consequente inscrição em cadastro negativo violam os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, configurando ato ilícito.
7. A negativação indevida, mesmo diante da existência do débito, configura dano moral. O valor da indenização por danos morais deve atender às funções compensatória e pedagógica, sendo necessária a majoração do montante fixado na origem, diante da condição de pessoa idosa do consumidor, da natureza alimentar do benefício e da duração do processo.
8. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 mostra-se adequada à extensão do dano e à capacidade econômica da instituição financeira, sem implicar enriquecimento sem causa.
9. Os critérios adotados na sentença quanto aos encargos moratórios e à correção monetária encontram-se em conformidade com a jurisprudência e a legislação aplicável, não merecendo reforma.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso de apelação da parte ré desprovido. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 0810798-04.2015.8.05.0080, em que são apelantes e apelados(as) BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e RAIMUNDO DE CASTRO RAMOS.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora - UNÂNIME
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0810798-04.2015.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CARLOS ALBERTO BAIAO, MATHEUS FERREIRA BEZERRA | |
| APELADO: RAIMUNDO DE CASTRO RAMOS e outros | |
| Advogado(s): MATHEUS FERREIRA BEZERRA, CARLOS ALBERTO BAIAO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e RAIMUNDO DE CASTRO RAMOS. contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 0810798-04.2015.8.05.0080, julgou nos seguintes termos:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência:
a) INDEFIRO o pedido de Declaração de Inexistência do Débito inscrito pela Empresa Ré no valor de R$ 5.894,40 (cinco mil oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), referente ao contrato nº 542414914, uma vez que restou comprovada a existência do contrato e o efetivo crédito do valor principal na conta do Autor, bem como o inadimplemento das parcelas a partir de maio de 2015.
b) DEFIRO o pedido de condenação do Réu por danos morais, e CONDENO o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor de RAIMUNDO DE CASTRO RAMOS, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que já contabiliza todos os encargos moratórios até a data deste arbitramento (juros de 1% desde a citação (02/09/2016), nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona), quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC e Súmula 362/STJ), bem como de juros de mora que corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
c) CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, providencie, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta Sentença, a imediata exclusão do nome do Autor, RAIMUNDO DE CASTRO RAMOS, de todos os órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, ou congêneres), no que se refere ao débito discutido nos presentes autos (contrato nº 542414914, no valor de R$ 5.894,40), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A subsistência da tutela de urgência concedida resta condicionada a feitura do pagamento do débito pela parte autora, devendo a ré proceder com a imediata disponibilização de meio de pagamento hábil das parcelas ou vínculo do seu empréstimo consignado junto ao benefício do requerente, nos termos originalmente contratados.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, e o disposto no Art. 86 do Código de Processo Civil, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais para a parte Ré, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito cuja inexistência foi pleiteada e indeferida para a parte Autora. Os valores em referência devem ser devidamente corrigidos (INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de então), incidindo juros a partir do trânsito em julgado, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Registre-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas em relação ao Autor fica suspensa, nos termos do § 3º do Art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que lhe foi concedida a gratuidade da justiça.
Considerando que a parte ré não é beneficiária da gratuidade da justiça, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio das verbas sucumbenciais. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias.
(ID.94731623)
Em suas razões (ID.92801539), a parte ré sustenta que a sentença deve ser reformada, pois reconheceu expressamente a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, bem como o inadimplemento do recorrido, circunstância que torna legítima a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Aduz inexistir ato ilícito ou falha na prestação do serviço, uma vez que a negativação decorreu do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, sendo incompatível a condenação por danos morais quando o próprio juízo afastou o pedido de declaração de inexistência do débito.
Afirma que a inscrição regular do nome do devedor inadimplente não configura dano moral.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ainda de forma subsidiária, pugna pela fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da data do arbitramento da indenização, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
A outra parte autora, a seu turno, ID.92801547, defende que a sentença, embora correta ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, fixou o quantum indenizatório em valor insuficiente, incapaz de atender às funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil.
Alega que a negativação decorreu de conduta exclusivamente imputável à instituição financeira, que deixou de assegurar a regularidade dos descontos consignados e de informar o consumidor acerca da suspensão das parcelas, promovendo a restrição creditícia sem prévia comunicação, em violação aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação.
Destaca a condição de pessoa idosa do Recorrente, a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido e a prolongada duração do litígio, fatores que agravam a lesão extrapatrimonial sofrida e exigem resposta jurisdicional mais efetiva, sob pena de estímulo à reiteração de práticas ilícitas por instituições financeiras de grande porte.
Sustenta que o valor arbitrado destoa dos parâmetros adotados em casos análogos, inclusive no âmbito deste Tribunal, nos quais se tem reconhecido a necessidade de majoração da indenização por inscrição indevida, de modo a preservar a proporcionalidade, a razoabilidade e o caráter sancionatório da condenação.
Requer, ao final, o provimento do recurso adesivo, para majorar o valor da indenização por danos morais aos patamares postulados na inicial, mantendo-se os demais termos da sentença.
Contrarrazões no ID.92801545.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0810798-04.2015.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CARLOS ALBERTO BAIAO, MATHEUS FERREIRA BEZERRA | ||
| APELADO: RAIMUNDO DE CASTRO RAMOS e outros | ||
| Advogado(s): MATHEUS FERREIRA BEZERRA, CARLOS ALBERTO BAIAO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na definição da licitude da conduta da instituição financeira ao promover a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, bem como na suficiência do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral diante das peculiaridades do caso.
A controvérsia deve ser examinada sob a ótica das relações de consumo, nas quais incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse regime, basta a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, sendo irrelevante a investigação acerca de culpa. A atividade bancária, por sua própria natureza, submete-se à teoria do risco do empreendimento, de modo que falhas operacionais e desajustes na execução do contrato integram o âmbito de responsabilidade da instituição financeira.
Ainda que reconhecida a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado, tal circunstância não legitima, por si só, a negativação do consumidor quando evidenciado que a inadimplência decorreu de falha no próprio sistema de descontos e repasses, sem qualquer atuação do mutuário que pudesse influenciar o resultado. No empréstimo consignado, a expectativa legítima criada no consumidor é a de quitação automática das parcelas mediante desconto em benefício previdenciário, não lhe competindo fiscalizar o repasse ou antecipar-se a eventuais entraves administrativos entre o banco e o órgão pagador.
A ausência de comunicação prévia e efetiva ao consumidor acerca da interrupção dos descontos e da suposta mora configura violação direta aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Tal conduta impede a regularização espontânea da obrigação e culmina na restrição creditícia sem que o consumidor tenha tido oportunidade real de evitar o apontamento negativo. Trata-se de típico fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal.
Nesse contexto, não procede a alegação de exercício regular de direito. A regularidade do débito não se confunde com a regularidade do meio utilizado para a cobrança. A inscrição do nome do consumidor, realizada sem observância dos deveres legais de cautela e informação, assume caráter ilícito, ainda que a obrigação principal subsista. O dano moral, nessa hipótese, decorre do próprio fato da negativação indevida, dispensando prova do prejuízo concreto, conforme orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o dano moral in re ipsa em situações dessa natureza.
Superada essa premissa, impõe-se a análise do valor fixado a título de indenização. O arbitramento do dano moral deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista a gravidade da conduta, a duração da lesão e a condição das partes. No caso, a restrição indevida recaiu sobre consumidor idoso, titular de benefício previdenciário de natureza alimentar, em processo que se prolongou por vários anos, circunstâncias que intensificam o abalo extrapatrimonial sofrido.
O montante fixado na sentença, embora não irrisório, mostra-se insuficiente para refletir a extensão do dano e para exercer efeito dissuasório adequado frente a instituição financeira de grande porte.
À vista dessas considerações, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 revela-se medida adequada ao caso concreto. O valor recompõe de forma mais justa o abalo experimentado pelo consumidor e reforça o caráter preventivo da responsabilidade civil, sem implicar enriquecimento indevido.
Diante desse cenário, impõe-se a rejeição integral do recurso da instituição financeira, mantendo-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da ilicitude da negativação, bem como o parcial provimento do recurso da parte autora, exclusivamente para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00, preservados os demais termos da sentença.
No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, não assiste razão à instituição financeira. A sentença fixou corretamente a incidência a partir da citação, adotando o critério da mora ex persona, em consonância com os arts. 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil. A pretensão recursal de deslocar o marco inicial para a data do arbitramento não se harmoniza com a natureza da responsabilidade reconhecida no caso, fundada em falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo. A correção monetária, por sua vez, foi adequadamente estabelecida a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A majoração do quantum indenizatório nesta instância não altera os critérios fixados na sentença quanto aos encargos moratórios, que permanecem íntegros.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA