PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006924-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA MIRANDA SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): SARAH DANIELLE MANGUEIRA FREITAS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

EMENTA

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e danos, indeferiu a tutela provisória de urgência destinada ao reconhecimento do valor incontroverso da parcela, à suspensão da exigibilidade do valor excedente, ao afastamento da mora e ao impedimento de negativação e de medidas constritivas, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. A revisão judicial de cláusulas de contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor é admitida. A abusividade dos encargos, contudo, deve ser cabalmente demonstrada em cada caso concreto. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A abusividade caracteriza-se apenas quando a taxa contratada supera substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso, a taxa de juros remuneratórios pactuada (29,53% ao ano) é equivalente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação (28,96% ao ano). Ausente superação substancial, não se evidencia abusividade em cognição sumária. As demais irregularidades suscitadas foram deduzidas de forma genérica e demandam dilação probatória, não sendo passíveis de reconhecimento no âmbito da tutela de urgência. A abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes exige, cumulativamente, questionamento do débito, demonstração de aparência do bom direito respaldada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e depósito da parcela incontroversa. Ausente a aparência do bom direito, não se aperfeiçoam os requisitos. O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora. Ausente a probabilidade do direito, requisito cumulativo do art. 300 do CPC, resta prejudicado o exame do perigo de dano e inviabilizada a concessão da tutela de urgência. Agravo de Instrumento não provido.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006924-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA MIRANDA SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): SARAH DANIELLE MANGUEIRA FREITAS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAMILA MIRANDA SOUSA RIBEIRO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, nos autos do processo de número 8000937-67.2025.8.05.0102 (decisão disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 9 de dezembro de 2025), no sentido de indeferir a tutela provisória de urgência requerida na ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e danos ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A., sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, consignando que eventuais valores pagos em excesso poderão ser devolvidos à parte autora ao final do processo.

Em suas razões recursais (ID. 98381791), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada na origem, com o reconhecimento provisório do valor incontroverso da parcela e a autorização de depósito judicial, a suspensão da exigibilidade do valor excedente, o afastamento da mora e o impedimento de negativação e de medidas constritivas.

Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal, com fundamento no art. 1.019, I, e nos arts. 98 e 99 do CPC, bem como na Lei nº 1.060/50, ao argumento de que sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes. Sustenta que a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), que o pedido pode ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em fase recursal (art. 99, §1º, do CPC), e que, mesmo assim, junta documentos que comprovam sua hipossuficiência, aduzindo, ainda, que, no processo de origem, já fora beneficiada com a gratuidade judiciária.

Quanto ao mérito, expõe que ajuizou ação revisional de contrato bancário postulando o reconhecimento do valor incontroverso da parcela, a suspensão da exigibilidade do valor excedente, o afastamento da mora e o impedimento de negativação e de medidas constritivas, e que o Juízo de origem indeferiu a tutela sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Argumenta que tal decisão subverte a lógica do art. 300 do CPC e do Código de Defesa do Consumidor, ao aplicar o requisito da reversibilidade em favor do fornecedor, quando a norma se destina a proteger a parte hipossuficiente da relação.

Aponta contradição na própria decisão agravada, na medida em que o Juízo de primeiro grau teria reconhecido a natureza consumerista da demanda e a hipossuficiência técnica da autora — tanto que inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC —, mas, ainda assim, negou a tutela com fundamento que penaliza o consumidor, exigindo que este suporte, mês a mês, encargos possivelmente abusivos sob a promessa de futura restituição, raciocínio que, a seu ver, contraria frontalmente a finalidade da tutela de urgência.

Sustenta que a reversibilidade deve servir como fundamento para a concessão, e não para a negativa, da tutela. Afirma que o reconhecimento, pela decisão agravada, de que os valores pagos em excesso poderão ser devolvidos ao final confirma — e não afasta — a reversibilidade da medida, de modo que, se tais valores podem ser restituídos ao consumidor ao final, com mais razão podem ser depositados, readequados provisoriamente ou suspensos em sua parte controvertida, sem qualquer prejuízo irreversível ao banco agravado, instituição financeira de grande porte e dotada de plena capacidade econômica. Acrescenta que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a reversibilidade deve ser analisada sob a ótica de quem sofre o maior risco e que, nas relações de consumo, esse risco jamais pode recair exclusivamente sobre o consumidor.

No tocante ao perigo de dano, aduz que este é evidente e atual, porquanto a manutenção da cobrança integral compromete parcela significativa de sua renda, mantém a autora em estado permanente de mora e a expõe à negativação do nome, à restrição de crédito e ao risco real de busca e apreensão do veículo, bem que reputa essencial à sua subsistência. Assevera que tais danos não são plenamente reparáveis, pois a negativação gera efeitos imediatos e contínuos, o histórico de crédito não se recompõe automaticamente e o desgaste financeiro e psicológico não é revertido com simples devolução futura, de sorte que exigir do consumidor a suportação desse ônus até o final do processo esvazia completamente a função da tutela de urgência.

Quanto à probabilidade do direito, afirma que demonstrou, já na inicial, a existência de práticas abusivas no contrato bancário, consistentes na cobrança de tarifa de avaliação do bem, na imposição de seguro prestamista caracterizadora de venda casada, na estipulação de juros superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN e na divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada. Argumenta que tais práticas são reiteradamente reconhecidas como abusivas pela jurisprudência, sendo possível o deferimento de tutela sem esgotamento da cognição, especialmente quando se busca apenas a preservação do equilíbrio contratual, e que a tutela requerida não extingue o contrato, não exonera o pagamento nem causa prejuízo irreversível ao banco, apenas impedindo que a parte mais fraca suporte sozinha os efeitos de cláusulas potencialmente ilícitas.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, requer o Agravante ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, que sejam acolhidas as razões ora aduzidas, afim que: 1. Seja conhecido e provido o presente recurso; 2. Seja concedido liminarmente os benefícios da justiça gratuita ao Agravante, nos termos dos arts. 98 ao 102 e art. 1.019 ambos do CPC; 3. a reforma da decisão agravada, para conceder a tutela de urgência pleiteada na origem; 4. a intimação do agravado para apresentar contrarrazões."

Distribuído o recurso à relatoria do Desembargador José Cícero Landin Neto, sobreveio decisão monocrática (ID. 98597231) que, tendo já deferido a gratuidade da justiça em decisão apartada, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, ao fundamento de que, em cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que o contrato de financiamento nº 20171382 prevê juros remuneratórios (29,53% ao ano e 12,18% ao mês) equivalentes à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.

Em contrarrazões (ID. 100059339), o BANCO ITAUCARD S.A., preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça deferida à agravante, sustentando que a declaração de hipossuficiência ostenta presunção meramente relativa (art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50 e art. 99, §2º, do CPC), que a recorrente não trouxe qualquer elemento probante de sua alegada insuficiência econômica e que, evidenciada sua capacidade financeira, o benefício deve ser revogado nos termos do art. 100 do CPC. No mérito, pugna pela manutenção da decisão, ao argumento de que a agravante não demonstrou a verossimilhança das alegações de abusividade, limitando-se a alegações genéricas; de que, nos termos da Orientação 4 do REsp nº 1.061.530/RS, a abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes exige a demonstração de aparência de bom direito respaldada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e o depósito da parcela incontroversa; de que o cotejo entre a taxa de juros contratada (2,18% ao mês e 29,53% ao ano) e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (2,14% ao mês e 28,96% ao ano) não revela abusividade; de que o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da contratada (art. 313 do Código Civil) e de que o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados (art. 330, §§2º e 3º, do CPC), sob pena de caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Ao final, requer o desprovimento do agravo, com a manutenção integral da decisão.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 10 de julho de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006924-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA MIRANDA SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): SARAH DANIELLE MANGUEIRA FREITAS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial da ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e danos.

Na origem, a parte autora ingressou com ação revisional de contrato bancário postulando o reconhecimento do valor incontroverso da parcela, a suspensão da exigibilidade do valor excedente, o afastamento da mora e o impedimento de negativação e de medidas constritivas, sob alegação de que o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira encerra práticas abusivas, consistentes na cobrança de tarifa de avaliação do bem, na imposição de seguro prestamista caracterizadora de venda casada, na estipulação de juros superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN e na divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada.

O juízo a quo rejeitou o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, consignando que eventuais valores pagos em excesso poderão ser devolvidos à parte autora ao final do processo.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão, ao argumento de que a exigência da reversibilidade em favor do fornecedor subverte a lógica da tutela de urgência no âmbito do direito do consumidor, de que o perigo de dano é atual e concreto e de que a probabilidade do direito decorre da abusividade aparente dos encargos, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.

Em contrarrazões, o agravado impugnou a gratuidade da justiça deferida à recorrente e, no mérito, pugnou pela manutenção da decisão, sustentando a ausência de verossimilhança das alegações de abusividade e a compatibilidade da taxa de juros contratada com a média de mercado.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça deferida à agravante, ante a impugnação deduzida em contrarrazões; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, aptos a ensejar a reforma da decisão que a indeferiu.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

(i) Da impugnação à gratuidade da justiça.

Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Cuida-se, é certo, de presunção relativa, passível de afastamento quando houver nos autos elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC). Ocorre que a mera impugnação genérica, desacompanhada de qualquer prova da capacidade econômica da parte, não é suficiente para elidir a presunção legal. Na espécie, o agravado limitou-se a sustentar, em tese, o caráter relativo da presunção, sem apontar qualquer elemento concreto — renda, patrimônio ou padrão de vida — capaz de demonstrar que a agravante possua condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Acrescente-se que a gratuidade já fora deferida à recorrente no juízo de origem e, igualmente, nesta instância recursal, por decisão apartada. Rejeita-se, pois, a impugnação.

(ii) Dos requisitos da tutela provisória de urgência.

A concessão da tutela provisória de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Por se tratar de requisitos cumulativos, a ausência de qualquer deles inviabiliza o deferimento da medida.

No caso, a probabilidade do direito não se faz presente, ao menos em sede de cognição sumária.

Assente-se, de início, que a possibilidade de revisão judicial das cláusulas de contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor é incontroversa, à luz do art. 51, IV, do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. Tal premissa, contudo, não conduz à automática concessão da tutela pretendida, porquanto a abusividade dos encargos deve ser cabalmente demonstrada em cada caso concreto, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.

No que tange aos juros remuneratórios, é firme a orientação de que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura (Súmula nº 596 do STF e Súmula Vinculante nº 7 do STF), de sorte que a estipulação de percentual superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382 do STJ). A abusividade somente se caracteriza quando a taxa contratada supera substancialmente a média praticada pelo mercado (Súmula nº 530 do STJ), aferição que, no âmbito deste Tribunal, deve tomar por base o índice da taxa média divulgado pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação financeira (Súmula nº 13 do TJBA).

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de financiamento nº 20171382, firmado em 28 de fevereiro de 2023, previu taxa de juros remuneratórios de 29,53% ao ano (12,18% ao mês), ao passo que a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, na mesma data e para operações de crédito destinadas à aquisição de veículo por pessoa física, era de 28,96% ao ano (2,14% ao mês). O cotejo revela que a taxa pactuada situa-se em patamar equivalente à média de mercado, sem qualquer superação substancial apta a evidenciar, nesta fase de cognição sumária, a abusividade alegada. Não demonstrada a onerosidade excessiva, os juros contratados não se mostram, em juízo perfunctório, revisáveis.

As demais irregularidades suscitadas — cobrança de tarifa de avaliação do bem, imposição de seguro prestamista e divergência entre a taxa pactuada e a aplicada — foram deduzidas de forma genérica e demandam dilação probatória e cognição exauriente, não sendo passíveis de reconhecimento no estreito âmbito da tutela de urgência.

Cumpre observar, ainda, que a pretensão da agravante de obstar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos e de afastar a mora esbarra na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Segundo a Orientação nº 4 daquele precedente, a abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela, somente será deferida quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (ii) que haja demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (iii) que haja depósito da parcela incontroversa ou seja prestada caução idônea. No caso, ausente a aparência do bom direito — dada a compatibilidade da taxa com a média de mercado —, não se aperfeiçoa o segundo requisito, o que, por si, obsta a pretensão. Registre-se, ademais, que o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora (Orientação nº 2 do mesmo repetitivo e Súmula nº 380 do STJ).

Não demonstrada a probabilidade do direito, requisito indispensável e cumulativo, resta prejudicado o exame do perigo de dano, porquanto a ausência do primeiro pressuposto é, por si só, suficiente para inviabilizar a concessão da tutela de urgência pleiteada. Correta, portanto, a decisão que a indeferiu.

Isso posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça deduzida em contrarrazões, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA