PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO FORNECIDO NO CONTRATO. MORA NÃO CARACTERIZADA. NOVA NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. DESCONSTITUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - A ação de busca e apreensão foi proposta com notificação enviada a endereço diverso daquele indicado no contrato. Não houve, portanto, comprovação da mora, pressuposto específico de procedibilidade. II - O Acionante, entretanto, realizou emenda a inicial e apresentou notificação enviada ao endereço correto, porém depois do ajuizamento da ação. A liminar foi deferida e o veículo apreendido. III - A notificação posterior, entretanto, não poderia ter sido acatada pelo juízo de piso, porque “...a comprovação da mora é condição necessária para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, devendo ocorrer desde logo e sem possibilidade de emenda para constituição da mora em momento posterior, providência incompatível com o referido procedimento especial. (STJ - REsp: 2065026, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 15/02/2024)” grifamos IV - A antecipação da tutela recursal foi deferida monocraticamente e o veículo já foi restituído ao Agravante. V - As questões meritórias pendentes de apreciação na origem não podem ser deliberadas no presente recurso, pena de supressão de instância. Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8039412-10.2025.8.05.0000. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039412-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LAYANE SERRA CAVALCANTE, RODRIGO FERREIRA LINS
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento contra provimento que, nos autos da Busca e Apreensão n.º 8150359-02.2023.8.05.0001, deferiu a liminar pleiteada pela parte Autora. Em suas razões, a Recorrente afirma que a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço diverso daquele constante do contrato, condição que afasta a constituição em mora. Considera inválida a notificação colacionada depois do ajuizamento do feito, Questiona a capitalização diária dos juros, sem previsão da taxa utilizada. Por entender presentes os requisitos processuais, pugna pela antecipação da tutela recursal para determinar a restituição imediata do veículo. Requer assistência judiciária gratuita. Antecipada a tutela recursal, a Agravada comprovou a devolução do bem e apresentou contrarrazões. Defende o preenchimento dos requisitos para a comprovação da mora com o encaminhamento da notificação ao endereço fornecido no contrato. Sustenta a legalidade da capitalização diária aplicada. Pugna pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Determino a inclusão do feito em pauta, sem possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, 30 de agosto de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039412-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LAYANE SERRA CAVALCANTE, RODRIGO FERREIRA LINS
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento contra provimento que, nos autos da Busca e Apreensão n.º 8150359-02.2023.8.05.0001, deferiu a liminar pleiteada pela parte Autora. Em suas razões, o Recorrente afirma que a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço diverso daquele constante do contrato, condição que afasta a constituição em mora. De logo se define que a cognição recursal se limita à análise de juridicidade ou não da medida antecipatória deferida, vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, pena de supressão de instância. Sobre a realidade dos autos, de logo se reconhece que a notificação encaminhada ao endereço fornecido no contrato é suficiente para a comprovação da mora, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo 1.132): "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023) Assim, a exigência processual diz com a comprovação do envio da notificação ao endereço do contrato, dispensada a prova do recebimento. No caso concreto, entretanto, a parte agravada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, visto que encaminhou a notificação para endereço diverso daquele constante do contrato, conforme se observa da inicial. O juízo a quo percebeu a ausência de notificação válida e concedeu prazo para emenda da inicial. (ID 418860686 - origem). Depois de dilatado o prazo, o Agravado juntou o comprovante da notificação datado de 27 de novembro de 2023 - ID 427253431 - origem). A informação é de que o contratante não mais residia naquele endereço. Nesse contexto, ao teor do entendimento sedimentado pelo STJ, a notificação enviada ao endereço do contrato se mostra válida, ainda que não recebida, visto que caberia ao contratante manter atualizado o seu endereço. Sob tal fundamento, a liminar foi deferida. Ocorre que a busca e apreensão havia sido ajuizada anteriormente à notificação, ou seja, quando ainda não configurada a mora. É certo que, detectado vício da petição inicial deve o juiz conceder prazo para emenda, antes de eventualmente indeferir a peça vestibular, a teor do artigo 321 do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso concreto, porém, a inicial preenchia os requisitos dos artigos 320 e 319 do CPC e, portanto, não se mostrava viciada. Observe-se que a julgadora de piso não detectou ausência da notificação extrajudicial, mas erronia do documento colacionado (ID 418860686 - origem). Dessa forma, não havia à época do ajuizamento a prova da constituição em mora, na medida em que inexistia envio de notificação ao endereço fornecido no contrato. A emenda da inicial não supriu a falta documental, mas na verdade possibilitou que fosse realizada notificação depois de já proposta a busca e apreensão, hipótese que não se coaduna com o procedimento especial regrado pelo Decreto-Lei 911/1969. Nesse sentido o entendimento atual do STJ: “No que se refere à alegada faculdade de aditamento da petição no curso da ação, nos termos da jurisprudência do STJ a comprovação da mora é condição necessária para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, devendo ocorrer desde logo e sem possibilidade de emenda para constituição da mora em momento posterior, providência incompatível com o referido procedimento especial. (STJ - REsp: 2065026, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 15/02/2024)” grifamos “A jurisprudência desta Corte é vasta no sentido de que não há possibilidade de emenda da inicial para a juntada de notificação posterior ao ajuizamento do feito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.397/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, destaquei.)” Dessa forma, por se tratar de pressuposto de procedibilidade, a não comprovação da mora não comportaria realização posterior, razão pela qual resta mantida a decisão que revogou a busca e apreensão determinada. Por fim, considerando que após a nova notificação houve contestação do Agravado sustentando a invalidade da capitalização diária, tenho como não possível aferição exauriente do feito originário, ante a primazia do julgamento de mérito e a matéria revisional defensiva ainda não apreciada pelo juízo de piso. Posta assim a questão, Voto pelo provimento do Agravo de Instrumento para reconhecer a não comprovação da mora e confirmar a decisão que revogou a liminar de busca e apreensão do bem. Intimem-se. Informe-se ao juízo de origem Arquivem-se com baixa ao trânsito em julgado. Confiro a este provimento força de mandado/ofício. Salvador/BA, 30 de agosto de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039412-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LAYANE SERRA CAVALCANTE, RODRIGO FERREIRA LINS
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO