PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recursos de apelação recíprocos interpostos contra sentença que julgou procedente ação indenizatória proposta por consumidora em face de seguradora, em razão de descontos indevidos em conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, referentes a contrato de seguro que afirma não ter contratado. 2 - A sentença condenou a ré SABEMI SEGURADORA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à declaração de nulidade do contrato objeto da lide e ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. 3 - A autora recorre pleiteando majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00 a cada uma das rés, sob alegação de que o valor seria insuficiente para atender às funções punitiva, pedagógica e compensatória do instituto. 4 - A ré recorre sustentando nulidade por ausência de despacho saneador e, no mérito, a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do dano moral, a restituição na forma simples, a redução dos honorários advocatícios e a aplicação da taxa legal para correção monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve nulidade processual por ausência de despacho saneador; (ii) se restou caracterizada falha na prestação de serviços e configurado dano moral indenizável; (iii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) se o quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 deve ser mantido ou majorado para R$ 15.000,00; (v) se os honorários advocatícios fixados em 20% devem ser reduzidos; e (vi) se devem ser aplicados os novos índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 6 - O julgamento antecipado da lide previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, quando desnecessária a dilação probatória, não configura cerceamento de defesa. Não se exige a prolação de despacho anunciando o julgamento antecipado, cuja eventual impertinência deve ser demonstrada pela parte inconformada no recurso de apelação. No caso, o juízo proferiu despacho anunciando o julgamento antecipado, e conferiu prazo para insurgência, não tendo a recorrente apresentado manifestação alguma. 7 - A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no artigo 14 do CDC faz recair sobre o fornecedor a atribuição de demonstrar a regularidade da contratação e a licitude das cobranças realizadas, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que não apresentou nenhum elemento capaz de retratar a idoneidade da contratação. 8 - A subtração mensal indevida de valores de quem aufere parcos rendimentos representa redução significativa da capacidade de subsistência, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral. 9 - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica do instituto, não havendo razão para majoração, especialmente porque não houve exposição negativa da personalidade da autora perante terceiros. 11 - A restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC é devida quando houver contrariedade à boa-fé objetiva, dispensando-se a demonstração de má-fé subjetiva. A ausência de cautela da fornecedora que permitiu descontos sem base contratual válida configura evidente contrariedade à boa-fé objetiva. 12 - A fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação revela-se adequada, não justificando a simplicidade da causa, por si só, a subremuneração do profissional que representou os interesses da parte lesada e continua a trabalhar para resistir a investidas recursais impertinentes. 13 - Com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, devem ser aplicados o IPCA para correção monetária e a taxa legal (SELIC subtraída do IPCA) para juros de mora nos períodos de incidência isolada, aplicando-se apenas a SELIC quando ambos passarem a incidir simultaneamente. 14 - O recurso da autora não é conhecido quanto ao pedido de condenação do BANCO BRADESCO S/A, com quem celebrou acordo homologado judicialmente, por ausência de interesse recursal. Quanto ao mérito, não merece provimento o pedido de majoração da indenização, que se encontra em patamar adequado. IV. DISPOSITIVO 15 - Recurso da autora parcialmente conhecido por ausência de interesse recursal e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido apenas para adequar os índices de correção monetária e juros de mora aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024, mantida a sentença em seus demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002710-73.2024.8.05.0138, em que figuram como apelantes simultâneos CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS e SABEMI SEGURADORA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002710-73.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA e outros (2)
Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte e negar provimento à parte conhecida do recurso da autora; e dar parcial provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO DA AUTORA (por ausência de interesse recursal quanto ao pedido de condenação do Banco Bradesco) e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO; E CONHEÇO DO RECURSO DA RÉ e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO - UNÂNIME
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO RECÍPROCOS interpostos por CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS e SABEMI SEGURADORA S/A em face de sentença (ID. 482455197) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara, nesta ação de nº 8002710-73.2024.8.05.0138. A ação foi proposta por Cecília Oliveira dos Santos contra a SABEMI SEGURADORA S/A e o BANCO BRADESCO SA em razão da implementação indevida de descontos em conta de sua titularidade para pagamento de um seguro que afirma não ter contratado. A sentença ora atacada julgou procedente o pedido para condenar a ré SABEMI SEGURADORA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à declaração de nulidade do contrato objeto da lide e ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. I - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o quantum indenizatório por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustenta que o valor arbitrado pelo Juízo não foi suficiente para exercer a tríplice função do instituto do dano moral, principalmente porque resultaria numa dívida de R$ 2.500,00 para cada uma das rés. Argumenta que já é pacificado nos Tribunais Pátrios que a cobrança ilícita de empréstimos e cobranças de seguros não contratados ensejam indenização de ao menos R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e tece considerações sobre a gravidade da conduta, a realidade econômica do país e o potencial econômico das rés para pedir a majoração. Em contrarrazões, a apelada contrapõe as alegações da recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso da autora. Sustenta que a apelação da autora não passa de tentativa de enriquecer ilicitamente, sem qualquer amparo legal às suas pretensões. Defende que tais alegações não merecem prosperar, uma vez que a condenação foi arbitrada obedecendo os princípios da razoabilidade, conforme verificado pelo Juiz. Argumenta que o pedido formulado pela autora, além de injustificado, é incoerente, improvado, vago, e, por todas essas razões, deve ser negado provimento, mantendo-se a sentença proferida em sua integralidade. II - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SABEMI SEGURADORA S/A Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja acolhida preliminar de nulidade por ausência de despacho saneador e, no mérito, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, sejam reduzidos o valor do dano moral arbitrado, o dano material seja arbitrado na forma simples por inexistência de má-fé, sejam reduzidos os honorários advocatícios arbitrados e seja aplicada a taxa legal em caso de manutenção da condenação. Sustenta que, em razão das fortes chuvas que assolaram o estado do Rio Grande do Sul, onde fica a sede da empresa recorrente, não foi possível localizar na época o contrato discutido nos autos, tendo requerido o prazo de noventa dias para localização e apresentação da documentação. Alega que tal pleito não foi atendido, bem como não foi proferido despacho saneador fixando os pontos controvertidos e apreciando as questões processuais pendentes. Quando ao mérito, afirma que não assiste razão ao apelado discutir as cobranças originadas de contrato que assinou, por livre e espontânea vontade, do mesmo modo que estava coberto pelos benefícios do plano por todo o tempo contratado. Alega que restou claro que a assinatura do contrato se assemelha com a do apelado, de modo que sem o auxílio de qualquer recurso técnico, laboratorial, instrumentos óticos de precisão e microscópios, não seria possível a olho nu aferir veracidade. Defende que a apelante tomou as medidas que estava em seu alcance para validação do contrato, verificando os dados cadastrais, documentos de identificação e outros, tendo agido de forma diligente realizando a conferência dos documentos e confirmação de todas as informações, não tendo localizado indícios que pudessem acarretar a nulidade do contrato. Sustenta que, dentre os vários documentos juntados aos autos pelo próprio apelado, as assinaturas apresentam nítida variação de acordo com o tempo e isso não importa dizer que sejam fraudulentas. Argumenta que a parte apelada tinha total conhecimento da realização dos descontos pela recorrente, tendo em vista a contratação ocorrida em 2016, e quedou-se inerte, aguardando alcançar significativa monta para então pleitear em juízo a declaração de inexistência de negócio jurídico. Argumenta, com relação à verba arbitrada a título de indenização por dano moral, que o valor é excessivo quando considerado o suposto dano material sofrido pela apelada. Sustenta que inexiste qualquer prova de que o apelado tenha sofrido qualquer dano de ordem moral, destacando que o apelado não teve seu nome negativado pela apelante, de modo que nada justifica uma condenação a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta que inexistiu má-fé da apelante na cobrança, já que existia documento de autorização da cobrança. Argumenta que mesmo que se considere irregular o documento apresentado, o mesmo existe e a recorrente não possuía meios hábeis para saber que o documento era irregular, tendo sido inclusive analisado por profissional da área, o que inviabiliza a restituição em dobro. Argumenta que, com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, a controvérsia sobre os critérios legais que serão fixados para as condenações envolvendo as dívidas civis foi solucionada, visto que a atual redação do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil expressamente estabelece que, na hipótese de não ser convencionada correção monetária, o índice aplicável será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), e que a atual redação do artigo 406 do Código Civil expressamente estabelece que a taxa legal de juros moratórios, isto é, quando não forem convencionados, corresponderá à taxa Selic, deduzindo-se a atualização monetária. Pede a redução dos honorários sucumbenciais defendendo que a presente demanda não é complexa, de modo que o quantum a título de honorários sucumbenciais é desproporcional ao trabalho desempenhado pelo patrono da recorrente, devendo, assim, ser reduzido, caso seja mantida a condenação. Em contrarrazões (ao recurso da ré), a apelada contrapõe as alegações da recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso da ré. Sustenta que conforme demonstrado na exordial através dos extratos bancários anexos, a parte apelada sofreu descontos indevidos em sua conta, e os réus pugnaram pela validade dos descontos, no entanto deixaram de acostar aos autos qualquer documento que comprovasse a relação jurídica firmada entre as partes. Argumenta que a apelada utiliza sua conta junto à instituição financeira com fim exclusivo de realizar o saque do seu benefício de aposentadoria, não tendo jamais contratado qualquer serviço, tendo sofrido com os descontos ilícitos realizados. Defende que, como bem destacado na sentença de primeiro grau, a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus, vez que não acostou aos autos documentos que comprovem sua alegação. Invoca o princípio da inversão do ônus da prova, afirmando que a demanda é consumerista. Sustenta que a culpa então restou plenamente caracterizada e, mesmo que assim não fosse, a prudência em contratar com os consumidores é da parte apelante, tendo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, adotado a teoria do risco, restando configurada a responsabilidade objetiva. Defende que o artigo 14 do CDC se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa. Argumenta que, no que tange ao dano moral, este está ínsito na sua própria ofensa, de modo que provado o fato, provado estará o dano. Sustenta que a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se abaixo dos parâmetros arbitrados em caso análogo, de modo que a autora interpôs recurso de apelação para devida majoração. Colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia envolvendo apelação cível em que restou configurada a nulidade de contrato celebrado por pessoa incapaz portadora de esquizofrenia, desassistida pelo curador judicial, em que houve descontos indevidos de benefício previdenciário. Sustenta que, no que tange à aplicação de condenação em dobro pelos descontos realizados, esta encontra-se em harmonia com o artigo 42 do CDC. Defende que as razões fáticas e de direito expostas justificam o improvimento total do recurso da ré. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 6 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002710-73.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA e outros (2)
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação recíprocos interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora nesta ação indenizatória, que se prestou a interromper e ressarcir a demandante por descontos relacionados a contrato de seguro que afirma jamais ter contratado. Como relatado, o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido deduzido contra a seguradora ré SABEMI SEGURADORA S/A, o que se deu em razão da falta de comprovação idônea da contratação dos serviços, declarando a nulidade da contratação e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Tanto a autora quanto a ré interpuseram recursos de apelação pugnando, respectivamente: (i) a autora, a majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00; e (ii) a ré, o acolhimento de preliminar de nulidade por ausência de despacho saneador e, no mérito, a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor do dano moral, a aplicação da restituição na forma simples, a redução dos honorários advocatícios e a aplicação da taxa legal para correção monetária. Dito isso, passo ao exame dos recursos. 1 - DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SABEMI SEGURADORA S/A 1.1 DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR A recorrente sustenta que houve nulidade processual em razão da ausência de despacho saneador, alegando que requereu prazo de 90 (noventa) dias para localização e apresentação do contrato em razão das fortes chuvas que assolaram o Rio Grande do Sul, pedido que não teria sido atendido, e que o Juízo teria proferido sentença sem resolver as questões processuais pendentes e sem delimitar os pontos controvertidos. A insurgência não merece acolhimento. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 355, I, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Trata-se de regra procedimental que não ofende o princípio do contraditório ou da ampla defesa, especialmente quando as questões discutidas nos autos são eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental que foi ou deveria ter sido produzida pelas partes conforme os respectivos ônus probatórios. Sendo o julgamento antecipado instituto previsto expressamente pelo Código de Processo Civil, afigura-se inviável cogitar a existência de cerceamento de defesa tão somente pelo fato de ter ele sido implementado a partir da conclusão do juízo de que o caso se amolda a uma das hipóteses que o autorizam. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 3. Agravo interno do particular que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.950.791/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) Eventual impertinência do julgamento antecipado, portanto, deve ser demonstrada pela parte inconformada na apelação interposta contra a sentença que o implementou, e somente no ensejo desse recurso é que se cogita o reconhecimento de nulidade, caso fique demonstrada a implementação irregular do julgamento antecipado no caso concreto. Não se cogita, portanto, que antes de julgar antecipadamente o processo o magistrado tenha que lançar algum provimento para anunciar às partes que julgará o feito antecipadamente, já que isso esvaziaria completamente o propósito desse instituto, que é a promoção da celeridade nos julgamentos, sobretudo porque a indicação das provas que cada parte pretende produzir deve ser feita nas respectivas peças de postulação — o autor na inicial (art. 319, VI) e o réu na contestação (art. 307 e 336 do CPC) — justamente para que à luz dessas manifestações o juiz tenha condições de definir se o julgamento imediato é possível ou se será necessário organizar o feito para a atividade probatória ou por qualquer outra circunstância procedimental que se faça necessária no caso. Tanto é assim que no capítulo X do Título III do Livro VI do CPC — que trata do julgamento conforme o estado do processo — o julgamento antecipado de mérito é disciplinado antes do saneamento, que por disposição legal expressa somente tem lugar quando não ocorrida qualquer das hipóteses tratadas anteriormente naquele mesmo capítulo e que justificam a dispensa dessa providência saneadora, e dentre elas está justamente o julgamento antecipado de mérito no art. 355. A tese de que a inexistência de despacho saneador por si só é causa de nulidade por cerceamento de defesa, portanto, afigura-se equivocada, sobretudo no presente caso, em que o juiz de primeiro grau proferiu o aludido despacho anunciando que ocorreria o julgamento antecipado do mérito no ID 472465640, inclusive facultando às partes a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, não tendo a ora recorrente se manifestado por qualquer meio, seja por petição simples, por meio do pedido de ajuste previsto no artigo 357, § 1º, do CPC ou por meio de agravo de instrumento. Além disso, parece haver contradição nos argumentos da recorrente, que num primeiro momento da peça alega que não apresentou a documentação comprobatória da contratação porque o Juízo não lhe concedeu o prazo de 90 (noventa) dias solicitado; mas depois, em diversos momentos de suas razões recursais, tece considerações sobre a suposta idoneidade da documentação que diz ter apresentado nos autos e sobre a similitude entre as assinaturas. Ora, se a recorrente realmente não consegui acessar a documentação para apresentá-la a tempo no momento oportuno, deveria tê-los trazido com o recurso de apelação, acompanhados da devida justificativa que autorizasse a juntada tardia, nos moldes permitidos pela legislação, o que não foi feito. O que se observa, na realidade, é a submissão de peça recursal padronizada, elaborada de forma genérica e manifestamente dissociada das particularidades do caso concreto, revelando displicência na adequação dos argumentos à realidade processual efetivamente vivenciada nos autos. Assim, rejeito a tese de nulidade da sentença que se funda em irregularidade procedimental inexistente e não causadora de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 1.2 DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A recorrente sustenta que houve regular contratação do serviço de seguro, que a assinatura do contrato se assemelha à da autora e que não há irregularidade nas cobranças realizadas. Tal argumentação não merece prosperar. A peça recursal apresentada pela recorrente parece desvinculada do caso concreto, pois faz referência a documentos supostamente juntados que retratariam a regularidade da contratação quando a recorrente jamais apresentou documento algum que seja relacionado ao contrato questionado, não obstante tenha suportado o ônus de retratar e alguma forma como a suposta contratação se efetivou. Não juntou o instrumento contratual, não apresentou proposta de adesão assinada pela consumidora, não demonstrou como se efetivou a suposta contratação, absolutamente nada. Em razão disso, verifica-se certa incongruência do recurso nesse particular porque num momento inicial da peça a própria recorrente diz que não apresentou documentação comprobatória porque o juiz não deu prazo, para logo depois submeter teses que se fundam na idoneidade da documentação apresentada no processo, embora nenhuma documentação tenha sido apresentada. Nem mesmo com o recurso de apelação algum documento comprobatório da regularidade da contratação foi submetido com alguma justificativa que permitisse a apresentação tardia dos documentos, o que somente reforça que esta apelação é retrato de um padrão mecanizado já conhecido e caracterizado pela submissão de peças pré-elaboradas aparentemente sem que qualquer juízo de adequação ao caso concreto seja feito. Tratando-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos moldes do artigo 14 do CDC, cabendo a ele demonstrar a regularidade da contratação e a licitude das cobranças realizadas. A teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor que se dispõe a exercer atividade no campo da prestação de serviços o dever de responder pelos fatos e vícios dela resultantes, independentemente de culpa. A autora trouxe aos autos extratos bancários demonstrando os descontos realizados em sua conta, utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. A ré, por sua vez, limitou-se a apresentar contestação genérica, sem qualquer prova documental da contratação. A alegação de que não foi possível localizar o contrato em razão das enchentes no Rio Grande do Sul não a exime do ônus probatório. Se realmente houvesse contratação regular, a recorrente teria meios de comprovar, seja através de cópias digitalizadas, backups de sistemas, registros em bancos de dados ou outros meios que as empresas que operam com milhares de contratos dispõem para resguardar sua documentação. Destarte, restou plenamente caracterizada a falha na prestação de serviços pela recorrente, configurando-se a responsabilidade civil por descontos indevidos realizados na conta bancária da consumidora. 1.3 DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. A recorrente sustenta que não houve dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e que o valor arbitrado seria excessivo. Sem razão. O dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, ou seja, decorre da própria violação do direito, dispensando prova específica do abalo psicológico sofrido. Os descontos foram realizados em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo, verba de natureza eminentemente alimentar. A subtração mensal de R$ 42,93 de quem aufere apenas um salário mínimo representa redução significativa da capacidade de subsistência da consumidora, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica do instituto. O valor fixado é suficiente para compensar o transtorno sofrido pela vítima, punir a conduta irregular da fornecedora de serviços e desestimular a reiteração de práticas lesivas aos consumidores, sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa. Portanto, mantenho o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1.4 DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A recorrente sustenta que não deve haver restituição em dobro dos valores descontados, pois não teria agido de má-fé, existindo documento que autorizava a cobrança. Não procede a argumentação. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a compreensão de que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC é devida sempre que há contrariedade à boa-fé objetiva, não sendo necessária a demonstração de má-fé subjetiva do credor. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou que “28. [...] A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Corte Especial. Julgado em 21/10/2020. A recorrente não demonstrou ter adotado procedimentos adequados para validação da contratação, não apresentou documentação comprobatória, não comprovou a anuência da consumidora. A ausência de cautela da fornecedora, que permitiu a realização de descontos sem base contratual válida, configura evidente contrariedade à boa-fé objetiva, justificando plenamente a aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. A boa-fé objetiva, como vetor axiológico e normativo das relações contratuais, especialmente nas relações de consumo, impõe aos fornecedores deveres de lealdade, transparência, cooperação e diligência. No caso dos autos, a ré violou flagrantemente esses deveres ao implementar descontos em conta bancária sem comprovação mínima da existência de relação contratual válida. Ademais, a alegação genérica de que "existia documento de autorização" não foi comprovada, não tendo sido juntado aos autos qualquer instrumento que pudesse ser submetido ao contraditório e à análise judicial. Como já destacado, num momento inicial da peça recursal a própria recorrente afirma que não apresentou documentação porque o juízo não concedeu prazo, para logo depois submeter teses que se fundam na idoneidade de uma documentação que jamais foi apresentada nos autos. Tal postura processual evidencia não apenas a ausência de documentação comprobatória da contratação, mas também a estratégia de apresentar recursos padronizados sem qualquer adequação ao caso concreto, o que reforça a conclusão de que a recorrente não agiu com a diligência e boa-fé que dela se esperava tanto na fase pré-contratual quanto na fase de cobrança. Portanto, mantenho a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 1.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% para patamar inferior, sob alegação de que a demanda não seria complexa. Não merece acolhida o pedido. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os critérios previstos nos incisos do dispositivo, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, a fixação de honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação revela-se adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, que obteve êxito integral em seus pedidos. A simplicidade da causa, por si só, não justifica a subremuneração do profissional que representou os interesses da parte lesada e que continua a ter que trabalhar para resistir a investidas recursais manifestamente impertinentes da ré causadora do dano. Portanto, mantenho os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 1.6 DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A recorrente sustenta que, com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, devem ser aplicados novos critérios para atualização monetária e juros moratórios nas condenações judiciais. Neste ponto, assiste razão à recorrente. A Lei nº 14.905, de 27 de junho de 2024, que entrou em vigor em 31 de agosto de 2024, alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis. O artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a nova redação, estabelece: "Art. 389. (...) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." O artigo 406 do Código Civil, por sua vez, passou a prever: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Diante do novo regramento legal, quando o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora for o mesmo, aplica-se diretamente a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros, evitando-se a dupla incidência. Por outro lado, quando os termos iniciais forem distintos, deve-se aplicar o IPCA para correção monetária e a taxa legal (SELIC subtraída do IPCA) para os juros de mora nos períodos de incidência isolada, até o momento de convergência, quando então apenas a SELIC será aplicada. No caso dos autos, a sentença determinou: Quanto aos danos morais: correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto); Quanto à restituição em dobro: correção monetária até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, reformo parcialmente a sentença para determinar que: a) Quanto aos danos morais: Correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença; Juros de mora pela taxa legal (SELIC subtraída do IPCA) a partir do evento danoso (data do primeiro desconto); A partir do momento em que ambos passarem a incidir simultaneamente, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC. b) Quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados: Correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido; Juros de mora pela taxa legal (SELIC subtraída do IPCA) a partir da citação; A partir do momento em que ambos passarem a incidir simultaneamente, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC. Portanto, dou parcial provimento ao recurso da ré apenas para adequar os índices de correção monetária e juros de mora aos novos parâmetros legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, mantendo a sentença em seus demais termos. 2. RECURSO DA AUTORA 2.1 ADMISSÃO PARCIAL A autora pretende a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das rés, sustentando que o valor arbitrado seria insuficiente para atender às funções punitiva, pedagógica e compensatória do instituto, já que a sentença teria condenado as duas rés ao pagamento de R$ 5.000,00, de modo que caberia a cada uma delas R$ 2.500,00. A premissa de que a sentença impôs condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser dividida entre as duas demandadas (SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A), de modo que a cada uma caberia R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é manifestamente errada. No curso do processo a própria autora celebrou acordo com o BANCO BRADESCO S/A, conforme informado nos autos e homologado por sentença em audiência realizada no dia 18 de outubro de 2024 (termo no ID 470427420), tendo sido extinto o feito em relação à instituição financeira, prosseguindo-se apenas em relação à SABEMI SEGURADORA S/A. Dessa forma, a sentença ora atacada não impôs qualquer condenação ao BANCO BRADESCO S/A, tendo condenado exclusivamente a ré SABEMI SEGURADORA S/A ao pagamento integral da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à restituição em dobro e às demais verbas. É, portanto, injustificável que neste recurso a autora pretenda a reforma da sentença para que qualquer gravame seja imposto ao BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira com a qual já celebrou acordo e que não mais integra o polo passivo da demanda. Tal pretensão demonstra flagrante falta de interesse recursal no que tange ao pedido de condenação do Banco Bradesco, uma vez que inexiste sucumbência a ser reformada em relação a ele. Assim, não conheço do recurso da autora no que se refere ao pedido de majoração da indenização para imposição de condenação ao BANCO BRADESCO S/A, por ausência de interesse recursal legítimo. 2.2 DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que concerne ao pedido de majoração do valor da indenização por danos morais em relação à SABEMI SEGURADORA S/A, entendo que não merece provimento. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é compatível com o ilícito praticado, revelando-se adequado às circunstâncias concretas do caso. A jurisprudência consagra que a fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração: (i) a gravidade da lesão; (ii) a extensão do dano; (iii) a condição econômica das partes; (iv) as circunstâncias do caso concreto; e (v) as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. No caso dos autos, embora tenha ficado caracterizada a falha na prestação de serviços pela ré e o dano moral dela decorrente, não houve exposição negativa de qualquer aspecto da personalidade da autora perante terceiros, como ocorre nos casos de inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, protesto irregular de títulos ou outras situações de maior gravidade que acarretam publicidade do evento danoso. Os transtornos sofridos pela autora, conquanto não se restrinjam a meros aborrecimentos, limitaram-se aos descontos indevidos no benefício previdenciário, sem que houvesse abalo público à sua honra, reputação ou imagem. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nesse contexto, é suficiente para compensar a autora pelos transtornos sofridos e punir a conduta irregular da ré. A majoração pretendida pela autora para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) resultaria em valor desproporcional à extensão do dano efetivamente sofrido A simples invocação de precedentes jurisprudenciais que fixaram indenizações em patamar superior não é suficiente para justificar a majoração, uma vez que cada caso deve ser analisado segundo suas particularidades e circunstâncias próprias. Portanto, nego provimento ao recurso da autora, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO DA AUTORA (por ausência de interesse recursal quanto ao pedido de condenação do Banco Bradesco) e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO; E CONHEÇO DO RECURSO DA RÉ e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para adequar os índices de correção monetária e juros de mora aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem condenação em honorários recursais, ante a sucumbência recíproca em grau recursal. É como voto. Salvador/BA, 6 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002710-73.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA e outros (2)
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
VOTO